Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BRILHANTE RIBEIRO
REU: INACIO JUSTINO FALCAO PEREIRA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria já decidida. Inexistentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805713-62.2019.8.15.0001 [Imissão]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 100607923) opostos por Allan Brilhante Ribeiro em face da sentença (ID 83840920) que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam do autor para postular os alugueis e acessórios relativos ao imóvel situado na Rua Aquilino de Sousa Guimarães, 771, Jardim Tavares, Campina Grande/PB. Sustenta o embargante que o julgado seria omisso e contraditório, uma vez que teria deixado de apreciar o fato de o contrato de locação (ID 19906213) ter sido celebrado em seu nome, sendo, portanto, legítimo para pleitear os valores decorrentes do referido contrato, inclusive considerando que o próprio juízo deferiu a imissão na posse em sede liminar (ID 20240609), reconhecendo sua legitimidade em momento anterior. Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, com o consequente esclarecimento da fundamentação. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 102952792), defendendo a inexistência de omissão ou contradição e pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em apreço, o embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão que reconheceu sua ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que teria firmado o contrato de locação e, por isso, seria o locador do imóvel. Todavia, a sentença embargada analisou amplamente a questão, concluindo, com base nos documentos acostados aos autos especialmente o Contrato Social da empresa SBR Construções Ltda (ID 19906178) e os recibos de aluguel em nome da pessoa jurídica, que o autor não é titular do direito material vindicado, agindo, portanto, em nome de terceiro. A omissão alegada não se verifica, pois o julgado enfrentou a questão da legitimidade ativa de forma expressa e motivada, em observância ao art. 489, §1º, do CPC, inexistindo ponto a ser integrado. Conforme leciona Nelson Nery Júnior, os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito: “Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão. Não é por meio deles que se corrige erro de julgamento, mas apenas vício de expressão do julgado.” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., RT, 2023, p. 2.022) No mesmo sentido, dispõe Humberto Theodoro Júnior: “A contradição que enseja embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, e não a que se aponta entre a sentença e as provas ou entre a decisão e o entendimento da parte.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 68ª ed., Forense, 2024) Portanto, observa-se que o embargante busca, sob o pretexto de existência de omissão, obter nova análise da legitimidade ativa, matéria devidamente apreciada e julgada, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios, conforme reiterada jurisprudência: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas tão somente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.820.406/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25/10/2022) “Não há omissão quando a decisão se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões relevantes da controvérsia, ainda que de modo contrário ao interesse da parte.” (TJ/PB, EDcl no AC nº 0801019-83.2019.8.15.0001, Rel. Des. João Benedito da Silva, j. 18/04/2023) Ademais, eventual inconformismo quanto à valoração da prova ou à interpretação jurídica do caso deve ser veiculado por recurso próprio (apelação), não cabendo, sob o manto dos embargos, rediscutir a matéria decidida. Dessa forma, inexistem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas no julgado, devendo os aclaratórios ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Allan Brilhante Ribeiro (ID 100607923), mantendo íntegra a sentença de ID 83840920, por ausência de quaisquer vícios sanáveis pelo art. 1.022 do CPC. P.R.I. Campina Grande/PB, 07 de outubro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito