Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801009-43.2019.8.15.0021.
AUTOR: SEVERINO FERREIRA DA SILVA
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO PARADO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA- ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTUMÁCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, III, DO CPC/2015. O abandono da causa, processo parado por mais de 30(trinta) dias, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Visto, etc. RELATÓRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXPURGO INDEVIDO DE INDICADORES DE CONTINUIDADE C/C REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL ajuizada por SEVERINO FERREIRA DA SILVA, qualificado, em face do ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando na inicial as suas razões de direito. Juntou documentos, entre os quais documentos pessoais e comprovante de residência. Houve a contestação nos autos Id. 32027702. Foi determinada a intimação da autora, para impugnação, tendo decorrido prazo sem manfestação (Id. 63559998). Em seguida, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para se manifestar em 15 (quize) dias, sendo esta INTIMADA, conforme Id. 86340366. Decorrido o prazo referido, não houve cumprimento da determinação judicial. Foi mais uma vez determinada a intimação da parte autora, prazo para manifestação de 10 (dez) dias, caso mantenha-se silente, será o presente feito extinto por falta de interesse de agir, novamente decorreu o prazo sem manifestação (Id. 105585571). Compulsando os autos, vê-se que a parte autora não vem promovendo os atos necessários para o deslinde da causa. Após, vieram-me os autos conclusos para Sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO. No caso em tela, observa-se que a parte autora não atendeu a determinação judicial. Estando o feito paralisado, impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento. Portanto, ao deixar a parte autora de promover os atos e diligências processuais que lhe competia, agiu com desídia, demonstrando desinteresse pelo prosseguimento do processo, que não pode permanecer paralisado indefinidamente, AO BEL DISPOR DAS PARTES. O abandono da causa pala autora, acarreta a extinção do processo, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil vigente (CPC). Desta feita, medida outra não há do que reconhecer a falta de interesse de agir pela autora, assim, extinguir o feito sem resolução do seu mérito. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Custas e despesas processuais pelas parte demandante, porém, em sendo esta beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, tendo em vista a ausência de pretensão resistida. Com o trânsito em julgado desta sentença, em sendo mantida, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas anotações no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801009-43.2019.8.15.0021.
AUTOR: SEVERINO FERREIRA DA SILVA
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO PARADO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA- ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTUMÁCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, III, DO CPC/2015. O abandono da causa, processo parado por mais de 30(trinta) dias, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Visto, etc. RELATÓRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXPURGO INDEVIDO DE INDICADORES DE CONTINUIDADE C/C REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL ajuizada por SEVERINO FERREIRA DA SILVA, qualificado, em face do ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando na inicial as suas razões de direito. Juntou documentos, entre os quais documentos pessoais e comprovante de residência. Houve a contestação nos autos Id. 32027702. Foi determinada a intimação da autora, para impugnação, tendo decorrido prazo sem manfestação (Id. 63559998). Em seguida, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para se manifestar em 15 (quize) dias, sendo esta INTIMADA, conforme Id. 86340366. Decorrido o prazo referido, não houve cumprimento da determinação judicial. Foi mais uma vez determinada a intimação da parte autora, prazo para manifestação de 10 (dez) dias, caso mantenha-se silente, será o presente feito extinto por falta de interesse de agir, novamente decorreu o prazo sem manifestação (Id. 105585571). Compulsando os autos, vê-se que a parte autora não vem promovendo os atos necessários para o deslinde da causa. Após, vieram-me os autos conclusos para Sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO. No caso em tela, observa-se que a parte autora não atendeu a determinação judicial. Estando o feito paralisado, impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento. Portanto, ao deixar a parte autora de promover os atos e diligências processuais que lhe competia, agiu com desídia, demonstrando desinteresse pelo prosseguimento do processo, que não pode permanecer paralisado indefinidamente, AO BEL DISPOR DAS PARTES. O abandono da causa pala autora, acarreta a extinção do processo, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil vigente (CPC). Desta feita, medida outra não há do que reconhecer a falta de interesse de agir pela autora, assim, extinguir o feito sem resolução do seu mérito. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Custas e despesas processuais pelas parte demandante, porém, em sendo esta beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, tendo em vista a ausência de pretensão resistida. Com o trânsito em julgado desta sentença, em sendo mantida, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas anotações no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito