Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINALVA GALDINO BARBOSA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855225-52.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. MARINALVA GALDINO BARBOSA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Perdas e Danos contra o BANCO BMG S.A, alegando desconhecimento de contrato de cartão de crédito consignado e de descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2023. Com isso, requereu a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado. Tutela de urgência indeferida (id. 99636107). Contestação (id. 104366977), defendendo a regularidade da contratação eletrônica, o saque de R$ 1.227,80 e o depósito na conta da autora. Pugnou pela improcedência. Réplica (id. 109079929). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte ré requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú, para comprovar o depósito e o levantamento da quantia pela parte autora. A parte autora, por sua vez, requereu a juntada dos documentos do id. 112392030. Foi determinado que a autora juntasse o extrato bancário, o que foi feito no id. 120192340, com manifestação posterior do réu (id. 123648555). É o relatório, decido. A presente demanda versa sobre a validade de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) supostamente celebrado entre uma instituição financeira e uma pessoa idosa, com descontos diretos em benefício previdenciário. A análise da controvérsia exige a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em virtude da natureza da relação jurídica estabelecida, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. No caso, a autora, na condição de aposentada e idosa, enquadra-se na categoria de consumidora hipervulnerável, o que impõe uma interpretação protetiva das normas aplicáveis. Por sua vez, a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, a qual já foi reconhecida sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, torna obrigatória no Estado da Paraíba a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operações de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, nos seguintes termos: “Art. 1º. Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º. Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso". Tem-se que a referida lei estadual, ao exigir a assinatura física, visa a proteger os consumidores idosos, reconhecidamente mais suscetíveis a práticas abusivas e fraudes no mercado de crédito, garantindo que a manifestação de vontade seja inequívoca e consciente. Na hipótese, o réu acostou o contrato, então impugnado, formalizado por meio eletrônico, utilizando-se de biometria facial, envio de link via SMS e validação por videochamada. A inobservância da forma prescrita em lei para a validade do ato jurídico acarreta sua nulidade absoluta, nos termos do artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil, que dispõem: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (…) IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;". A exigência de assinatura física para contratos com idosos é uma forma essencial imposta pela legislação estadual paraibana, visando à proteção de um grupo vulnerável. A sua preterição, portanto, fulmina o negócio jurídico com a nulidade, que é de ordem pública e não pode ser convalidada. O contrato foi assinado em 2022 (id. 104366981) e a autora nasceu no ano de 1958, ou seja, já sendo considerada idosa segundo a lei, no momento da celebração do contrato. Desse modo, o contrato de cartão de crédito consignado n.º 18555840, celebrado eletronicamente com a autora, pessoa idosa, é nulo de pleno direito. A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, à situação em que se encontravam antes da celebração do negócio jurídico. Isso implica que o réu deve restituir à autora todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, em razão do contrato nulo. Contudo, a parte autora, embora alegue desconhecimento da contratação, teve o valor de R$ 1.227,80 creditado em sua conta bancária, conforme comprovante de TED apresentado pelo réu (id. 104366983), e confirmado pelo extrato bancário juntado pela própria autora (id. 120192340), de modo que, para se evitar o enriquecimento ilícito, poderá haver compensação de valores. A restituição dos valores descontados pela instituição financeira deverá ocorrer de forma simples, e não em dobro, uma vez que, embora o contrato seja nulo por vício formal, o banco efetivamente disponibilizou o crédito à autora, não se configurando má-fé inequívoca na cobrança, mas sim uma falha na observância da forma legal. Por outra, com relação ao pedido de dano moral, mostra-se incabível. É que não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora, mas o mero aborrecimento ou transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente.
Ante o exposto, pelo que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: 1) declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide (n.º 18555840), e, por conseguinte, a inexistência do débito a ele vinculado; 2) condenar o banco promovido à repetição de indébito simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença, valor que deve ser compensado com o valor depositado em conta de sua titularidade, devidamente comprovado no id. 104366983 (R$ 1.227,80), em razão do contrato em questão, a fim de evitar enriquecimento ilícito pela parte autora; 3) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, ficando resolvido o mérito da causa, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, deve ambas ar partes arcar com as despesas processuais na proporção de 50% para cada parte, conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré vencida a pagar à Defensoria os honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) por apreciação equitativa em razão do irrisório proveito econômico (art. 85, §8º do CPC). Condeno também a parte autora a pagar ao advogado da parte ré os honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2º e incisos do CPC) com o julgamento improcedente do pedido de indenização por danos morais, no entanto, em relação à parte demandante, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB n.º 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR) e por advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em penhora online, protesto e inscrição na dívida ativa. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Apresentadas ou não, proceda-se à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito