Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/02/2026, 11:02
Juntada de Informações02/02/2026, 11:28
Processo Encaminhado a 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:24
Conclusos para despacho15/01/2026, 10:24
Juntada de Petição de petição26/11/2025, 07:44
Publicado Despacho em 26/11/2025.26/11/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GLORIA DE FATIMA ARNAUD RODRIGUES, OG ARNAUD RODRIGUES, LICIA RODRIGUES BELTRAO
EXECUTADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED PONTO CAPITAL - UNICRED PONTO CAPITAL. DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0867890-03.2024.8.15.2001 Intime-se a Exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. João Pessoa, 19 de novembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GLORIA DE FATIMA ARNAUD RODRIGUES, OG ARNAUD RODRIGUES, LICIA RODRIGUES BELTRAO
EXECUTADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED PONTO CAPITAL - UNICRED PONTO CAPITAL. DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0867890-03.2024.8.15.2001 Intime-se a Exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. João Pessoa, 19 de novembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GLORIA DE FATIMA ARNAUD RODRIGUES, OG ARNAUD RODRIGUES, LICIA RODRIGUES BELTRAO
EXECUTADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED PONTO CAPITAL - UNICRED PONTO CAPITAL. DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0867890-03.2024.8.15.2001 Intime-se a Exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. João Pessoa, 19 de novembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito25/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente19/11/2025, 11:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias13/11/2025, 10:01
Juntada de Petição de petição26/08/2025, 08:28
Conclusos para despacho25/08/2025, 12:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias06/08/2025, 09:16
Juntada de Petição de petição01/08/2025, 14:26
Juntada de Petição de petição16/07/2025, 09:38
Publicado Decisão em 16/07/2025.16/07/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GLORIA DE FATIMA ARNAUD RODRIGUES, OG ARNAUD RODRIGUES, LICIA RODRIGUES BELTRAO
EXECUTADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED PONTO CAPITAL - UNICRED PONTO CAPITAL. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0867890-03.2024.8.15.2001
Trata-se de alegação de nulidade da citação eletrônica e imediato desbloqueio dos valores de titularidade da Executada, com abertura de prazo para apresentação de embargos. Aduz a Executada que a citação enviada via domicílio judicial eletrônico deve ser confirmada em até 3 (três) dias úteis, e não havendo essa confirmação, como no presente caso, a citação deverá ser realizada por outros meios, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, o que não restou cumprido nestes autos, ensejando a nulidade da citação, e, consequentemente o desbloqueio dos valores (ID 109516601). Ouvidos, os Exequentes informaram que eventual nulidade de citação já foi sanada com o comparecimento voluntário da empresa executada (ID 110493292). DECIDO. - Da alegação de nulidade da citação Primeiramente, no que diz respeito à alegação de nulidade da citação, vejo que não merece prosperar a pretensão da Executada, pois esta consta no cadastro de pessoas jurídicas no sistema PJe, para fins de recebimento de comunicações processuais, citações e intimações por meio eletrônico, por intermédio do Ato da Presidência nº 91/2019. A pessoa jurídica que se cadastra no PJe assume a responsabilidade de acessar o sistema e verificar suas comunicações. A Lei do PJe estabelece um prazo de 10 dias corridos para que a parte faça a consulta eletrônica da citação/intimação. Se a consulta não for feita nesse período, a citação é considerada automaticamente realizada no último dia do prazo, ou seja, a confirmação não é estritamente necessária para a validade do ato, pois a lei presume a ciência após o decurso do prazo. Consultando o painel de expedientes (print de tela em anexo) verifica-se que foi feita a citação eletrônica em nome da Executada, em 29.01.2025, relativamente ao expediente de ID 106857749, que determinou a intimação da Devedora para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora, ou para oferecer embargos, no prazo de 15 dias, porém a Executada não visualizou tal notificação no sistema, que, decorrido o prazo legal, certificou o registro da ciência em 10.02.2025, expirando o prazo em 06.03.2025. Daí por que rejeito a alegação de nulidade da citação. - Do desbloqueio de valores A Executada requer o desbloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, em decorrência da alegada nulidade de citação. Tendo em vista que a alegação de nulidade de citação foi rejeitada, indefiro o pedido de desbloqueio de valores. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Segue comprovante de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, com ordem de desbloqueio do valor excedente. João Pessoa, 12 de julho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GLORIA DE FATIMA ARNAUD RODRIGUES, OG ARNAUD RODRIGUES, LICIA RODRIGUES BELTRAO
EXECUTADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED PONTO CAPITAL - UNICRED PONTO CAPITAL. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0867890-03.2024.8.15.2001
Trata-se de alegação de nulidade da citação eletrônica e imediato desbloqueio dos valores de titularidade da Executada, com abertura de prazo para apresentação de embargos. Aduz a Executada que a citação enviada via domicílio judicial eletrônico deve ser confirmada em até 3 (três) dias úteis, e não havendo essa confirmação, como no presente caso, a citação deverá ser realizada por outros meios, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, o que não restou cumprido nestes autos, ensejando a nulidade da citação, e, consequentemente o desbloqueio dos valores (ID 109516601). Ouvidos, os Exequentes informaram que eventual nulidade de citação já foi sanada com o comparecimento voluntário da empresa executada (ID 110493292). DECIDO. - Da alegação de nulidade da citação Primeiramente, no que diz respeito à alegação de nulidade da citação, vejo que não merece prosperar a pretensão da Executada, pois esta consta no cadastro de pessoas jurídicas no sistema PJe, para fins de recebimento de comunicações processuais, citações e intimações por meio eletrônico, por intermédio do Ato da Presidência nº 91/2019. A pessoa jurídica que se cadastra no PJe assume a responsabilidade de acessar o sistema e verificar suas comunicações. A Lei do PJe estabelece um prazo de 10 dias corridos para que a parte faça a consulta eletrônica da citação/intimação. Se a consulta não for feita nesse período, a citação é considerada automaticamente realizada no último dia do prazo, ou seja, a confirmação não é estritamente necessária para a validade do ato, pois a lei presume a ciência após o decurso do prazo. Consultando o painel de expedientes (print de tela em anexo) verifica-se que foi feita a citação eletrônica em nome da Executada, em 29.01.2025, relativamente ao expediente de ID 106857749, que determinou a intimação da Devedora para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora, ou para oferecer embargos, no prazo de 15 dias, porém a Executada não visualizou tal notificação no sistema, que, decorrido o prazo legal, certificou o registro da ciência em 10.02.2025, expirando o prazo em 06.03.2025. Daí por que rejeito a alegação de nulidade da citação. - Do desbloqueio de valores A Executada requer o desbloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, em decorrência da alegada nulidade de citação. Tendo em vista que a alegação de nulidade de citação foi rejeitada, indefiro o pedido de desbloqueio de valores. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Segue comprovante de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, com ordem de desbloqueio do valor excedente. João Pessoa, 12 de julho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GLORIA DE FATIMA ARNAUD RODRIGUES, OG ARNAUD RODRIGUES, LICIA RODRIGUES BELTRAO
EXECUTADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED PONTO CAPITAL - UNICRED PONTO CAPITAL. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0867890-03.2024.8.15.2001
Trata-se de alegação de nulidade da citação eletrônica e imediato desbloqueio dos valores de titularidade da Executada, com abertura de prazo para apresentação de embargos. Aduz a Executada que a citação enviada via domicílio judicial eletrônico deve ser confirmada em até 3 (três) dias úteis, e não havendo essa confirmação, como no presente caso, a citação deverá ser realizada por outros meios, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, o que não restou cumprido nestes autos, ensejando a nulidade da citação, e, consequentemente o desbloqueio dos valores (ID 109516601). Ouvidos, os Exequentes informaram que eventual nulidade de citação já foi sanada com o comparecimento voluntário da empresa executada (ID 110493292). DECIDO. - Da alegação de nulidade da citação Primeiramente, no que diz respeito à alegação de nulidade da citação, vejo que não merece prosperar a pretensão da Executada, pois esta consta no cadastro de pessoas jurídicas no sistema PJe, para fins de recebimento de comunicações processuais, citações e intimações por meio eletrônico, por intermédio do Ato da Presidência nº 91/2019. A pessoa jurídica que se cadastra no PJe assume a responsabilidade de acessar o sistema e verificar suas comunicações. A Lei do PJe estabelece um prazo de 10 dias corridos para que a parte faça a consulta eletrônica da citação/intimação. Se a consulta não for feita nesse período, a citação é considerada automaticamente realizada no último dia do prazo, ou seja, a confirmação não é estritamente necessária para a validade do ato, pois a lei presume a ciência após o decurso do prazo. Consultando o painel de expedientes (print de tela em anexo) verifica-se que foi feita a citação eletrônica em nome da Executada, em 29.01.2025, relativamente ao expediente de ID 106857749, que determinou a intimação da Devedora para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora, ou para oferecer embargos, no prazo de 15 dias, porém a Executada não visualizou tal notificação no sistema, que, decorrido o prazo legal, certificou o registro da ciência em 10.02.2025, expirando o prazo em 06.03.2025. Daí por que rejeito a alegação de nulidade da citação. - Do desbloqueio de valores A Executada requer o desbloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, em decorrência da alegada nulidade de citação. Tendo em vista que a alegação de nulidade de citação foi rejeitada, indefiro o pedido de desbloqueio de valores. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Segue comprovante de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, com ordem de desbloqueio do valor excedente. João Pessoa, 12 de julho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GLORIA DE FATIMA ARNAUD RODRIGUES, OG ARNAUD RODRIGUES, LICIA RODRIGUES BELTRAO
EXECUTADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED PONTO CAPITAL - UNICRED PONTO CAPITAL. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0867890-03.2024.8.15.2001
Trata-se de alegação de nulidade da citação eletrônica e imediato desbloqueio dos valores de titularidade da Executada, com abertura de prazo para apresentação de embargos. Aduz a Executada que a citação enviada via domicílio judicial eletrônico deve ser confirmada em até 3 (três) dias úteis, e não havendo essa confirmação, como no presente caso, a citação deverá ser realizada por outros meios, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, o que não restou cumprido nestes autos, ensejando a nulidade da citação, e, consequentemente o desbloqueio dos valores (ID 109516601). Ouvidos, os Exequentes informaram que eventual nulidade de citação já foi sanada com o comparecimento voluntário da empresa executada (ID 110493292). DECIDO. - Da alegação de nulidade da citação Primeiramente, no que diz respeito à alegação de nulidade da citação, vejo que não merece prosperar a pretensão da Executada, pois esta consta no cadastro de pessoas jurídicas no sistema PJe, para fins de recebimento de comunicações processuais, citações e intimações por meio eletrônico, por intermédio do Ato da Presidência nº 91/2019. A pessoa jurídica que se cadastra no PJe assume a responsabilidade de acessar o sistema e verificar suas comunicações. A Lei do PJe estabelece um prazo de 10 dias corridos para que a parte faça a consulta eletrônica da citação/intimação. Se a consulta não for feita nesse período, a citação é considerada automaticamente realizada no último dia do prazo, ou seja, a confirmação não é estritamente necessária para a validade do ato, pois a lei presume a ciência após o decurso do prazo. Consultando o painel de expedientes (print de tela em anexo) verifica-se que foi feita a citação eletrônica em nome da Executada, em 29.01.2025, relativamente ao expediente de ID 106857749, que determinou a intimação da Devedora para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora, ou para oferecer embargos, no prazo de 15 dias, porém a Executada não visualizou tal notificação no sistema, que, decorrido o prazo legal, certificou o registro da ciência em 10.02.2025, expirando o prazo em 06.03.2025. Daí por que rejeito a alegação de nulidade da citação. - Do desbloqueio de valores A Executada requer o desbloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, em decorrência da alegada nulidade de citação. Tendo em vista que a alegação de nulidade de citação foi rejeitada, indefiro o pedido de desbloqueio de valores. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Segue comprovante de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, com ordem de desbloqueio do valor excedente. João Pessoa, 12 de julho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Outras Decisões12/07/2025, 12:35
Conclusos para despacho28/04/2025, 12:45
Juntada de Petição de petição25/04/2025, 11:26
Publicado Despacho em 25/04/2025.25/04/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202525/04/2025, 00:30
Publicado Despacho em 25/04/2025.25/04/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202525/04/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GLORIA DE FATIMA ARNAUD RODRIGUES, OG ARNAUD RODRIGUES, LICIA RODRIGUES BELTRAO
EXECUTADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED PONTO CAPITAL - UNICRED PONTO CAPITAL. DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0867890-03.2024.8.15.2001 Intime-se a Autora, por seus advogados, para efetuar o pagamento da 5º parcela das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Após, voltem23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GLORIA DE FATIMA ARNAUD RODRIGUES, OG ARNAUD RODRIGUES, LICIA RODRIGUES BELTRAO
EXECUTADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED PONTO CAPITAL - UNICRED PONTO CAPITAL. DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0867890-03.2024.8.15.2001 Intime-se a Autora, por seus advogados, para efetuar o pagamento da 5º parcela das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Após, voltem23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GLORIA DE FATIMA ARNAUD RODRIGUES, OG ARNAUD RODRIGUES, LICIA RODRIGUES BELTRAO
EXECUTADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED PONTO CAPITAL - UNICRED PONTO CAPITAL. DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0867890-03.2024.8.15.2001 Intime-se a Autora, por seus advogados, para efetuar o pagamento da 5º parcela das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Após, voltem23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GLORIA DE FATIMA ARNAUD RODRIGUES, OG ARNAUD RODRIGUES, LICIA RODRIGUES BELTRAO
EXECUTADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED PONTO CAPITAL - UNICRED PONTO CAPITAL. DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0867890-03.2024.8.15.2001 Intime-se a Autora, por seus advogados, para efetuar o pagamento da 5º parcela das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Após, voltem23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GLORIA DE FATIMA ARNAUD RODRIGUES, OG ARNAUD RODRIGUES, LICIA RODRIGUES BELTRAO
EXECUTADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED PONTO CAPITAL - UNICRED PONTO CAPITAL. DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0867890-03.2024.8.15.2001 Intime-se a Autora, por seus advogados, para efetuar o pagamento da 5º parcela das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Após, voltem23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GLORIA DE FATIMA ARNAUD RODRIGUES, OG ARNAUD RODRIGUES, LICIA RODRIGUES BELTRAO
EXECUTADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED PONTO CAPITAL - UNICRED PONTO CAPITAL. DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0867890-03.2024.8.15.2001 Intime-se a Autora, por seus advogados, para efetuar o pagamento da 5º parcela das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Após, voltem23/04/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 11:14
Determinada diligência22/04/2025, 07:58
Conclusos para despacho15/04/2025, 07:26
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 08:13
Publicado Despacho em 08/04/2025.08/04/2025, 03:38
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202507/04/2025, 02:21
Juntada de Petição de petição04/04/2025, 09:50
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0867890-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Considerando a manifestação da parte executada (ID 109516601), na qual se alega nulidade da citação por meio eletrônico e se requer o desbloqueio de valores constritos, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 9º do CPC. Após, voltem os autos conclusos para análise e deliberação. João Pessoa, 02 de abril04/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0867890-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Considerando a manifestação da parte executada (ID 109516601), na qual se alega nulidade da citação por meio eletrônico e se requer o desbloqueio de valores constritos, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 9º do CPC. Após, voltem os autos conclusos para análise e deliberação. João Pessoa, 02 de abril04/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0867890-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Considerando a manifestação da parte executada (ID 109516601), na qual se alega nulidade da citação por meio eletrônico e se requer o desbloqueio de valores constritos, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 9º do CPC. Após, voltem os autos conclusos para análise e deliberação. João Pessoa, 02 de abril04/04/2025, 00:00
Determinada diligência03/04/2025, 10:50
Juntada de Petição de petição19/03/2025, 11:57
Conclusos para despacho12/03/2025, 08:59
Juntada de Petição de petição11/03/2025, 14:33
Juntada de Petição de petição10/03/2025, 15:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED PONTO CAPITAL - UNICRED PONTO CAPITAL. em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:08
Expedição de Outros documentos.29/01/2025, 12:50
Juntada de Petição de petição21/01/2025, 11:07
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 14:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLORIA DE FATIMA ARNAUD RODRIGUES - CPF: 826.757.404-20 (EXEQUENTE).08/11/2024, 18:27
Determinada diligência08/11/2024, 18:27
Conclusos para despacho07/11/2024, 07:59
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 10:57
Determinada diligência04/11/2024, 08:47
Conclusos para despacho31/10/2024, 11:30
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 09:36
Publicado Despacho em 31/10/2024.31/10/2024, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GLORIA DE FATIMA ARNAUD RODRIGUES, OG ARNAUD RODRIGUES, LICIA RODRIGUES BELTRAO
EXECUTADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED PONTO CAPITAL - UNICRED PONTO CAPITAL. DESPACHO Intimem-se os Exequentes, por seus advogados, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes (Exequente e
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0867890-03.2024.8.15.200130/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GLORIA DE FATIMA ARNAUD RODRIGUES, OG ARNAUD RODRIGUES, LICIA RODRIGUES BELTRAO
EXECUTADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED PONTO CAPITAL - UNICRED PONTO CAPITAL. DESPACHO Intimem-se os Exequentes, por seus advogados, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes (Exequente e
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0867890-03.2024.8.15.200130/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GLORIA DE FATIMA ARNAUD RODRIGUES, OG ARNAUD RODRIGUES, LICIA RODRIGUES BELTRAO
EXECUTADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED PONTO CAPITAL - UNICRED PONTO CAPITAL. DESPACHO Intimem-se os Exequentes, por seus advogados, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes (Exequente e
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0867890-03.2024.8.15.200130/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/10/2024, 13:40
Determinada a emenda à inicial24/10/2024, 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital23/10/2024, 13:52
Distribuído por sorteio23/10/2024, 13:52