Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Maria das Graças dos Santos Lima ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira e outros
AGRAVADO: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS. APLICAÇÃO DO TEMA 608 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Maria das Graças dos Santos Lima contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, sob o entendimento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 608 da repercussão geral do STF. A autora ajuizou ação pleiteando o pagamento de valores relativos ao FGTS, alegando vínculo de trabalho com o Estado da Paraíba, decorrente de contrato temporário celebrado entre os anos de 2005 e 2014, sem concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança dos valores de FGTS não recolhidos, considerando a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 608 (ARE 709.212/DF). III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar o ARE 709.212/DF, firmou a tese de que o prazo prescricional para cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, e declarou inconstitucional o art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, que previa prescrição trintenária. Foi determinada a modulação dos efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia ex nunc, com aplicação do novo entendimento a partir do julgamento (13.11.2014), respeitando-se a segurança jurídica dos casos em curso mediante critérios específicos. Conforme a modulação, o novo prazo quinquenal aplica-se aos casos em que, na data do julgamento (13.11.2014), não tenham decorrido mais de 25 anos do termo inicial da prescrição. No presente caso, a autora teve seu vínculo encerrado em 2014 e ajuizou a ação apenas em 2020, situação que impõe a aplicação da prescrição quinquenal. O acórdão recorrido está em conformidade com o precedente qualificado e vinculante do STF (Tema 608), inexistindo distinção relevante que justifique o processamento do recurso extraordinário. A alegação de violação a dispositivos constitucionais e legais foi genérica, não demonstrando, de forma específica e direta, eventual desacordo com os parâmetros da repercussão geral fixados pelo STF. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, afastando a incidência dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a prescrição quinquenal à pretensão de cobrança de FGTS não recolhido, quando o vínculo de trabalho se encerrou antes da modulação dos efeitos do julgamento do Tema 608 do STF e a ação foi ajuizada após 13.11.2014. A decisão judicial que aplica corretamente o precedente vinculante do STF não caracteriza violação ao princípio da reserva de jurisdição constitucional, tampouco negativa de prestação jurisdicional. Alegações genéricas de violação constitucional não autorizam o seguimento do recurso extraordinário quando não demonstrada divergência relevante com o paradigma firmado em repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC, arts. 1.030, I, "b"; 1.021, § 2º; 1.022 e 489, § 1º; Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º (declarado inconstitucional); Tema 608/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13.11.2014, DJe 19.02.2015 (Tema 608 da repercussão geral).
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0810572-04.2020.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (Id. 31565201) interposto por Maria das Graças dos Santos Lima contra decisão monocrática, proferida em sede de juízo de admissibilidade, que, com fulcro no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante, com fundamento no Tema 608 do Supremo Tribunal Federal, pertencente à sistemática dos precedentes obrigatórios. A agravante, em suas razões recursais, afirma que, ao contrário do consignado na decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, o acórdão impugnado não está em consonância com o referido Tema 608 do STF. Sustenta que, tendo a ação sido distribuída em 17/03/2020, a prescrição aplicável deveria ser trintenária, em razão da modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do mencionado tema de repercussão geral. Aduz que a decisão denegatória, ao aplicar a prescrição quinquenal em processo distribuído antes do término da prorrogação da vigência do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 — conforme modulação imposta pelo STF ao apreciar o Tema 608 —, acabou por descumprir os efeitos modulados pela Suprema Corte. Requer, assim, o recebimento do presente agravo interno, para que seja dado seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 284 e parágrafos do Regimento Interno do TJPB, bem como no art. 1.021 e parágrafos do CPC/2015, tendo em vista que a decisão agravada teria causado prejuízo à parte agravante ao negar vigência aos arts. 102, § 2º, e 7º, III, da Constituição Federal, ao decidir em desconformidade com a autoridade da Suprema Corte, alterando a eficácia do julgado de repercussão geral no Tema 608, cuja modulação determinou efeitos prospectivos e “ex nunc” decorrentes do julgamento do RE 522.897/RN. Requer, ainda, que o Desembargador Relator aprecie o pedido de reconsideração, à luz das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1.022 do CPC, o qual dispõe que: “Considera-se omissa a decisão que: II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Contrarrazões não apresentadas (Id 33512633). O Ministério Público apresentou Cota (Id 33820415). É o relatório. VOTO Trata-se, originariamente, de ação de obrigação de fazer proposta por Maria das Graças dos Santos Lima em face do Estado da Paraíba, objetivando o pagamento do FGTS não depositado, referente ao contrato temporário de prestação de serviço celebrado no período de 01/08/2005 a 01/11/2005 e de 02/05/2008 a 01/02/2014, sem prévia aprovação em concurso público. A pretensão exordial foi julgada parcialmente procedente (Id. 15702467), para declarar nulo o vínculo contratual mantido entre as partes, bem como determinar o pagamento dos valores correspondentes ao FGTS não recolhido durante a vigência do contrato de trabalho, observada a prescrição trintenária. Os autos ascenderam a este Tribunal em virtude da apelação interposta pelo Estado da Paraíba, tendo a Relatora do feito, monocraticamente, dado provimento ao recurso para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão autoral. Dessa decisão, a parte autora interpôs agravo interno, ao qual a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal negou provimento, restando o acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. Agravo interno. Decisão monocrática que deu provimento ao apelo. Contrato Temporário. Ausência de Concurso Público. Cobrança de FGTS. Pagamento indevido. Prescrição. Ajuizamento da ação após o julgamento da Repercussão Geral. Prescrição quinquenal. Manutenção da decisão monocrática. Desprovimento. - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado. - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc, de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. - Como a presente ação somente foi ajuizada em 17/02/2020 e o vínculo com a Administração Pública encerrou-se no ano de 1997, mister se faz reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal para todo o período pleiteado. Opostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram igualmente rejeitados (Id. 26071918). Ato contínuo, o recorrente manifestou sua irresignação por meio da interposição de recursos especial e extraordinário, sendo o primeiro inadmitido e o segundo teve seu seguimento negado por decisão monocrática da Presidência. Inconformada, a parte agravante interpôs o presente agravo interno (Id. 31565201), voltado exclusivamente contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Na decisão agravada, restou consignado que a matéria suscitada identifica-se com o Tema 608 (ARE nº 709.212/DF), julgado sob a sistemática da repercussão geral, razão pela qual o recurso extraordinário não deveria ter seguimento admitido. De fato, estando o acórdão impugnado em harmonia com a tese jurídica firmada no tema acima mencionado, mostra-se correta a decisão que aplicou o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, para obstar o processamento do referido recurso. A controvérsia restringe-se ao prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, questão esta apreciada sob o regime da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 709.212/DF (Tema 608), cuja tese restou assim fixada: “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).” Por sua vez, ao modular os efeitos da decisão, restou assentado: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” Como se observa, o marco regulatório utilizado para a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte — que até então entendia aplicável o prazo prescricional trintenário ao FGTS não depositado — foi, única e exclusivamente, o termo inicial da lesão, isto é, a data da ciência da inexistência de depósitos na conta vinculada do trabalhador, não se referindo, em nenhum momento, o julgado à data de ajuizamento da respectiva ação de cobrança, como pretende o recorrente. Dessa premissa decorre a interpretação legítima de que a modulação alcança quatro hipóteses distintas, considerando a variação intertemporal do direito: (a) prescrição trintenária inteiramente consumada antes de 13 de novembro de 2014, data em que o STF julgou o Tema 608; (b) prescrição trintenária nos casos em que já tiver havido, até 13 de novembro de 2014, o transcurso de mais de 25 anos da lesão; (c) prescrição quinquenal, quando, até 13 de novembro de 2014, não houver transcorrido 25 anos da lesão; e (d) prescrição quinquenal, nas hipóteses em que a lesão ocorreu após 13 de novembro de 2014. No presente caso, a prescrição já se encontrava em curso quando do julgamento do ARE 709.212/DF. Assim, aplicando-se a modulação de efeitos reconhecida pelo STF, o prazo prescricional do FGTS é quinquenal, conforme corretamente reconhecido pelo acórdão impugnado no recurso especial. Com efeito, é inegável a conformidade do julgado recorrido com o precedente analisado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há como acolher a pretensão recursal de retratação e admissão do recurso extraordinário. Estando demonstrado que o caso sob exame se enquadra integralmente no paradigma do Tema 608 do STF, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, por inexistir distinção relevante entre o presente feito e a hipótese que ensejou a formação da tese vinculante. Ademais, ao contrário do sustentado pelo agravante, foi justamente o art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que a prescrição trintenária ofende o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Logo, é incabível a alegação de negativa de vigência ao referido dispositivo, que não mais subsiste no ordenamento jurídico. Por fim, a mera menção genérica a diversos dispositivos legais, sem demonstração específica de como a decisão recorrida os teria violado ou lhes negado vigência, não se presta a viabilizar o processamento de recursos de fundamentação vinculada, como é o recurso extraordinário, no qual, inclusive, somente podem ser debatidas questões constitucionais relevantes. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, não incidindo em violação aos arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC, ao contrário do alegado pela parte agravante. A divergência quanto aos fundamentos adotados não configura negativa de prestação jurisdicional, mas mera insatisfação com o resultado do julgamento. Por derradeiro, uma vez que o acórdão aplicou adequadamente a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, que fixou a prescrição quinquenal do FGTS com base em interpretação constitucional e em precedente de observância obrigatória pelas demais instâncias, não há como acolher as alegações genéricas de usurpação da competência do STF (art. 102 da CF/88). O que se fez foi, simplesmente, dar fiel cumprimento à decisão soberana da Corte Constitucional, sendo incabível a tentativa de submeter novamente a questão àquele Tribunal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice- Presidente do Tribunal de Justiça