Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEANGELA KARLA ANDRADE DA SILVA BERNARDO, EVALDA MARIA BEZERRA ALBUQUERQUE, ELIANE TAVARES DA COSTA, JULIANA BORGES COSTA, KAROLAYNE DE ANDRADE RODRIGUES, MARIA DAS NEVES SOUZA FEITOSA DA PAIXAO, MARIA FERNANDA ROCHA DA SILVA, MILCA CORREIA MARINHO DE ARAUJO, SAYONARA CAROLINE DA SILVA, YASMIN LIRA DE VASCONCELLOS.
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU. SENTENÇA EMENTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A concessão do adicional de insalubridade a servidores públicos exige previsão legal específica, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, sendo vedada a concessão judicial com base apenas na alegação de exposição a agentes insalubres, sob pena de afronta à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente regulamentação específica que reconheça a insalubridade dos cargos ocupados pelos autores, não há direito subjetivo ao adicional pretendido.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801170-77.2024.8.15.0021 [Adicional de Insalubridade].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de valores proposta por Cleângela Karla Andrade da Silva Bernardo e outros em face do Município de Pitimbu. Aduzem as autoras que são servidoras públicas municipais, desempenhando funções na área da saúde, expostas a agentes insalubres. Alegam que fazem jus ao adicional de insalubridade previsto nos artigos 80 e 82 da Lei Complementar Municipal n.º 009/2023, porém que o Município, mesmo após a contratação de empresa para realização de estudo técnico, não implementou o pagamento. Assim, requerem a implantação do adicional de insalubridade em suas remunerações, conforme o grau de insalubridade apurado, e o pagamento das parcelas vencidas. Devidamente citado, o réu permaneceu silente, sendo decretada sua revelia (Id 104622963). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a matéria é unicamente de direito e de prova documental. Com a decretação da revelia, há presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Contudo, esta presunção não é absoluta e não vincula o juiz quando contrariar a legislação aplicável. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso X, estabelece: "A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices." A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 37, que dispõe: "É vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." No caso concreto, a Lei Complementar Municipal n.º 009/2023 prevê genericamente a possibilidade de pagamento de adicional de insalubridade, subordinando sua concessão à comprovação por laudo técnico. Contudo, não há nos autos comprovação de que o cargo efetivamente ocupado pelas autoras, em suas atribuições e funções específicas, tenha sido legalmente reconhecido como insalubre em lei específica, vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde. 2. O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. 3. O exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 4. Agravo Interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 920506 PE 2016/0135683-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2016). Corroborando ao que foi dito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE PIRAPETINGA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEGISLAÇÃO LOCAL - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. - Com o advento da EC nº 19/98, o adicional de insalubridade foi suprimido dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, pela nova redação dada ao § 3º, do artigo 39, da CF, devendo ser analisada a legislação local quanto ao direito assegurado aos servidores - O Município de Pirapetinga, somente regulamentou o adicional de insalubridade e periculosidade previsto no art. 75 do Estatuto dos Servidores, quando da edição da Lei Municipal nº 1.779/2019 em 22 de março de 2019 - A ausência de regulamentação do adicional de insalubridade em legislação específica constitui óbice à concessão do benefício. (TJ-MG - AC: 10000211389614001 MG, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 18/11/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021). A documentação juntada aos autos comprova apenas que foi iniciado processo administrativo e contratado estudo técnico pela Prefeitura (Id 102069344), sem que tenha havido a finalização do procedimento de individualização e regulamentação do pagamento para cada cargo. Não cabe ao Poder Judiciário suprir a ausência de previsão legislativa específica, sob pena de invadir a competência do Poder Executivo e violar a separação dos poderes, como pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no precedente (STF - RE: 1265825 MT 8010799-56.2016.8.11.0055, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/05/2020, Data de Publicação: 02/06/2020). Na mesma toada: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO DE VENCIMENTOS E EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. IMPETRANTES OCUPANTES DO CARGO DE PROCURADOR DO PODER EXECUTIVO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O CARGO DE PROCURADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. ARTIGO 37, INCISOS X E XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 37, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EVENTUAL OFENSA AO ARTIGO 37, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO JUSTIFICA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia” (Súmula vinculante 37 do STF). (TJPR - 1ª C.Cível - 0015543-87.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 14.06.2022). (TJ-PR - APL: 00155438720198160056 Cambé 0015543-87.2019.8.16.0056 (Acórdão), Relator.: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 14/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2022). Ademais, o simples exercício de atividades em ambiente possivelmente insalubre, sem lei municipal específica que reconheça a insalubridade do cargo e sem laudo pericial individualizado, não basta para gerar o direito subjetivo ao recebimento do adicional. Portanto, a procedência dos pedidos contrariaria frontalmente a Súmula Vinculante 37 do STF, razão pela qual impõe-se a improcedência da ação.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Cleângela Karla Andrade da Silva Bernardo e outros em face do Município de Pitimbu. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remeta-se o processo à instância superior. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, independente de nova conclusão. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO