Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IACIARA TAVARES SIMOES CHAVES.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA Trata de “Ação de Conhecimento com Pedido de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Repetição em Dobro do Indébito” movida por IACIARA TAVARES SIMÕES CHAVES em face de BANCO BGM SA., ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em apertada síntese, que celebrou com a instituição financeira demandada, em 16/12/2019, contrato de cartão de crédito consignado, por meio do qual realizou um saque no valor de R$ 1.684,00, conforme documento contratual acostado aos autos. Em decorrência da contratação, foi ajustado o desconto mensal, diretamente em seu benefício previdenciário, da quantia de R$ 81,31, pelo prazo de 84 (oitenta e quatro) meses. Aduz que, à época da contratação, o preposto da instituição financeira afirmou que aquela modalidade de crédito consignado era destinada exclusivamente a aposentados e pensionistas do INSS com bom histórico de relacionamento com o banco, circunstância em que a autora estaria inserida. Diante da oferta, decidiu aderir à proposta, tendo recebido o valor contratado por meio de TED, conforme previamente informado pelo atendente da instituição. Alega, contudo, que os valores já debitados de seu benefício superam expressivamente o montante originalmente contratado, revelando, segundo sustenta, evidente onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a imediata cessação dos descontos mensais, a restituição da quantia de R$ 2.147,04, em dobro, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Decisão deferindo a gratuidade à parte autora. A parte promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça, bem como as prejudiciais da prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados. Por fim, pugnou pela improcedência do pleito autoral. Intimada para impugnar a contestação, a parte autora permaneceu silente. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, contudo, sem apresentar elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a existência de elementos que infirmem essa condição, o que não ocorreu no presente caso. Não houve nos autos qualquer prova contundente de que a parte autora possua condições financeiras que justifiquem a revogação do benefício. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Prescrição A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição trienal, sob o argumento de que o contrato firmado teve o primeiro desconto ocorrido em 16/12/2019. Inicialmente, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é incontroversa, uma vez que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que as normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras. Assim, o prazo prescricional a ser considerado é o de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, e não o trienal, como pretende a parte ré. Ademais, tratando-se de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito, bem como o conhecimento do dano e de sua autoria, ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês. Isso se deve ao fato de se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova periodicamente. Dessa forma, o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC reinicia-se a cada desconto indevido, renovando-se sucessivamente. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em outubro de 2024, não há configuração de prescrição. Assim, rejeito a prejudicial. Da Decadência A tese sustentada pelo réu baseia-se no art. 178, inciso II, do Código Civil, que estabelece prazo decadencial para a anulação de negócios jurídicos. No entanto, tal dispositivo não se aplica ao caso em tela. Isso porque a demanda não se limita à mera anulação do contrato, mas envolve também pretensão de natureza condenatória, o que atrai a aplicação do prazo prescricional, e não decadencial. Além disso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0867630-23.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas].
trata-se de relação de prestação continuada, na qual a suposta violação do direito ocorre de forma sucessiva, com a renovação da pretensão a cada desconto mensal. Dessa forma, não há que se falar em decadência, pois a renovação periódica da relação jurídica impede sua incidência. Dessa forma, rejeito a alegação de decadência suscitada pela parte ré. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A presente ação cinge a perquirir a legalidade ou não de descontos de cartão de crédito consignado, e, em caso negativo, a declaração de inexistência de contrato de prestação de serviço bancário e a condenação da parte ré em danos materiais e morais. Inicialmente, cumpre destacar que ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso em análise, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo em vista que a parte autora não nega a contratação, razão pela qual há de se concluir que os descontos mensalmente realizados em seu contracheque são devidos. A controvérsia dos autos cuida, pois, quanto a ter sido, ou não, a parte autora induzida a celebrar negócio jurídico mais oneroso, com taxas de juros mais elevadas. Ocorre, contudo, que a parte autora, em momento algum dos autos, demonstrou o valor que defende ter sido pago a maior do que o efetivamente contratado ou qual montante seria suficiente à quitação do contrato, valendo-se de alegações desacompanhadas das respectivas comprovações. A parte autora limita-se a discorrer acerca da excessividade/ilegalidade dos valores cobrados de modo genérico, de modo que não há como ser desconstituída a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças. Não obstante, em razão da modalidade de cartão contratada, em que apenas o mínimo da fatura é descontado do contracheque do devedor, é ônus desse a realização do pagamento da diferença da fatura através do boleto que lhe for encaminhado, de modo a amortizar a dívida ou quitá-la integralmente. Ao contrário do que ocorre nos contratos de empréstimo consignado, em que é acautelado na margem de consignação tanto os juros, quanto o principal, razão pela qual possuem data de início e término dos pagamentos, nos contratos de cartão de crédito consignado há o acautelamento tão somente dos encargos e de um ínfimo valor do principal, de modo que seu abatimento deve ser realizado diretamente pelo consumidor. Em razão de tal distinção, os empréstimos consignados possuem parcelas maiores, ao passo em que os cartões de crédito consignado menores, cabendo à parte consumidora analisar os aspectos positivos e negativos de cada modalidade. Eis a jurisprudência sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de contrato com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de inexistência de contratação de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado. Sentença de improcedência ao reconhecer a regularidade da contratação, comprovada por validação biométrica e dados pessoais coincidentes. Recurso de apelação no qual a parte recorrente modifica substancialmente a causa de pedir, passando a alegar erro substancial, vício de consentimento e abusividade da Reserva de Margem Consignável (RMC), sem que tais fundamentos tenham sido trazidos na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação que traz argumentos não deduzidos na petição inicial, como vício de consentimento e erro substancial, configura inovação recursal vedada e se viola o princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, sendo inadmissível o acréscimo de fundamentos novos que não foram submetidos ao contraditório na instância de origem. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e congruente, os fundamentos da sentença. No caso, o recurso não enfrenta os fundamentos da decisão, mas apresenta nova tese jurídica dissociada da causa de pedir original. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso de apelação que apresenta fundamentos novos não deduzidos na petição inicial, por configurar inovação recursal. 2. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e congruente da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.024479-2/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2025, publicação da súmula em 15/09/2025) (grifei) Por fim, há de se apontar que nenhum elemento probatório foi produzido pela parte autora capaz de comprovar sua alegação de que incidiu em erro ao contratar o cartão de crédito consignado e que, portanto, haveria vício de consentimento, uma vez que a inversão do ônus da prova, ainda que efetivada, não lhe exime do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373 do CPC. Assim, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré. DISPOSITIVO Posto isso, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IACIARA TAVARES SIMOES CHAVES.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA Trata de “Ação de Conhecimento com Pedido de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Repetição em Dobro do Indébito” movida por IACIARA TAVARES SIMÕES CHAVES em face de BANCO BGM SA., ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em apertada síntese, que celebrou com a instituição financeira demandada, em 16/12/2019, contrato de cartão de crédito consignado, por meio do qual realizou um saque no valor de R$ 1.684,00, conforme documento contratual acostado aos autos. Em decorrência da contratação, foi ajustado o desconto mensal, diretamente em seu benefício previdenciário, da quantia de R$ 81,31, pelo prazo de 84 (oitenta e quatro) meses. Aduz que, à época da contratação, o preposto da instituição financeira afirmou que aquela modalidade de crédito consignado era destinada exclusivamente a aposentados e pensionistas do INSS com bom histórico de relacionamento com o banco, circunstância em que a autora estaria inserida. Diante da oferta, decidiu aderir à proposta, tendo recebido o valor contratado por meio de TED, conforme previamente informado pelo atendente da instituição. Alega, contudo, que os valores já debitados de seu benefício superam expressivamente o montante originalmente contratado, revelando, segundo sustenta, evidente onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a imediata cessação dos descontos mensais, a restituição da quantia de R$ 2.147,04, em dobro, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Decisão deferindo a gratuidade à parte autora. A parte promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça, bem como as prejudiciais da prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados. Por fim, pugnou pela improcedência do pleito autoral. Intimada para impugnar a contestação, a parte autora permaneceu silente. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, contudo, sem apresentar elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a existência de elementos que infirmem essa condição, o que não ocorreu no presente caso. Não houve nos autos qualquer prova contundente de que a parte autora possua condições financeiras que justifiquem a revogação do benefício. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Prescrição A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição trienal, sob o argumento de que o contrato firmado teve o primeiro desconto ocorrido em 16/12/2019. Inicialmente, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é incontroversa, uma vez que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que as normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras. Assim, o prazo prescricional a ser considerado é o de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, e não o trienal, como pretende a parte ré. Ademais, tratando-se de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito, bem como o conhecimento do dano e de sua autoria, ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês. Isso se deve ao fato de se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova periodicamente. Dessa forma, o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC reinicia-se a cada desconto indevido, renovando-se sucessivamente. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em outubro de 2024, não há configuração de prescrição. Assim, rejeito a prejudicial. Da Decadência A tese sustentada pelo réu baseia-se no art. 178, inciso II, do Código Civil, que estabelece prazo decadencial para a anulação de negócios jurídicos. No entanto, tal dispositivo não se aplica ao caso em tela. Isso porque a demanda não se limita à mera anulação do contrato, mas envolve também pretensão de natureza condenatória, o que atrai a aplicação do prazo prescricional, e não decadencial. Além disso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0867630-23.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas].
trata-se de relação de prestação continuada, na qual a suposta violação do direito ocorre de forma sucessiva, com a renovação da pretensão a cada desconto mensal. Dessa forma, não há que se falar em decadência, pois a renovação periódica da relação jurídica impede sua incidência. Dessa forma, rejeito a alegação de decadência suscitada pela parte ré. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A presente ação cinge a perquirir a legalidade ou não de descontos de cartão de crédito consignado, e, em caso negativo, a declaração de inexistência de contrato de prestação de serviço bancário e a condenação da parte ré em danos materiais e morais. Inicialmente, cumpre destacar que ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso em análise, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo em vista que a parte autora não nega a contratação, razão pela qual há de se concluir que os descontos mensalmente realizados em seu contracheque são devidos. A controvérsia dos autos cuida, pois, quanto a ter sido, ou não, a parte autora induzida a celebrar negócio jurídico mais oneroso, com taxas de juros mais elevadas. Ocorre, contudo, que a parte autora, em momento algum dos autos, demonstrou o valor que defende ter sido pago a maior do que o efetivamente contratado ou qual montante seria suficiente à quitação do contrato, valendo-se de alegações desacompanhadas das respectivas comprovações. A parte autora limita-se a discorrer acerca da excessividade/ilegalidade dos valores cobrados de modo genérico, de modo que não há como ser desconstituída a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças. Não obstante, em razão da modalidade de cartão contratada, em que apenas o mínimo da fatura é descontado do contracheque do devedor, é ônus desse a realização do pagamento da diferença da fatura através do boleto que lhe for encaminhado, de modo a amortizar a dívida ou quitá-la integralmente. Ao contrário do que ocorre nos contratos de empréstimo consignado, em que é acautelado na margem de consignação tanto os juros, quanto o principal, razão pela qual possuem data de início e término dos pagamentos, nos contratos de cartão de crédito consignado há o acautelamento tão somente dos encargos e de um ínfimo valor do principal, de modo que seu abatimento deve ser realizado diretamente pelo consumidor. Em razão de tal distinção, os empréstimos consignados possuem parcelas maiores, ao passo em que os cartões de crédito consignado menores, cabendo à parte consumidora analisar os aspectos positivos e negativos de cada modalidade. Eis a jurisprudência sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de contrato com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de inexistência de contratação de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado. Sentença de improcedência ao reconhecer a regularidade da contratação, comprovada por validação biométrica e dados pessoais coincidentes. Recurso de apelação no qual a parte recorrente modifica substancialmente a causa de pedir, passando a alegar erro substancial, vício de consentimento e abusividade da Reserva de Margem Consignável (RMC), sem que tais fundamentos tenham sido trazidos na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação que traz argumentos não deduzidos na petição inicial, como vício de consentimento e erro substancial, configura inovação recursal vedada e se viola o princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, sendo inadmissível o acréscimo de fundamentos novos que não foram submetidos ao contraditório na instância de origem. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e congruente, os fundamentos da sentença. No caso, o recurso não enfrenta os fundamentos da decisão, mas apresenta nova tese jurídica dissociada da causa de pedir original. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso de apelação que apresenta fundamentos novos não deduzidos na petição inicial, por configurar inovação recursal. 2. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e congruente da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.024479-2/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2025, publicação da súmula em 15/09/2025) (grifei) Por fim, há de se apontar que nenhum elemento probatório foi produzido pela parte autora capaz de comprovar sua alegação de que incidiu em erro ao contratar o cartão de crédito consignado e que, portanto, haveria vício de consentimento, uma vez que a inversão do ônus da prova, ainda que efetivada, não lhe exime do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373 do CPC. Assim, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré. DISPOSITIVO Posto isso, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO