Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO JOSE SEVERINO.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800709-81.2019.8.15.0021 [Acidente de Trânsito].
Vistos, etc. Em embargos de declaração, o promovente suscita a existência de omissão no julgado, em razão da ausência de provimento jurisdicional no tocante à prejudicial de mérito suscitada na contestação e erro material no tocante à parâmetro da tabela do DPVAT. Não obstante devidamente intimado, o banco promovido permaneceu inerte. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Com razão o embargante. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios, senão vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TELEFONIA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE. PECULIARIDADE DO JEC. Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular. Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório. De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento. Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante. Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71004754115, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - ED: 71004754115 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014). Verifico que, de fato, o promovido suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, o que não foi analisado quando da prolação da sentença embargada, razão pela qual passo a suprir a referida omissão no presente momento: "No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente. O prazo prescricional para a ação de cobrança de seguro DPVAT é de três anos, a contar da ciência inequívoca da incapacidade, porém o pedido administrativo suspende o curso do prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da decisão da seguradora, conforme Súmula 229 do STJ. Analisando os autos, mais precisamente o ID. Num. 22433984 - Pág. 2, verifico que o processo administrativo em que o promovente requereu o seguro DPVAT ainda não havia sido concluído em 12/06/2019 e a presente demanda foi distribuída em 03/07/2019. Nesta senda, verifica-se que não ocorreu a prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial alegada." No tocante ao erro material suscitado, em relação à indenização, em que pese a sentença tenha condenado o promovido em indenização por invalidez permanente no valor de R$ 9.450,00, correspondente à 70% da indenização máxima prevista para estes casos, passo a informar que a perda de um membro ou de sua funcionalidade, conforme consta na tabela de valores, representa 70% do valor máximo indenizado e pode chegar a até R$ 9.450,00, porém conforme o laudo de ID. Num. 92606445 - Pág. 13 constatou-se que a incapacidade, no caso concreto, corresponde a 75% (repercussão intensa), ou seja, 75% do máximo para o caso (R$ 9.450,00), equivalendo à R$ 7.087,50. Dito isto, corrijo o erro material apontado para fazer inserir no decisum o seguinte: "(...)1. Indenização por invalidez permanente no valor de R$ 7.087,50, correspondente à 75% (repercussão intensa) do máximo para o caso (R$ 9.450,00) (...). Diante de todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para, suprimindo o vício apontado, prestar os esclarecimentos acima, que passam a integrar a sentença retro como se nela estivessem transcritos. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por quinze dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, e recolhidas as custas processuais, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO JOSE SEVERINO.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800709-81.2019.8.15.0021 [Acidente de Trânsito].
Vistos, etc. Em embargos de declaração, o promovente suscita a existência de omissão no julgado, em razão da ausência de provimento jurisdicional no tocante à prejudicial de mérito suscitada na contestação e erro material no tocante à parâmetro da tabela do DPVAT. Não obstante devidamente intimado, o banco promovido permaneceu inerte. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Com razão o embargante. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios, senão vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TELEFONIA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE. PECULIARIDADE DO JEC. Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular. Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório. De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento. Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante. Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71004754115, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - ED: 71004754115 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014). Verifico que, de fato, o promovido suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, o que não foi analisado quando da prolação da sentença embargada, razão pela qual passo a suprir a referida omissão no presente momento: "No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente. O prazo prescricional para a ação de cobrança de seguro DPVAT é de três anos, a contar da ciência inequívoca da incapacidade, porém o pedido administrativo suspende o curso do prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da decisão da seguradora, conforme Súmula 229 do STJ. Analisando os autos, mais precisamente o ID. Num. 22433984 - Pág. 2, verifico que o processo administrativo em que o promovente requereu o seguro DPVAT ainda não havia sido concluído em 12/06/2019 e a presente demanda foi distribuída em 03/07/2019. Nesta senda, verifica-se que não ocorreu a prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial alegada." No tocante ao erro material suscitado, em relação à indenização, em que pese a sentença tenha condenado o promovido em indenização por invalidez permanente no valor de R$ 9.450,00, correspondente à 70% da indenização máxima prevista para estes casos, passo a informar que a perda de um membro ou de sua funcionalidade, conforme consta na tabela de valores, representa 70% do valor máximo indenizado e pode chegar a até R$ 9.450,00, porém conforme o laudo de ID. Num. 92606445 - Pág. 13 constatou-se que a incapacidade, no caso concreto, corresponde a 75% (repercussão intensa), ou seja, 75% do máximo para o caso (R$ 9.450,00), equivalendo à R$ 7.087,50. Dito isto, corrijo o erro material apontado para fazer inserir no decisum o seguinte: "(...)1. Indenização por invalidez permanente no valor de R$ 7.087,50, correspondente à 75% (repercussão intensa) do máximo para o caso (R$ 9.450,00) (...). Diante de todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para, suprimindo o vício apontado, prestar os esclarecimentos acima, que passam a integrar a sentença retro como se nela estivessem transcritos. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por quinze dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, e recolhidas as custas processuais, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO