Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE MACEDO
REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803130-36.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que o autor, aposentado do Regime Geral de Previdência, afirma ter sido surpreendido por descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição para a entidade associativa demandada. A parte autora peticionou nos autos informando a sua intenção de desistir da demanda e requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito. É o relatório. DECIDO. Considerando que a parte autora manifestou, expressamente, a sua intenção de desistir da demanda,antes da citação da parte adversa, é de ser acolhido o pleito de extinção do processo. Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e, via de consequência, declaro EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária por entender que a parte autora faz jus na forma do art. 98 e ss. do CPC/2015. Sem honorários. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Arquivem-se os autos de imediato, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito