Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GILVAN BEZERRA DE BRITTO NETO
EMBARGADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0858760-86.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por GILVAN BEZERRA DE BRITTO NETO, através de seu curador especial, em desfavor do COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, por meio do qual, mesmo sem impugnação específica, do qual seu curador está desobrigado a prestar, vem pedir a desconstituição do débito executado. Recebidos os embargos, porém, sem efeito suspensivo, uma vez que a garantia ofertada não alcançava o valor executado, além de deferida a justiça gratuita ao embargante (id. 100334557). Impugnação aos embargos pela parte exequente (id. 103592358), onde reclamou a rejeição liminar devido à ausência de alusão a qualquer das hipóteses dispostas no art. 917 do CPC e requerendo, ainda, a condenação do embargante na multa por litigância de má-fé, por considerar essa medida como protelatória. Réplica do embargante (id. 104682444). Intimadas as partes para especificação de provas (id. 108217103), ambas as partes informaram desinteresse (ids. 109786323 e 109856240). Sem mais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Entendo que a resolução do mérito gira em torno unicamente de matéria de direito, já estando os autos suficientemente instruídos para deliberação. Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os embargos não merecem acolhimento. Ora, não foi o caso de rejeição liminar, por não se amoldar à nenhuma hipótese do art. 918 do CPC, haja vista terem sido tempestivos, não ser caso de improcedência liminar nem de indeferimento da inicial, nem caráter protelatório - motivo pelo qual, a propósito, por não enxergar qualquer malícia na condução do embargante, por seu curador especial, de já INDEFIRO o pleito de condenação na litigância de má-fé. Porém, fato é que, como não houve impugnação específica, o embargante não se desincumbiu de demonstrar eficazmente nenhuma das hipóteses do art. 917 do CPC e que pudessem levar à almejada desconstituição, ou extinção, do débito. O crédito exequendo, então, afigura-se hígido e regular, apto a gerar seus jurídicos efeitos. Pelo exposto, e com fundamento na legislação aplicável, REJEITO os embargos à execução de nº 0837736-07.2021.8.15.2001. Condeno o embargante nas despesas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade está suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. ANEXE-SE cópia desta sentença nos autos principais, da execução. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GILVAN BEZERRA DE BRITTO NETO
EMBARGADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0858760-86.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por GILVAN BEZERRA DE BRITTO NETO, através de seu curador especial, em desfavor do COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, por meio do qual, mesmo sem impugnação específica, do qual seu curador está desobrigado a prestar, vem pedir a desconstituição do débito executado. Recebidos os embargos, porém, sem efeito suspensivo, uma vez que a garantia ofertada não alcançava o valor executado, além de deferida a justiça gratuita ao embargante (id. 100334557). Impugnação aos embargos pela parte exequente (id. 103592358), onde reclamou a rejeição liminar devido à ausência de alusão a qualquer das hipóteses dispostas no art. 917 do CPC e requerendo, ainda, a condenação do embargante na multa por litigância de má-fé, por considerar essa medida como protelatória. Réplica do embargante (id. 104682444). Intimadas as partes para especificação de provas (id. 108217103), ambas as partes informaram desinteresse (ids. 109786323 e 109856240). Sem mais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Entendo que a resolução do mérito gira em torno unicamente de matéria de direito, já estando os autos suficientemente instruídos para deliberação. Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os embargos não merecem acolhimento. Ora, não foi o caso de rejeição liminar, por não se amoldar à nenhuma hipótese do art. 918 do CPC, haja vista terem sido tempestivos, não ser caso de improcedência liminar nem de indeferimento da inicial, nem caráter protelatório - motivo pelo qual, a propósito, por não enxergar qualquer malícia na condução do embargante, por seu curador especial, de já INDEFIRO o pleito de condenação na litigância de má-fé. Porém, fato é que, como não houve impugnação específica, o embargante não se desincumbiu de demonstrar eficazmente nenhuma das hipóteses do art. 917 do CPC e que pudessem levar à almejada desconstituição, ou extinção, do débito. O crédito exequendo, então, afigura-se hígido e regular, apto a gerar seus jurídicos efeitos. Pelo exposto, e com fundamento na legislação aplicável, REJEITO os embargos à execução de nº 0837736-07.2021.8.15.2001. Condeno o embargante nas despesas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade está suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. ANEXE-SE cópia desta sentença nos autos principais, da execução. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito