Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0844461-07.2024.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ALCEBIADES LOPES DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, igualmente qualificada, por meio da qual o autor busca a declaração de ilegalidade de descontos efetuados em seu contracheque, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua petição inicial (ID 93437265), o autor narra que, embora tenha contratado um empréstimo consignado tradicional, os descontos em sua folha de pagamento estão sendo realizados sob a rubrica de "cartão de crédito", modalidade que afirma jamais ter contratado, recebido ou utilizado. Sustenta que essa prática configura "venda casada", viola o dever de informação, acarreta a incidência de juros remuneratórios exorbitantes, extrapola a margem consignável legalmente estabelecida e torna a dívida impagável, gerando prejuízos financeiros e morais. Requereu, liminarmente, a abstenção das cobranças indevidas, a apresentação do contrato de empréstimo consignado com todas as assinaturas e comprovação de envio/uso do suposto cartão de crédito, bem como planilha detalhada da dívida. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, pela inversão do ônus da prova e pela procedência dos pedidos para declarar a ilegalidade dos juros e descontos, determinar a cobrança da dívida nos termos de um empréstimo consignado tradicional (prazo de 96 ou 72 meses, conforme o caso, e margem consignável), condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00, além das custas e honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com procuração (ID 93437267), documentos pessoais (ID 93437270), comprovante de residência (ID 93437272), contracheques referentes aos meses de abril, maio e junho de 2024 (IDs 93437273, 93437275, 93437277), bem como fichas financeiras dos anos de 2022, 2023 e 2024 (IDs 93437279, 93437281, 93437283) e contracheque de setembro de 2022 (ID 93437284). Por meio da decisão de ID 93562697, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor e postergada a análise da tutela antecipada para após a apresentação da peça defensiva. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, devendo apresentar a documentação referente ao negócio jurídico objeto da lide (contrato, planilha de valores pagos e saldo devedor), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados. A parte ré foi devidamente citada, conforme Aviso de Recebimento positivo (IDs 98951036 e 98951034), e apresentou contestação (ID 98905742). Em sua defesa, a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A arguiu, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, sustentando que o autor possui proventos que não condizem com a hipossuficiência alegada e que não comprovou detalhadamente sua situação financeira. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor tinha plena ciência da modalidade contratada, que seria de "margem cartão" (RMC/RCC), e que o negócio jurídico foi devidamente aperfeiçoado com a assinatura do instrumento e autorização do código de averbação. Alegou que o autor agiu de má-fé ao não devolver as quantias depositadas, configurando enriquecimento sem causa e aceitação tácita. Juntou gravações de auditoria como prova da anuência do autor ao produto contratado. Sustentou o cumprimento do dever de informação e explicou as modalidades RMC (Reserva de Margem Consignável) e RCC (Reserva de Cartão Consignado) como formas legítimas de empréstimo consignado. Pugnou pela inexistência de danos morais e pela condenação do autor por litigância de má-fé. Requereu a improcedência total da ação, o afastamento da justiça gratuita, a não concessão da tutela de urgência, a improcedência da repetição do indébito e dos danos morais, e a condenação do autor por litigância de má-fé e em custas/honorários. A contestação foi acompanhada de diversos documentos, incluindo contratos de "Cédula de Crédito Bancário" (CTTs) com números 633907, 633895, 600433, 577268 e 5899 (IDs 98907552, 98907558, 98907551, 98907550, 98905748), comprovantes de liberação de valores via PIX/TED para o autor (IDs 98907556, 98907555, 98907554, 98907553), tela de averbação (ID 98907557), procuração e carta de preposição da ré (IDs 98905746, 98905745), e estatuto social (ID 98905743). Em réplica (ID 104262783), o autor rebateu as preliminares e os argumentos de mérito da contestação. Reiterou que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado, destacando que os próprios contratos apresentados pela ré se referem a "empréstimo consignado" e não a "cartão de crédito". Afirmou que a averbação de operação diversa daquela contratada viola o Decreto Estadual nº 32.554/2011. Insistiu que os descontos são referentes ao valor mínimo da fatura do cartão, gerando juros exorbitantes e uma dívida impagável, e que a fatura integral jamais lhe foi entregue. Reafirmou a inexistência de envio, recebimento ou uso do cartão de crédito e a ausência de extrato de utilização por parte da ré. Pugnou pela manutenção da justiça gratuita, pela restituição em dobro dos valores e pela condenação por danos morais, negando a litigância de má-fé. Após ato ordinatório para especificação de provas (ID 104315534), o autor requereu o depoimento pessoal do representante da ré (ID 105623583). Por meio da decisão de ID 112974907, foi indeferido o pedido de produção de provas formulado pelo autor, sob o fundamento de que o depoimento pessoal do representante da empresa demandada não auxiliaria na análise da controvérsia, por ser a matéria eminentemente de direito e as provas existentes já serem suficientes para o desfecho da demanda e o convencimento do julgador. Consequentemente, foi encerrada a fase probatória e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda encontra-se em condições de ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos, embora envolva questões fáticas, está suficientemente instruída pela vasta documentação acostada por ambas as partes, tornando desnecessária a produção de outras provas, como o depoimento pessoal do representante da ré, conforme já decidido em ID 112974907. A matéria em debate, que se concentra na natureza do contrato celebrado e na regularidade dos descontos efetuados, pode ser dirimida com base na análise dos documentos contratuais, dos contracheques e fichas financeiras do autor, dos comprovantes de liberação de valores e da tela de averbação apresentados pela ré. A interpretação desses documentos, à luz da legislação consumerista e das normas que regem o crédito consignado, é suficiente para formar o convencimento deste Juízo, sem a necessidade de dilação probatória adicional. II.2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor, na qualidade de consumidor, enquadra-se como destinatário final dos serviços financeiros oferecidos pela ré, que, por sua vez, atua como fornecedora de produtos e serviços no mercado de consumo. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência pátria, conforme cristalizado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A aplicação do CDC, contudo, não implica uma inversão automática e irrestrita do ônus da prova. Embora o artigo 6º, inciso VIII, do CDC autorize a inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, tal medida não exime o consumidor de apresentar um mínimo de prova de suas alegações, especialmente quando a parte adversa apresenta elementos que, em tese, demonstram a regularidade da contratação. A inversão do ônus da prova não se presta a desonerar o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas sim a facilitar a produção de provas que, por sua natureza, são de mais fácil acesso ao fornecedor. No presente caso, a parte ré, em sua contestação, acostou documentos que, em uma análise inicial, buscam demonstrar a regularidade da contratação e a ciência do autor quanto à modalidade de crédito. Assim, a verossimilhança das alegações do autor, ou a sua hipossuficiência para produzir a prova, deve ser avaliada em face dos elementos já trazidos aos autos por ambas as partes. II.3. Das Preliminares II.3.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré, em sua contestação (ID 98905742), impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegando que seus proventos não condizem com a hipossuficiência e que não houve comprovação detalhada de sua situação financeira. Contudo, a impugnação não merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece em seu artigo 99, § 3º, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção, embora relativa, somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. No caso dos autos, o autor, em sua petição inicial (ID 93437265), apresentou contracheques (IDs 93437273, 93437275, 93437277) e fichas financeiras (IDs 93437279, 93437281, 93437283) que demonstram uma renda líquida média de R$ 1.734,42 nos meses de abril, maio e junho de 2024. A ré, por sua vez, limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a capacidade financeira do autor, sem, contudo, acostar qualquer prova concreta que infirmasse a declaração de hipossuficiência ou que demonstrasse a existência de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A mera percepção de proventos, por si só, não é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência, especialmente quando o valor líquido disponível é reduzido e comprometido por diversos descontos, como evidenciado nos contracheques do autor. Dessa forma, não tendo a parte impugnante se desincumbido do ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade da justiça, a preliminar de impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada. II.3.2. Da Tutela Provisória de Urgência A análise da tutela provisória de urgência foi postergada para após a contestação, conforme decisão de ID 93562697. Considerando que a lide está sendo julgada em seu mérito, a questão da tutela antecipada se confunde com o próprio provimento final. Assim, a análise dos requisitos para a concessão da tutela é absorvida pela decisão de mérito, sendo naturalmente denegada em face da improcedência dos pedidos principais. II.4. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em determinar se a contratação realizada entre as partes corresponde a um empréstimo consignado tradicional, como alegado pelo autor, ou a um cartão de crédito consignado, como defendido pela ré, e, consequentemente, se os descontos efetuados no contracheque do autor são legítimos. II.4.1. Da Natureza da Contratação e do Dever de Informação O autor sustenta que buscou um empréstimo consignado, mas foi surpreendido com descontos referentes a um "cartão de crédito" que nunca solicitou, recebeu ou utilizou. A ré, por outro lado, alega que o autor tinha plena ciência da modalidade contratada, que seria de "margem cartão" (RMC/RCC), e que o negócio jurídico foi devidamente aperfeiçoado. A análise detida dos documentos acostados aos autos, especialmente os contratos de "Cédula de Crédito Bancário" (CTTs) apresentados pela ré (IDs 98907552, 98907558, 98907551, 98907550, 98905748), revela que, embora a nomenclatura principal possa sugerir um empréstimo consignado tradicional, a documentação inclui expressamente um "TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E SOLICITAÇÃO SAQUE". Por exemplo, o documento de ID 98905748, intitulado "CCB CONSIGALCEBIADES LOPES DE CARVALHO689.857.114-155899-6.pdf", contém em suas páginas finais o referido termo, com dados pessoais do autor e a indicação de "Contrato: 300242336-0". Da mesma forma, o documento de ID 98907550, sob a "Proposta: 300242336 Tipo: SEGCAP", também apresenta o "TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E SOLICITAÇÃO SAQUE". A presença desses termos nos documentos assinados pelo autor, conforme logs de assinatura eletrônica (ex: ID 98905748, assinado em 13/07/2022; ID 98907551, assinado em 05/01/2024; ID 98907552, assinado em 25/03/2024; ID 98907558, assinado em 25/03/2024), indica que o autor teve acesso e anuiu às condições que incluíam a modalidade de cartão de crédito consignado. A assinatura eletrônica, com múltiplos pontos de autenticação (token via SMS, foto de documento oficial, foto de face e documento, assinatura manuscrita, IP e localização), confere validade jurídica aos contratos, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A alegação do autor de que jamais recebeu ou utilizou um cartão físico não é suficiente para descaracterizar a modalidade de crédito contratada. O cartão de crédito consignado, ou Reserva de Margem Consignável (RMC), muitas vezes opera com a liberação de um valor em dinheiro (saque) na conta do cliente, sem a necessidade de um cartão físico para compras. Os comprovantes de liberação de valores via PIX/TED para a conta do autor (IDs 98907556, 98907555, 98907554, 98907553), que totalizam quantias significativas (R$ 790,24, R$ 1.571,43, R$ 1.380,64, R$ 1.086,29), são consistentes com a funcionalidade de saque inerente a essa modalidade de crédito. O autor, ao receber e usufruir desses valores, demonstrou aceitação tácita da operação, conforme argumentado pela ré. A ré, em sua contestação (ID 98905742), afirmou ter cumprido o dever de informação, alegando que o autor "estava totalmente ciente do produto que estava contratando" e que "foi oportunizado ao consumidor 'a escolher ou não' o produto e o serviço prestado". A existência dos termos de adesão ao cartão de crédito consignado nos contratos assinados, juntamente com a liberação e o uso dos valores, corrobora a tese da defesa de que o autor foi informado e anuiu à modalidade de crédito, ainda que complexa. O ônus de provar o vício de consentimento (erro, dolo, coação) recai sobre o autor, que não trouxe elementos suficientes para desconstituir a validade dos contratos e a sua anuência. II.4.2. Da Margem Consignável e da Perpetuação da Dívida O autor alega que a operação de cartão de crédito consignado extrapola a margem consignável e torna a dívida impagável. A ré, por sua vez, defende a legalidade da modalidade RMC/RCC, que possui margem específica de 5% do valor da remuneração, conforme o Decreto nº 8.690/2016. A "TELA DE AVERBAÇÃO" (ID 98907557) e os contracheques do autor (IDs 93437284, 93437277, 93437275, 93437273) mostram descontos sob a rubrica "897 - BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO" com um "Prazo" indicado como "0/1" ou "1". Embora essa indicação possa gerar confusão, ela é inerente à natureza do cartão de crédito consignado, onde o desconto em folha se refere ao pagamento mínimo da fatura, e não a uma parcela fixa de amortização do principal. A dívida, nesse modelo, é de caráter rotativo, e sua quitação integral depende de pagamentos adicionais ou da amortização do saldo devedor. A ré explicitamente afirmou em sua contestação que a operação de empréstimo consignado (incluindo a modalidade de cartão) possui "prestações fixas e um prazo definido", e que o procedimento de averbação é "personalíssimo", realizado pela própria parte. Essa afirmação, aliada aos contratos que indicam "PRAZO: 96" (IDs 98907552, 98907558, 98907551), contradiz a tese do autor de que a dívida seria "infindável" e sem prazo. A discrepância entre a rubrica de "cartão de crédito" e a indicação de prazo fixo nos contratos pode ser interpretada como uma característica do produto, onde o desconto mínimo é consignado, mas a dívida subjacente possui um plano de amortização. A alegação de extrapolação da margem consignável (51,10% da renda líquida, conforme réplica) não foi devidamente comprovada pelo autor com uma análise detalhada de todos os seus descontos e da marga disponível para cada tipo de consignação. A ré, por sua vez, defendeu que a operação obedeceu aos parâmetros legais. Sem uma prova cabal da extrapolação da margem específica para o cartão de crédito consignado, não é possível acolher a tese do autor. II.4.3. Da Restituição em Dobro dos Valores Indevidamente Pagos Para que haja direito à repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, é imprescindível a comprovação de cobrança indevida. No presente caso, considerando que a contratação da modalidade de cartão de crédito consignado foi demonstrada pelos documentos assinados pelo autor e que os valores foram liberados e usufruídos, não se configura a cobrança indevida. A ré não agiu com má-fé ao efetuar os descontos, uma vez que estes estavam amparados em contratos válidos e na anuência do autor. A complexidade do produto financeiro, por si só, não implica em má-fé da instituição, desde que as informações essenciais tenham sido disponibilizadas, como se depreende da documentação acostada. Portanto, não há fundamento para a restituição de valores, tampouco em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II.4.4. Dos Danos Morais A indenização por danos morais exige a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. No caso em tela, uma vez que a contratação foi considerada válida e os descontos legítimos, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira. Os aborrecimentos e frustrações alegados pelo autor, embora compreensíveis diante da complexidade dos produtos financeiros e de uma possível falta de compreensão integral das condições, não decorrem de uma conduta ilícita da ré, mas sim de uma contratação que, pelos elementos dos autos, foi devidamente formalizada e cujos valores foram usufruídos pelo autor. A mera insatisfação ou arrependimento posterior em relação a um negócio jurídico válido não gera o dever de indenizar por danos morais. A jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano moral não se confunde com meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano. Para sua configuração, é necessário que a conduta do agente cause uma lesão a direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos. II.4.5. Da Litigância de Má-fé A ré arguiu a litigância de má-fé do autor, sob o argumento de que este teria alterado a verdade dos fatos ao negar a contratação e o uso do cartão de crédito consignado, mesmo após ter assinado os documentos e recebido os valores. Considerando que os documentos apresentados pela ré, especialmente os contratos com o termo de adesão ao cartão de crédito consignado e os comprovantes de liberação de valores, demonstram a existência e a formalização da operação, a alegação do autor de que "jamais foi contratado, recebido e tampouco utilizado" o cartão de crédito consignado se mostra inconsistente com o conjunto probatório. A conduta de alterar a verdade dos fatos, com o intuito de obter vantagem indevida, configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte autora, ao ajuizar a demanda com base em premissas que se revelaram contrárias aos documentos por ela mesma assinados e aos valores por ela recebidos, agiu com deslealdade processual, buscando induzir o juízo a erro e obter enriquecimento sem causa. Tal comportamento merece a devida reprimenda. Assim, condeno o autor por litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência, caso tenha sido concedida. CONDENO o autor, ALCEBIADES LOPES DE CARVALHO, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0844461-07.2024.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ALCEBIADES LOPES DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, igualmente qualificada, por meio da qual o autor busca a declaração de ilegalidade de descontos efetuados em seu contracheque, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua petição inicial (ID 93437265), o autor narra que, embora tenha contratado um empréstimo consignado tradicional, os descontos em sua folha de pagamento estão sendo realizados sob a rubrica de "cartão de crédito", modalidade que afirma jamais ter contratado, recebido ou utilizado. Sustenta que essa prática configura "venda casada", viola o dever de informação, acarreta a incidência de juros remuneratórios exorbitantes, extrapola a margem consignável legalmente estabelecida e torna a dívida impagável, gerando prejuízos financeiros e morais. Requereu, liminarmente, a abstenção das cobranças indevidas, a apresentação do contrato de empréstimo consignado com todas as assinaturas e comprovação de envio/uso do suposto cartão de crédito, bem como planilha detalhada da dívida. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, pela inversão do ônus da prova e pela procedência dos pedidos para declarar a ilegalidade dos juros e descontos, determinar a cobrança da dívida nos termos de um empréstimo consignado tradicional (prazo de 96 ou 72 meses, conforme o caso, e margem consignável), condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00, além das custas e honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com procuração (ID 93437267), documentos pessoais (ID 93437270), comprovante de residência (ID 93437272), contracheques referentes aos meses de abril, maio e junho de 2024 (IDs 93437273, 93437275, 93437277), bem como fichas financeiras dos anos de 2022, 2023 e 2024 (IDs 93437279, 93437281, 93437283) e contracheque de setembro de 2022 (ID 93437284). Por meio da decisão de ID 93562697, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor e postergada a análise da tutela antecipada para após a apresentação da peça defensiva. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, devendo apresentar a documentação referente ao negócio jurídico objeto da lide (contrato, planilha de valores pagos e saldo devedor), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados. A parte ré foi devidamente citada, conforme Aviso de Recebimento positivo (IDs 98951036 e 98951034), e apresentou contestação (ID 98905742). Em sua defesa, a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A arguiu, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, sustentando que o autor possui proventos que não condizem com a hipossuficiência alegada e que não comprovou detalhadamente sua situação financeira. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor tinha plena ciência da modalidade contratada, que seria de "margem cartão" (RMC/RCC), e que o negócio jurídico foi devidamente aperfeiçoado com a assinatura do instrumento e autorização do código de averbação. Alegou que o autor agiu de má-fé ao não devolver as quantias depositadas, configurando enriquecimento sem causa e aceitação tácita. Juntou gravações de auditoria como prova da anuência do autor ao produto contratado. Sustentou o cumprimento do dever de informação e explicou as modalidades RMC (Reserva de Margem Consignável) e RCC (Reserva de Cartão Consignado) como formas legítimas de empréstimo consignado. Pugnou pela inexistência de danos morais e pela condenação do autor por litigância de má-fé. Requereu a improcedência total da ação, o afastamento da justiça gratuita, a não concessão da tutela de urgência, a improcedência da repetição do indébito e dos danos morais, e a condenação do autor por litigância de má-fé e em custas/honorários. A contestação foi acompanhada de diversos documentos, incluindo contratos de "Cédula de Crédito Bancário" (CTTs) com números 633907, 633895, 600433, 577268 e 5899 (IDs 98907552, 98907558, 98907551, 98907550, 98905748), comprovantes de liberação de valores via PIX/TED para o autor (IDs 98907556, 98907555, 98907554, 98907553), tela de averbação (ID 98907557), procuração e carta de preposição da ré (IDs 98905746, 98905745), e estatuto social (ID 98905743). Em réplica (ID 104262783), o autor rebateu as preliminares e os argumentos de mérito da contestação. Reiterou que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado, destacando que os próprios contratos apresentados pela ré se referem a "empréstimo consignado" e não a "cartão de crédito". Afirmou que a averbação de operação diversa daquela contratada viola o Decreto Estadual nº 32.554/2011. Insistiu que os descontos são referentes ao valor mínimo da fatura do cartão, gerando juros exorbitantes e uma dívida impagável, e que a fatura integral jamais lhe foi entregue. Reafirmou a inexistência de envio, recebimento ou uso do cartão de crédito e a ausência de extrato de utilização por parte da ré. Pugnou pela manutenção da justiça gratuita, pela restituição em dobro dos valores e pela condenação por danos morais, negando a litigância de má-fé. Após ato ordinatório para especificação de provas (ID 104315534), o autor requereu o depoimento pessoal do representante da ré (ID 105623583). Por meio da decisão de ID 112974907, foi indeferido o pedido de produção de provas formulado pelo autor, sob o fundamento de que o depoimento pessoal do representante da empresa demandada não auxiliaria na análise da controvérsia, por ser a matéria eminentemente de direito e as provas existentes já serem suficientes para o desfecho da demanda e o convencimento do julgador. Consequentemente, foi encerrada a fase probatória e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda encontra-se em condições de ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos, embora envolva questões fáticas, está suficientemente instruída pela vasta documentação acostada por ambas as partes, tornando desnecessária a produção de outras provas, como o depoimento pessoal do representante da ré, conforme já decidido em ID 112974907. A matéria em debate, que se concentra na natureza do contrato celebrado e na regularidade dos descontos efetuados, pode ser dirimida com base na análise dos documentos contratuais, dos contracheques e fichas financeiras do autor, dos comprovantes de liberação de valores e da tela de averbação apresentados pela ré. A interpretação desses documentos, à luz da legislação consumerista e das normas que regem o crédito consignado, é suficiente para formar o convencimento deste Juízo, sem a necessidade de dilação probatória adicional. II.2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor, na qualidade de consumidor, enquadra-se como destinatário final dos serviços financeiros oferecidos pela ré, que, por sua vez, atua como fornecedora de produtos e serviços no mercado de consumo. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência pátria, conforme cristalizado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A aplicação do CDC, contudo, não implica uma inversão automática e irrestrita do ônus da prova. Embora o artigo 6º, inciso VIII, do CDC autorize a inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, tal medida não exime o consumidor de apresentar um mínimo de prova de suas alegações, especialmente quando a parte adversa apresenta elementos que, em tese, demonstram a regularidade da contratação. A inversão do ônus da prova não se presta a desonerar o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas sim a facilitar a produção de provas que, por sua natureza, são de mais fácil acesso ao fornecedor. No presente caso, a parte ré, em sua contestação, acostou documentos que, em uma análise inicial, buscam demonstrar a regularidade da contratação e a ciência do autor quanto à modalidade de crédito. Assim, a verossimilhança das alegações do autor, ou a sua hipossuficiência para produzir a prova, deve ser avaliada em face dos elementos já trazidos aos autos por ambas as partes. II.3. Das Preliminares II.3.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré, em sua contestação (ID 98905742), impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegando que seus proventos não condizem com a hipossuficiência e que não houve comprovação detalhada de sua situação financeira. Contudo, a impugnação não merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece em seu artigo 99, § 3º, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção, embora relativa, somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. No caso dos autos, o autor, em sua petição inicial (ID 93437265), apresentou contracheques (IDs 93437273, 93437275, 93437277) e fichas financeiras (IDs 93437279, 93437281, 93437283) que demonstram uma renda líquida média de R$ 1.734,42 nos meses de abril, maio e junho de 2024. A ré, por sua vez, limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a capacidade financeira do autor, sem, contudo, acostar qualquer prova concreta que infirmasse a declaração de hipossuficiência ou que demonstrasse a existência de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A mera percepção de proventos, por si só, não é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência, especialmente quando o valor líquido disponível é reduzido e comprometido por diversos descontos, como evidenciado nos contracheques do autor. Dessa forma, não tendo a parte impugnante se desincumbido do ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade da justiça, a preliminar de impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada. II.3.2. Da Tutela Provisória de Urgência A análise da tutela provisória de urgência foi postergada para após a contestação, conforme decisão de ID 93562697. Considerando que a lide está sendo julgada em seu mérito, a questão da tutela antecipada se confunde com o próprio provimento final. Assim, a análise dos requisitos para a concessão da tutela é absorvida pela decisão de mérito, sendo naturalmente denegada em face da improcedência dos pedidos principais. II.4. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em determinar se a contratação realizada entre as partes corresponde a um empréstimo consignado tradicional, como alegado pelo autor, ou a um cartão de crédito consignado, como defendido pela ré, e, consequentemente, se os descontos efetuados no contracheque do autor são legítimos. II.4.1. Da Natureza da Contratação e do Dever de Informação O autor sustenta que buscou um empréstimo consignado, mas foi surpreendido com descontos referentes a um "cartão de crédito" que nunca solicitou, recebeu ou utilizou. A ré, por outro lado, alega que o autor tinha plena ciência da modalidade contratada, que seria de "margem cartão" (RMC/RCC), e que o negócio jurídico foi devidamente aperfeiçoado. A análise detida dos documentos acostados aos autos, especialmente os contratos de "Cédula de Crédito Bancário" (CTTs) apresentados pela ré (IDs 98907552, 98907558, 98907551, 98907550, 98905748), revela que, embora a nomenclatura principal possa sugerir um empréstimo consignado tradicional, a documentação inclui expressamente um "TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E SOLICITAÇÃO SAQUE". Por exemplo, o documento de ID 98905748, intitulado "CCB CONSIGALCEBIADES LOPES DE CARVALHO689.857.114-155899-6.pdf", contém em suas páginas finais o referido termo, com dados pessoais do autor e a indicação de "Contrato: 300242336-0". Da mesma forma, o documento de ID 98907550, sob a "Proposta: 300242336 Tipo: SEGCAP", também apresenta o "TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E SOLICITAÇÃO SAQUE". A presença desses termos nos documentos assinados pelo autor, conforme logs de assinatura eletrônica (ex: ID 98905748, assinado em 13/07/2022; ID 98907551, assinado em 05/01/2024; ID 98907552, assinado em 25/03/2024; ID 98907558, assinado em 25/03/2024), indica que o autor teve acesso e anuiu às condições que incluíam a modalidade de cartão de crédito consignado. A assinatura eletrônica, com múltiplos pontos de autenticação (token via SMS, foto de documento oficial, foto de face e documento, assinatura manuscrita, IP e localização), confere validade jurídica aos contratos, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A alegação do autor de que jamais recebeu ou utilizou um cartão físico não é suficiente para descaracterizar a modalidade de crédito contratada. O cartão de crédito consignado, ou Reserva de Margem Consignável (RMC), muitas vezes opera com a liberação de um valor em dinheiro (saque) na conta do cliente, sem a necessidade de um cartão físico para compras. Os comprovantes de liberação de valores via PIX/TED para a conta do autor (IDs 98907556, 98907555, 98907554, 98907553), que totalizam quantias significativas (R$ 790,24, R$ 1.571,43, R$ 1.380,64, R$ 1.086,29), são consistentes com a funcionalidade de saque inerente a essa modalidade de crédito. O autor, ao receber e usufruir desses valores, demonstrou aceitação tácita da operação, conforme argumentado pela ré. A ré, em sua contestação (ID 98905742), afirmou ter cumprido o dever de informação, alegando que o autor "estava totalmente ciente do produto que estava contratando" e que "foi oportunizado ao consumidor 'a escolher ou não' o produto e o serviço prestado". A existência dos termos de adesão ao cartão de crédito consignado nos contratos assinados, juntamente com a liberação e o uso dos valores, corrobora a tese da defesa de que o autor foi informado e anuiu à modalidade de crédito, ainda que complexa. O ônus de provar o vício de consentimento (erro, dolo, coação) recai sobre o autor, que não trouxe elementos suficientes para desconstituir a validade dos contratos e a sua anuência. II.4.2. Da Margem Consignável e da Perpetuação da Dívida O autor alega que a operação de cartão de crédito consignado extrapola a margem consignável e torna a dívida impagável. A ré, por sua vez, defende a legalidade da modalidade RMC/RCC, que possui margem específica de 5% do valor da remuneração, conforme o Decreto nº 8.690/2016. A "TELA DE AVERBAÇÃO" (ID 98907557) e os contracheques do autor (IDs 93437284, 93437277, 93437275, 93437273) mostram descontos sob a rubrica "897 - BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO" com um "Prazo" indicado como "0/1" ou "1". Embora essa indicação possa gerar confusão, ela é inerente à natureza do cartão de crédito consignado, onde o desconto em folha se refere ao pagamento mínimo da fatura, e não a uma parcela fixa de amortização do principal. A dívida, nesse modelo, é de caráter rotativo, e sua quitação integral depende de pagamentos adicionais ou da amortização do saldo devedor. A ré explicitamente afirmou em sua contestação que a operação de empréstimo consignado (incluindo a modalidade de cartão) possui "prestações fixas e um prazo definido", e que o procedimento de averbação é "personalíssimo", realizado pela própria parte. Essa afirmação, aliada aos contratos que indicam "PRAZO: 96" (IDs 98907552, 98907558, 98907551), contradiz a tese do autor de que a dívida seria "infindável" e sem prazo. A discrepância entre a rubrica de "cartão de crédito" e a indicação de prazo fixo nos contratos pode ser interpretada como uma característica do produto, onde o desconto mínimo é consignado, mas a dívida subjacente possui um plano de amortização. A alegação de extrapolação da margem consignável (51,10% da renda líquida, conforme réplica) não foi devidamente comprovada pelo autor com uma análise detalhada de todos os seus descontos e da marga disponível para cada tipo de consignação. A ré, por sua vez, defendeu que a operação obedeceu aos parâmetros legais. Sem uma prova cabal da extrapolação da margem específica para o cartão de crédito consignado, não é possível acolher a tese do autor. II.4.3. Da Restituição em Dobro dos Valores Indevidamente Pagos Para que haja direito à repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, é imprescindível a comprovação de cobrança indevida. No presente caso, considerando que a contratação da modalidade de cartão de crédito consignado foi demonstrada pelos documentos assinados pelo autor e que os valores foram liberados e usufruídos, não se configura a cobrança indevida. A ré não agiu com má-fé ao efetuar os descontos, uma vez que estes estavam amparados em contratos válidos e na anuência do autor. A complexidade do produto financeiro, por si só, não implica em má-fé da instituição, desde que as informações essenciais tenham sido disponibilizadas, como se depreende da documentação acostada. Portanto, não há fundamento para a restituição de valores, tampouco em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II.4.4. Dos Danos Morais A indenização por danos morais exige a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. No caso em tela, uma vez que a contratação foi considerada válida e os descontos legítimos, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira. Os aborrecimentos e frustrações alegados pelo autor, embora compreensíveis diante da complexidade dos produtos financeiros e de uma possível falta de compreensão integral das condições, não decorrem de uma conduta ilícita da ré, mas sim de uma contratação que, pelos elementos dos autos, foi devidamente formalizada e cujos valores foram usufruídos pelo autor. A mera insatisfação ou arrependimento posterior em relação a um negócio jurídico válido não gera o dever de indenizar por danos morais. A jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano moral não se confunde com meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano. Para sua configuração, é necessário que a conduta do agente cause uma lesão a direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos. II.4.5. Da Litigância de Má-fé A ré arguiu a litigância de má-fé do autor, sob o argumento de que este teria alterado a verdade dos fatos ao negar a contratação e o uso do cartão de crédito consignado, mesmo após ter assinado os documentos e recebido os valores. Considerando que os documentos apresentados pela ré, especialmente os contratos com o termo de adesão ao cartão de crédito consignado e os comprovantes de liberação de valores, demonstram a existência e a formalização da operação, a alegação do autor de que "jamais foi contratado, recebido e tampouco utilizado" o cartão de crédito consignado se mostra inconsistente com o conjunto probatório. A conduta de alterar a verdade dos fatos, com o intuito de obter vantagem indevida, configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte autora, ao ajuizar a demanda com base em premissas que se revelaram contrárias aos documentos por ela mesma assinados e aos valores por ela recebidos, agiu com deslealdade processual, buscando induzir o juízo a erro e obter enriquecimento sem causa. Tal comportamento merece a devida reprimenda. Assim, condeno o autor por litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência, caso tenha sido concedida. CONDENO o autor, ALCEBIADES LOPES DE CARVALHO, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito