Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAYANNE GOIS DE ASSIS.
REU: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA. SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos, ajuizada por LAYANNE GOIS DE ASSIS, em face de SILIMED - INDÚSTRIA DE IMPLANTES LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narrou que, no ano de 2011, submeteu-se a procedimento cirúrgico para a colocação de próteses de silicone mamárias fabricadas pela Ré, com os números de série 3804995 e 3810692. Relatou que, em outubro de 2019, começou a sentir desconforto na mama esquerda, acompanhado de alteração em sua forma e rigidez, o que a levou a buscar atendimento médico. Sustentou que exames de imagem revelaram indícios de ruptura intracapsular da prótese esquerda, ensejando a necessidade de uma cirurgia de substituição em caráter de urgência. Para tal procedimento, alegou ter desembolsado a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para o ato cirúrgico, R$ 100,00 (cem reais) para aquisição de sutiã cirúrgico e R$ 282,52 (duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) em despesas farmacêuticas, totalizando R$ 9.382,52 (nove mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) a título de danos materiais. Adicionalmente, apontou que, no pós-operatório, contraiu uma infecção que demandou internação hospitalar, e que ainda padece de sequelas como dores, restrição de movimentos no braço esquerdo e o desenvolvimento de um linfonodo. Pleiteou, assim, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por danos materiais no montante de R$ 9.382,52 (nove mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) e por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora. A ré, em sua contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, sustentando a ausência de comprovação do vínculo jurídico com a fabricante. No mérito, defendeu a inexistência de defeito nas próteses, aduzindo que a ruptura, se de fato ocorrida, poderia decorrer de múltiplos fatores não imputáveis ao produto, como o ato cirúrgico, cuidados pós-operatórios ou atividades da paciente, além de reforçar que os exames iniciais apenas sugeriam a ruptura. Argumentou, ainda, que a infecção pós-cirúrgica seria de origem hospitalar, sem qualquer relação com a prótese. Postulou, por fim, a improcedência de todos os pedidos autorais. Ao longo da instrução processual, foi determinada a juntada de documentos e vídeos relacionados aos procedimentos cirúrgicos da Autora, incluindo o vídeo da retirada da prótese, pelo Dr. Wellerson Mattioli, e prontuários médicos da Clínica Matermaria. Foi, então, deferida a produção de prova pericial médica, sendo nomeado o médico Eduardo de Oliveira Magalhães, especialista em Cirurgia Plástica e Medicina Legal e Perícias Médicas, para o encargo. Os honorários periciais foram adiantados pela Ré. O laudo médico pericial foi acostado aos autos concluindo que não houve rompimento da prótese, mas sim contratura capsular, que é evento adverso comum relacionado aos implantes mamários de silicone, sobretudo no caso da autora, que fez a cirurgia há cerca de 8 anos. Intimadas as partes, a ré concordou com o laudo pericial e a parte autora permaneceu silente. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa. A despeito da arguição preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré, a qual sustentou a ausência de comprovação do vínculo jurídico com a fabricante, não assiste razão à parte promovida neste ponto. Conforme se depreende dos autos, a autora, em sua impugnação à contestação, demonstrou que as próteses implantadas eram da marca da Requerida, informando inclusive os números de série 3804995 e 3810692. A promovente explicou que, apesar da dificuldade em obter a segunda via da nota fiscal, conseguiu os números de série e a data do implante junto à SILIGYN, representante da ré em Goiás. Adicionalmente, a própria Clínica Matermaria, onde a cirurgia inicial foi realizada, ao apresentar o prontuário de internação da demandante, comprovou que as próteses foram adquiridas diretamente da SILIMED. Tal fato corrobora as alegações da inicial e estabelece o liame causal entre a autora e a fabricante demandada. Dessa forma, restou demonstrado o vínculo da Autora com o produto fabricado pela ré.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0824053-34.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Ante o exposto, indefiro a preliminar de ilegitimidade ativa. Do Mérito. Inicialmente, cumpre assinalar que a presente demanda se insere no âmbito das relações de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a responsabilidade do fabricante por vícios ou defeitos do produto é, em regra, objetiva, conforme preceituam os artigos 12 e 18 do referido diploma legal, demandando a comprovação do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre eles para a configuração do dever de indenizar. A controvérsia central reside na alegação da parte autora de que a ruptura de sua prótese mamária, fabricada pela ré, constitui um vício do produto, ensejador de danos de diversas ordens, dentre eles dano material e dano moral. Para o deslinde desta questão fática e técnica, foi produzida prova pericial médica, com a nomeação de perito habilitado e especializado na área. O perito judicial, após análise dos autos, da documentação médica apresentada e da realização de exame pericial direto na Autora, bem como da revisão dos vídeos da cirurgia de explante (IDs 57147360 e 57147365), foi categórico em suas conclusões. De acordo com o laudo pericial (ID 111864189), as próteses mamárias explantadas da Autora encontravam-se íntegras, não apresentando qualquer sinal de ruptura. O perito refutou a ocorrência de ruptura, que, embora sugerida pela Ressonância Nuclear Magnética previamente realizada, não foi confirmada durante o ato cirúrgico de explante nem na análise das próprias próteses. Outrossim, o expert esclareceu que a sintomatologia apresentada pela paciente era decorrente de contratura capsular sintomática, um evento adverso comum e inerente ao uso de implantes mamários de silicone a médio e longo prazo, o qual, no caso em tela, não possui liame causal com qualquer defeito de fabricação do produto. O laudo pericial também indicou a presença de desgaste natural nas próteses, mas descartou falha de material do implante ou defeito de fabricação. No tocante à infecção pós-cirúrgica alegada pela autora, o perito consignou que, uma vez que os implantes estavam íntegros, não houve extravasamento de silicone que pudesse desencadear a infecção. A hipótese principal apontada para o quadro infeccioso foi de colonização hospitalar ou falha na barreira asséptica, dissociando, assim, a causa da infecção de qualquer vício ou defeito do produto fornecido pela ré. Sendo assim, ainda que a urgência da cirurgia de substituição tenha sido justificada pelas informações clínicas e pelos indícios de ruptura nos exames de imagem da época, o perito salientou que, posteriormente, ficou comprovado que não houve ruptura do implante, mas sim contratura capsular. Nesse sentido, segue o aresto: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA DE MAMOPLASTIA. PRÓTESE DE SILICONE. CONTRATURA CAPSULAR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta por P.C.R. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais em ação movida contra a fabricante de próteses mamárias. A autora, que realizara cirurgia estética de implantação de próteses, alegou contratura capsular e sintomas associados à Síndrome ASIA após o uso das próteses fabricadas pela ré, cuja comercialização foi suspensa pela ANVISA e órgãos internacionais devido a riscos associados ao desenvolvimento de linfoma anaplásico. Requer a reparação dos danos alegados, incluindo os custos de explante e troca das próteses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nexo causal entre o uso das próteses de silicone da marca Allergan e os danos físicos e psicológicos alegados pela autora; e (ii) estabelecer se a ré deve ser responsabilizada por tais danos, com base na responsabilidade objetiva do fabricante prevista no CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O laudo pericial, produzido sob contraditório, afasta o nexo de causalidade entre os danos alegados e o uso das próteses, esclarecendo que a contratura capsular é uma reação comum e previsível do organismo, sem relação direta com defeito do produto. 4. O laudo também conclui que a autora não apresenta sintomas específicos da Síndrome ASIA nem de linfoma associado a implantes mamários, e que as próteses não mostram sinais de defeito técnico ou deterioração que justifiquem os danos alegados. 5. A suspensão de comercialização das próteses pela ANVISA e FDA não implica defeito em todas as próteses implantadas, sendo uma medida cautelar em relação a produtos ainda não utilizados. 6. O recall das próteses fabricadas pe la ré não estabelece, por si só, o dever de indenizar, uma vez que a segurança esperada pelo consumidor permanece assegurada no caso de pacientes assintomáticos, como orientado pela ANVISA. 7. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor, prevista no art. 12 do CDC, exige prova de nexo causal entre o defeito do produto e o dano sofrido, não configurada nos autos em face das conclusões periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de contratura capsular é reação comum na cirurgia de implantação de próteses mamárias e não configura, por si só, nexo causal com defeito do produto. 2. O recall de próteses não implantadas, em caráter preventivo, não gera responsabilidade objetiva pelo produto já em uso, salvo se comprovado defeito específico causador de danos. 3. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor depende de prova concreta de nexo causal entre o alegado defeito e o dano, não bastando risco potencial. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12, §1º; CPC/2015, art. 932, III; art. 371. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.459403-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2024, publicação da súmula em 27/11/2024) Por fim, o laudo pericial apontou que a avaliação de sequelas funcionais ou estéticas decorrentes da alegada ruptura, da infecção ou da cirurgia ficou prejudicada, em virtude de um trauma torácico grave sofrido pela autora em acidente automobilístico subsequente, que culminou na retirada definitiva de seus implantes. Diante da robustez da prova técnica produzida, que é o meio mais idôneo para dirimir a controvérsia de natureza técnica e científica, resta comprovada a inexistência de vício ou defeito de fabricação das próteses mamárias da marca SILIMED. Por conseguinte, ausente o elemento essencial do defeito do produto e, por corolário lógico, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados, não há que se falar em responsabilização da fabricante. Dispositivo. Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 59.382,52), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais obrigações, pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis ou mantida a presente decisão em eventual recurso, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAYANNE GOIS DE ASSIS.
REU: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA. SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos, ajuizada por LAYANNE GOIS DE ASSIS, em face de SILIMED - INDÚSTRIA DE IMPLANTES LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narrou que, no ano de 2011, submeteu-se a procedimento cirúrgico para a colocação de próteses de silicone mamárias fabricadas pela Ré, com os números de série 3804995 e 3810692. Relatou que, em outubro de 2019, começou a sentir desconforto na mama esquerda, acompanhado de alteração em sua forma e rigidez, o que a levou a buscar atendimento médico. Sustentou que exames de imagem revelaram indícios de ruptura intracapsular da prótese esquerda, ensejando a necessidade de uma cirurgia de substituição em caráter de urgência. Para tal procedimento, alegou ter desembolsado a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para o ato cirúrgico, R$ 100,00 (cem reais) para aquisição de sutiã cirúrgico e R$ 282,52 (duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) em despesas farmacêuticas, totalizando R$ 9.382,52 (nove mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) a título de danos materiais. Adicionalmente, apontou que, no pós-operatório, contraiu uma infecção que demandou internação hospitalar, e que ainda padece de sequelas como dores, restrição de movimentos no braço esquerdo e o desenvolvimento de um linfonodo. Pleiteou, assim, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por danos materiais no montante de R$ 9.382,52 (nove mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) e por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora. A ré, em sua contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, sustentando a ausência de comprovação do vínculo jurídico com a fabricante. No mérito, defendeu a inexistência de defeito nas próteses, aduzindo que a ruptura, se de fato ocorrida, poderia decorrer de múltiplos fatores não imputáveis ao produto, como o ato cirúrgico, cuidados pós-operatórios ou atividades da paciente, além de reforçar que os exames iniciais apenas sugeriam a ruptura. Argumentou, ainda, que a infecção pós-cirúrgica seria de origem hospitalar, sem qualquer relação com a prótese. Postulou, por fim, a improcedência de todos os pedidos autorais. Ao longo da instrução processual, foi determinada a juntada de documentos e vídeos relacionados aos procedimentos cirúrgicos da Autora, incluindo o vídeo da retirada da prótese, pelo Dr. Wellerson Mattioli, e prontuários médicos da Clínica Matermaria. Foi, então, deferida a produção de prova pericial médica, sendo nomeado o médico Eduardo de Oliveira Magalhães, especialista em Cirurgia Plástica e Medicina Legal e Perícias Médicas, para o encargo. Os honorários periciais foram adiantados pela Ré. O laudo médico pericial foi acostado aos autos concluindo que não houve rompimento da prótese, mas sim contratura capsular, que é evento adverso comum relacionado aos implantes mamários de silicone, sobretudo no caso da autora, que fez a cirurgia há cerca de 8 anos. Intimadas as partes, a ré concordou com o laudo pericial e a parte autora permaneceu silente. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa. A despeito da arguição preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré, a qual sustentou a ausência de comprovação do vínculo jurídico com a fabricante, não assiste razão à parte promovida neste ponto. Conforme se depreende dos autos, a autora, em sua impugnação à contestação, demonstrou que as próteses implantadas eram da marca da Requerida, informando inclusive os números de série 3804995 e 3810692. A promovente explicou que, apesar da dificuldade em obter a segunda via da nota fiscal, conseguiu os números de série e a data do implante junto à SILIGYN, representante da ré em Goiás. Adicionalmente, a própria Clínica Matermaria, onde a cirurgia inicial foi realizada, ao apresentar o prontuário de internação da demandante, comprovou que as próteses foram adquiridas diretamente da SILIMED. Tal fato corrobora as alegações da inicial e estabelece o liame causal entre a autora e a fabricante demandada. Dessa forma, restou demonstrado o vínculo da Autora com o produto fabricado pela ré.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0824053-34.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Ante o exposto, indefiro a preliminar de ilegitimidade ativa. Do Mérito. Inicialmente, cumpre assinalar que a presente demanda se insere no âmbito das relações de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a responsabilidade do fabricante por vícios ou defeitos do produto é, em regra, objetiva, conforme preceituam os artigos 12 e 18 do referido diploma legal, demandando a comprovação do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre eles para a configuração do dever de indenizar. A controvérsia central reside na alegação da parte autora de que a ruptura de sua prótese mamária, fabricada pela ré, constitui um vício do produto, ensejador de danos de diversas ordens, dentre eles dano material e dano moral. Para o deslinde desta questão fática e técnica, foi produzida prova pericial médica, com a nomeação de perito habilitado e especializado na área. O perito judicial, após análise dos autos, da documentação médica apresentada e da realização de exame pericial direto na Autora, bem como da revisão dos vídeos da cirurgia de explante (IDs 57147360 e 57147365), foi categórico em suas conclusões. De acordo com o laudo pericial (ID 111864189), as próteses mamárias explantadas da Autora encontravam-se íntegras, não apresentando qualquer sinal de ruptura. O perito refutou a ocorrência de ruptura, que, embora sugerida pela Ressonância Nuclear Magnética previamente realizada, não foi confirmada durante o ato cirúrgico de explante nem na análise das próprias próteses. Outrossim, o expert esclareceu que a sintomatologia apresentada pela paciente era decorrente de contratura capsular sintomática, um evento adverso comum e inerente ao uso de implantes mamários de silicone a médio e longo prazo, o qual, no caso em tela, não possui liame causal com qualquer defeito de fabricação do produto. O laudo pericial também indicou a presença de desgaste natural nas próteses, mas descartou falha de material do implante ou defeito de fabricação. No tocante à infecção pós-cirúrgica alegada pela autora, o perito consignou que, uma vez que os implantes estavam íntegros, não houve extravasamento de silicone que pudesse desencadear a infecção. A hipótese principal apontada para o quadro infeccioso foi de colonização hospitalar ou falha na barreira asséptica, dissociando, assim, a causa da infecção de qualquer vício ou defeito do produto fornecido pela ré. Sendo assim, ainda que a urgência da cirurgia de substituição tenha sido justificada pelas informações clínicas e pelos indícios de ruptura nos exames de imagem da época, o perito salientou que, posteriormente, ficou comprovado que não houve ruptura do implante, mas sim contratura capsular. Nesse sentido, segue o aresto: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA DE MAMOPLASTIA. PRÓTESE DE SILICONE. CONTRATURA CAPSULAR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta por P.C.R. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais em ação movida contra a fabricante de próteses mamárias. A autora, que realizara cirurgia estética de implantação de próteses, alegou contratura capsular e sintomas associados à Síndrome ASIA após o uso das próteses fabricadas pela ré, cuja comercialização foi suspensa pela ANVISA e órgãos internacionais devido a riscos associados ao desenvolvimento de linfoma anaplásico. Requer a reparação dos danos alegados, incluindo os custos de explante e troca das próteses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nexo causal entre o uso das próteses de silicone da marca Allergan e os danos físicos e psicológicos alegados pela autora; e (ii) estabelecer se a ré deve ser responsabilizada por tais danos, com base na responsabilidade objetiva do fabricante prevista no CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O laudo pericial, produzido sob contraditório, afasta o nexo de causalidade entre os danos alegados e o uso das próteses, esclarecendo que a contratura capsular é uma reação comum e previsível do organismo, sem relação direta com defeito do produto. 4. O laudo também conclui que a autora não apresenta sintomas específicos da Síndrome ASIA nem de linfoma associado a implantes mamários, e que as próteses não mostram sinais de defeito técnico ou deterioração que justifiquem os danos alegados. 5. A suspensão de comercialização das próteses pela ANVISA e FDA não implica defeito em todas as próteses implantadas, sendo uma medida cautelar em relação a produtos ainda não utilizados. 6. O recall das próteses fabricadas pe la ré não estabelece, por si só, o dever de indenizar, uma vez que a segurança esperada pelo consumidor permanece assegurada no caso de pacientes assintomáticos, como orientado pela ANVISA. 7. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor, prevista no art. 12 do CDC, exige prova de nexo causal entre o defeito do produto e o dano sofrido, não configurada nos autos em face das conclusões periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de contratura capsular é reação comum na cirurgia de implantação de próteses mamárias e não configura, por si só, nexo causal com defeito do produto. 2. O recall de próteses não implantadas, em caráter preventivo, não gera responsabilidade objetiva pelo produto já em uso, salvo se comprovado defeito específico causador de danos. 3. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor depende de prova concreta de nexo causal entre o alegado defeito e o dano, não bastando risco potencial. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12, §1º; CPC/2015, art. 932, III; art. 371. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.459403-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2024, publicação da súmula em 27/11/2024) Por fim, o laudo pericial apontou que a avaliação de sequelas funcionais ou estéticas decorrentes da alegada ruptura, da infecção ou da cirurgia ficou prejudicada, em virtude de um trauma torácico grave sofrido pela autora em acidente automobilístico subsequente, que culminou na retirada definitiva de seus implantes. Diante da robustez da prova técnica produzida, que é o meio mais idôneo para dirimir a controvérsia de natureza técnica e científica, resta comprovada a inexistência de vício ou defeito de fabricação das próteses mamárias da marca SILIMED. Por conseguinte, ausente o elemento essencial do defeito do produto e, por corolário lógico, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados, não há que se falar em responsabilização da fabricante. Dispositivo. Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 59.382,52), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais obrigações, pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis ou mantida a presente decisão em eventual recurso, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO