Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA RODRIGUES DE ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864172-95.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Josefa Rodrigues de Araújo em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed do Brasil – Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, na qual a autora pleiteava a autorização e custeio de tratamento domiciliar em regime integral (home care), em razão de seu delicado estado de saúde. No curso do processo, sobreveio a informação do falecimento da demandante, devidamente comprovado pela juntada de certidão de óbito. É o relatório. Decido. A morte da parte autora acarreta a perda superveniente do objeto da presente ação. Com efeito, a prestação de serviços de home care destina-se exclusivamente à própria beneficiária, constituindo obrigação de natureza personalíssima (intuitu personae), razão pela qual a ação é intransmissível, não subsistindo interesse processual em prosseguir no feito. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 485, inciso VI, a extinção do processo sem resolução do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como ocorre no presente caso, em que desapareceu o interesse processual em virtude do óbito da parte demandante. Ademais, o inciso IX do mesmo artigo estabelece que a extinção também se impõe quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal, o que se aplica plenamente à hipótese em exame. A jurisprudência é firme nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Pretensão para o fornecimento do serviço "home care", enfermagem 24 horas, além do fornecimento de medicamentos e equipamentos ao autor – Morte do autor notificada nos autos – Causa superveniente que implica em perda do objeto da ação – Caráter personalíssimo – Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Condenação do IAMSPE ao pagamento de honorários advocatícios – Manutenção – Aplicação do princípio da causalidade – Fixação da verba honorária consoante o art. 85, § 8º, CPC - Majoração levada a efeito por força do art. 85, § 11, CPC. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. (TJ-SP - APL: 10056071220198260066 SP 1005607-12.2019.8.26.0066, Relator.: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 12/06/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2020)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais, em razão da concessão da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA RODRIGUES DE ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864172-95.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Josefa Rodrigues de Araújo em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed do Brasil – Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, na qual a autora pleiteava a autorização e custeio de tratamento domiciliar em regime integral (home care), em razão de seu delicado estado de saúde. No curso do processo, sobreveio a informação do falecimento da demandante, devidamente comprovado pela juntada de certidão de óbito. É o relatório. Decido. A morte da parte autora acarreta a perda superveniente do objeto da presente ação. Com efeito, a prestação de serviços de home care destina-se exclusivamente à própria beneficiária, constituindo obrigação de natureza personalíssima (intuitu personae), razão pela qual a ação é intransmissível, não subsistindo interesse processual em prosseguir no feito. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 485, inciso VI, a extinção do processo sem resolução do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como ocorre no presente caso, em que desapareceu o interesse processual em virtude do óbito da parte demandante. Ademais, o inciso IX do mesmo artigo estabelece que a extinção também se impõe quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal, o que se aplica plenamente à hipótese em exame. A jurisprudência é firme nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Pretensão para o fornecimento do serviço "home care", enfermagem 24 horas, além do fornecimento de medicamentos e equipamentos ao autor – Morte do autor notificada nos autos – Causa superveniente que implica em perda do objeto da ação – Caráter personalíssimo – Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Condenação do IAMSPE ao pagamento de honorários advocatícios – Manutenção – Aplicação do princípio da causalidade – Fixação da verba honorária consoante o art. 85, § 8º, CPC - Majoração levada a efeito por força do art. 85, § 11, CPC. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. (TJ-SP - APL: 10056071220198260066 SP 1005607-12.2019.8.26.0066, Relator.: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 12/06/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2020)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais, em razão da concessão da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito