Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0840176-68.2024.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por SHEILLA CORREIA VIEGAS DE MELO em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas as partes devidamente qualificadas no introito desta demanda e nos autos, em que a autora busca reparação pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial que alega ter suportado em decorrência da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência, fundamentando seu pleito na ocorrência de uma cobrança supostamente irregular e desproporcional. Conforme narrado na petição inicial, acostada aos autos sob o ID 92768891, a autora, SHEILLA CORREIA VIEGAS DE MELO, beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão preliminar constante do ID 93055047 (pág. 1), recebeu, no mês de março de 2024, uma fatura de energia elétrica da parte ré no valor de R$ 6.230,16 (seis mil, duzentos e trinta reais e dezesseis centavos), documentada no ID 92771618 (pág. 1) e ID 92771622 (pág. 1). Tal valor, segundo suas alegações, divergia drasticamente de seu histórico de consumo habitual, que sempre se manteve em torno de R$ 100,00 (cem reais) mensais, como demonstrado pelos comprovantes de pagamentos e contas juntados sob os IDs 92771610 (págs. 1-2) e 92771616 (págs. 1-6). Diante da discrepância, a autora envidou esforços para resolver a questão administrativamente junto à concessionária, realizando diversos contatos e gerando protocolos de atendimento, conforme documentos anexados sob os IDs 92771615 (pág. 1) e 92771617 (pág. 1). No entanto, e apesar de suas reiteradas tentativas de solução, a ré, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., procedeu ao corte do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, identificada como 5/4250780-6, conforme indicado na inicial e em documentos apresentados (ID 92771611, pág. 5, com alerta de "fornecimento suspenso"). Em face da interrupção do serviço, a autora buscou auxílio junto ao PROCON PB, onde a própria concessionária, em resposta à reclamação administrativa, teria reconhecido que a fatura de R$ 6.230,16 não foi identificada em seus sistemas, considerando a Unidade Consumidora 5/1089473-1 (ID 92771612, pág. 3). A autora interpretou essa manifestação como um reconhecimento da irregularidade da cobrança, o que, consequentemente, tornaria o corte de energia indevido, gerando abalo moral passível de indenização. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a inversão do ônus da prova. A autora, ademais, manifestou expressamente sua opção pela não realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, o que foi acolhido pela decisão inicial (ID 93055047, pág. 2), que postergou a designação de tal ato. Regularmente citada, a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou contestação sob o ID 97438469 (págs. 1-19). Em sua defesa, a ré alegou que os fatos narrados pela autora não condizem com a totalidade da realidade, argumentando que a apuração do valor de faturamento seguiu as diretrizes preconizadas na Resolução 1.000/2021 da ANEEL. A empresa negou ter reconhecido erro de leitura ou qualquer equívoco inicial. Sustentou que, após solicitação da autora, foi realizada uma verificação da leitura, resultando no refaturamento da fatura contestada para o valor de R$ 69,48 (sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), tendo a fatura anterior sido cancelada, conforme documentos (ID 97438469, pág. 2; ID 97438479, pág. 1). Destacou que a unidade consumidora teve pedido de ligação em 05/03/2024 e que a conta reclamada foi a primeira em titularidade da autora. A ré defendeu que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu nos termos do art. 356 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, após o devido reaviso dos débitos em aberto, e que bastaria o pagamento das faturas para evitar o corte. No mérito de sua defesa, a concessionária arguiu a ausência de argumentos ou provas que fundamentassem a suposta irregularidade da cobrança, invocando o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Argumentou, ainda, a excludente de responsabilidade civil por exercício regular de direito, sustentando que a cobrança e eventual suspensão decorreram da regularidade de sua atuação, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, e que a simples cobrança indevida não gera dano moral, tratando-se de mero dissabor cotidiano, não configurando ofensa a direito da personalidade. Subsidiariamente, na remota hipótese de condenação, pleiteou a mitigação do valor indenizatório, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A autora, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou impugnação à contestação (ID 100517341, págs. 1-3), refutando as alegações da ré e reiterando os termos da inicial. Argumentou que a própria ré reconheceu a irregularidade da fatura no PROCON, o que, por si só, demonstraria a ilicitude do corte. Reforçou que a suspensão de um serviço essencial, como a energia elétrica, em face de um débito indevido, configura dano moral in re ipsa, atingindo a dignidade da pessoa humana. Pugnou novamente pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e pela total procedência dos pedidos formulados na exordial. A Defensoria Pública também fez uma cota nos autos (ID 105587071, pág. 1) para pugnar pela inversão do ônus da prova. Em atenção ao ato ordinatório (ID 102506927, pág. 1) que intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré peticionou requerendo o julgamento antecipado do feito, por não possuir mais provas a produzir (ID 102623817, pág. 1). A parte autora, por sua vez, na sua impugnação à contestação e na cota posterior, não especificou provas adicionais, limitando-se a reiterar a inversão do ônus probatório, o que, no contexto de ausência de impugnação específica dos fatos por parte da Defensoria Pública, conforme art. 341, parágrafo único, do CPC, sinaliza a suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil de concessionária de serviço público em face de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, culminando em cobrança indevida e interrupção do serviço. A análise do caso perpassa a aplicação das normas consumeristas e a distribuição do ônus da prova, bem como a avaliação das questões preliminares (ao mérito) suscitadas e a subsistência do dever de indenizar. 2.1. DA NECESSIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, cumpre examinar a pertinência do julgamento antecipado da lide, tal como requerido expressamente pela parte ré e implicitamente aceito pela parte autora ao não especificar provas adicionais após a impugnação. O Código de Processo Civil, em seu art. 355, estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, nos termos do art. 349. No caso em tela, a matéria fática relevante para o deslinde da controvérsia encontra-se robustamente documentada nos autos, com a juntada de faturas de energia, históricos de consumo, protocolos de atendimento e a íntegra do procedimento administrativo junto ao PROCON. A parte ré, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por meio de seu procurador, manifestou expressamente sua intenção de não produzir mais provas, pugnando pelo julgamento antecipado do feito, conforme petição de ID 102623817 (pág. 1). Por outro lado, a parte autora, SHEILLA CORREIA VIEGAS DE MELO, embora representada pela Defensoria Pública, que goza da prerrogativa da ausência de ônus da impugnação especificada, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, não apresentou requerimento de produção de provas na sua impugnação (ID 100517341, págs. 1-3) ou na cota (ID 105587071, pág. 1) após a contestação, que pudesse demandar uma dilação probatória. As questões suscitadas na peça defensiva e na réplica são eminentemente de direito, ou já possuem os elementos fáticos necessários para sua resolução a partir dos documentos já acostados. A controvérsia central reside na regularidade da cobrança da fatura de R$ 6.230,16 e da subsequente suspensão do serviço, bem como na ocorrência e extensão do dano moral, temas que podem ser integralmente apreciados com base na documentação já produzida pelas partes. Não há indícios ou justificativas para a necessidade de prova pericial, testemunhal ou qualquer outra que não as já presentes. A instrução processual mostra-se completa para a formação do convencimento deste juízo. Desse modo, a presente lide encontra-se madura para julgamento, sendo oportuno e adequado o julgamento antecipado do mérito, a fim de assegurar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 2.2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA É indiscutível que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora, SHEILLA CORREIA VIEGAS DE MELO, e a parte ré, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., configura uma relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora enquadra-se na definição de consumidora final, uma vez que adquire e utiliza o serviço de fornecimento de energia elétrica como destinatária final. A ré, por sua vez, como concessionária de serviço público, atua como fornecedora de um serviço essencial, desenvolvendo atividade de distribuição de energia, conforme a interpretação sistemática das normas consumeristas. O fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, cuja interrupção indevida acarreta graves transtornos à vida cotidiana do consumidor e viola direitos fundamentais, como o direito à moradia, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Em se tratando de uma relação de consumo, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, preconizada no art. 14 do CDC, que estabelece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Desta forma, para a caracterização do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da fornecedora e o prejuízo experimentado pelo consumidor, sendo prescindível a discussão acerca da culpa. A concessionária de serviço público tem o dever de prestar um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, não podendo eximir-se da responsabilidade por falhas que causem prejuízo ao usuário, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que será analisado na sequência da fundamentação. 2.3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No âmbito das relações de consumo, e em particular na presente demanda, a questão da distribuição do ônus da prova assume contornos específicos. Embora a regra geral do processo civil, insculpida no art. 373 do CPC, estabeleça que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Esta inversão é autorizada quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso dos autos, a hipossuficiência da autora SHEILLA CORREIA VIEGAS DE MELO é patente, tanto do ponto de vista econômico (como demonstrado por sua condição de beneficiária da justiça gratuita e por seu cadastro em programas sociais, conforme ID 92771624, pág. 1, indicando renda familiar total de até um salário mínimo) quanto, e principalmente, do ponto de vista técnico. A aferição do consumo de energia elétrica, a manutenção dos medidores, o registro de leituras e a emissão de faturas são procedimentos complexos que se encontram sob o domínio exclusivo da concessionária de energia. O consumidor comum não possui o conhecimento técnico ou os meios para contestar efetivamente a regularidade de uma medição ou de uma cobrança, ou para comprovar um suposto erro que, para a empresa, é de fácil elucidação em seus sistemas. Adicionalmente, as alegações da autora, de que a fatura de R$ 6.230,16 divergia substancialmente de seu histórico de consumo de aproximadamente R$ 100,00 mensais (IDs 92771610 e 92771616), apresentam verossimilhança. A discrepância abrupta e significativa no valor da fatura constitui um forte indício de irregularidade, especialmente quando confrontada com o histórico de consumo prévio. Diante desse cenário, a inversão do ônus da prova se mostra medida imperativa para restabelecer o equilíbrio entre as partes, incumbindo à ré, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., o ônus de comprovar a regularidade da cobrança da fatura em questão e a licitude da suspensão do fornecimento de energia. A concessionária possui todos os registros e dados técnicos necessários para justificar a leitura e o valor cobrado, sendo irrazoável exigir tal prova da consumidora. Assim, acolho o pedido de inversão do ônus da prova. 2.4. DAS QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO ARGUIDAS PELO RÉU A contestação da ré, embora não apresente preliminares processuais clássicas (como ilegitimidade de parte ou inépcia da inicial), levanta defesas que buscam afastar o mérito da pretensão autoral antes da análise da configuração do dano. Tais defesas, que antecedem a discussão sobre a quantificação de eventual prejuízo, serão abordadas como questões preliminares ao mérito. 2.4.1. Da Alegada Ausência de Argumentos que Fundamentem a Irregularidade da Cobrança (Art. 373, I, CPC) A parte ré, em sua contestação (ID 97438469, pág. 7), alegou que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando que a demandante não trouxe ao feito qualquer argumento ou prova que lastreasse sua pretensão. Contudo, essa argumentação não pode prosperar. Conforme exaustivamente exposto, a autora apresentou indícios substanciais da irregularidade da cobrança, destacando a discrepância colossal entre a fatura de R$ 6.230,16 e seu histórico de consumo médio de R$ 100,00, além dos comprovantes de tentativas de resolução administrativa. A narrativa fática inicial já era dotada de verossimilhança. Mais importante, porém, é que, ao operar-se a inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a regularidade da cobrança e, consequentemente, a licitude da suspensão do serviço, recai sobre a concessionária de energia. Não é razoável exigir da consumidora, hipossuficiente técnica e economicamente, a prova negativa de uma falha que se encontra no âmbito de controle e conhecimento da própria fornecedora. O pedido de inversão do ônus da prova foi acolhido por este Juízo, deslocando para a ré a responsabilidade de demonstrar a regularidade de sua conduta. Portanto, a alegação de ausência de provas por parte da autora é inócua diante da inversão do ônus probatório, a qual se fundamenta na dificuldade do consumidor em produzir a prova de fatos relacionados ao funcionamento interno do serviço. Rejeito, assim, esta preliminar ao mérito. 2.4.2. Da Excludente de Responsabilidade Civil por Exercício Regular de Direito A parte ré também invocou a excludente de responsabilidade civil decorrente do exercício regular de direito, com fundamento no art. 188, inciso I, do Código Civil, sustentando que a cobrança e a eventual suspensão do fornecimento de energia, em casos de inadimplência, configuram um ato lícito e, portanto, afastam o dever de indenizar (ID 97438469, págs. 8-13). A ré argumentou que, para que não haja a suspensão do fornecimento, basta que seja efetuado o pagamento das faturas no prazo de vencimento. Embora o exercício regular de um direito reconhecido seja, de fato, uma causa excludente de ilicitude e, consequentemente, do dever de indenizar, tal prerrogativa está intrinsecamente vinculada à regularidade do exercício desse direito. No presente caso, a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária foi baseada em uma fatura cujo valor era manifestamente desproporcional ao consumo habitual da autora. A própria ré, em sede administrativa junto ao PROCON, reconheceu que "Não foi identificada a Fatura no valor de R$ 6.230,16, informada na reclamação levando em consideração a UC 5/1089473-1" (ID 92771612, pág. 3). Ademais, a concessionária procedeu ao refaturamento da conta inicialmente questionada para um valor significativamente menor, de R$ 69,48, o que evidencia que a cobrança original, que motivou o corte, era indevida. O direito da concessionária de suspender o fornecimento de energia por inadimplência é condicionado à existência de um débito válido e regular. Quando a cobrança se mostra irregular e o serviço é cortado com base nela, a conduta da concessionária desborda do exercício regular de seu direito e se transmuta em ato ilícito. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que rege a prestação do serviço de distribuição de energia, embora preveja a possibilidade de suspensão por inadimplemento (art. 356), pressupõe a legitimidade do débito. A suspensão de um serviço essencial em decorrência de uma fatura comprovadamente indevida não pode ser considerada exercício regular de direito, mas sim uma falha na prestação do serviço, geradora de responsabilidade civil. Portanto, rejeito a tese de exercício regular de direito como excludente da responsabilidade neste caso. 2.5. DO MÉRITO – DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DANO MORAL Superadas as questões preliminares ao mérito, passa-se à análise da efetiva falha na prestação do serviço por parte da ré e da consequente configuração dos danos morais alegados pela autora. 2.5.1. Da Irregularidade da Cobrança e da Suspensão do Fornecimento Os documentos acostados aos autos demonstram de forma cristalina a inconsistência da cobrança realizada pela ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. à autora. A fatura de energia elétrica emitida para o mês de março de 2024, no valor de R$ 6.230,16 (ID 92771618, pág. 1), contrasta de maneira acentuada com o padrão de consumo da SHEILLA CORREIA VIEGAS DE MELO, cujo histórico sempre indicou valores próximos a R$ 100,00 mensais (IDs 92771610 e 92771616). Tal discrepância, por si só, já lançaria sérias dúvidas sobre a exatidão da medição ou da cobrança. A situação torna-se ainda mais grave quando se observa que, após as tentativas da autora de solucionar a questão administrativamente, inclusive com a intervenção do PROCON, a própria concessionária reconheceu a inexistência da fatura original contestada. Conforme documento do PROCON (ID 92771612, pág. 3), a ré declarou: "Não foi identificada a Fatura no valor de R$ 6.230,16, informada na reclamação levando em consideração a UC 5/1089473-1". Embora haja uma aparente divergência na identificação da Unidade Consumidora (UC) na resposta do PROCON em relação à UC da autora (5/4250780-6), o contexto fático processual indica que a resposta se refere à reclamação da SHEILLA sobre o valor exorbitante. Mais do que isso, a ré procedeu ao refaturamento da fatura de março de 2024 para o valor de R$ 69,48 (ID 97438479, pág. 1), o que constitui a prova cabal da irregularidade da cobrança inicial. Se a fatura original de R$ 6.230,16 foi cancelada e refaturada para um valor tão ínfimo, fica evidente que a cobrança que a antecedeu era ilegítima. A suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em um débito indevido configura uma falha grave na prestação de serviço, violando os direitos básicos do consumidor. A alegação da ré de que a suspensão seguiu os termos do art. 356 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL e que houve reaviso dos débitos é insuficiente para legitimar sua conduta. A aplicação da referida resolução pressupõe a existência de um débito legítimo. Não se pode exigir do consumidor o pagamento de uma fatura sabidamente indevida para evitar o corte, sob pena de chancelar-se a conduta abusiva da concessionária. Uma vez que o débito que motivou o corte era irregular, a interrupção do serviço, essencial à vida digna, foi arbitrária e ilícita. 2.5.2. Da Configuração do Dano Moral A parte ré sustentou que a mera cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, tratando-se de mero dissabor cotidiano, e que não haveria comprovação de prejuízos extrapatrimoniais à autora (ID 97438469, págs. 4-7). Trouxe em sua contestação diversas ementas, como a do REsp 1.550.509/RJ, que tratam da cobrança indevida sem repercussão em direito da personalidade como não geradora de dano moral in re ipsa, e decisões de tribunais estaduais no mesmo sentido. Da mesma forma, a autora transcreveu em sua inicial e impugnação ementas de Tribunais de Justiça do DF, AL, GO, RS e MT (Acórdão 1712425, 07305430420228070001; Agravo de Instrumento n. 0802475-69.2017.8.02.0000; Apelação Cível 5480718-82.2019.8.09.0051; Apelação Cível nº 70079833448; Apelação Cível nº 1022536-52.2018.8.11.0041) que confirmam o dano moral in re ipsa em caso de corte indevido de energia e cobrança acima da média. Analisando a argumentação da ré, é fundamental distinguir a simples cobrança indevida da suspensão indevida de um serviço essencial. Embora a jurisprudência, em certos contextos, possa considerar a mera cobrança indevida como um dissabor corriqueiro, a situação se transmuta radicalmente quando essa cobrança, mesmo que posteriormente corrigida, culmina na interrupção de um serviço de natureza essencial. A energia elétrica é vital para a subsistência moderna, afetando diretamente a capacidade de conservação de alimentos, o uso de equipamentos básicos, a iluminação, o conforto térmico, a segurança e, em última análise, a própria dignidade da pessoa humana em seu lar. A privação de energia elétrica, especialmente quando se verifica que a causa subjacente (a fatura exorbitante de R$ 6.230,16) era, de fato, irregular e foi refaturada, não pode ser reduzida à categoria de mero aborrecimento. A angústia, o desconforto, a frustração e a sensação de impotência experimentados por alguém que tem seu fornecimento de energia cortado indevidamente são sentimentos que extrapolam em muito os limites da tolerabilidade do cotidiano. Constituem, efetivamente, um ataque à tranquilidade, ao bem-estar e à paz de espírito do consumidor em seu ambiente mais íntimo. Nesse diapasão, a ilicitude da conduta da concessionária, que interrompeu um serviço essencial com base em um débito inexistente ou manifestamente equivocado, gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que se presume pela própria natureza do ato ilícito e pela essencialidade do bem jurídico tutelado. A desnecessidade de comprovação de maiores prejuízos materiais ou de abalo psicológico profundo decorre da presunção de que a interrupção de um serviço tão fundamental é, por si só, apta a causar grave ofensa aos direitos da personalidade e à dignidade do consumidor. A fragilidade e vulnerabilidade da autora, evidenciada por sua situação socioeconômica, tornam o impacto da suspensão ainda mais severo. Portanto, a falha na prestação do serviço por parte da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e a ocorrência de dano moral em favor de SHEILLA CORREIA VIEGAS DE MELO estão devidamente configuradas. 2.5.3. Do Quantum Indenizatório Estabelecida a existência do dano moral, cumpre fixar o valor da indenização. A legislação pátria não estabelece critérios objetivos para a quantificação do dano moral, cabendo ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, à luz das peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor da reparação deve cumprir dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento e abalo experimentados, sem que se configure em fonte de enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, possuir caráter pedagógico-punitivo, servindo como desestímulo à reiteração da conduta ilícita por parte do ofensor. Para tanto, devem ser consideradas a extensão e a gravidade do dano (interrupção de um serviço essencial, por fatura indevida), a condição socioeconômica da ofendida (consumidora hipossuficiente, beneficiária de justiça gratuita, com renda familiar total de até um salário mínimo, conforme ID 92771624, pág. 1) e a capacidade econômica da ofensora (grande concessionária de serviço público, ENERGISA). A conduta da ré foi grave, demonstrando desídia na aferição de consumo e no tratamento da reclamação administrativa, culminando em um corte indevido de energia que afetou diretamente a moradia e o dia a dia da autora. A parte autora requereu a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte ré, subsidiariamente, pleiteou a mitigação de eventual valor arbitrado. Considerando-se os critérios acima delineados, o valor sugerido pela autora mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, ao caráter essencial do serviço interrompido e à capacidade econômica da concessionária. Este montante é adequado tanto para amenizar o sofrimento da vítima quanto para advertir a empresa sobre a importância da correção e diligência na prestação de seus serviços, especialmente aqueles de natureza essencial, evitando condutas semelhantes no futuro. A fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às finalidades reparatória e pedagógica da indenização, sem incorrer em enriquecimento ilícito da parte ofendida ou em valor irrisório que desvirtue o instituto do dano moral. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base nas fundamentações apresentadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. I. Rejeito as preliminares ao mérito arguidas pela parte ré, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., relativas à alegada ausência de argumentos que fundamentem a irregularidade da cobrança por parte da autora e à excludente de responsabilidade civil por exercício regular de direito, conforme detalhado na fundamentação. II. Declaro a inexistência do débito de R$ 6.230,16 (seis mil, duzentos e trinta reais e dezesseis centavos) referente à fatura de energia elétrica da unidade consumidora da autora relativa ao mês de março de 2024, visto que esta foi reconhecida como indevida e refaturada para R$ 69,48. III. Condeno a parte ré, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, SHEILLA CORREIA VIEGAS DE MELO, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, qual seja, a data da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. A verba honorária deverá ser revertida em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, a ser depositada na conta corrente indicada nos autos (BANCO DO BRASIL – Ag. 1618-7, Conta Corrente 9475-7), conforme pleiteado na inicial. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito