Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUDITE MARIA DE SOUZA ESTRELA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Trata de “Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” proposta por JUDITE MARIA DE SOUZA ESTRELA em face de BANCO BRADESCO, todas partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, extremamente humilde e de pouca instrução, percebendo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS benefício previdenciário que representa sua única fonte de sustento. Relata que, ao consultar os extratos de movimentação bancária de sua conta, identificou descontos mensais em seu benefício, supostamente vinculados a tarifas, taxas e/ou serviços bancários que, segundo afirma, jamais contratou ou anuiu. Esclarece que utiliza a conta bancária exclusivamente para fins de recebimento e movimentação do seu benefício previdenciário, não tendo autorizado ou solicitado qualquer serviço adicional, de modo que os descontos promovidos pela instituição financeira se dão de forma unilateral e manifestamente indevida. Destaca que os lançamentos apontados nos extratos estão descritos sob a nomenclatura de “Cesta Benefic I” e “VR.Parcial Cesta Benefic I”, constituindo cobranças ilegais e reiteradas, que vêm ocorrendo há anos, comprometendo de forma relevante a subsistência da demandante. Diante disso, requer a parte autora a procedência dos pedidos para condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em dobro, no importe de R$ 2.816,64 a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça e citação da parte ré para apresentar contestação. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual suscitou, em sede de preliminar de mérito: impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES 1. Da Ausência de Interesse Processual A parte promovida arguiu a ausência de interesse do autor em razão da falta de busca por solução administrativa. Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que, o requerimento administrativo/extrajudicial para cancelamento dos descontos não é condição para a propositura da presente ação. Tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A promovida impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que a parte autora deixou de juntar evidências de sua hipossuficiência. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos provas que demonstrem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega. Ademais, a parte autora anexou os documentos solicitados por este Juízo, evidenciando a sua hipossuficiência financeira. Portanto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805786-66.2024.8.15.2003 [Bancários].
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso em tela, narra a parte autora, em sua inicial, que é aposentada e que abriu conta bancária junto à parte ré no intuito exclusivo de receber seus proventos, isto é, na modalidade conta-salário, mas que foi surpreendida com a existência de descontos referentes a “Cesta Benefic I” e “VR.Parcial Cesta Benefic I”, afirmando que jamais solicitou os serviços. Como é cediço, em tratando-se de conta destinada ao recebimento de proventos, a Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda que o consumidor seja obrigado a pagar taxas para realização de saque da sua aposentadoria (art. 2°, inc. I, § 2°). De igual modo, o art. 2º da Resolução BACEN n° 3.919/2010 proíbe a cobrança de tarifas referentes à manutenção da conta-corrente, tendo em vista a prestação de serviços essenciais ao correntista. Destaca-se, ainda, “que é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira”. (STJ - AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, T4, J. 21/02/2017, DJe 13/03/2017). Havendo expressa previsão contratual de cobrança das tarifas bancárias questionadas nos presentes autos, não há, pois, como se reconhecer por indevidas as cobranças realizadas pela parte ré. Na hipótese dos autos, restou comprovado que a parte autora não utiliza sua conta apenas para recebimento de seus proventos, demonstrando que há notória utilização para diversos pagamentos e movimentações financeiras, uma vez que se trata de conta-corrente (Id. 102649640). Ademais, consta nos autos termo de adesão devidamente assinado pela parte autora, o que demonstra o seu conhecimento e anuência em relação às cobranças realizadas (Id. 106921724). Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento. Em casos como o dos autos, assim se posiciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (TJPB - 0800414-07.2022.8.15.0161, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS. PROVA NO SENTIDO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. CONTRATO APRESENTADO. PREVISÃO DE COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS. LEGÍTIMA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Havendo nos autos o contrato assinado pela parte autora, optando pela contratação de conta corrente com adesão os serviços, não é razoável afirmar que o consumidor não tinha conhecimento daquilo que estava contratando, pois o texto do documento contratual descreve informações claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, em cumprimento ao que determina o código consumerista (art. 31). (TJPB - 0804227-78.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2023). (grifei) Mesmo em casos aos quais se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa. De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil da parte ré. DISPOSITIVO Posto isso, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUDITE MARIA DE SOUZA ESTRELA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Trata de “Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” proposta por JUDITE MARIA DE SOUZA ESTRELA em face de BANCO BRADESCO, todas partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, extremamente humilde e de pouca instrução, percebendo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS benefício previdenciário que representa sua única fonte de sustento. Relata que, ao consultar os extratos de movimentação bancária de sua conta, identificou descontos mensais em seu benefício, supostamente vinculados a tarifas, taxas e/ou serviços bancários que, segundo afirma, jamais contratou ou anuiu. Esclarece que utiliza a conta bancária exclusivamente para fins de recebimento e movimentação do seu benefício previdenciário, não tendo autorizado ou solicitado qualquer serviço adicional, de modo que os descontos promovidos pela instituição financeira se dão de forma unilateral e manifestamente indevida. Destaca que os lançamentos apontados nos extratos estão descritos sob a nomenclatura de “Cesta Benefic I” e “VR.Parcial Cesta Benefic I”, constituindo cobranças ilegais e reiteradas, que vêm ocorrendo há anos, comprometendo de forma relevante a subsistência da demandante. Diante disso, requer a parte autora a procedência dos pedidos para condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em dobro, no importe de R$ 2.816,64 a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça e citação da parte ré para apresentar contestação. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual suscitou, em sede de preliminar de mérito: impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES 1. Da Ausência de Interesse Processual A parte promovida arguiu a ausência de interesse do autor em razão da falta de busca por solução administrativa. Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que, o requerimento administrativo/extrajudicial para cancelamento dos descontos não é condição para a propositura da presente ação. Tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A promovida impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que a parte autora deixou de juntar evidências de sua hipossuficiência. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos provas que demonstrem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega. Ademais, a parte autora anexou os documentos solicitados por este Juízo, evidenciando a sua hipossuficiência financeira. Portanto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805786-66.2024.8.15.2003 [Bancários].
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso em tela, narra a parte autora, em sua inicial, que é aposentada e que abriu conta bancária junto à parte ré no intuito exclusivo de receber seus proventos, isto é, na modalidade conta-salário, mas que foi surpreendida com a existência de descontos referentes a “Cesta Benefic I” e “VR.Parcial Cesta Benefic I”, afirmando que jamais solicitou os serviços. Como é cediço, em tratando-se de conta destinada ao recebimento de proventos, a Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda que o consumidor seja obrigado a pagar taxas para realização de saque da sua aposentadoria (art. 2°, inc. I, § 2°). De igual modo, o art. 2º da Resolução BACEN n° 3.919/2010 proíbe a cobrança de tarifas referentes à manutenção da conta-corrente, tendo em vista a prestação de serviços essenciais ao correntista. Destaca-se, ainda, “que é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira”. (STJ - AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, T4, J. 21/02/2017, DJe 13/03/2017). Havendo expressa previsão contratual de cobrança das tarifas bancárias questionadas nos presentes autos, não há, pois, como se reconhecer por indevidas as cobranças realizadas pela parte ré. Na hipótese dos autos, restou comprovado que a parte autora não utiliza sua conta apenas para recebimento de seus proventos, demonstrando que há notória utilização para diversos pagamentos e movimentações financeiras, uma vez que se trata de conta-corrente (Id. 102649640). Ademais, consta nos autos termo de adesão devidamente assinado pela parte autora, o que demonstra o seu conhecimento e anuência em relação às cobranças realizadas (Id. 106921724). Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento. Em casos como o dos autos, assim se posiciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (TJPB - 0800414-07.2022.8.15.0161, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS. PROVA NO SENTIDO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. CONTRATO APRESENTADO. PREVISÃO DE COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS. LEGÍTIMA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Havendo nos autos o contrato assinado pela parte autora, optando pela contratação de conta corrente com adesão os serviços, não é razoável afirmar que o consumidor não tinha conhecimento daquilo que estava contratando, pois o texto do documento contratual descreve informações claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, em cumprimento ao que determina o código consumerista (art. 31). (TJPB - 0804227-78.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2023). (grifei) Mesmo em casos aos quais se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa. De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil da parte ré. DISPOSITIVO Posto isso, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO