Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
27/02/2026, 10:09
Juntada de Petição de petição
26/02/2026, 10:57
Conclusos para despacho
29/01/2026, 10:57
Processo Desarquivado
29/01/2026, 10:54
Juntada de Petição de petição
29/01/2026, 00:33
Publicado Mandado em 09/12/2025.
09/12/2025, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2025
06/12/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800429-97.2024.8.15.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA DAS NEVES
RÉU: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO LIMA JUNIOR SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Extingue-se o feito sem resolução de mérito, quando o autor não promove as diligências necessárias ao andamento feito, abandonando a causa por mais de 30 dias.
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Amélia Viera, 49, José Pinheiro, C. Grande, PB, CEP: 58.407-505 Telefone: (83) 3310-2400 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] Vistos etc. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. A parte autora devidamente intimada não cumpriu diligência determinada por este Juízo deixando o processo em estado de abandono por mais de 30 dias. Para que o processo tenha seguimento é preciso o impulso da parte interessada, o que não vendo sendo feito no presente caso, importando tal conduta em extinção do processo. No microssistema dos juizados especiais, o reconhecimento do abandono e consequente extinção do feito independe de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, §1º da Lei 9.099/95 DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Arquive-se. Campina Grande/PB, (data do sistema). Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito