Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE RESIDENCIAL GUARAPARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Promovido(a):
EXECUTADO: POUPEX Advogado do(a)
EXECUTADO: REGINA GUEDES PEREIRA - DF40053 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0867051-75.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução (id 108523347) opostos pela ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX em face da execução de cotas condominiais movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARQUE RESIDENCIAL GUARAPARI. A embargante alega, em suma, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, embora tenha consolidado a propriedade do imóvel gerador do débito, não se encontra na posse do bem. Sustenta que uma decisão liminar proferida nos autos do processo nº 0826270-11.2024.8.15.2001, em trâmite na 10ª Vara Cível desta Capital, suspendeu os leilões do imóvel, impedindo-a de exercer plenamente os atributos da propriedade. A parte embargada apresentou impugnação (id 111304346), refutando as alegações e defendendo a responsabilidade da embargante em razão da natureza propter rem da dívida e da consolidação da propriedade. O juízo foi garantido por meio de penhora online efetivada nos autos (ids 120624983 e 121091571). Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Sem muitas delongas, os embargos não merecem acolhimento. A questão central reside em definir a responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais de imóvel objeto de alienação fiduciária, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. A dívida condominial possui natureza propter rem, ou seja, adere à coisa e por ela é garantida, independentemente de quem seja o seu titular. No caso dos autos, é fato incontroverso, comprovado pela certidão de matrícula do imóvel (id 108524307), que a embargante consolidou a propriedade da unidade devedora em seu nome em 24 de fevereiro de 2024. A partir desse marco, a instituição financeira passou a ostentar a condição de proprietária do bem, atraindo para si a responsabilidade por todas as obrigações a ele inerentes, inclusive as cotas condominiais vencidas anteriormente à sua aquisição, conforme expressa previsão do art. 1.345 do Código Civil. O entendimento jurisprudencial pátrio é nesse sentido, reconhecendo a responsabilidade do adquirente, ainda que credor fiduciário. APELAÇÃO CÍVEL. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. Efeito suspensivo não conhecimento do apelo neste ponto. Inadequação da via eleita. Débitos condominiais. Consolidação da propriedade plena do credor fiduciário. Responsabilidade pelos débitos condominiais mesmo que anteriores à consolidação, obrigação propter rem. Precedentes do superior tribunal de justiça. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido. 1. “Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa)”. ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.038 SP. Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas. Julg. 28 de agosto de 2018). (TJPR - 10ª C.Cível - 0030239-26.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.03.2022) Apelação Cível. Ação de cobrança de cotas condominiais. Sentença que reconheceu a ilegitimidade do banco. Apelação do condomínio autor. Consolidação da propriedade plena do imóvel em nome do banco, credor fiduciário. Diante da propriedade plena do imóvel, o banco tornou-se responsável pela totalidade das obrigações existentes sobre a coisa, mesmo aquelas anteriores à data da retomada da posse, sem prejuízo de seu direito de regresso contra o antigo possuidor. Obrigação de caráter propter rem. Entendimento, ademais, que favorece o interesse da coletividade condominial de receber o crédito que lhe é devido. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10126398220198260223 SP 1012639-82.2019.8.26.0223, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 06/06/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2020) O principal argumento da embargante, de que não está na posse do bem, não se sustenta. Da análise da decisão proferida pela 10ª Vara Cível de João Pessoa (id 108524304), vê-se que foi determinada unicamente a suspensão da hasta pública do imóvel, não havendo qualquer menção sobre a posse do bem ou sobre a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade. A posse da devedora fiduciante, a partir da consolidação, tornou-se ilegítima, caracterizando esbulho possessório. Caberia à embargante, como legítima proprietária, adotar as medidas cabíveis para ser imitida na posse do imóvel, o que poderia ter sido feito desde fevereiro de 2024. A omissão da embargante em buscar a posse direta do bem não a exime da responsabilidade pelas obrigações propter rem. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a realização do leilão público não é requisito para que o credor fiduciário busque a posse do bem. Precedentes: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. PRÉVIA REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação de reintegração de posse, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2021 e concluso ao gabinete em 31/1/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) no âmbito da alienação fiduciária de bem imóvel, após o inadimplemento e a constituição em mora d o devedor, é lícito o ajuizamento de ação de reintegração de posse independentemente de prévia realização de leilão público do bem; e b) os honorários advocatícios sucumbenciais foram adequadamente distribuídos. 3. Nos termos do 1º do art. 23 da Lei nº 9.514/1997, incluído pela Lei n. 14.620/2023, "com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel".4. Tratando-se de propriedade resolúvel, a propriedade fiduciária está subordinada a uma condição resolutiva, qual seja, o adimplemento ou inadimplemento da obrigação garantida. Assim, implementada a condição por meio do adimplemento, extingue-se o contrato, com a reversão da propriedade plena ao fiduciante; por outro lado, ocorrendo o inadimplemento sem a purgação da mora, extingue-se o contrato, com a consequente transferência da propriedade plena ao fiduciário, mediante consolidação. 5. Com o procedimento para a retomada do bem com a consolidação da propriedade, resolve-se o contrato que fundamentava a posse direta do imóvel pelo devedor fiduciante, de modo que desaparece a causa ou o fundamento jurídico que justificava o exercício da posse direta, passando o devedor a exercer posse ilegítima sobre o bem, o que caracteriza esbulho possessório e atribui ao credor fiduciário o direito à reintegração de posse. 6. O único requisito previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997 para a ação de reintegração de posse é a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não sendo possível extrair do referido dispositivo legal qualquer indicação de que a referida ação não poderia ser ajuizada antes da realização dos leilões, notadamente porque já caracterizado o esbulho possessório desde a consolidação da propriedade. 7. No âmbito da alienação fiduciária de bem imóvel, após o inadimplemento e a constituição em mora do devedor, é lícito o ajuizamento de ação de reintegração de posse independentemente de prévia realização do leilão público do bem. 8. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois após o inadimplemento e a constituição em mora d o devedor, é lícito o ajuizamento de ação de reintegração de posse independentemente de prévia realização do leilão público do bem, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau de jurisdição para que prossiga no julgamento da presente ação de reintegração de posse como entender de direito.9. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau de jurisdição para que prossiga no julgamento da presente ação. (STJ - REsp: 2092980 PA 2021/0359772-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2024) Ressalva-se que à embargante é facultado o direito de regresso contra a devedora fiduciante para reaver os valores despendidos, não podendo, contudo, opor tal faculdade ao condomínio. O que não se pode admitir é a manutenção de um cenário de incerteza e prejuízo para a coletividade dos condôminos, em que nem a devedora fiduciária, nem a instituição bancária proprietária, honram com a responsabilidade pelo pagamento das despesas essenciais à manutenção do edifício. Portanto, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, nos termos da fundamentação supra. Com o trânsito em julgado desta sentença, e tendo em vista a garantia do juízo efetivada por meio da penhora (ids 120624983 e 121091571), autorizo a imediata expedição de alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente. Satisfeita a obrigação pelo pagamento, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE RESIDENCIAL GUARAPARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Promovido(a):
EXECUTADO: POUPEX Advogado do(a)
EXECUTADO: REGINA GUEDES PEREIRA - DF40053 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0867051-75.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução (id 108523347) opostos pela ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX em face da execução de cotas condominiais movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARQUE RESIDENCIAL GUARAPARI. A embargante alega, em suma, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, embora tenha consolidado a propriedade do imóvel gerador do débito, não se encontra na posse do bem. Sustenta que uma decisão liminar proferida nos autos do processo nº 0826270-11.2024.8.15.2001, em trâmite na 10ª Vara Cível desta Capital, suspendeu os leilões do imóvel, impedindo-a de exercer plenamente os atributos da propriedade. A parte embargada apresentou impugnação (id 111304346), refutando as alegações e defendendo a responsabilidade da embargante em razão da natureza propter rem da dívida e da consolidação da propriedade. O juízo foi garantido por meio de penhora online efetivada nos autos (ids 120624983 e 121091571). Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Sem muitas delongas, os embargos não merecem acolhimento. A questão central reside em definir a responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais de imóvel objeto de alienação fiduciária, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. A dívida condominial possui natureza propter rem, ou seja, adere à coisa e por ela é garantida, independentemente de quem seja o seu titular. No caso dos autos, é fato incontroverso, comprovado pela certidão de matrícula do imóvel (id 108524307), que a embargante consolidou a propriedade da unidade devedora em seu nome em 24 de fevereiro de 2024. A partir desse marco, a instituição financeira passou a ostentar a condição de proprietária do bem, atraindo para si a responsabilidade por todas as obrigações a ele inerentes, inclusive as cotas condominiais vencidas anteriormente à sua aquisição, conforme expressa previsão do art. 1.345 do Código Civil. O entendimento jurisprudencial pátrio é nesse sentido, reconhecendo a responsabilidade do adquirente, ainda que credor fiduciário. APELAÇÃO CÍVEL. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. Efeito suspensivo não conhecimento do apelo neste ponto. Inadequação da via eleita. Débitos condominiais. Consolidação da propriedade plena do credor fiduciário. Responsabilidade pelos débitos condominiais mesmo que anteriores à consolidação, obrigação propter rem. Precedentes do superior tribunal de justiça. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido. 1. “Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa)”. ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.038 SP. Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas. Julg. 28 de agosto de 2018). (TJPR - 10ª C.Cível - 0030239-26.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.03.2022) Apelação Cível. Ação de cobrança de cotas condominiais. Sentença que reconheceu a ilegitimidade do banco. Apelação do condomínio autor. Consolidação da propriedade plena do imóvel em nome do banco, credor fiduciário. Diante da propriedade plena do imóvel, o banco tornou-se responsável pela totalidade das obrigações existentes sobre a coisa, mesmo aquelas anteriores à data da retomada da posse, sem prejuízo de seu direito de regresso contra o antigo possuidor. Obrigação de caráter propter rem. Entendimento, ademais, que favorece o interesse da coletividade condominial de receber o crédito que lhe é devido. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10126398220198260223 SP 1012639-82.2019.8.26.0223, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 06/06/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2020) O principal argumento da embargante, de que não está na posse do bem, não se sustenta. Da análise da decisão proferida pela 10ª Vara Cível de João Pessoa (id 108524304), vê-se que foi determinada unicamente a suspensão da hasta pública do imóvel, não havendo qualquer menção sobre a posse do bem ou sobre a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade. A posse da devedora fiduciante, a partir da consolidação, tornou-se ilegítima, caracterizando esbulho possessório. Caberia à embargante, como legítima proprietária, adotar as medidas cabíveis para ser imitida na posse do imóvel, o que poderia ter sido feito desde fevereiro de 2024. A omissão da embargante em buscar a posse direta do bem não a exime da responsabilidade pelas obrigações propter rem. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a realização do leilão público não é requisito para que o credor fiduciário busque a posse do bem. Precedentes: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. PRÉVIA REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação de reintegração de posse, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2021 e concluso ao gabinete em 31/1/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) no âmbito da alienação fiduciária de bem imóvel, após o inadimplemento e a constituição em mora d o devedor, é lícito o ajuizamento de ação de reintegração de posse independentemente de prévia realização de leilão público do bem; e b) os honorários advocatícios sucumbenciais foram adequadamente distribuídos. 3. Nos termos do 1º do art. 23 da Lei nº 9.514/1997, incluído pela Lei n. 14.620/2023, "com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel".4. Tratando-se de propriedade resolúvel, a propriedade fiduciária está subordinada a uma condição resolutiva, qual seja, o adimplemento ou inadimplemento da obrigação garantida. Assim, implementada a condição por meio do adimplemento, extingue-se o contrato, com a reversão da propriedade plena ao fiduciante; por outro lado, ocorrendo o inadimplemento sem a purgação da mora, extingue-se o contrato, com a consequente transferência da propriedade plena ao fiduciário, mediante consolidação. 5. Com o procedimento para a retomada do bem com a consolidação da propriedade, resolve-se o contrato que fundamentava a posse direta do imóvel pelo devedor fiduciante, de modo que desaparece a causa ou o fundamento jurídico que justificava o exercício da posse direta, passando o devedor a exercer posse ilegítima sobre o bem, o que caracteriza esbulho possessório e atribui ao credor fiduciário o direito à reintegração de posse. 6. O único requisito previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997 para a ação de reintegração de posse é a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não sendo possível extrair do referido dispositivo legal qualquer indicação de que a referida ação não poderia ser ajuizada antes da realização dos leilões, notadamente porque já caracterizado o esbulho possessório desde a consolidação da propriedade. 7. No âmbito da alienação fiduciária de bem imóvel, após o inadimplemento e a constituição em mora do devedor, é lícito o ajuizamento de ação de reintegração de posse independentemente de prévia realização do leilão público do bem. 8. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois após o inadimplemento e a constituição em mora d o devedor, é lícito o ajuizamento de ação de reintegração de posse independentemente de prévia realização do leilão público do bem, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau de jurisdição para que prossiga no julgamento da presente ação de reintegração de posse como entender de direito.9. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau de jurisdição para que prossiga no julgamento da presente ação. (STJ - REsp: 2092980 PA 2021/0359772-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2024) Ressalva-se que à embargante é facultado o direito de regresso contra a devedora fiduciante para reaver os valores despendidos, não podendo, contudo, opor tal faculdade ao condomínio. O que não se pode admitir é a manutenção de um cenário de incerteza e prejuízo para a coletividade dos condôminos, em que nem a devedora fiduciária, nem a instituição bancária proprietária, honram com a responsabilidade pelo pagamento das despesas essenciais à manutenção do edifício. Portanto, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, nos termos da fundamentação supra. Com o trânsito em julgado desta sentença, e tendo em vista a garantia do juízo efetivada por meio da penhora (ids 120624983 e 121091571), autorizo a imediata expedição de alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente. Satisfeita a obrigação pelo pagamento, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO