Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0800059-12.2024.8.15.1071. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Severino Emídio da Silva. Advogado(s): John Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712. Embargado(s): Bradesco Vida e Previdência S/A. Advogado(s): José Almir da Rocha Mendes Junior - OAB/RN 392-A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ALEGADO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, por descumprimento à ordem de emenda à petição inicial, no tocante à individualização de valores e datas dos descontos impugnados. O embargante alega erro material, sustentando que teria cumprido integralmente a determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar o descumprimento da ordem de emenda à inicial, o que justificaria sua reforma para possibilitar o prosseguimento regular do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a extinção do feito decorreu do não atendimento, pelo autor, da determinação judicial de especificar, de forma objetiva e individualizada, as datas e os valores dos descontos questionados, sendo insuficiente a simples juntada de extratos bancários genéricos. 5. A alegação de erro material não se sustenta, pois o conteúdo dos autos foi considerado e interpretado na decisão, inexistindo equívoco de fato evidente ou vício passível de correção. 6. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a oposição de embargos de declaração. 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente que enfrente as questões relevantes e pertinentes ao deslinde da causa, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A juntada de extratos bancários genéricos, sem a individualização das cobranças impugnadas quanto a datas e valores, caracteriza descumprimento da ordem de emenda à inicial e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. Não há erro material quando a decisão judicial expressamente aprecia os elementos dos autos e fundamenta sua conclusão com base na ausência de atendimento aos requisitos legais de clareza e precisão na delimitação da lide. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, sendo incabíveis quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 321 e 485, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 3608 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.05.2023; STJ, AgInt no REsp 2.154.964/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 26.02.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Severino Emídio da Silva contra o acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível, que negou provimento à Apelação do ora embargante, mantendo a sentença do Juízo de Direito da Comarca de Jacaraú, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S.A, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por descumprimento à ordem de emenda à inicial, no sentido de informar, de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento da ação, de maneira a permitir o julgamento nos exatos contornos da lide. O recorrente opôs os presentes Embargos de Declaração, sustentando a existência de erro material no Acórdão. Alega que cumpriu integralmente as exigências formuladas pelo juízo de primeiro grau na intimação para emendar a inicial, tendo juntado documentos que demonstram a comprovação do prévio requerimento administrativo e a demonstração das cobranças efetuadas, inclusive com uma tabela inserida na exordial que converge com os valores cobrados. Argumenta que a decisão obsta o acesso à justiça. Requer a reforma do Acórdão para que seja determinado o prosseguimento do feito. Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios (Id. 34776196). VOTO Inicialmente, destaco que os Embargos de Declaração somente merecem acolhimento quando o Acórdão for eivado de obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. art. 1022 do CPC: CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nesse tirocínio, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. No caso em exame, o Embargante alega a ocorrência de erro material no Acórdão, argumentando que o Colegiado não observou o integral cumprimento das exigências de emenda à inicial que haviam sido formuladas pelo juízo de primeiro grau. No entanto, o Acórdão embargado foi claro ao fundamentar a manutenção da extinção do processo justamente na constatação de que o Embargante não cumpriu a ordem de emenda. O Acórdão expressamente registrou que o autor, apesar de intimado por duas oportunidades, não atendeu integralmente à determinação de especificar, de forma expressa e objetiva, as datas e os valores dos descontos impugnados. Foi destacado que a apresentação de um extrato bancário genérico de 2023 e a simples juntada de extratos com múltiplos descontos, sem a devida individualização das cobranças questionadas, impossibilitou a delimitação da lide e a defesa da parte promovida. A tese de julgamento do Acórdão reafirma que o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito são cabíveis quando o autor, intimado, não cumpre a ordem de emenda, não apresentando informações essenciais para a delimitação da lide, e que a juntada de extratos genéricos, sem individualização dos valores e datas impugnadas, inviabiliza a análise do pedido e a defesa. Os vícios apontados nos embargos não se configuram como omissões, contradições ou erros materiais que justifiquem o provimento do recurso. O que a embargante pretende é, nitidamente, obter um rejulgamento da causa, buscando alterar o entendimento exposto no acórdão, o que é inviável em sede de embargos declaratórios. Com efeito, é certo que o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 489 II, do CPC), deve fundamentar suas decisões. Contudo, fundamentar não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte. Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão, cercando-a de argumentos técnico-jurídicos fortes o suficiente para infirmar os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes. Sobre o tema, proclamam os Tribunais Superiores: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO ‘VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO – VMAA’. FUNDEB. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO CAUSADO PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE ENTES DA FEDERAÇÃO. DEMANDA ENTRE ENTIDADE SINDICAL E ENTE FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2. Não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (ACO 3608 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFEN E COREN/SE. GESTÃO ILÍCITA. LEI N. 14.230/2021. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A CORTE DE ORIGEM. [...] III - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando o necessário ao enfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja solucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que lhes sirva de convicção, encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio. [...] (AgInt no REsp n. 2.154.964/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Grifei. Por outro lado, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, para viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos. Com essas considerações, por não haver no acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, REJEITO os presentes embargos. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga e o Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora g5