Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado da Paraíba
Apelado: Indústria e Comércio Ki-Pizza Ltda - EPP Ementa: Direito Tributário E Processual Civil. Apelação Cível Em Execução Fiscal. Indeferimento Da Inicial Por Descumprimento De Ordem De Emenda. Alegação De Violação À Não Surpresa Afastada. Parcelamento Do Crédito (Art. 151, Vi, Do CTN). Suspensão Da Exigibilidade e do Processo. Sentença Reformada. Recurso Provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que, nos autos de execução fiscal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por descumprimento de ordem de emenda (CPC, art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único). O apelante sustenta violação aos arts. 9º e 10 do CPC (vedação à decisão surpresa) e afirma existir parcelamento do débito de ICMS, o que suspende a exigibilidade (CTN, art. 151, VI) e interrompe a prescrição (CTN, art. 174, parágrafo único, IV), além de alegar inobservância dos requisitos do art. 40 da LEF e do art. 485, III, § 1º, do CPC. Consta dos autos documentação indicando parcelamento iniciado em 29/12/2022, em 60 parcelas, anterior à sentença (09/06/2023). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação à vedação de decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10) no indeferimento da inicial; (ii) estabelecer se o parcelamento do crédito tributário suspende a exigibilidade e impõe a suspensão da execução fiscal (CTN, art. 151, VI); (iii) determinar a pertinência das alegações relativas ao abandono do processo (CPC, art. 485, III, § 1º, e LEF, art. 40) no contexto de indeferimento da inicial por descumprimento de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz observa a vedação à decisão surpresa quando oportuniza manifestações e prazos sucessivos para cumprimento de diligências (esclarecimentos sobre a CDA e juntada de documentos), de modo que não há ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC quando a parte é regularmente intimada e, ainda assim, não atende às determinações. 4. O parcelamento regularmente constituído suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, VI) e, por consequência, impõe a suspensão do curso da execução fiscal enquanto adimplente. 5. A interrupção do prazo prescricional pelo reconhecimento da dívida no parcelamento (CTN, art. 174, parágrafo único, IV) coaduna-se com a suspensão da exigibilidade e reforça a inadequação do prosseguimento executivo durante o cumprimento do acordo. 6. A extinção por abandono (CPC, art. 485, III, § 1º) e a suspensão do art. 40 da LEF dizem respeito a hipóteses distintas da verificada, pois a sentença se funda no indeferimento da inicial por inobservância de emenda (CPC, art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único); logo, tais argumentos não infirmam o fundamento adotado. 7. A instrumentalidade das formas e a economia processual recomendam privilegiar a realidade material de suspensão da exigibilidade por parcelamento válido, anterior à sentença, determinando-se a suspensão do feito em vez de manter a extinção sem exame de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A intimação para emenda da inicial, com prorrogação de prazo e renovação de determinação, afasta a alegação de violação à vedação de decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10). 2. O parcelamento do crédito tributário suspende a exigibilidade (CTN, art. 151, VI) e impõe a suspensão da execução fiscal enquanto perdurar seu cumprimento. 3. A discussão sobre abandono do processo (CPC, art. 485, III, § 1º, e LEF, art. 40) não se aplica quando a extinção decorre de indeferimento da inicial por descumprimento de ordem de emenda. 4. A instrumentalidade das formas orienta a substituição da extinção do feito pela suspensão do processo quando comprovada, nos autos, a suspensão da exigibilidade por parcelamento válido anterior à sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único, e 485, I e III, § 1º; CTN, arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV; Lei 6.830/80 (LEF), art. 40. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5027253-35.2019.4.04.9999, 2ª Turma, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 16/11/2021; TRF-3, ApCiv 0000437-94.2020.4.03.9999, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 13/11/2020; TJ/PB, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0801720-08.2017.8.15.0251, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado); TJ/PB, 0813326-16.2020.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, juntado em 02/02/2025. Relatório: O ESTADO DA PARAÍBA interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da execução fiscal ID 36911462 – Pág. 1/2, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial da execução fiscal por descumprimento de ordem de emenda. O magistrado determinou que o exequente se manifestasse sobre eventual nulidade da CDA (ID 36911454 - Pág. 1), bem como determinou a juntada do Processo Administrativo que ensejou a inscrição na dívida ativa, concedeu dilação de prazo para juntada do Processo Administrativo Fiscal e CDA retificadora (ID 35940912), prorrogou o prazo por 15 dias (ID 36911458), mas após certidão de decurso de prazo (ID 36911459), o Estado da Paraíba limitou-se a requerer realização de SISBAJUD (ID 36911461). Diante do não cumprimento da ordem de emenda da inicial, a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito. O apelante sustenta, no ID 36911463, que houve violação ao princípio da não surpresa, uma vez que não foi intimado para manifestação antes do indeferimento da inicial. Defende que a execução fiscal se refere à cobrança de ICMS, e que o crédito se encontra parcelado, o que suspende a exigibilidade conforme arts. 151, VI, e 174, IV, ambos do CTN. Argumenta que não foram observados os requisitos do art. 40 da Lei 6830/80 e do art. 485, III, §1º, do CPC para caracterização do abandono da causa, já que não houve suspensão da execução por 30 dias nem intimação para suprimento em 05 dias úteis. Ao final, requereu o provimento da apelação para anular a sentença recorrida com base no parcelamento do débito e na não configuração do abandono, bem como pela violação aos princípios da não surpresa e do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC). Sem contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A cerne da questão reside na análise da regularidade procedimental que antecedeu o indeferimento da petição inicial da execução fiscal. O Código de Processo Civil de 2015 positivou expressamente o princípio da vedação à decisão surpresa em seus artigos 9º e 10, estabelecendo que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, e que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública. No caso em análise, verifica-se dos autos que o magistrado de primeiro grau determinou ao exequente que se manifestasse sobre eventual nulidade da CDA (ID 36911454), concedeu dilação de prazo para juntada do Processo Administrativo Fiscal e CDA retificadora (ID 36911458), e prorrogou o prazo por 15 dias. Após certidão de decurso de prazo (ID 36911459) e novo despacho sob pena de extinção (ID 36911460), o Estado da Paraíba limitou-se a requerer realização de SISBAJUD (ID 36911461). A sentença, fundamentada no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, reconheceu que "a parte autora não cumpriu a ordem de emenda da inicial, apesar de devidamente intimada, haja vista apenas ter se limitado a requerer a realização de penhora online.", concluindo pelo indeferimento da inicial por descumprimento da diligência determinada. Todavia, a análise detida dos autos revela que houve adequada oportunização ao Estado da Paraíba para cumprimento das diligências determinadas. O magistrado concedeu prazo inicial, prorrogou-o a pedido da parte e, posteriormente, determinou novo despacho sob pena de extinção. O apelante, contudo, limitou-se a requerer a realização de penhora online, não atendendo especificamente às determinações judiciais para esclarecimento sobre a CDA e juntada de documentos complementares. Neste contexto, não se vislumbra ofensa aos princípios da vedação à decisão surpresa ou do contraditório, uma vez que houve múltiplas oportunidades para o cumprimento das diligências, com intimações regulares e prazos suficientes para manifestação. Do parcelamento do débito e suspensão da exigibilidade: O apelante sustenta, ainda, que o crédito tributário objeto da execução encontra-se parcelado, conforme demonstrado pela CDA nº 300000220160033 (ID 36911464), a qual indica que o débito está na fase de "parcelamento de débito ajuizado" desde 29/12/2022, com 60 parcelas. Consoante disposto no art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Esta suspensão, por sua natureza jurídica, impede o prosseguimento da execução fiscal enquanto perdurar o acordo de parcelamento, desde que não haja inadimplemento por parte do devedor. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Nos termos artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, circunstância que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento pelo executado das parcelas acordadas. (TRF-4 - AC: 50272533520194049999 RS, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 16/11/2021, 2ª Turma) EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. - O art. 151, VI, do CTN prevê que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que traz a ínsita a exigência de regularidade da celebração desse acordo entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, bem como o cumprimento das demais (e contínuas) exigências normativas. O momento em que o parcelamento é considerado concretizado para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário depende de sua modalidade (em regra, não bastando a mera adesão por sistemas informatizados, mas sim a consolidação, observada a Tese no Tema 365, firmada pelo E.STJ), e atrasos imputados à administração pública não podem prejudicar o sujeito passivo que deu contínuo cumprimento ao acordado - Porque o parcelamento importa em reconhecimento de dívida pelo sujeito passivo da obrigação tributária, interrompendo o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) e suspendendo a exigibilidade do crédito tributário durante seu regular cumprimento (art. 151, VI, do mesmo CTN), não se justifica a continuidade de ação de execução fiscal para a cobrança forçada na mesma exação - Desse modo, a ação de execução não deve ser extinta mas tão somente deve ter sua tramitação suspensa até o desfecho do parcelamento, quando então caberá ao juízo competente a avaliação da situação jurídica apropriada - Apelação da União à qual se dá provimento. (TRF-3 - ApCiv: 00004379420204039999, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 13/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020) Neste mesmo sentido, o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROVIMENTO. Enquanto não comprovada a quitação total da dívida, o parcelamento administrativo do crédito tributário não extingue o feito executivo, devendo a execução permanecer suspensa e retomada em caso de inadimplemento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802331-05.2017.8.15.0301 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0801720-08.2017.8.15.0251, Relator.: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PARCELAMENTO FISCAL REALIZADO NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de João Pessoa contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal movidos por São Francisco Serviços Funerários Ltda., determinou a suspensão da execução fiscal de valores de ISSQN, ao reconhecer a regularidade do parcelamento fiscal realizado pela embargante junto à Receita Federal, no âmbito do Simples Nacional. O valor da causa é estimado em R$ 346.665,65. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão central em discussão: verificar se o parcelamento fiscal realizado pela embargante junto à Receita Federal, abrangendo débitos de ISSQN, tem o efeito de suspender a execução fiscal promovida pelo Município, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR A adesão ao parcelamento fiscal no âmbito do Simples Nacional, ainda que realizado perante a Receita Federal, suspende a exigibilidade do crédito tributário municipal, desde que o débito esteja contemplado no parcelamento, conforme o disposto no art. 151, inciso VI, do CTN. Os documentos juntados aos autos comprovam que o débito de ISSQN objeto da execução fiscal foi incluído no parcelamento administrado pela Receita Federal, bem como a regularidade dos pagamentos das parcelas pactuadas. A jurisprudência consolidada reconhece que, no âmbito do Simples Nacional, os valores arrecadados pela Receita Federal referentes ao ISSQN são repassados ao Município, o que permite considerar os débitos incluídos no parcelamento como adimplidos. A manutenção da sentença está respaldada nos princípios da boa-fé e da eficiência tributária, que asseguram a regularidade e previsibilidade na relação entre o fisco e o contribuinte. O desprovimento do recurso do Município implica a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com acréscimo de 2% sobre o valor atualizado da causa, respeitados os limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A adesão ao parcelamento fiscal no âmbito do Simples Nacional, ainda que operacionalizado pela Receita Federal, suspende a exigibilidade do crédito tributário municipal, nos termos do art. 151, VI, do CTN, desde que os débitos estejam incluídos no parcelamento. Os débitos tributários incluídos em parcelamento do Simples Nacional devem ser considerados adimplidos em relação ao ente federativo competente, em observância ao sistema de repartição de receitas tributárias. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; CPC, art. 85, §§ 3º e 11. (0813326-16.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2025) A documentação acostada aos autos, especialmente a consulta à Secretaria Executiva da Receita (ID 36911464), evidencia inequivocamente que o débito em questão foi objeto de parcelamento válido e encontra-se em fase de cumprimento, com início em 29/12/2022, totalizando 60 parcelas, realizado inclusive antes da prolação da sentença, datada de 09/06/2023. Esta circunstância fática, sem dúvida, deveria ter sido trazida aos autos quando das oportunidades concedidas pelo juízo a quo para esclarecimentos sobre a execução. O silêncio do Estado da Paraíba sobre questão de tamanha relevância jurídica não pode ser interpretado como mero descumprimento de diligência processual, mas como omissão quanto a fato impeditivo do próprio direito de executar. Embora a sentença recorrida tenha se fundamentado no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC (indeferimento da inicial por descumprimento de emenda), e não no abandono da causa (art. 485, III), cumpre analisar a argumentação do apelante sobre a não observância dos requisitos legais para eventual extinção por abandono. O art. 40 da Lei 6.830/80 estabelece o regime específico para a suspensão da execução fiscal, prevendo que "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição". Já o art. 485, III, do CPC, exige que, para a extinção por abandono, o autor deixe de promover os atos e diligências por mais de 30 dias, seguindo-se intimação pessoal para suprimento da falta em 5 dias (§1º). No caso em exame, a extinção não se deu por abandono, mas por indeferimento da inicial após descumprimento de diligência específica determinada pelo juízo. Assim, a argumentação sobre a inobservância dos requisitos do art. 40 da LEF e art. 485, III, do CPC não prospera, por não guardar pertinência com o fundamento adotado na sentença. A análise conjunta dos elementos fático-jurídicos presentes nos autos revela situação peculiar: de um lado, o Estado da Paraíba não cumpriu adequadamente as diligências determinadas pelo juízo para esclarecimentos sobre a execução; de outro, o próprio débito objeto da execução encontra-se suspenso pela existência de parcelamento válido. A existência do parcelamento, documentalmente comprovada, constitui fato superveniente que obsta o prosseguimento da execução fiscal, independentemente das questões processuais suscitadas.
Trata-se de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o processo deve servir ao direito material, e não o contrário. Neste contexto, embora o Estado da Paraíba tenha se omitido quanto ao cumprimento das diligências processuais determinadas, bem como não haver informado nos autos da existência de parcelamento, só o fazendo na apelação, a suspensão da exigibilidade do crédito por parcelamento constitui questão de ordem pública, cognoscível de ofício, que deve prevalecer sobre as questões meramente processuais. A manutenção da sentença de indeferimento da inicial não deve prevalecer, em face da existência de parcelamento válido e eficaz (29/12/2022), anterior à prolação da sentença (09/06/2023).
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, determinando a suspensão da execução fiscal até a integral quitação do parcelamento do débito ou eventual inadimplemento que justifique o prosseguimento executivo. A suspensão da execução decorre da aplicação direta do art. 151, VI, do CTN[1], que estabelece a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento, bem como do princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada) [1] Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI – o parcelamento.