Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: ANA LUIZA DIAS ARRUDA DA SILVA SOUSA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES RETROATIVAS DE CURSO SUPERIOR DECORRENTES DE DESCONTO JUDICIAL (“BOLSA COVID-19”). TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE CASSADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM VIA AUTÔNOMA. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A cobrança de valores retroativos oriundos da revogação de tutela de urgência concedida em Ação Civil Pública deve ser processada nos próprios autos dessa ação, mediante prévia liquidação. A propositura de ação autônoma para exigir tais valores é inadequada e configura ausência de interesse processual. A concessão da Justiça Gratuita depende da ausência de prova concreta de capacidade econômica, prevalecendo a presunção de hipossuficiência da pessoa natural.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863717-33.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços] Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Centro Superior De Ciências Da Saúde S/S LTDA (Instituição de Ensino Superior – IES) em face de Ana Luiza Dias Arruda Da Silva Sousa, aluna do curso de Medicina. A promovente busca o recebimento da quantia de R$ 13.888,86, alegadamente devida em razão de débitos retroativos de mensalidades que haviam recebido desconto judicial (denominado "Bolsa Judicial COVID-19") em período anterior, mas cuja tutela de urgência foi posteriormente cassada, o que o mesmo afirma gerar o direito à cobrança integral dos valores. A promovida apresentou Contestação (id 110373789), arguindo preliminarmente o pedido de Justiça Gratuita e, no mérito, a impossibilidade de cobrança do débito em via ordinária. Sustentou que o valor em questão é ilíquido e só poderia ser cobrado nos próprios autos da Ação Civil Pública (ACP n 0837313-81.2020.8.15.2001), após a devida liquidação, conforme determinação do Tribunal de Justiça da Paraíba em Agravo de Instrumento nº 0803279-30.2024.8.15.0000. Por fim, também pleiteou a condenação da promovente por litigância de má-fé. Em Réplica a promovente (ID 112042397), refuta a hipossuficiência da Ré e defende a legalidade da cobrança retroativa e do ajuizamento da ação em via autônoma. Em seguida, as partes manifestaram o desinteresse na produção de outras provas, havendo pleito da requerente pelo julgamento antecipado da lide (ID 113816317). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita da Ré A promovida requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, alegando a condição de estudante desempregada e beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). A parte promovente sustenta que a gratuidade prevista no art. 98 do CPC exige comprovação inequívoca da incapacidade financeira, asseverando que a beneficiária não teria juntado documentos idôneos (extratos bancários, comprovantes de renda, CTPS etc.), além de afirmar que, sendo acadêmica de medicina, não indicou sua renda mensal, o que inviabilizaria a aferição do binômio receitas/despesas. Requer, por isso, a não concessão do benefício. A pretensão não prospera. À luz do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo ao juiz indeferi-la ou revogá-la apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais. Em sede de impugnação, o ônus de infirmar tal presunção recai sobre quem a deduz, o que demanda a apresentação de provas concretas de capacidade econômica, não bastando alegações genéricas acerca do curso frequentado ou conjeturas sobre eventual renda. No caso, a impugnante limita-se a aduzir ausência de documentos e a deduzir ilações, sem carrear aos autos qualquer elemento objetivo que demonstre a suficiência financeira da parte beneficiária, razão pela qual permanece hígida a presunção legal. Ademais, o próprio contexto fático-contratual reforça a plausibilidade da hipossuficiência: a relação debatida envolve contrato educacional financiado pelo FIES, programa cujo acesso pressupõe critérios socioeconômicos e apresentação de documentação de renda compatível, o que corrobora as alegações de limitação financeira da parte beneficiária. Portanto, DEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita à Ré. Do Julgamento Antecipado do Mérito A controvérsia em análise é eminentemente de direito, não havendo fatos a serem comprovados em fase instrutória. As partes concordaram com o julgamento no estado em que se encontra, sendo o feito apto à prolação da sentença (Art. 355, I, do CPC). Do Mérito Impossibilidade da Cobrança em Ação Autônoma O cerne da demanda reside na legalidade da cobrança, pela Instituição de Ensino Superior, em ação autônoma, de valores retroativos decorrentes da revogação de uma tutela de urgência concedida em uma Ação Civil Pública (ACP n 0837313-81.2020.8.15.2001). A tese da promovida, de que a cobrança deve ocorrer apenas nos autos da ACP e após liquidação, encontra amparo em decisão proferida pelo próprio Tribunal de Justiça da Paraíba. O Agravo de Instrumento n 0803279-30.2024.8.15.0000, que tratou de decisão incidental na ACP de origem, manifestou-se expressamente sobre o tema. O Desembargador Relator, em sua decisão (ID 25774782), citou o Art. 302 do CPC e expressamente consignou: "Acerca da questão versada nos autos, como se pode inferir da norma processual civil acima transcrita, a cobrança dos débitos decorrentes do abatimento nas mensalidades que incidiu durante o período em que a tutela de urgência vigorou, deve se dar nos próprios autos em que a medida liminar foi concedida, ou seja, na ação civil pública originária, mediante precedente liquidação, e não de forma extrajudicial como tem realizado a instituição de ensino recorrente.". O Art. 302, Parágrafo Único, do CPC é claro ao dispor que a indenização pelo prejuízo causado pela efetivação da tutela de urgência (no caso, o desconto), se esta for cassada, será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. No caso de direitos individuais homogêneos, a regra processual e a jurisprudência do TJPB (firmada no AI n 0803279-30.2024.8.15.0000) impõem que a liquidação e o acerto de contas ocorram no juízo da ACP, para garantir a uniformidade e a segurança jurídica, evitando-se a multiplicação de ações de cobrança de valores ainda ilíquidos em varas diversas. A Ação de Cobrança em trâmite se configura, portanto, como uma via inadequada para a constituição e exigência do crédito. Ainda que a promovente defenda a inconstitucionalidade dos descontos (ADPFs n 706 e 713), o que é fato, a própria decisão do STF ressalvou que ela não produz efeitos automáticos em processos com decisão já transitada em julgado. No caso, a decisão do TJPB (Agravo de Instrumento) estabeleceu o procedimento para o ressarcimento, procedimento este que a promovente optou por ignorar, ajuizando a presente ação. A Instituição de Ensino Superior não possui, portanto, interesse de agir para ajuizar a Ação de Cobrança em via autônoma, pois a via processual adequada para a apuração e cobrança do débito é a fase de liquidação da ACP, conforme determinado pelo órgão revisor. Da Litigância de Má-fé O pedido de condenação da promovente por litigância de má-fé (Art. 80, I, CPC) deve ser rejeitado. Embora o ajuizamento da ação em via autônoma contrarie o entendimento do Tribunal em sede de Agravo de Instrumento (que é de conhecimento notório da IES, que era Agravante), não se vislumbra dolo específico em "alterar a verdade dos fatos" ou "usar o processo para conseguir objetivo ilegal" (Art. 80, II e III, CPC). A conduta representa um erro de estratégia processual ou de interpretação da aplicação do Art. 302, Parágrafo Único, do CPC, que, embora indevida, não justifica a severa penalidade da má-fé. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Centro Superior De Ciências Da Saúde S/S LTDA (Instituição de Ensino Superior – IES) em face de Ana Luiza Dias Arruda Da Silva Sousa. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito (Art. 487, I, do CPC). Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2, do CPC. Ato de Ofício: Tendo em vista a natureza do débito e o teor da presente sentença, determino que a Serventia Cartorária remeta cópia integral desta decisão ao Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, onde tramita a Ação Civil Pública n 0837313-81.2020.8.15.2001, para conhecimento e providências cabíveis na fase de liquidação daquele feito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito