Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILVAN DA SILVA LIMA.
REU: BANCO PAN. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que desde o ano de 2022 são realizados descontos em seu contracheque referente à cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Contudo, afirma que desconhece a contratação e que não houve envio ou desbloqueio de cartão, tampouco utilização dos serviços, e que sequer recebeu faturas vinculadas ao suposto contrato, sendo surpreendido com cobranças que já ultrapassam o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Dessa forma, requer a declaração de nulidade do contrato, com a consequente inexigibilidade do débito e a cessação dos descontos, bem como a restituição, em dobro, dos valores já pagos, no importe de R$ 9.063,60 (nove mil sessenta e três reais e sessenta centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando a emenda da inicial, a qual foi cumprida mediante a juntada dos documentos solicitados. O réu apresentou contestação, sustentando, em preliminar de mérito, a impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, alegou a regularidade da contratação e a liberação de valores em favor do autor, bem como a inexistência de indenização. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, apenas a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. É o relatório. Decido. Saneamento Processual Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. Da Impugnação à gratuidade judiciária A promovida impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que a parte autora deixou de juntar evidências de sua hipossuficiência. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos provas que demonstrem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega. Portanto, rejeito a preliminar. Das produção de provas Ao deferir ou não a produção de prova, deve o órgão julgador levar em consideração a necessidade para o caso. Afinal, com base no art. 370 do CPC, é permitido ao julgador – condutor do processo – determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento, se entender pela sua inconveniência. No caso em comento, a controvérsia se limita à verificação da legalidade da contratação de cartão de crédito consignado, uma vez que a parte autora afirma desconhecer a avença. Consta nos autos o instrumento contratual com assinatura da parte autora e faturas mensais, o que, em tese, fundamenta a relação controvertida. Conforme se observa no Id. 104002223, referido contrato foi formalizado em 10/05/2006, com assinatura física e junto à instituição Banco Cruzeiro do Sul S/A. Ainda, a promovida aduz que houve disponibilização de valores em conta bancária de titularidade do autor, contudo, não juntou qualquer documento hábil para comprovar o alegado. Dessa forma, considerando o exposto, torna-se necessária a intimação da parte promovida para que preste melhores esclarecimentos quanto ao contrato que sustenta ser válido. A perícia grafotécnica, nesse sentido, não se mostra necessária no atual momento processual, tendo em vista que, uma vez esclarecidas as questões identificadas pelo Juízo, bem como comprovada a efetiva transferência de valores para conta de titularidade da parte autora, restará comprovada a ciência da contratação. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0853906-49.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Bancários]. indefiro, por ora, o pedido para realização de perícia grafotécnica e determino as seguintes providências para deslinde da controvérsia: 1 - Intime a parte promovida para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, esclarecer a origem do contrato e dos descontos realizados em folha de pagamento do autor, sobretudo considerando que o contrato anexado foi firmado originalmente perante o Banco Cruzeiro do Sul S/A, bem como para juntar aos autos documento que comprove a disponibilização de recursos em conta de titularidade do autor, sob penda de arcar as consequências do ônus processual que lhe incumbe; 2 - Com a juntada de novos documentos, intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar, sob pena de preclusão; 3 - Atendidas as determinações supra, voltem os autos conclusos para análise. A parte promovida foi intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO