Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE ASSUNCAO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Apelante: Banco BMG S.A
Apelado: Antônio dos Santos Medeiros
Recorrente: Antônio dos Santos Medeiros
Recorrido: Banco BMG S.A CONSUMIDOR. Apelação cível e recurso adesivo. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Irresignação das partes. Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica. Possibilidade. Maior segurança na transação. Desnecessidade de assinatura de próprio punho. Negócio jurídico válido. Impossibilidade de devolução dos valores debitados. Dano moral não configurado. Reforma da sentença. Provimento do apelo do promovido. Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica. Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado.
APELANTE: Banco Panamericano S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n.º 23.255-A).
APELADO: Antonio Belo da Silva. ADVOGADOS: Jussara da Silva Ferreira (OAB/PB n.º 28.043-A), Matheus Ferreira Silva (OAB/PB n.º 23.385-A) e Geova da Silva Moura (OAB/PB n.º 19.599-A). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL. DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Panamericano S.A. contra sentença da Vara Única de Alagoinha, que julgou procedentes os pedidos iniciais de Antonio Belo da Silva, declarando a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinando o cancelamento dos descontos em seus proventos previdenciários e condenando a instituição financeira à devolução de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado foi validamente firmado pelo consumidor, e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos realizados nos proventos do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação por meio eletrônico, incluindo biometria facial, é válida, conforme prevê a Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS, sendo autorizada a formalização eletrônica e a assinatura digital do contrato. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação com a apresentação de contrato firmado por biometria facial e assinatura eletrônica, bem como a disponibilização dos valores ao consumidor por transferência bancária (TED). 5. Ausentes os pressupostos da responsabilização civil, uma vez que não houve ilicitude na contratação ou nos descontos realizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, incluindo biometria facial, é válida e gera efeitos jurídicos, desde que comprovada a adesão do contratante. 2. Ausente ilicitude na contratação ou nos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil ou indenização por danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Instrução Normativa INSS n.º 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.22.240388-3/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câm. Cív., j. 29/11/2022, pub. 01/12/2022.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801216-66.2024.8.15.0021 [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANTONIO FRANCISCO DE ASSUNCAO em face de BANCO BMG S/A. Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de um desconto de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, de responsabilidade da demandada. Afirma que foi vítima de práticas ilegais por parte do Banco BMG S.A., que lhe impôs um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem o seu conhecimento adequado e sem as devidas informações claras sobre as condições desse contrato. O autor alega que não sabia que estava contratando um cartão de crédito com RMC, acreditando estar apenas solicitando um empréstimo consignado, o que resultou em descontos indevidos e excessivos sobre sua aposentadoria, prejudicando sua subsistência. Pediu a declaração da ilegalidade do contrato de cartão consignado, bem como a restituição em dobro do valor pago e danos morais. De forma subsidiária, pediu a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional. O banco apresentou contestação, alegando a regular contratação digital do cartão consignado pela autora, juntando aos autos cópia do contrato e a respectiva assinatura digital, bem como o comprovante de transferência eletrônica de valores (ID 103904604). Pugnou pela improcedência dos pedidos. Indeferida a tutela de urgência pleiteada. Impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. DO MÉRITO Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O autor afirma que foi vítima de práticas ilegais por parte do Banco BMG S.A., que lhe impôs um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem o seu conhecimento adequado e sem as devidas informações claras sobre as condições desse contrato. Por sua vez, o demandado alega a regular contratação. Para suportar suas alegações, o banco apresentou cópia do contrato questionado, devidamente assinado pelo autor ID 104048222, bem como o comprovante de transferência eletrônica de valores - TED (ID. 103904604), para conta de titularidade da parte autora. Ao oportunizar prazo para impugnar as teses defensivas, o autor apresentou argumentos genéricos e incapazes de infirmar os fundamentos da defesa, motivo pelo qual há de se reconhecer a validade da contratação. Destaco que a contratação eletrônica para as operações de empréstimos consignados em benefícios previdenciários é permitida, desde que observados os requisitos previstos no artigo 3º, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que trata da possibilidade de os titulares de benefícios de aposentadoria autorizar desconto no respectivo benefício, de valores referentes a pagamento de empréstimo pessoal. Desse modo, o inciso III afirma que "autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência". Nesse sentido, é a jurisprudência: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior ACÓRDÃO Processo n° 0801108-49.2020.8.15.0321 Classe: Apelação Cível e Recurso Adesivo [Empréstimo Consignado] Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800972-92.2024.8.15.0521. ORIGEM: Vara Única de Alagoinha. RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.(0800972-92.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024). No caso dos autos, o banco demandado demonstrou por documentos que a contratação do cartão consignado em questão deu-se através de contrato com assinatura de próprio punho do autor. Com efeito, foi juntado aos autos o contrato que traz qualificação completa do demandante, além de identificar os detalhes da contratação e contar com sua assinatura e demais documentos. Quanto ao pedido subsidiário, não se pode afirmar que houve indução ao erro por parte da instituição financeira na contratação do cartão de crédito com a denominada "reserva de margem consignável" (RMC), uma vez que, conforme o instrumento contratual apresentado nos autos, o qual foi assinado pela parte autora, estão claramente especificadas as condições contratuais relacionadas a essa modalidade. No contrato, consta de forma precisa e transparente a autorização para os descontos em folha de pagamento. Além disso, foram juntadas ao processo faturas do cartão de crédito, nas quais é possível verificar a realização de saques, evidenciando que o serviço foi utilizado conforme as condições previamente acordadas. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato, comprovante do crédito em favor da demandante e respectivos documentos. Assim, é incontroversa a existência da avença e da liberação dos valores à parte autora, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Caaporã (PB), datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE ASSUNCAO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Apelante: Banco BMG S.A
Apelado: Antônio dos Santos Medeiros
Recorrente: Antônio dos Santos Medeiros
Recorrido: Banco BMG S.A CONSUMIDOR. Apelação cível e recurso adesivo. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Irresignação das partes. Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica. Possibilidade. Maior segurança na transação. Desnecessidade de assinatura de próprio punho. Negócio jurídico válido. Impossibilidade de devolução dos valores debitados. Dano moral não configurado. Reforma da sentença. Provimento do apelo do promovido. Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica. Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado.
APELANTE: Banco Panamericano S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n.º 23.255-A).
APELADO: Antonio Belo da Silva. ADVOGADOS: Jussara da Silva Ferreira (OAB/PB n.º 28.043-A), Matheus Ferreira Silva (OAB/PB n.º 23.385-A) e Geova da Silva Moura (OAB/PB n.º 19.599-A). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL. DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Panamericano S.A. contra sentença da Vara Única de Alagoinha, que julgou procedentes os pedidos iniciais de Antonio Belo da Silva, declarando a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinando o cancelamento dos descontos em seus proventos previdenciários e condenando a instituição financeira à devolução de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado foi validamente firmado pelo consumidor, e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos realizados nos proventos do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação por meio eletrônico, incluindo biometria facial, é válida, conforme prevê a Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS, sendo autorizada a formalização eletrônica e a assinatura digital do contrato. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação com a apresentação de contrato firmado por biometria facial e assinatura eletrônica, bem como a disponibilização dos valores ao consumidor por transferência bancária (TED). 5. Ausentes os pressupostos da responsabilização civil, uma vez que não houve ilicitude na contratação ou nos descontos realizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, incluindo biometria facial, é válida e gera efeitos jurídicos, desde que comprovada a adesão do contratante. 2. Ausente ilicitude na contratação ou nos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil ou indenização por danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Instrução Normativa INSS n.º 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.22.240388-3/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câm. Cív., j. 29/11/2022, pub. 01/12/2022.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801216-66.2024.8.15.0021 [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANTONIO FRANCISCO DE ASSUNCAO em face de BANCO BMG S/A. Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de um desconto de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, de responsabilidade da demandada. Afirma que foi vítima de práticas ilegais por parte do Banco BMG S.A., que lhe impôs um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem o seu conhecimento adequado e sem as devidas informações claras sobre as condições desse contrato. O autor alega que não sabia que estava contratando um cartão de crédito com RMC, acreditando estar apenas solicitando um empréstimo consignado, o que resultou em descontos indevidos e excessivos sobre sua aposentadoria, prejudicando sua subsistência. Pediu a declaração da ilegalidade do contrato de cartão consignado, bem como a restituição em dobro do valor pago e danos morais. De forma subsidiária, pediu a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional. O banco apresentou contestação, alegando a regular contratação digital do cartão consignado pela autora, juntando aos autos cópia do contrato e a respectiva assinatura digital, bem como o comprovante de transferência eletrônica de valores (ID 103904604). Pugnou pela improcedência dos pedidos. Indeferida a tutela de urgência pleiteada. Impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. DO MÉRITO Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O autor afirma que foi vítima de práticas ilegais por parte do Banco BMG S.A., que lhe impôs um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem o seu conhecimento adequado e sem as devidas informações claras sobre as condições desse contrato. Por sua vez, o demandado alega a regular contratação. Para suportar suas alegações, o banco apresentou cópia do contrato questionado, devidamente assinado pelo autor ID 104048222, bem como o comprovante de transferência eletrônica de valores - TED (ID. 103904604), para conta de titularidade da parte autora. Ao oportunizar prazo para impugnar as teses defensivas, o autor apresentou argumentos genéricos e incapazes de infirmar os fundamentos da defesa, motivo pelo qual há de se reconhecer a validade da contratação. Destaco que a contratação eletrônica para as operações de empréstimos consignados em benefícios previdenciários é permitida, desde que observados os requisitos previstos no artigo 3º, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que trata da possibilidade de os titulares de benefícios de aposentadoria autorizar desconto no respectivo benefício, de valores referentes a pagamento de empréstimo pessoal. Desse modo, o inciso III afirma que "autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência". Nesse sentido, é a jurisprudência: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior ACÓRDÃO Processo n° 0801108-49.2020.8.15.0321 Classe: Apelação Cível e Recurso Adesivo [Empréstimo Consignado] Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800972-92.2024.8.15.0521. ORIGEM: Vara Única de Alagoinha. RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.(0800972-92.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024). No caso dos autos, o banco demandado demonstrou por documentos que a contratação do cartão consignado em questão deu-se através de contrato com assinatura de próprio punho do autor. Com efeito, foi juntado aos autos o contrato que traz qualificação completa do demandante, além de identificar os detalhes da contratação e contar com sua assinatura e demais documentos. Quanto ao pedido subsidiário, não se pode afirmar que houve indução ao erro por parte da instituição financeira na contratação do cartão de crédito com a denominada "reserva de margem consignável" (RMC), uma vez que, conforme o instrumento contratual apresentado nos autos, o qual foi assinado pela parte autora, estão claramente especificadas as condições contratuais relacionadas a essa modalidade. No contrato, consta de forma precisa e transparente a autorização para os descontos em folha de pagamento. Além disso, foram juntadas ao processo faturas do cartão de crédito, nas quais é possível verificar a realização de saques, evidenciando que o serviço foi utilizado conforme as condições previamente acordadas. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato, comprovante do crédito em favor da demandante e respectivos documentos. Assim, é incontroversa a existência da avença e da liberação dos valores à parte autora, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Caaporã (PB), datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa