Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 39.441,89
Órgão julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
13/02/2026, 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:19
Juntada de Petição de petição
10/12/2025, 14:23
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2025.
02/12/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
28/11/2025, 10:27
Juntada de documento de comprovação
28/11/2025, 10:25
Juntada de documento de comprovação
28/11/2025, 10:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
27/11/2025, 07:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
30/09/2025, 10:03
Conclusos para despacho
30/09/2025, 09:55
Juntada de Certidão
30/09/2025, 09:51
Juntada de Certidão
30/09/2025, 09:48
Publicado Decisão em 25/09/2025.
25/09/2025, 02:38
Documentos
Ato Ordinatório
•28/11/2025, 10:27
Ato Ordinatório
•28/11/2025, 10:27
02/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
28/11/2025, 10:27
Juntada de documento de comprovação
28/11/2025, 10:25
Juntada de documento de comprovação
28/11/2025, 10:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
27/11/2025, 07:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
30/09/2025, 10:03
Conclusos para despacho
30/09/2025, 09:55
Juntada de Certidão
30/09/2025, 09:51
Juntada de Certidão
30/09/2025, 09:48
Publicado Decisão em 25/09/2025.
25/09/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
25/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: JOSEVANIA JOYCE DE ALMEIDA LIMA. DECISÃO CONCLUSÃO INDEVIDA PELO CARTÓRIO - COM RECORRÊNCIA DO DÍGITO 1 - ATENÇÃO. Analisando os autos, observa-se que a parte executada informou que, em sua conta SICRED, ainda há bloqueio no importe de R$ 49,80. Todavia, este Juízo procedeu, em 14 de fevereiro de 2025, com a transferência de tal valor à conta judicial. Outrossim, embora haja a determinação seguinte na decisão de id. 111924806: "Expeça alvará à parte executada dos valores transferidos à conta judicial (protocolos 20240023754888, 20240023846561, 20250025087595 e de outros, se constrição houver, de modo a não ficar nenhum valor bloqueado), conforme requerido na petição de id. 107922119. O valor constrito, de R$ 880,24, já foi desbloqueado, razão pela qual não há alvará a ser expedido;", a serventia não cumpriu integralmente o que foi determinado, demonstrando, mais uma vez, tratar-se de CONCLUSÃO INDEVIDA PELO CARTÓRIO e, com recorrência, do dígito 1. Posto isso, determino, mais uma vez: 1- Expeça alvará à parte executada dos valores transferidos à conta judicial (protocolos 20240023754888 - onde está o valor de R$ 49,80, 20240023846561, 20250025087595 e de outros, se constrição houver, de modo a não ficar nenhum valor bloqueado ou em conta judicial referente ao bloqueio judicial), conforme requerido na petição de id. 107922119. O valor constrito, de R$ 880,24, já foi desbloqueado, razão pela qual não há alvará a ser expedido. 2- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 3- Proceda a serventia consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação à executada, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0861121-76.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: JOSEVANIA JOYCE DE ALMEIDA LIMA. DECISÃO CONCLUSÃO INDEVIDA PELO CARTÓRIO - COM RECORRÊNCIA DO DÍGITO 1 - ATENÇÃO. Analisando os autos, observa-se que a parte executada informou que, em sua conta SICRED, ainda há bloqueio no importe de R$ 49,80. Todavia, este Juízo procedeu, em 14 de fevereiro de 2025, com a transferência de tal valor à conta judicial. Outrossim, embora haja a determinação seguinte na decisão de id. 111924806: "Expeça alvará à parte executada dos valores transferidos à conta judicial (protocolos 20240023754888, 20240023846561, 20250025087595 e de outros, se constrição houver, de modo a não ficar nenhum valor bloqueado), conforme requerido na petição de id. 107922119. O valor constrito, de R$ 880,24, já foi desbloqueado, razão pela qual não há alvará a ser expedido;", a serventia não cumpriu integralmente o que foi determinado, demonstrando, mais uma vez, tratar-se de CONCLUSÃO INDEVIDA PELO CARTÓRIO e, com recorrência, do dígito 1. Posto isso, determino, mais uma vez: 1- Expeça alvará à parte executada dos valores transferidos à conta judicial (protocolos 20240023754888 - onde está o valor de R$ 49,80, 20240023846561, 20250025087595 e de outros, se constrição houver, de modo a não ficar nenhum valor bloqueado ou em conta judicial referente ao bloqueio judicial), conforme requerido na petição de id. 107922119. O valor constrito, de R$ 880,24, já foi desbloqueado, razão pela qual não há alvará a ser expedido. 2- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 3- Proceda a serventia consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação à executada, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0861121-76.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
24/09/2025, 00:00
Determinada diligência
23/09/2025, 14:36
Expedição de Outros documentos.
23/09/2025, 14:36
Conclusos para despacho
08/09/2025, 10:26
Juntada de Petição de petição
04/09/2025, 15:10
Juntada de documento de comprovação
27/06/2025, 10:21
Juntada de documento de comprovação
18/06/2025, 10:58
Decorrido prazo de JOSEVANIA JOYCE DE ALMEIDA LIMA em 03/06/2025 23:59.
04/06/2025, 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
13/05/2025, 01:10
Publicado Decisão em 13/05/2025.
13/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: JOSEVANIA JOYCE DE ALMEIDA LIMA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Bloqueio SISBAJUD realizado, entretanto, diante da impenhorabilidad
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0861121-76.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: JOSEVANIA JOYCE DE ALMEIDA LIMA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Bloqueio SISBAJUD realizado, entretanto, diante da impenhorabilidad
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0861121-76.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
12/05/2025, 00:00
Deferido o pedido de
09/05/2025, 12:57
Determinada diligência
09/05/2025, 12:57
Expedição de Outros documentos.
09/05/2025, 12:57
Conclusos para despacho
30/04/2025, 10:18
Juntada de Petição de petição
24/04/2025, 12:12
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
16/04/2025, 16:52
Publicado Decisão em 01/04/2025.
01/04/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
01/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: JOSEVANIA JOYCE DE ALMEIDA LIMA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificada. Este Juízo, na decisão de id. 107798683, deferiu parcialmente o pedido da parte
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0861121-76.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: JOSEVANIA JOYCE DE ALMEIDA LIMA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificada. Este Juízo, na decisão de id. 107798683, deferiu parcialmente o pedido da parte
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0861121-76.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
31/03/2025, 00:00
Deferido o pedido de
28/03/2025, 12:45
Expedição de Outros documentos.
28/03/2025, 12:45
Conclusos para decisão
28/03/2025, 07:47
Juntada de Petição de petição
25/03/2025, 17:09
Juntada de Petição de petição
21/03/2025, 10:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
21/03/2025, 09:48
Decorrido prazo de JOSEVANIA JOYCE DE ALMEIDA LIMA em 14/03/2025 23:59.
20/03/2025, 19:03
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
19/03/2025, 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
19/03/2025, 13:36
Juntada de Petição de petição
20/02/2025, 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
19/02/2025, 00:04
Publicado Decisão em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:04
Juntada de Petição de petição
17/02/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: JOSEVANIA JOYCE DE ALMEIDA LIMA. DECISÃO A parte executada peticionou alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias. Despacho intimando a parte exequente para se manifestar acerca da alegada
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0861121-76.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: JOSEVANIA JOYCE DE ALMEIDA LIMA. DECISÃO A parte executada peticionou alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias. Despacho intimando a parte exequente para se manifestar acerca da alegada
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0861121-76.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
17/02/2025, 00:00
Decorrido prazo de JOSEVANIA JOYCE DE ALMEIDA LIMA em 11/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:02
Deferido em parte o pedido de JOSEVANIA JOYCE DE ALMEIDA LIMA - CPF: 102.533.014-59 (EXECUTADO)
14/02/2025, 11:58
Determinada diligência
14/02/2025, 11:58
Expedição de Outros documentos.
14/02/2025, 11:58
Conclusos para despacho
24/01/2025, 09:18
Juntada de Petição de petição
23/01/2025, 17:12
Juntada de Petição de petição
21/01/2025, 16:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
21/01/2025, 14:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
21/01/2025, 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
17/01/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: JOSEVANIA JOYCE DE ALMEIDA LIMA. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada peticionou alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias. Despacho intimando a parte exequente
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0861121-76.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: JOSEVANIA JOYCE DE ALMEIDA LIMA. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada peticionou alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias. Despacho intimando a parte exequente
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0861121-76.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
16/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/01/2025, 20:29
Indeferido o pedido de JOSEVANIA JOYCE DE ALMEIDA LIMA - CPF: 102.533.014-59 (EXECUTADO)
15/01/2025, 20:29
Conclusos para decisão
15/01/2025, 09:30
Juntada de Petição de petição
14/01/2025, 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
10/01/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: JOSEVANIA JOYCE DE ALMEIDA LIMA. DESPACHO A parte executada arguiu a impenhorabilidade das verbas bloqueadas. Posto isso, com fundamento no princípio do contraditório e da ampla defesa, intime a parte exequente para, no pr
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0861121-76.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: JOSEVANIA JOYCE DE ALMEIDA LIMA. DESPACHO A parte executada arguiu a impenhorabilidade das verbas bloqueadas. Posto isso, com fundamento no princípio do contraditório e da ampla defesa, intime a parte exequente para, no pr
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0861121-76.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
09/01/2025, 00:00
Determinada Requisição de Informações
08/01/2025, 14:07
Expedição de Outros documentos.
08/01/2025, 14:07
Conclusos para decisão
08/01/2025, 12:25
Juntada de Petição de petição
17/12/2024, 13:30
Decorrido prazo de JOSEVANIA JOYCE DE ALMEIDA LIMA em 13/12/2024 23:59.
14/12/2024, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
06/12/2024, 00:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
06/12/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: JOSEVANIA JOYCE DE ALMEIDA LIMA. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido citada, não adimpliu o débito e não apresentou embargos à execução. Diante de tal situação, este Juíz
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0861121-76.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: JOSEVANIA JOYCE DE ALMEIDA LIMA. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido citada, não adimpliu o débito e não apresentou embargos à execução. Diante de tal situação, este Juíz
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0861121-76.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
05/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/12/2024, 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
04/12/2024, 17:34
Conclusos para despacho
03/12/2024, 10:15
Decorrido prazo de JOSEVANIA JOYCE DE ALMEIDA LIMA em 29/11/2024 23:59.
30/11/2024, 00:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
05/11/2024, 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/11/2024, 11:34
Expedição de Mandado.
04/11/2024, 08:55
Juntada de Petição de petição
01/11/2024, 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
25/10/2024, 00:39
Publicado Despacho em 25/10/2024.
25/10/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: JOSEVANIA JOYCE DE ALMEIDA LIMA. DESPACHO Trata de "Ação de Execução de Título Extrajudicial" ajuizada por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de JOSEVANIA JOYCE DE ALMEIRA PONTES, ambos devidamente qual
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0861121-76.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
24/10/2024, 00:00
Determinada Requisição de Informações
23/10/2024, 11:30
Expedição de Outros documentos.
23/10/2024, 11:30
Juntada de Petição de petição
24/09/2024, 09:49
Conclusos para despacho
23/09/2024, 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência