Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE PONTES
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807067-57.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO NOTATO DE PONTES, assistido por LAURA HONORATO SILVA DE PONTES, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Narra a inicial, em síntese, que o autor percebe aposentadoria por invalidez do INSS, sob o benefício nº 131527298-6, sendo esta a única fonte de subsistência de seu núcleo familiar. Relata que o promovente apresenta quadro grave de saúde, dentre elas, sequelas de Acidente Vascular Cerebral, com hemiplegia esquerda, infecção que ocasionou piora do quadro diabético e tumores em tecidos cerebrais, além de cardiopatia isquêmica, tendo sido submetido à cirurgia de revascularização do miocárdio no ano de 2019. Afirma, ainda, que recentemente fora diagnosticado com Síndrome de Alzheimer, Aduz que, em maio de 2024, o autor recebeu uma ligação do banco promovido oferecendo a portabilidade de 3 empréstimos consignados (dos quais não se recorda as instituições financeiras originárias), cuja portabilidade ofertava a liberação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou seja, um “troco”. Afirma que, em junho de 2024, ao tentar sacar a aposentadoria do autor junto à Caixa Econômica Federal, a esposa do autor constatou a inexistência de crédito em conta, sendo informada que o benefício previdenciário havia sido direcionado ao banco réu, e que o retorno dos depósitos à instituição financeira de origem dependeria de solicitação por meio do aplicativo “Meu INSS”. Assevera que, ao acessar o aplicativo do Banco Mercantil, verificou-se o crédito do benefício previdenciário, porém com divergência em relação ao valor originalmente depositado pelo INSS, razão pela qual foi realizada transferência da quantia disponível, no valor de R$ 3.150,00, para conta de titularidade do promovente junto à Caixa Econômica Federal. Sustenta que, acreditando tratar-se de mera questão administrativa, foi requerida, por meio do aplicativo “Meu INSS”, a alteração do banco recebedor do benefício, com solicitação expressa de retorno à Caixa Econômica Federal. Relata que, em julho de 2024, o aplicativo “Meu INSS” passou a indicar que o benefício previdenciário do autor seria disponibilizado no Banco Crefisa, o que motivou novo deslocamento da curadora até a referida instituição, onde foi informada de que não havia valores a receber em nome do promovente. Alega que constatou o crédito do benefício no valor de R$ 3.420,99, estando disponível para movimentação apenas a quantia de R$ 1.579,00, a qual foi imediatamente transferida para conta mantida na CEF. Informa que o autor não teve acesso aos extratos bancários completos da conta mantida junto ao Banco promovido, sendo possível visualizar apenas as transferências realizadas. Contudo, ao acessar a aba “Meus Empréstimos”, constatou a existência de três contratos de empréstimo pessoais ativos, que as parcelas totalizam o valor mensal de R$ 1.841,99, a serem descontados automaticamente em conta bancária, pelo prazo de 12 meses. Afirma que um dos contratos foi firmado em 21/05/2024, no valor de R$ 1.029,19, com liberação de R$ 1.000,00, parcelado em 12 prestações de R$ 263,55, e que os outros dois contratos foram celebrados em 19/06/2024, sendo um no valor de R$ 1.988,54, parcelado em 12 prestações de R$ 514,03, e outro no valor de R$ 4.117,66, com liberação de R$ 4.000,00, parcelado em 12 prestações de R$ 1.064,41. Sustenta que foi informado que o autor teria contratado empréstimos pessoais, com desconto automático em conta, e que o banco promovido passou a ser a responsável pelo pagamento do benefício previdenciário. Alega que ao questionar a regularidade da contratação, foi informado que existia contrato com foto e confirmação, não tendo sido prestadas outras informações. Afirma que, após longo procedimento para obtenção dos contratos, verificou-se que apenas um deles contém suposta assinatura digital do autor, sendo os demais apócrifos. Aduz que as contratações ocorreram de forma irregular, uma vez que o autor jamais anuiu com empréstimos pessoais, mas tão somente com a portabilidade de empréstimos consignados, além de não possuir capacidade cognitiva para compreender e autorizar operações financeiras dessa natureza. Sustenta que o Banco promovido passou a realizar descontos mensais que comprometem mais da metade do valor líquido do benefício previdenciário, e que a parte ré não observou a Lei Estadual nº 12.027/2021. Por tais razões, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, que o INSS retorne a aposentadoria do autor para a Caixa Econômica Federal (conta nº 00016141-2, agência 0104), e que o banco promovido se abstenha de efetuar os descontos dos três empréstimos. No mérito, requer a nulidade dos contratos, objeto da lide, além da devolução em dobro dos valores descontados e uma indenização de dez mil reais a título de danos morais. Acostou documentos. O processo foi redistribuído a esta Vara por meio da decisão de ID: 102272511. Gratuidade judiciária deferida ao autor. Tutela indeferida (ID: 102508212). Agravo de instrumento interposto pelo autor, tendo o TJPB indeferido o efeito suspensivo pleiteado (ID: 104061253). Certidão Automática NUMOPEDE nos autos (ID: 104492757). Em contestação, o banco levanta, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, rebate as alegações autorais e defende que o autor firmou junto ao banco, no dia 21/05/2024, o contrato de empréstimo pessoal não consignado n° 507772605, no valor de R$1.000,00 a ser pago em 12 parcelas de R$263,55, tendo o autor autorizado os descontos mensais em sua conta-corrente, até liquidação do débito. Afirma que no dia 19/06/2024, foram celebrados os contratos de empréstimo pessoal não consignado n° 998000556117, no valor de R$ 1.931,74, a ser pago em 12 parcelas de R$ 514,03, e o contrato de nº 998000555136, no valor de R$4.000,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 1.064,41. Sustenta que logo após a realização dos depósitos dos valores contratados, o autor realizou transferência via pix para conta de sua própria titularidade mantida junto a outra instituição financeira. Afirma a regularidade do pactuado, uma vez que os contratos foram firmados de forma eletrônica, por meio de utilização de senha de uso pessoal e intransferível, e que o demandante se comprometeu a manter o banco mercantil como pagador do seu benéfico do INSS, durante a vigência da contratação, autorizando o banco a retornar com o benefício. Aduz inexistir falha na prestação de serviço por parte do banco e que não se trata de portabilidade e, sim, de empréstimo consignado. Defende a impossibilidade da devolução em dobro dos valores descontados e a indenização a título de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 107555779). Acostou documentos. Audiência de conciliação restou infrutífera (ID: 107629931). Agravo de Instrumento interposto pelo autor e negado provimento (ID: 108616199). Impugnação à contestação nos autos (ID: 109615379). Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID: 120225208). Parecer do Ministério Público Estadual (ID: 123478915). É o relatório. Decido. DA CERTIDÃO AUTOMÁTICA NUMOPEDE DE ID. 104492757 Em consulta ao P.J.e, tem-se que a presente demanda e os processos n.º 0866542-47.2024.8.15.2001, 0806003-12.2024.8.15.2003 possuem semelhança por possuírem os mesmos litigantes. Todavia, apesar dos processos possuírem as mesmas partes, apenas este processo está ativo e, assim, não há interferência no regular trâmite do feito. DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Em consonância com as últimas movimentações processuais, CONVERTO o julgamento do processo em diligência. O processo é um meio e não um fim, em busca de uma efetiva prestação jurisdicional e, para isto, o Juízo tem o dever de zelar pela maior produção de provas possíveis, em busca da verdade real para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. DA PRELIMINAR Ausência de Interesse de Agir A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, nem tentativa se solucionar o imbróglio extrajudicialmente. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3o, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual / carência de ação na propositura da presente demanda. Logo, AFASTO a preliminar arguida. DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO Vislumbrando os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que ainda existem questões a serem dirimidas no tocante à suposta relação contratual firmada entre as partes. Enquanto o autor nega a contratação dos empréstimos firmados, o banco promovido, por sua vez, defende a regularidade das contratações, entretanto, não fez juntada dos contratos de nº 998000556117, e nº 998000555136, realizados no dia 19/06/2024, tampouco acostou os comprovantes de TED. Verifico que a parte ré fez juntada apenas do contrato nº 507772605 (assinado de forma eletrônica). Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação dos instrumentos contratuais que embasam os descontos sofridos pelo autor, condizente com o período de contratação impugnado. Assim, nos termos do artigo 370 do C.P.C., DETERMINO a intimação do banco promovido, de maneira pessoal (por A.R.) e por advogado (via diário eletrônico), para apresentar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, cópia integral dos instrumentos contratuais que embasam as cobranças sofridas pelo promovente (contratos de empréstimo pessoal n.º 998000556117 e 998000555136), firmados com o autor, assim como de todos os documentos utilizados para a sua confecção, inclusive, os Comprovante de Transferências (TED's) de todos os contratos firmados, porquanto os documentos encartados nos ID's: 107555788 e 107555789, se tratam de multiextratos. Ciente de que não atendendo a esta determinação, será aplicado o art. 400 do C.P.C., ou seja, serão admitidos como verdadeiros os fatos que este documento tem a capacidade de provar. Havendo a juntada dos referidos documentos, independentemente de nova conclusão, INTIMEM as partes para ciência e manifestação, prazo de 15 (quinze) dias. Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI - IDOSO. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito