Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IACIARA TAVARES SIMOES CHAVES.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0863940-83.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por IACIARA TAVARES SIMOES CHAVES em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira o contrato de empréstimo pessoal nº 428562456, em outubro de 2023, com a liberação de R$ 203,19, a ser pago em 21 parcelas de R$ 510,76. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 12,59% ao mês e 323,44% ao ano, é abusiva e manifestamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie. Argumenta que a operação, embora formalizada como empréstimo pessoal, possui características de empréstimo consignado, dado que os descontos ocorrem na data de recebimento do seu benefício previdenciário, o que reduziria o risco da operação e não justificaria a elevada taxa. Ao final, requer a concessão da gratuidade judiciária, a revisão do contrato para adequar a taxa de juros à média de mercado, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior e o pagamento das verbas de sucumbência. Anexou documentos à petição inicial (ID 101422517 a 101422530). Após determinação para comprovação da hipossuficiência (ID 103298123), a autora juntou documentos (ID 115345903 e seguintes). O benefício da justiça gratuita foi deferido por meio da decisão de ID 115593585. Devidamente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 105360009). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, por suposta inobservância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros, alegando tratar-se de empréstimo pessoal de alto risco, sem garantia. Sustentou que a autora teve plena ciência de todas as condições contratuais, incluindo a capitalização de juros, que estaria em conformidade com a legislação e a jurisprudência. Afirmou ainda que o contrato em questão é oriundo de refinanciamento de débitos anteriores. Impugnou o pedido de repetição do indébito e se opôs à inversão do ônus da prova. Juntou documentos, incluindo o contrato e o extrato da operação (ID 105360010 e seguintes). A parte autora apresentou réplica (ID 110037341), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 115593585), a parte ré reiterou os termos da contestação (ID 116672156) e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 116922498), afirmando não ter outras provas a produzir. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia envolve matéria predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. Ambas as partes, instadas a se manifestar sobre a produção de novas provas, indicaram o seu desinteresse, reforçando a desnecessidade de dilação probatória e autorizando a prolação de sentença. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é indubitavelmente de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira ré como fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria por meio da Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sendo assim, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do microssistema consumerista, que visa proteger a parte vulnerável da relação. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, é um direito básico do consumidor e se justifica quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso concreto, a hipossuficiência técnica e informacional da autora em face da instituição financeira é manifesta, assim como a verossimilhança de suas alegações, diante da elevada taxa de juros contratada. Portanto, cabia ao réu comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de abusividade, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A instituição financeira demandada arguiu, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não teria cumprido a exigência do art. 330, § 2º, do CPC, ao não discriminar as obrigações que pretendia controverter e não quantificar o valor incontroverso. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A análise da petição inicial (ID 101422517) revela que a autora identificou de forma clara e precisa a obrigação contratual que considera abusiva: a taxa de juros remuneratórios. A exordial especifica o contrato, o percentual pactuado e o percentual que entende devido (a taxa média de mercado), além de apresentar uma planilha de cálculo (ID 101422530) que, embora unilateral, demonstra a extensão da controvérsia e o valor que entende como correto. O objetivo da norma processual é evitar pedidos revisionais genéricos, garantindo o contraditório e a ampla defesa. No presente caso, a defesa do réu foi exercida de forma plena, abordando especificamente a legalidade da taxa de juros, o que demonstra que a petição inicial cumpriu sua finalidade. Em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, a inicial deve ser considerada apta. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Do Mérito Da Abusividade dos Juros Remuneratórios O cerne da controvérsia reside na análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios de 12,59% ao mês e 323,44% ao ano, pactuada no contrato de empréstimo pessoal nº 428562456. É cediço que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a liberdade de pactuação não é absoluta. A jurisprudência do STJ, em especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530-RS, firmou a tese de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade, aferida em cada caso concreto a partir da análise da taxa média de mercado apurada pelo BACEN para operações da mesma espécie. Considera-se abusiva a taxa que excede substancialmente a média de mercado, sem justificativa plausível. No caso em tela, o contrato foi celebrado em outubro de 2023, com uma taxa de 12,59% ao mês. Conforme dados públicos do BACEN, a taxa média de mercado para a modalidade "Crédito pessoal não consignado - Pessoa Física" no referido período era significativamente inferior à praticada pelo réu. A taxa contratada representa mais que o dobro da média de mercado, o que, por si só, já configura um forte indício de onerosidade excessiva e vantagem manifestamente exagerada em desfavor da consumidora, nos termos do art. 51, IV, do CDC. O argumento do réu de que se trata de uma operação de alto risco não se sustenta diante das peculiaridades do caso. Conforme comprovado pelos extratos, as parcelas do empréstimo são debitadas diretamente da conta corrente na qual a autora recebe seu benefício previdenciário, no dia do pagamento. Essa sistemática de cobrança mitiga drasticamente o risco de inadimplência, assemelhando-se, na prática, à segurança de um empréstimo consignado, cujas taxas são notória e consideravelmente menores. A cobrança de juros de uma operação de alto risco em um cenário de baixo risco fático viola a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, colocando a consumidora em desvantagem exagerada. Assim, reconheço a abusividade da taxa de juros remuneratórios e determino sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade "Crédito Pessoal não Consignado - Pessoa Física" na data da contratação (outubro de 2023). Da Capitalização de Juros A parte autora impugna a capitalização mensal de juros, alegando ausência de pactuação expressa. O réu, por sua vez, defende sua legalidade. A Súmula nº 539 do STJ dispõe que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (...), desde que expressamente pactuada". A Súmula nº 541, do mesmo tribunal, complementa que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No contrato em análise (ID 105360010), a Cláusula 4ª prevê que "os juros serão calculados, sempre e invariavelmente, de forma mensal e capitalizada". Além disso, o quadro resumo (Quadro III) informa uma taxa anual (323,44%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (12.59% x 12 = 151,08%). Assim, ambos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência estão presentes, não havendo ilegalidade na cobrança da capitalização de juros. Da Repetição do Indébito Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, os valores pagos a maior pela consumidora devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. A autora pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa), ressalvada a hipótese de engano justificável. No presente caso, embora a taxa de juros tenha sido considerada abusiva, a cobrança decorreu de cláusula contratual previamente estabelecida. A declaração de abusividade resulta de análise judicial posterior, sopesando as circunstâncias do negócio. Nesse contexto, entendo que a devolução deve ocorrer na forma simples, medida suficiente para restabelecer o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Os valores pagos a maior deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso indevido, com juros de mora a contar da citação. Fica autorizada a compensação de tais valores com eventual saldo devedor remanescente do contrato revisado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade da cláusula contratual que fixa a taxa de juros remuneratórios; Determinar a revisão do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 428562456, para substituir a taxa de juros pactuada pela taxa média de mercado para as operações de "Crédito Pessoal não Consignado - Pessoa Física", divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de outubro de 2023, mantida a capitalização mensal de juros; Condenar o réu, BANCO BMG S.A., a restituir à autora, IACIARA TAVARES SIMOES CHAVES, de forma simples, os valores pagos a maior em decorrência da aplicação da taxa de juros abusiva, a serem apurados em liquidação de sentença. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Fica autorizada a compensação dos valores a restituir com eventual saldo devedor do contrato. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (valor da redução da dívida), na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para a autora. A exigibilidade em relação à autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito