Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE ADVOGADO: MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO - PB12533-A E OUTROS
RECORRIDO: SOLANGE DANTAS DE SOUZA LUNA ADVOGADO: MARIA JULIA BEZERRA MESQUITA ARAUJO - PB26203 E OUTRA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DESPACHO RECURSO ESPECIAL Nº 0802883-92.2023.8.15.2003 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc. Verifica-se que o recorrente efetuou apenas o recolhimento das custas de preparo referentes ao Superior Tribunal de Justiça, tendo deixado de recolher o emolumento local previsto na Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança de custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de verdadeiro preparo previsto ato normativo local. Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO do recorrente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo do recurso especial, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. Determino ainda a intimação da recorrida para, no prazo de 05(cinco) dias se manifestar sobre o pagamento efetuado constante no Id 35728387. Intimem-se João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.