Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:09
Juntada de Petição de petição
30/03/2026, 15:08
Juntada de documento de comprovação
30/03/2026, 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:28
Expedição de Outros documentos.
23/03/2026, 12:17
Ato ordinatório praticado
23/03/2026, 12:16
Juntada de Petição de petição
20/03/2026, 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 01:17
Publicado Despacho em 17/03/2026.
17/03/2026, 01:17
Expedição de Outros documentos.
14/03/2026, 10:53
Outras Decisões
14/03/2026, 10:53
Documentos
Ato Ordinatório
•23/03/2026, 12:17
Ato Ordinatório
•23/03/2026, 12:17
30/03/2026, 15:08
Juntada de documento de comprovação
30/03/2026, 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:28
Expedição de Outros documentos.
23/03/2026, 12:17
Ato ordinatório praticado
23/03/2026, 12:16
Juntada de Petição de petição
20/03/2026, 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 01:17
Publicado Despacho em 17/03/2026.
17/03/2026, 01:17
Expedição de Outros documentos.
14/03/2026, 10:53
Outras Decisões
14/03/2026, 10:53
Conclusos para despacho
13/03/2026, 10:52
Juntada de Petição de petição
13/03/2026, 10:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 01:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LUIS em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026
27/01/2026, 18:25
Publicado Expediente em 23/01/2026.
27/01/2026, 18:25
Expedição de Outros documentos.
21/01/2026, 11:51
Juntada de certidão de prevenção
21/01/2026, 09:40
Recebidos os autos
21/01/2026, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
09/09/2025, 12:39
Proferido despacho de mero expediente
02/09/2025, 17:36
Conclusos para despacho
02/09/2025, 08:14
Juntada de Petição de contrarrazões
01/09/2025, 19:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2025 23:59.
20/08/2025, 02:45
Juntada de Petição de petição
06/08/2025, 11:13
Publicado Decisão em 24/07/2025.
24/07/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
24/07/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A._**, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800961-62.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA DO CARMO LUIS Endereço: Sítio Estacada, área rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) Vistos etc. O BANCO BRADESCO S/A opõe embargos de declaração contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por MARIA DO CARMO LUIS, alegando omissão quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos formais do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Diferentemente do alegado pelo embargante, a sentença embargada manifestou-se expressamente sobre a questão prescricional, conforme se verifica nas páginas 3 e 4 da decisão, onde restou consignado: "Finalmente, é importante ressaltar que, considerando a relação de consumo, deve ser adotada a prescrição quinquenal na forma do art. 27 do CDC, conforme orientação do STJ." E ainda: "Ressalto, desde já, que no presente caso deve ser considerada a prescrição quinquenal, se for o caso. Além disso, considerando trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é o último desconto indevido." A sentença foi clara ao estabelecer que, em casos de cobrança indevida de tarifas bancárias decorrentes de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a decisão definiu expressamente que o termo inicial da prescrição, considerando o trato sucessivo, é a data do último desconto indevido, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Inexiste, portanto, a omissão alegada pelo embargante, uma vez que a sentença enfrentou de forma adequada e fundamentada a questão prescricional, aplicando o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada manifestou-se expressamente sobre a questão prescricional, aplicando corretamente o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC e definindo o termo inicial da prescrição como a data do último desconto indevido, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Mantém-se, em todos os seus termos, a sentença embargada. Intimem-se. Considerando ainda a interposição de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazoar. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 21 de julho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A._**, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800961-62.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA DO CARMO LUIS Endereço: Sítio Estacada, área rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) Vistos etc. O BANCO BRADESCO S/A opõe embargos de declaração contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por MARIA DO CARMO LUIS, alegando omissão quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos formais do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Diferentemente do alegado pelo embargante, a sentença embargada manifestou-se expressamente sobre a questão prescricional, conforme se verifica nas páginas 3 e 4 da decisão, onde restou consignado: "Finalmente, é importante ressaltar que, considerando a relação de consumo, deve ser adotada a prescrição quinquenal na forma do art. 27 do CDC, conforme orientação do STJ." E ainda: "Ressalto, desde já, que no presente caso deve ser considerada a prescrição quinquenal, se for o caso. Além disso, considerando trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é o último desconto indevido." A sentença foi clara ao estabelecer que, em casos de cobrança indevida de tarifas bancárias decorrentes de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a decisão definiu expressamente que o termo inicial da prescrição, considerando o trato sucessivo, é a data do último desconto indevido, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Inexiste, portanto, a omissão alegada pelo embargante, uma vez que a sentença enfrentou de forma adequada e fundamentada a questão prescricional, aplicando o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada manifestou-se expressamente sobre a questão prescricional, aplicando corretamente o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC e definindo o termo inicial da prescrição como a data do último desconto indevido, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Mantém-se, em todos os seus termos, a sentença embargada. Intimem-se. Considerando ainda a interposição de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazoar. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 21 de julho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
23/07/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição
22/07/2025, 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
22/07/2025, 15:27
Expedição de Outros documentos.
22/07/2025, 15:27
Conclusos para despacho
17/07/2025, 07:46
Juntada de Petição de apelação
03/07/2025, 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
26/06/2025, 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
18/06/2025, 00:04
Publicado Sentença em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800961-62.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA DO CARMO LUIS Endereço: Sítio Estacada, área rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800961-62.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA DO CARMO LUIS Endereço: Sítio Estacada, área rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR
16/06/2025, 00:00
Julgado procedente o pedido
13/06/2025, 10:25
Expedição de Outros documentos.
13/06/2025, 10:25
Conclusos para julgamento
12/06/2025, 12:36
Juntada de Petição de petição
09/06/2025, 11:15
Publicado Despacho em 02/06/2025.
02/06/2025, 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
31/05/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800961-62.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA DO CARMO LUIS Endereço: Sítio Estacada, área rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR
30/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
29/05/2025, 08:14
Expedição de Outros documentos.
29/05/2025, 08:13
Conclusos para julgamento
26/05/2025, 19:43
Juntada de Petição de réplica
23/05/2025, 18:10
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LUIS em 20/05/2025 23:59.
23/05/2025, 03:36
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LUIS em 15/05/2025 23:59.
23/05/2025, 03:36
Publicado Despacho em 20/05/2025.
21/05/2025, 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
21/05/2025, 23:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800961-62.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA DO CARMO LUIS Endereço: Sítio Estacada, área rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR
19/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
18/05/2025, 20:59
Expedição de Outros documentos.
18/05/2025, 20:59
Proferido despacho de mero expediente
18/05/2025, 20:54
Proferido despacho de mero expediente
18/05/2025, 20:44
Conclusos para despacho
18/05/2025, 20:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
18/05/2025, 20:35
Conclusos para despacho
18/05/2025, 20:29
Retificado o movimento Conclusos para decisão
18/05/2025, 20:26
Conclusos para decisão
12/05/2025, 15:17
Juntada de Petição de contestação
06/05/2025, 14:35
Publicado Decisão em 14/04/2025.
16/04/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
16/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800961-62.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA DO CARMO LUIS Endereço: Sítio Estacada, área rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800961-62.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA DO CARMO LUIS Endereço: Sítio Estacada, área rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR
11/04/2025, 00:00
Outras Decisões
10/04/2025, 18:15
Expedição de Outros documentos.
10/04/2025, 18:15
Conclusos para decisão
10/04/2025, 11:36
Proferido despacho de mero expediente
10/04/2025, 07:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
08/04/2025, 11:17
Juntada de Petição de petição
01/04/2025, 08:36
Juntada de Petição de contestação
24/03/2025, 08:26
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2025, 21:13
Conclusos para decisão
23/03/2025, 12:26
Publicado Despacho em 11/03/2025.
11/03/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
11/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800961-62.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA DO CARMO LUIS Endereço: Sítio Estacada, área rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800961-62.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA DO CARMO LUIS Endereço: Sítio Estacada, área rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR
10/03/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2025, 10:32
Expedição de Outros documentos.
07/03/2025, 10:32
Conclusos para despacho
24/02/2025, 13:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 01:18
Juntada de Petição de apelação
01/01/2025, 13:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 01:05
Publicado Sentença em 13/12/2024.
13/12/2024, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
13/12/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800961-62.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA DO CARMO LUIS Endereço: Sítio Estacada, área rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800961-62.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA DO CARMO LUIS Endereço: Sítio Estacada, área rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR
12/12/2024, 00:00
Indeferida a petição inicial
11/12/2024, 21:25
Expedição de Outros documentos.
11/12/2024, 21:25
Conclusos para despacho
09/12/2024, 10:10
Juntada de Petição de petição
05/12/2024, 14:06
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
28/11/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
26/11/2024, 00:40
Publicado Despacho em 26/11/2024.
26/11/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 36128953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800961-62.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA DO CARMO LUIS Endereço: Sítio Estacada, área rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a)
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 36128953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800961-62.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA DO CARMO LUIS Endereço: Sítio Estacada, área rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a)
25/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/11/2024, 07:19
Determinada a emenda à inicial
23/11/2024, 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/11/2024, 18:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
01/11/2024, 11:24
Conclusos para despacho
29/10/2024, 07:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
28/10/2024, 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
25/10/2024, 00:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
25/10/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800961-62.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA DO CARMO LUIS Endereço: Sítio Estacada, área rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR
24/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/10/2024, 08:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO CARMO LUIS - CPF: 054.699.004-52 (AUTOR)
23/10/2024, 08:37
Conclusos para despacho
18/10/2024, 07:53
Juntada de Petição de petição
17/10/2024, 15:38
Juntada de Petição de petição
02/10/2024, 12:53
Expedição de Outros documentos.
24/09/2024, 19:54
Proferido despacho de mero expediente
24/09/2024, 19:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO CARMO LUIS (054.699.004-52).