Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTE: Banco Bradesco S.A APELADA: Maria Nazaré Avelino de Araújo ORIGEM: Juízo da Vara Única de Alagoa Grande APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTA B. EXPRESSO 1”. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. REPETIÇÃO SIMPLES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SAAGRAVADO: SEVERINA DOS SANTOS OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO. “CESTA BRADESCO EXPRESSO”. CONTA-SALÁRIO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o Banco cobrou a tarifa de serviço indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte Autora tenha firmado contrato de abertura de conta-corrente e de serviços, utilizando a conta apenas para o recebimento do benefício previdenciário. Deste modo, é de ser mantida a decisão agravada que determinou a suspensão da referida cobrança e cabível a aplicação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. Art. 537 do Código Processo Civil. Mantido o valor por ser proporcional à finalidade. (0806629-65.2020.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2020). Do Dano moral No tocante ao pedido de dano moral, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano e a culpa. A cobrança feita pela instituição apelada, embora indevida, não é passível de gerar abalo moral e psíquico conforme quer entender a insurgente. O mero dissabor, ocasionado pelas contrariedades do cotidiano, não se confunde com o dano moral, que se caracteriza pela lesão aos sentimentos, ao atingir a subjetividade das pessoas, causando-lhes inquietações espirituais, sofrimentos, vexames, dores e sensações negativas. Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija na autora uma dor profunda, e não um mero dissabor, causados pelos transtornos do dia a dia, como ocorre nos presentes autos. Entendo que a cobrança sofrida pela recorrente, repise-se, consiste em mero aborrecimento, que lhe causou irritabilidade, mas que não teve o condão de gerar-lhe constrangimento e, por consequência, a reparação por danos morais. Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: Dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Malheiros p. 93/98). Partindo dessa premissa, entendo que a simples cobrança não configura o dano moral. Outrossim, não há registro nos presentes autos de inclusão do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito, ou qualquer outro prejuízo. Desse modo, não obstante reconhecida a cobrança indevida por parte da instituição promovida, consubstanciado no desconto de parcelas para pagamento de anuidade de cartão não contratado, sem comprovação do comprometimento da subsistência ou da existência de outros fatos que importem violação ao direito de personalidade da requerente, é incapaz à caracterização do dano moral indenizável. Ora, nem todo desconforto experimentado pela parte enseja o reconhecimento de dano moral, posto que, se assim fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar o pedido indenizatório. No mesmo sentido, colhe-se precedente do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida feita pela empresa, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Desprovimento do apelo. (0802879-64.2017.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019). Assim, não se verifica o dano, pressuposto necessário à percepção de indenização, pois a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto. DISPOSITIVO Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA a título de “CARTAO RMC”; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento, na forma simples, dos valores efetivamente pagos pela parte autora, a título de tarifa “CARTAO CONSIGNADO RMC”, a serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; c) Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados, porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois o promovente é beneficiário da justiça gratuita. Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos. Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801099-75.2024.8.15.0021 [Arras ou Sinal]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO. Na exordial, alega, em suma, que verificou descontos em sua aposentadoria, decorrentes de oito contratos de cartão de crédito (RMC) realizados sem a sua anuência. Isto posto, pugna pela procedência da ação, a fim de condenar o banco promovido na devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Juntou documentos Decisão que concedeu a tutela antecipa e deferiu a gratuidade judiciária. Juntou documentos. Em contestação, a parte ré suscitou, em preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita e Inépcia da Inicial. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças. Não houve impugnação Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Estabelecida a relação processual e, portanto, convalidado o princípio do contraditório e da ampla defesa, devidamente exercido pelas partes até o presente momento processual, se o processo preenche todos os requisitos de admissibilidade de mérito, se não comportou nenhuma forma de auto composição e é possível prescindir da produção de provas em audiência, o juiz poderá julgar antecipadamente o processo ao proferir sentença. É o que determina o artigo 355, inciso I, do CPC. Sobre o julgamento antecipado da lide, versa o art. 355 do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. No caso dos autos, estamos diante de questão meramente de direito, sendo totalmente desnecessária a produção de outras provas em audiência, além das já produzidas nos autos, haja vista que as partes prescindiram a produção de novas provas. DA PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL A ré suscitou a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis à instrução da causa. Porém, a inépcia da petição inicial e o consequente indeferimento da exordial apenas ocorre em relação aos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Assim, a eventual ausência de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito do autor não enseja a suscitada inépcia da petição inicial, pelo que rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUÍTA– Cumpre rejeitar a impugnação aos benefícios da gratuidade processual concedidos à autora, visto que ela afirmou, sob as penas da lei, a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento. Isso é o que basta para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, salvo prova em contrário, que não houve. Portanto, não logrou êxito o Banco réu, como lhe incumbia, de produzir qualquer prova de que a autora não seja merecedora da benesse, razão pela qual resta rejeitada a impugnação ofertada pelo Banco réu, e mantida, em favor da autora, os benefícios da gratuidade processual já concedido no despacho inicial. REJEITO, então, a preliminar levantada. DO MÉRITO Insta consignar que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré. Outrossim, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça aduz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É de se esclarecer, de antemão, que, embora a promovida seja considerada como fornecedora de serviços e, portanto, com relações norteadas pelo Código de Defesa do Consumidor, restando patente, em muitos casos, sua responsabilidade objetiva, que independe da prova de culpa, bastando a existência do dano, o caso concreto, entretanto, configura-se como hipótese que deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, uma vez que o suposto dano em tese foi causado a terceiro não cliente. Conforme cediço, o ordenamento jurídico pátrio adota, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que tem como fundamento a conduta dolosa ou culposa do agente, a teor do disposto no art. 186 do Código Civil, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Da exegese do dispositivo legal supramencionado, defluem os pressupostos da responsabilidade subjetiva: o comportamento culposo ou doloso do agente, o nexo causal e o dano; a ausência de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. Assim, a responsabilidade civil e, via de consequência, a obrigação legal de reparação dos prejuízos decorrem da violação de um dever geral de cautela, em razão da falta de diligência na observância da norma de conduta pelo agente causador do dano, o que se verifica, quando este age com negligência, imprudência ou imperícia. Ao tratar do tema, Sílvio Rodrigues assevera: “Para verificar se existiu, ou não, erro de conduta, e portanto culpa, por parte do agente causador do dano, mister se faz comparar o seu comportamento com aquele que seria normal e correntio em um homem médio, fixado como padrão. Se de tal comparação resultar que o dano derivou de uma imprudência, imperícia ou negligência do autor do dano, nos quais não incorreria o homem padrão, criado 'in abstracto' pelo julgador, caracteriza-se a culpa, ou seja, o erro de conduta.” No caso em comento, a parte autora narra que o promovido vem realizando descontos em sua aposentadoria, concernentes a cartão de crédito (RMC), sem a sua anuência. Nesse sentido, o promovido não acostou contrato devidamente assinados referentes aos descontos imputados ao autor, desse modo, não existem provas nos autos que justifiquem a legalidade dos descontos efetuados. Assim, resta demonstrada a inexistência de contratação pela parte autora. Outrossim, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e a parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). Nesse sentido, incumbia ao promovido demonstrar a existência do débito em questão e que os descontos em desfavor do autor foram devidos. Entretanto, apesar do alegado, o suplicado deixou de apresentar os documentos pertinentes para elucidar o feito. Destaca-se que a dinâmica das transações diárias praticamente inviabiliza que todas as medidas de precaução sejam realizadas. Ingressa-se, no entanto, em área de arbítrio das empresas, que ao optarem por meios vulneráveis de contratação assumem o risco por eventual contratação inválida. Nesse contexto, há plausibilidade nas alegações do autor de que não contratou com o banco suplicado, o que demonstra a inexistência da relação negocial entre as partes, razão pela qual configurada está a ilicitude do ato. Assim, conclui-se que os descontos discutidos são ilegais, sendo imperioso declarar a inexistência do débito e a sua restituição. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONSTATAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE RESERVA DE MARGEM DE CONSIGNAÇÃO (RMC). CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA. DECISÃO MANTIDA. - Não se conhece de parte do recurso que pretende modificar decisão que realizou a inversão do ônus da prova, quando não se verifica comando judicial nesse sentido. Ausente interesse recursal em reformar ordem não proferida nos autos. - O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado à presença da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC. - Se a parte autora nega ter celebrado empréstimo consignado com o réu, que não comprova o negócio jurídico questionado, é cabível a concessão da tutela de urgência para determinar a exclusão da margem de consignação em pagamento realizada (RMC). - Decisão interlocutória mantida na íntegra. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.229660-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2023, publicação da súmula em 07/12/2023). (gn). E ainda: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. NÃO APTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. MEIO DE PROVA INÁBIL. SENTENÇA MANTIDA. Apenas as faturas do cartão não são suficientes para comprovar a dívida e a legalidade dos encargos que estão sendo exigidos. Isso porque a jurisprudência deste Tribunal exige a prova da contratação, o que não se alcança através da mera apresentação faturas de cartão de crédito, sobretudo quando a contestação é apresentada por curador que procede a negativa geral dos fatos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.212804-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2022, publicação da súmula em 18/02/2022). (gn). No tocante ao pedido de repetição de indébito, a matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, não vislumbrando tal prática pelo promovido, haja vista ser uma prática corriqueira desta associação, tida por ela como legal e legítima, afastando a aplicação da repetição em dobro. Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples. DA DEVOLUÇÃO SIMPLES No caso em tela, tendo em vista a inexistência do débito, é justa a devolução dos valores pagos indevidamente pelo requerente, no entanto, não de forma dobrada como requerido, mas na forma simples, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL: nº: 0803796-78.2020.8.15.0031 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. No caso, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. (0803796-78.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA DE SERVIÇO”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados. (0803932-75.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2021). Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0806629-65.2020.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Desconto em folha de pagamento] intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Caaporã(PB), datado/assinado eletronicamente. Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTE: Banco Bradesco S.A APELADA: Maria Nazaré Avelino de Araújo ORIGEM: Juízo da Vara Única de Alagoa Grande APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTA B. EXPRESSO 1”. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. REPETIÇÃO SIMPLES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SAAGRAVADO: SEVERINA DOS SANTOS OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO. “CESTA BRADESCO EXPRESSO”. CONTA-SALÁRIO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o Banco cobrou a tarifa de serviço indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte Autora tenha firmado contrato de abertura de conta-corrente e de serviços, utilizando a conta apenas para o recebimento do benefício previdenciário. Deste modo, é de ser mantida a decisão agravada que determinou a suspensão da referida cobrança e cabível a aplicação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. Art. 537 do Código Processo Civil. Mantido o valor por ser proporcional à finalidade. (0806629-65.2020.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2020). Do Dano moral No tocante ao pedido de dano moral, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano e a culpa. A cobrança feita pela instituição apelada, embora indevida, não é passível de gerar abalo moral e psíquico conforme quer entender a insurgente. O mero dissabor, ocasionado pelas contrariedades do cotidiano, não se confunde com o dano moral, que se caracteriza pela lesão aos sentimentos, ao atingir a subjetividade das pessoas, causando-lhes inquietações espirituais, sofrimentos, vexames, dores e sensações negativas. Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija na autora uma dor profunda, e não um mero dissabor, causados pelos transtornos do dia a dia, como ocorre nos presentes autos. Entendo que a cobrança sofrida pela recorrente, repise-se, consiste em mero aborrecimento, que lhe causou irritabilidade, mas que não teve o condão de gerar-lhe constrangimento e, por consequência, a reparação por danos morais. Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: Dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Malheiros p. 93/98). Partindo dessa premissa, entendo que a simples cobrança não configura o dano moral. Outrossim, não há registro nos presentes autos de inclusão do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito, ou qualquer outro prejuízo. Desse modo, não obstante reconhecida a cobrança indevida por parte da instituição promovida, consubstanciado no desconto de parcelas para pagamento de anuidade de cartão não contratado, sem comprovação do comprometimento da subsistência ou da existência de outros fatos que importem violação ao direito de personalidade da requerente, é incapaz à caracterização do dano moral indenizável. Ora, nem todo desconforto experimentado pela parte enseja o reconhecimento de dano moral, posto que, se assim fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar o pedido indenizatório. No mesmo sentido, colhe-se precedente do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida feita pela empresa, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Desprovimento do apelo. (0802879-64.2017.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019). Assim, não se verifica o dano, pressuposto necessário à percepção de indenização, pois a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto. DISPOSITIVO Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA a título de “CARTAO RMC”; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento, na forma simples, dos valores efetivamente pagos pela parte autora, a título de tarifa “CARTAO CONSIGNADO RMC”, a serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; c) Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados, porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois o promovente é beneficiário da justiça gratuita. Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos. Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801099-75.2024.8.15.0021 [Arras ou Sinal]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO. Na exordial, alega, em suma, que verificou descontos em sua aposentadoria, decorrentes de oito contratos de cartão de crédito (RMC) realizados sem a sua anuência. Isto posto, pugna pela procedência da ação, a fim de condenar o banco promovido na devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Juntou documentos Decisão que concedeu a tutela antecipa e deferiu a gratuidade judiciária. Juntou documentos. Em contestação, a parte ré suscitou, em preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita e Inépcia da Inicial. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças. Não houve impugnação Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Estabelecida a relação processual e, portanto, convalidado o princípio do contraditório e da ampla defesa, devidamente exercido pelas partes até o presente momento processual, se o processo preenche todos os requisitos de admissibilidade de mérito, se não comportou nenhuma forma de auto composição e é possível prescindir da produção de provas em audiência, o juiz poderá julgar antecipadamente o processo ao proferir sentença. É o que determina o artigo 355, inciso I, do CPC. Sobre o julgamento antecipado da lide, versa o art. 355 do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. No caso dos autos, estamos diante de questão meramente de direito, sendo totalmente desnecessária a produção de outras provas em audiência, além das já produzidas nos autos, haja vista que as partes prescindiram a produção de novas provas. DA PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL A ré suscitou a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis à instrução da causa. Porém, a inépcia da petição inicial e o consequente indeferimento da exordial apenas ocorre em relação aos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Assim, a eventual ausência de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito do autor não enseja a suscitada inépcia da petição inicial, pelo que rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUÍTA– Cumpre rejeitar a impugnação aos benefícios da gratuidade processual concedidos à autora, visto que ela afirmou, sob as penas da lei, a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento. Isso é o que basta para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, salvo prova em contrário, que não houve. Portanto, não logrou êxito o Banco réu, como lhe incumbia, de produzir qualquer prova de que a autora não seja merecedora da benesse, razão pela qual resta rejeitada a impugnação ofertada pelo Banco réu, e mantida, em favor da autora, os benefícios da gratuidade processual já concedido no despacho inicial. REJEITO, então, a preliminar levantada. DO MÉRITO Insta consignar que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré. Outrossim, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça aduz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É de se esclarecer, de antemão, que, embora a promovida seja considerada como fornecedora de serviços e, portanto, com relações norteadas pelo Código de Defesa do Consumidor, restando patente, em muitos casos, sua responsabilidade objetiva, que independe da prova de culpa, bastando a existência do dano, o caso concreto, entretanto, configura-se como hipótese que deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, uma vez que o suposto dano em tese foi causado a terceiro não cliente. Conforme cediço, o ordenamento jurídico pátrio adota, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que tem como fundamento a conduta dolosa ou culposa do agente, a teor do disposto no art. 186 do Código Civil, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Da exegese do dispositivo legal supramencionado, defluem os pressupostos da responsabilidade subjetiva: o comportamento culposo ou doloso do agente, o nexo causal e o dano; a ausência de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. Assim, a responsabilidade civil e, via de consequência, a obrigação legal de reparação dos prejuízos decorrem da violação de um dever geral de cautela, em razão da falta de diligência na observância da norma de conduta pelo agente causador do dano, o que se verifica, quando este age com negligência, imprudência ou imperícia. Ao tratar do tema, Sílvio Rodrigues assevera: “Para verificar se existiu, ou não, erro de conduta, e portanto culpa, por parte do agente causador do dano, mister se faz comparar o seu comportamento com aquele que seria normal e correntio em um homem médio, fixado como padrão. Se de tal comparação resultar que o dano derivou de uma imprudência, imperícia ou negligência do autor do dano, nos quais não incorreria o homem padrão, criado 'in abstracto' pelo julgador, caracteriza-se a culpa, ou seja, o erro de conduta.” No caso em comento, a parte autora narra que o promovido vem realizando descontos em sua aposentadoria, concernentes a cartão de crédito (RMC), sem a sua anuência. Nesse sentido, o promovido não acostou contrato devidamente assinados referentes aos descontos imputados ao autor, desse modo, não existem provas nos autos que justifiquem a legalidade dos descontos efetuados. Assim, resta demonstrada a inexistência de contratação pela parte autora. Outrossim, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e a parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). Nesse sentido, incumbia ao promovido demonstrar a existência do débito em questão e que os descontos em desfavor do autor foram devidos. Entretanto, apesar do alegado, o suplicado deixou de apresentar os documentos pertinentes para elucidar o feito. Destaca-se que a dinâmica das transações diárias praticamente inviabiliza que todas as medidas de precaução sejam realizadas. Ingressa-se, no entanto, em área de arbítrio das empresas, que ao optarem por meios vulneráveis de contratação assumem o risco por eventual contratação inválida. Nesse contexto, há plausibilidade nas alegações do autor de que não contratou com o banco suplicado, o que demonstra a inexistência da relação negocial entre as partes, razão pela qual configurada está a ilicitude do ato. Assim, conclui-se que os descontos discutidos são ilegais, sendo imperioso declarar a inexistência do débito e a sua restituição. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONSTATAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE RESERVA DE MARGEM DE CONSIGNAÇÃO (RMC). CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA. DECISÃO MANTIDA. - Não se conhece de parte do recurso que pretende modificar decisão que realizou a inversão do ônus da prova, quando não se verifica comando judicial nesse sentido. Ausente interesse recursal em reformar ordem não proferida nos autos. - O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado à presença da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC. - Se a parte autora nega ter celebrado empréstimo consignado com o réu, que não comprova o negócio jurídico questionado, é cabível a concessão da tutela de urgência para determinar a exclusão da margem de consignação em pagamento realizada (RMC). - Decisão interlocutória mantida na íntegra. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.229660-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2023, publicação da súmula em 07/12/2023). (gn). E ainda: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. NÃO APTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. MEIO DE PROVA INÁBIL. SENTENÇA MANTIDA. Apenas as faturas do cartão não são suficientes para comprovar a dívida e a legalidade dos encargos que estão sendo exigidos. Isso porque a jurisprudência deste Tribunal exige a prova da contratação, o que não se alcança através da mera apresentação faturas de cartão de crédito, sobretudo quando a contestação é apresentada por curador que procede a negativa geral dos fatos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.212804-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2022, publicação da súmula em 18/02/2022). (gn). No tocante ao pedido de repetição de indébito, a matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, não vislumbrando tal prática pelo promovido, haja vista ser uma prática corriqueira desta associação, tida por ela como legal e legítima, afastando a aplicação da repetição em dobro. Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples. DA DEVOLUÇÃO SIMPLES No caso em tela, tendo em vista a inexistência do débito, é justa a devolução dos valores pagos indevidamente pelo requerente, no entanto, não de forma dobrada como requerido, mas na forma simples, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL: nº: 0803796-78.2020.8.15.0031 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. No caso, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. (0803796-78.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA DE SERVIÇO”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados. (0803932-75.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2021). Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0806629-65.2020.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Desconto em folha de pagamento] intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Caaporã(PB), datado/assinado eletronicamente. Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito