Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE AQUINO RAMOS
REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA CARLOS ALBERTO DE AQUINO RAMOS, devidamente qualificada nestes autos, propôs a presente ação de repetição de indébito em face de BRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, igualmente identificados na peça vestibular. O autor foi initmado para recolher o valor das custas e taxas de diligências ou pugnar, conforme o caso, os benefícios dos §§ 5º e 6º, do art. 98, do Código de Processo Civil – 2015, acostando a devida comprovação da necessidade de sua concessão, sob pena de cancelamento da distribuição, contudo, quedou-se inerte. É, em síntese, o relatório. Passa-se à fundamentação. O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290). É importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição. Vejamos o entendimento do STJ acerca do assunto: STJ-1053074) CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.401.101/RS (2013/0290542-2), STJ, Rel. Moura Ribeiro. DJe 08.08.2018). No mesmo sentido: Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos e Partilha de bens. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inércia da parte autora após determinação para recolhimento das custas iniciais. Recurso que pleiteia apenas a gratuidade. Preclusão da matéria. Fundamento sentencial inatacado. Violação ao princípio da dialeticidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. A Recorrente falhou na tentativa de combater os termos delineados na sentença ora guerreada com vistas a anulá-la ou desconstituí-la, uma vez que se limita a pugnar o direito à gratuidade, sem qualquer enfrentamento aos fundamentos dados pelo magistrado de piso. A parte que não atender ao comando judicial para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso sofrerá, como consequência processual, o cancelamento da distruibuiçaõ do feito. (TJSE; AC 201900735558; Ac. 15498/2020; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 07/07/2020). Finalmente, urge destacar a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 203 §1°)”. DISPOSITIVO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801214-96.2024.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, com esteio no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime apenas o promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s). Caaporã/PB, datado e assinado eletronicamente. JEREMIAS DE CASSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito