Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Verônica do Nascimento Advogado: Debora Albuquerque Araujo - OAB PE35312; Demetryo Albuquerque Araujo - OAB PB26335-A
Apelado: Banco Panamericano SA Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB PB17314-A Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL. PROVA SUFICIENTE DA RELAÇÃO NEGOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do banco, ao fundamento de validade da contratação eletrônica de cartão de crédito consignado mediante assinatura digital, selfie, termo de adesão eletrônico e efetivo depósito dos valores em conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade jurídica do contrato de cartão de crédito consignado celebrado por meio eletrônico, sem assinatura física das partes, utilizando autenticação digital, e se houve ou não falha na prestação do serviço capaz de justificar a repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR É possível a contratação válida de cartão de crédito consignado mediante meios eletrônicos, como assinatura digital e reconhecimento biométrico facial (selfie), prescindindo-se de assinatura física, desde que evidenciada de maneira clara e inequívoca a manifestação da vontade do consumidor. O banco demandado cumpre adequadamente o ônus probatório ao apresentar documentos suficientes que demonstram a existência da relação jurídica, incluindo contrato digital, selfie da consumidora no ato da contratação, comprovante de depósito (TED) e faturas relativas ao uso efetivo do crédito. Não há nos autos elementos suficientes para configurar vício de consentimento ou erro alegado pela consumidora, considerando-se especialmente que o crédito foi efetivamente disponibilizado em sua conta, sendo utilizado sem qualquer insurgência por parte dela. Não se caracteriza falha na prestação do serviço financeiro quando o banco comprova adequadamente a legitimidade e regularidade da contratação eletrônica por parte do consumidor, inexistindo ato ilícito capaz de ensejar repetição de indébito ou indenização moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É juridicamente válida a contratação eletrônica de cartão de crédito consignado mediante assinatura digital e autenticação por reconhecimento facial (selfie), sendo desnecessária assinatura física em instrumento contratual. Cabe ao consumidor demonstrar minimamente a existência de vício na contratação alegada em ações consumeristas, não bastando alegação genérica de desconhecimento do contrato para invalidá-lo. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I e II; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803401-54.2023.8.15.0331, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19.03.2024. RELATÓRIO
APELANTE: Marivando Carneiro de Araújo ADVOGADO: Thassilo Leitão de F. Nóbrega (OAB/PB 17.645)
APELADO: Banco C6 Consignado S/A ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 27.714) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED). REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DO REQUERENTE. ART. 373, II, DO CPC. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Constatando-se que o empréstimo foi solicitado por meio digital, a partir de um dispositivo móvel, sem qualquer indício de prova da fraude e da falha no dever de segurança pelo banco, ainda considerando que a consumidora utilizou o crédito, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação. - Restando comprovado nos autos não só a contratação, com a juntada do contrato digital, como também a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora, tem-se que a assinatura digital, ocorrida por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica. - Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, cabe ao autor o ônus da prova quanto à tese de vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. - Apelação desprovida.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851534-30.2024.8.15.2001 Origem: 16ª Vara Cível da Capital Relator: Exmo Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Verônica do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A. A sentença recorrida entendeu que houve contratação válida, com base nos documentos digitais apresentados pelo banco, inclusive selfie e termo de adesão eletrônico, além da efetivação do crédito de R$ 1.241,00 na conta da autora, julgando improcedentes os pedidos. Inconformada a autora, ora apelante, interpôs recurso apelatório, argumentando que o suposto contrato é ilegal, excessivamente oneroso e que não houve informação adequada ou envio de faturas. Adicionalmente, contestou a validade do contrato por ser supostamente digital e sem assinatura física, e apontou uma discrepância entre o valor de um TED (R$ 1.241,00) e o valor total do empréstimo alegado (R$ 1.773,00). Por fim pugnou para que seja julgado totalmente procedente os pedidos formulados na inicial e pela reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas. Id.(35990888). Sem necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Adentrando ao mérito, a questão a ser solucionada por este Órgão recursal versa sobre a legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. A demanda foi ajuizada pela parte consumidora em face da instituição financeira alegando desconhecer o contrato de cartão de crédito consignado(RCC) de nº 765479954-8, aduzindo que ocorreu falha da instituição financeira e cobrança indevida, pleiteando a anulação do contrato e a desconstituição do débito, bem como ao pagamento de danos morais. O Órgão judicial de origem julgou improcedente o pleito autoral ao considerar válido o contrato digital com selfie apresentado pela instituição promovida. Pois bem. Como cediço, a demanda sobre relação de consumo funda-se na constatação de que o consumidor, quando ameaçado ou lesado em seus direitos, não possui condição técnica ou material de provar os fatos que lhe incumbe demonstrar em juízo. O inciso VIII do art. 6º do CDC autoriza a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, entretanto, esta inversão é ope iudicis e não ope legis, ou seja, não basta que a relação seja consumerista, o juiz deve analisar no caso concreto o preenchimento dos requisitos exigidos por lei: a verossimilhança das alegações dispostas na demanda e a hipossuficiência do consumidor. Não obstante, ainda que haja a aplicação do CDC
no caso vertente, com o deferimento da inversão do ônus da prova, o certo é que cabe ao consumidor provar, mesmo que minimamente, o direito alegado na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC. Nesse passo, reputo que o banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, apresentando o contrato realizado de forma digital constando selfie do autora tirada no momento da contratação (id. 35990870), comprovante de depósito TED, id.(35990869) e as faturas que comprovam a utilização do cartão (id. 35990867). Cumpre esclarecer que, em tempos no qual prevalece a tecnologia e as inovações digitais, se tornou possível a contratação de empréstimos por meios eletrônicos, isto é, sem necessidade de assinatura física das partes em contrato. Todavia, muitos bancos, para evitar a fraude nos negócios bancários, exigem a retirada de fotografia - selfie do cliente -, no momento da contratação do serviço, o que ocorreu no presente caso, conforme se desprende das provas acostadas aos autos. Nesse contexto e compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo banco promovido com a contestação, observa-se que a contratação se deu da forma supracitada, isto é, pela via digital, mediante utilização de “autenticação eletrônica”, sendo de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. Analisando o contrato objeto da demanda, vislumbro inexistir vício apto a tornar nula a avença, porque todos os requisitos dos negócios jurídicos estão adequadamente preenchidos. Outrossim, não há elementos probatórios para atestar o erro suportado pelo consumidor. Assim, restou comprovado que a consumidora adquiriu o cartão de crédito, portanto, essas circunstâncias fáticas afastam a caracterização de falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Outro não é o entendimento desta Corte: “ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803401-54.2023.8.15.0331 ORIGEM: 2º Vara Mista de Santa Rita RELATOR: Desembargador José Ricardo Porto VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator”. (0803401-54.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2024) Ademais, a alegação da autora de que o valor creditado em sua conta se refere a contrato diverso do apresentado pela instituição financeira não encontra respaldo nos autos. Isso porque há evidência concreta de que o depósito foi realizado em sua conta bancária em 17/10/2022, apenas quatro dias após a formalização do contrato, datado de 13/10/2022, o que demonstra forte nexo temporal entre a contratação e o repasse dos valores. Além disso, a autora não trouxe qualquer elemento capaz de indicar que o crédito recebido se refere a outro negócio jurídico. Também não há comprovação de que tenha buscado a devolução do valor, caso não reconhecesse sua origem, ou mesmo que tenha se insurgido contra a cobrança por meio de órgãos de proteção ao consumidor, como o Procon, o que seria uma medida esperada de quem se vê lesado por suposta fraude. Por fim, a ausência de qualquer prova de que a autora tenha se abstido de utilizar o montante creditado em seu favor reforça a presunção de que ela, de fato, anuiu com a contratação ora discutida, tornando insustentável a tese de que se trata de contrato estranho à sua vontade. Sendo assim, resta evidente que a contratação do cartão de crédito celebrado na modalidade digital possui legitimidade, inexistindo justificativa para anular o contrato, não configurando ato ilícito para respaldar a condenação do demandado à restituição dos valores descontados, bem como a indenizar em danos morais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença nos seus exatos termos. Por fim, elevo os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, § 11º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. É o voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
20/08/2025, 00:00