Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TITO PET STORE COMERCIO E SERVICOS LTDA, LUCAS LUCENA FIALHO DE SOUSA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0866737-32.2024.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Até o momento não houve a satisfação do crédito exequendo, conforme se observa da ausência de pagamento voluntário da dívida e da ausência de bens penhoráveis. Diante disso, a parte exequente requereu a adoção de algumas medidas atípicas, quais sejam: suspensão da carteira de motorista, passaporte, linhas telefônicas e de internet, bem como a suspensão de contas bancárias e dos cartões de crédito. Assim, passo a analisar tais pedidos. O Código de Processo Civil, em seu art. 139, IV, permitiu a adoção de medidas atípicas, ao dispor que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. No entanto, a interpretação deste dispositivo deve ser analisada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com os demais postulados que norteiam o nosso ordenamento jurídico, sob pena de violar direitos constitucionalmente assegurados. No tocante ao pedido do exequente, verifica-se que da leitura do dispositivo acima mencionado, tenho que as medidas solicitadas podem acarretar restrição indevida de direitos e garantias fundamentais, eis que infactível o seu manejo pelo magistrado de forma desproporcional. Analisando o presente caso, vislumbro que o propósito que norteia o feito principal refere-se à ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, já em cumprimento de sentença, sem guardar qualquer intimidade com o direito de ir e vir da parte promovida, o que, consequentemente, demonstra a inviabilidade da apreensão da carteira de motorista, passaporte, linhas telefônicas e de internet, bem como a suspensão de contas bancárias e dos cartões de crédito. Em que pese a autorização dada pela norma processual, no sentido e determinar medidas indutivas e coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, a eleição da medida pelo juiz está condicionada a um conjunto e postulados e princípios que regem a seara processual. Assim, diante do requerimento de adoção dessas medidas, o juiz deve balizar a sua decisão levando em consideração a proporcionalidade, a razoabilidade, a equivalência da medida adotada, proibição de excesso, eficiência e menor onerosidade da execução. Desse modo, é evidente que a medida adotada não pode implicar em restrição excessiva a um direito fundamental.
No caso vertente, a apreensão da carteira de motorista, passaporte, linhas telefônicas e de internet, bem como a suspensão de contas bancárias e dos cartões de crédito do agravante têm caráter eminentemente punitivo, visando, somente, a mitigação de seus direitos constitucionais, sem o condão de garantirem a satisfação do crédito. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO/RETENÇÃO PASSAPORTE. SUSPENSÃO DA CNH, LINHAS TELEFÔNICAS E DE INTERNET, QUALQUER SERVIÇO BANCÁRIO E DE CARTÕES DE CRÉDITO VINCULADOS AO CPF DO EXECUTADO. MEDIDAS ATÍPICAS E DESPROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO ADIMPLEMENTO DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I - De acordo com o disposto no artigo 139, inciso IV, do CPC, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. II - Entretanto, o condutor do feito não pode determinar a aplicação de medidas executivas atípicas e ineficazes que almejem restringir direitos fundamentais dos devedores como forma de compeli-los à quitação do débito sob cobrança (inteligência do art. 5º, XV, CF). Nesse contexto se insere a suspensão da CNH, passaporte, linhas telefônicas e de internet, bem como a suspensão de serviços bancários e dos cartões de crédito do agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05995916320208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 09/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS – SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - APREENSÃO DO PASSAPORTE – BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE LINHA TELEFÔNICA/INTERNET DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA DESPROPORCIONAL QUE NÃO ASSEGURA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2106073-59.2023.8.26.0000 Andradina, Relator.: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 15/05/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2023) Diante disso, INDEFIRO os pedidos do exequente quanto à suspensão/retenção do passaporte. suspensão de CNH, serviços de linha telefônica (fixa e móvel) e internet (banda larga ou móvel) sob a titularidade do executado, qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do executado, bem como os serviços de cartão de crédito, vinculados ao CPF do executado (ID 117094218). Desse modo, INTIME-SE o exequente para tomar ciência desta decisão e, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito