Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801033-12.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, Bloco A 3 Andar NR 225, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.599,80 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: ANTONIO VARELO X BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Nome: ANTONIO VARELO Endereço: RUA JOÃO NOGUEIRA, 226, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO VARELO em face da sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, bem como fixando sucumbência recíproca. A parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão, notadamente quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que obteve êxito substancial na demanda, tendo sucumbido apenas em pedido acessório, razão pela qual deveria incidir o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, assiste parcial razão à parte embargante. Com efeito, da leitura da sentença embargada, verifica-se que o juízo reconheceu: a ilicitude da conduta da parte ré; a inexistência da relação jurídica referente ao seguro impugnado; a condenação à restituição do indébito em dobro, acolhendo integralmente o núcleo essencial da pretensão deduzida em juízo. O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, foi julgado improcedente, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial relevante, tratando-se de pedido acessório, de natureza estimativa, que não interfere no reconhecimento do direito material principal. Nessas circunstâncias, a sucumbência da parte autora revela-se mínima, incidindo, portanto, a regra prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo a qual, “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. De fato, a manutenção da sucumbência recíproca, tal como fixada no dispositivo, mostra-se incompatível com a fundamentação adotada, configurando contradição interna a ser sanada, bem como omissão quanto à aplicação expressa do referido dispositivo legal. Ressalte-se que o acolhimento dos embargos, no presente caso, não implica rediscussão do mérito, mas tão somente a adequação lógica e jurídica da distribuição dos ônus sucumbenciais ao resultado efetivamente alcançado na demanda. Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, exclusivamente para ajustar a condenação relativa às custas e aos honorários advocatícios, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para: 1. Reconhecer a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 2. Ajustar o dispositivo da sentença, para condenar exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais permanecem fixados em 10% (dez por cento), nos exatos termos anteriormente estabelecidos, mantido o percentual e alterado apenas o sujeito passivo da condenação. Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2025, 16:56:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO