Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801584-43.2024.8.15.0161.
RECORRENTE: JOSÉ CRISALDO SOUSA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
RECORRENTE: ROSENO DE LIMA SOUSA - PB5266-A
RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
RECORRIDO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONSUMIDOR VÍTIMA DO “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. ARTIGO 14, §3°, II, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [DPVAT] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Às razões da bem-posta sentença, acresça-se que o conjunto de provas coligido nos autos, em especial o boletim de ocorrência anexado pela parte autora (Id. 32316943), deixa claro que o demandante sofreu o denominado “Golpe da Falsa Central de Atendimento”, no qual a vítima é induzida a acreditar que está interagindo com um representante legítimo da instituição financeira. Mediante tal ardil, o falsário obtém informações sensíveis e promove movimentações indevidas na conta bancária da vítima. Nesse contexto, entendo que os danos causados foram provocados pelo consumidor e/ou por terceiro estranho à cadeia de consumo, operando a excludente prevista no art. 14, § 3°, II, do CDC. Observe-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em caso análogo: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a instituição financeira à restituição de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de responsabilidade objetiva decorrente de fraude praticada por terceiro em suposto golpe da falsa central de atendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a fraude perpetrada por terceiro, mediante o chamado "golpe da falsa central de atendimento", caracteriza falha na prestação do serviço bancário; e (ii) estabelecer se os danos materiais e morais alegados pela consumidora são imputáveis à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, é afastada nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme § 3º do mesmo artigo. Restou comprovado que a consumidora forneceu dados pessoais e senhas sensíveis aos fraudadores, configurando culpa exclusiva, o que rompe o nexo de causalidade entre o serviço bancário prestado e o prejuízo alegado. Não houve demonstração de falha na prestação do serviço pela instituição financeira ou de quebra de padrões de segurança bancária que pudessem contribuir para a ocorrência da fraude. O golpe da falsa central de atendimento, se ocorrido como descrito nos autos, caracteriza fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva do banco, nos termos da jurisprudência consolidada. A jurisprudência dominante reconhece que o cliente é responsável pelos prejuízos decorrentes de conduta imprudente ao compartilhar informações sigilosas com terceiros desconhecidos, não cabendo imputar ao banco a obrigação de indenizar ou restituir valores. Não há elementos nos autos que comprovem que o banco tenha praticado qualquer ato que contribuísse para o golpe, tampouco que os fraudadores possuíam acesso prévio aos dados bancários protegidos por sigilo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é afastada quando configurada a culpa exclusiva do consumidor, que, de forma imprudente, fornece informações sigilosas a terceiros, rompendo o nexo causal entre o serviço prestado e o prejuízo. Golpes bancários caracterizados como fortuito externo não ensejam responsabilidade objetiva da instituição financeira, salvo prova de falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 1º e 3º, II; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível 0800103-62.2022.8.12.0011, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, j. 10.02.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.164583-3/002, Rel. Manoel dos Reis Morais, j. 16.08.2023. (0823880-88.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2025) Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
03/09/2025, 00:00