Arquivado Definitivamente06/02/2026, 09:56
Juntada de documento de comprovação06/02/2026, 09:56
Juntada de Certidão04/02/2026, 08:47
Determinada a expedição do alvará de levantamento03/02/2026, 10:51
Determinado o arquivamento03/02/2026, 10:51
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:26
Conclusos para despacho04/12/2025, 08:57
Juntada de Petição de petição03/12/2025, 10:49
Publicado Sentença em 17/11/2025.17/11/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B. A. L. L. X.
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810654-93.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]
Vistos, etc. Brunta Ataide Lima Xavier, menor impúbere, já qualificada, neste ato representada por seus genitores, Aluisio Bruno Ataide Lima e Aline Lira Xavier, igualmente qualificados, ingressou em juízo, através de suas advogadas devidamente habilitadas, com a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de Tap Air Portugal (Transportes Aéreos Portugueses S/S), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 125875174, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório. Decido. Prima facie, dispõe o art. 771 do CPC/15, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”. Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação. Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Pois bem, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença. Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA INTEGRADA. HOMOLOGAÇÃO. 1. O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2. Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso). Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 125875174, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15. Custas e Honorários na forma acordada. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B. A. L. L. X.
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810654-93.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]
Vistos, etc. Brunta Ataide Lima Xavier, menor impúbere, já qualificada, neste ato representada por seus genitores, Aluisio Bruno Ataide Lima e Aline Lira Xavier, igualmente qualificados, ingressou em juízo, através de suas advogadas devidamente habilitadas, com a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de Tap Air Portugal (Transportes Aéreos Portugueses S/S), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 125875174, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório. Decido. Prima facie, dispõe o art. 771 do CPC/15, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”. Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação. Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Pois bem, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença. Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA INTEGRADA. HOMOLOGAÇÃO. 1. O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2. Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso). Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 125875174, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15. Custas e Honorários na forma acordada. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
Juntada de Petição de petição13/11/2025, 23:51
Homologada a Transação12/11/2025, 20:49
Juntada de Petição de petição04/11/2025, 20:41
Decorrido prazo de BRUNA ATAIDE LIMA LIRA XAVIER em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:36
Conclusos para despacho27/10/2025, 14:13
Juntada de Petição de petição27/10/2025, 09:58
Publicado Sentença em 08/10/2025.08/10/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B. A. L. L. X.
REU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. ALEGAÇÃO DE COLISÃO DE AERONAVE COM PÁSSARO ("BIRD STRIKE"). ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL IN RE IPSA, AGRAVADO PELA CONDIÇÃO VULNERÁVEL DA PASSAGEIRA E PELA FALTA DE AMPARO IMEDIATO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO. - Responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - Alegação de colisão com pássaro na turbina. Situação que configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não afastando o dever de indenizar. - Transtornos que ultrapassam o mero dissabor, especialmente pela vulnerabilidade da passageira, que é incapaz e ficou exposta a longa espera e ainda se viu na contingência de pernoitar em saguão de hotel. - Dano moral configurado in re ipsa. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
RECORRIDO: JOSE ERLANIO PEREIRA SILVA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO E FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em saber se o atraso do voo, aliado à ausência de assistência material e à realocação tardia, caracteriza falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.Aplica-se o CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e admite inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII). 5.A empresa aérea não demonstrou que o atraso decorreu de motivo justificado nem comprovou a prestação de assistência material adequada, tampouco mitigou os danos. 6.A jurisprudência reconhece que atrasos significativos e não justificados em voos, somados à ausência de amparo ao consumidor, configuram dano moral in re ipsa. 7.O valor fixado em R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o transtorno enfrentado e o porte econômico das partes. [...] Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VIII, e 14; CPC, art. 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível 0015345-03.2022.8.17.2001, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 24.03.2023.(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00022948420238172260, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/04/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) (grifo nosso) A alegação da ré de que o dano moral não foi comprovado revela um equívoco sobre a natureza da lesão, pois, in casu, o dano reside na própria afronta à dignidade da autora. Importante frisar que o dano moral não se confunde com o prejuízo material, tratando-se, em verdade, da lesão a direitos da personalidade, como a dignidade e a integridade psíquica. Sua demonstração, destarte, não exige uma prova direta do sofrimento, mas sim a comprovação do ato ilícito e da gravidade de suas consequências. Partindo dessa premissa, a quantificação da indenização deve ser realizada com base no consagrado método bifásico, adotado por este Juízo, que orienta a análise das circunstâncias do caso, da gravidade da conduta, da extensão do dano e da capacidade econômica das partes, sempre em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A reprovabilidade do ato atinge seu ápice com o descarte do medidor, ato que suprimiu a prova e demonstrou um profundo descaso com a busca da verdade e com os direitos da consumidora. Quanto ao valor da reparação do dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado. Destarte, considerando a capacidade financeira das partes, a extensão do dano e a especial gravidade da conduta, sempre sob a égide dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que considero adequado e suficiente para os fins a que se destina. Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P.R.I. João Pessoa, 29 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810654-93.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]
Vistos, etc. B. A. L. L. X., menor impúbere, já qualificada, neste ato representada por seus genitores, Aluisio Bruno Ataide Lima e Aline Lira Xavier, igualmente qualificados, ingressou em juízo, através de suas advogadas devidamente habilitadas, com a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de Tap Air Portugal (Transportes Aéreos Portugueses S/S), também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em prol de sua pretensão, que adquiriu passagens aéreas da empresa ré para uma viagem em família a Madrid, na Espanha. O voo inicial, direto de Recife/PE para Lisboa/Portugal, estava programado para partir no dia 27 de setembro de 2024, às 22h20min, com chegada prevista para a manhã seguinte. A família planejava aproveitar o intervalo na capital portuguesa para passear e descansar, pois a conexão para Madrid ocorreria apenas no dia 29 de setembro de 2024. Relata que ao chegar ao aeroporto de Recife no horário marcado, a família se deparou com uma longa espera. Primeiramente, foi informado que o voo sofreria um atraso de 40 (quarenta) minutos, mas, após um período ainda maior, recebeu-se a notícia do cancelamento definitivo do voo, sob a alegação de "acidente com uma aeronave envolvendo um pássaro na turbina". Informa que a situação gerou tumulto e a remarcação foi direcionada para a central telefônica, que demorou mais de uma hora para atender. Diante da incerteza sobre a disponibilização de hotel pela companhia para todos os passageiros, os pais da autora arcaram com a própria hospedagem. Narra, ainda, que a autora, com três anos na época, chegou a dormir no sofá do saguão do hotel enquanto aguardava a liberação de um quarto durante a madrugada. A reacomodação ocorreu apenas no final do dia seguinte (28/09/2024), em um voo com conexão em Fortaleza, resultando na chegada a Lisboa 24 (vinte e quatro) horas após o previsto, o que frustrou a programação da viagem e causou a perda da reserva de hotel na cidade portuguesa. Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados, a fim de que seja emitido provimento jurisdicional que condene a empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 86449250 ao Id nº 86450059. Devidamente citada, a empresa promovida apresentou contestação (Id nº 100606743), afirmando que o voo sofreu cancelamento por problemas operacionais e que os passageiros foram realocados no dia seguinte, tendo recebido a assistência material necessária, em cumprimento à Resolução nº 400 da ANAC. Sustenta, ainda, que não houve conduta ilícita e que a parte autora não apresentou prova dos supostos prejuízos morais suportados, tratando-se de mero dissabor. Argumenta, com base em entendimento do STJ, que o dano moral em caso de atraso de voo não pode ser presumido e requer prova da lesão extrapatrimonial sofrida, o que, segundo a ré, não ocorreu no caso. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, com fundamento na ausência de ato ilícito e de comprovação dos danos morais alegados. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação seja arbitrada em valor inferior ao requerido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 104265305). Após intimação para especificação de provas (Id nº 106025567), ambas as partes informaram não ter outros elementos a apresentar e, dessa forma, requereram o julgamento antecipado da lide (Id nº 106695179 e Id nº 106746473). O Ministério Público, por sua vez, apresentou manifestação favorável ao pedido inicial, opinando pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (Id nº 110973381). É o breve relatório. Passo a decidir. Impede, inicialmente, registrar que o processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo mais provas a ser produzidas. M É R I T O
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais fundamentada na falha de prestação de serviço da companhia aérea demandada, decorrente do cancelamento unilateral de voo, bem como da ausência de assistência e suporte adequados. Ab initio, é importante salientar que a causa em comento atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, visto que, de um lado, figura a promovente, consumidora final dos serviços prestados, e, de outro, o fornecedor, prestador do serviço destinado ao consumo, neste caso o de viagem aérea. Desse modo, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor é de caráter objetivo, ou seja, uma vez comprovada a falha na prestação do serviço, deverá responder, independentemente de culpa, pelos danos causados. É o que se extrai do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em disceptação, pelos fatos e documentos que instruem a inicial, verifica-se que o voo objeto da presente demanda foi cancelado, sob a suposta justificativa de que um pássaro teria colidido com a turbina da aeronave. Conquanto tal ocorrência possa ser considerada imprevisível à luz do homem médio, esta não possui aptidão para afastar a responsabilidade da promovida no presente caso, uma vez que, à luz da teoria do risco da atividade, o fornecedor, ao disponibilizar seus serviços aos consumidores, assume os ônus decorrentes dos riscos inerentes à atividade que exerce. Nesse sentido, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência majoritária, o denominado caso fortuito interno, isto é, aquele vinculado ao próprio exercício da atividade econômica do fornecedor, não é suficiente para excluir sua responsabilidade civil. Assim, situações como falhas mecânicas, problemas técnicos, incidentes com aves em turbinas ou demais eventos que guardem relação direta com a atividade aérea configuram riscos previsíveis do negócio, não podendo ser transferidos ao consumidor. Apenas o caso fortuito externo ou a força maior, entendidos como eventos inevitáveis, totalmente alheios à atividade desenvolvida, como, por exemplo, fenômenos da natureza de proporções extraordinárias ou atos humanos imprevisíveis e irresistíveis, são aptos a afastar a responsabilidade do fornecedor. Não sendo esta a hipótese dos autos, deve a companhia aérea responder integralmente pelos danos causados à parte autora. Sobre o tema, destaca-se o seguinte exemplificativo jurisprudencial, cujo teor esclarece a aplicação da responsabilidade objetiva mesmo diante da ocorrência de fortuitos internos, no âmbito dos serviços aéreos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o caso fortuito interno não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento. [...] Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2062795 MG 2022/0025822-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRESA AÉREA – ATRASO INJUSTIFICADO DE VÔO – PERÍODO SUPERIOR A 12 (DOZE) HORAS – MENOR – COLISÃO COM PÁSSAROS – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADAS – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – OBSERVÂNCIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES – JUROS MORATÓRIOS – CITAÇÃO – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme determina o art. 14 do CDC. Se não há prova quanto às excludentes de ilicitude (caso fortuito ou força maior), o transtorno suportado em razão do atraso injustificado do voo, por período superior a 04 horas, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e dá ensejo à reparação moral. “A previsibilidade da ocorrência usual da sucção de pássaros pela turbina de aeronave no Brasil desautoriza o reconhecimento da excludente de responsabilidade do caso fortuito, conforme decidiu a Terceira Turma desta Corte Superior por ocasião do julgamento do REsp n.º 401.397/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 09/09/2002, referente ao mesmo acidente de consumo. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJ - AgRg no REsp: 1317768 SP 2012/0068405-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015) (TJ-MT - AC: 10095502720228110041, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023) (grifo nosso). Assim, resta consolidado que incidentes técnicos ou operacionais ligados ao transporte aéreo, como colisões com aves, falhas mecânicas ou outros infortúnios internos, não configuram excludente de responsabilidade, impondo-se ao fornecedor do serviço reparar os danos experimentados pelo consumidor. Caracterizada, portanto, a falha na prestação de serviço pela companhia aérea em face da promovente, passa-se à análise do pedido principal da presente demanda. O dano moral, em casos de cancelamento unilateral ou atraso de voo, como o narrado nos autos, é majoritariamente presumido, configurando-se a hipótese de condenação in re ipsa, em que a simples ocorrência do ilícito é suficiente para gerar o dever de indenizar, prescindindo de prova específica do prejuízo sofrido. Muito embora presumido, conforme demonstram os fatos e os documentos apresentados, os transtornos vivenciados pela autora ultrapassam o mero aborrecimento. Além de ter a expectativa da viagem frustrada, ela e sua família foram deixados sem qualquer tipo de assistência material por parte da companhia aérea. A gravidade da situação é acentuada pelo fato da autora ser uma criança, condição que naturalmente exige cuidados e atenção redobrados. Essas necessidades, contudo, foram completamente ignoradas pela empresa, que deixou a família desamparada a ponto da menor precisar dormir no saguão de um hotel enquanto aguardava a liberação de um quarto. Nesse contexto, a jurisprudência é uníssona ao reconhecer o dano moral configurado tanto pelo cancelamento do voo quanto pela evidente falta de assistência ao passageiro, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0002294-84.2023.8.17.2260 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B. A. L. L. X.
REU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. ALEGAÇÃO DE COLISÃO DE AERONAVE COM PÁSSARO ("BIRD STRIKE"). ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL IN RE IPSA, AGRAVADO PELA CONDIÇÃO VULNERÁVEL DA PASSAGEIRA E PELA FALTA DE AMPARO IMEDIATO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO. - Responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - Alegação de colisão com pássaro na turbina. Situação que configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não afastando o dever de indenizar. - Transtornos que ultrapassam o mero dissabor, especialmente pela vulnerabilidade da passageira, que é incapaz e ficou exposta a longa espera e ainda se viu na contingência de pernoitar em saguão de hotel. - Dano moral configurado in re ipsa. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
RECORRIDO: JOSE ERLANIO PEREIRA SILVA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO E FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em saber se o atraso do voo, aliado à ausência de assistência material e à realocação tardia, caracteriza falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.Aplica-se o CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e admite inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII). 5.A empresa aérea não demonstrou que o atraso decorreu de motivo justificado nem comprovou a prestação de assistência material adequada, tampouco mitigou os danos. 6.A jurisprudência reconhece que atrasos significativos e não justificados em voos, somados à ausência de amparo ao consumidor, configuram dano moral in re ipsa. 7.O valor fixado em R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o transtorno enfrentado e o porte econômico das partes. [...] Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VIII, e 14; CPC, art. 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível 0015345-03.2022.8.17.2001, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 24.03.2023.(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00022948420238172260, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/04/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) (grifo nosso) A alegação da ré de que o dano moral não foi comprovado revela um equívoco sobre a natureza da lesão, pois, in casu, o dano reside na própria afronta à dignidade da autora. Importante frisar que o dano moral não se confunde com o prejuízo material, tratando-se, em verdade, da lesão a direitos da personalidade, como a dignidade e a integridade psíquica. Sua demonstração, destarte, não exige uma prova direta do sofrimento, mas sim a comprovação do ato ilícito e da gravidade de suas consequências. Partindo dessa premissa, a quantificação da indenização deve ser realizada com base no consagrado método bifásico, adotado por este Juízo, que orienta a análise das circunstâncias do caso, da gravidade da conduta, da extensão do dano e da capacidade econômica das partes, sempre em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A reprovabilidade do ato atinge seu ápice com o descarte do medidor, ato que suprimiu a prova e demonstrou um profundo descaso com a busca da verdade e com os direitos da consumidora. Quanto ao valor da reparação do dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado. Destarte, considerando a capacidade financeira das partes, a extensão do dano e a especial gravidade da conduta, sempre sob a égide dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que considero adequado e suficiente para os fins a que se destina. Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P.R.I. João Pessoa, 29 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810654-93.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]
Vistos, etc. B. A. L. L. X., menor impúbere, já qualificada, neste ato representada por seus genitores, Aluisio Bruno Ataide Lima e Aline Lira Xavier, igualmente qualificados, ingressou em juízo, através de suas advogadas devidamente habilitadas, com a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de Tap Air Portugal (Transportes Aéreos Portugueses S/S), também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em prol de sua pretensão, que adquiriu passagens aéreas da empresa ré para uma viagem em família a Madrid, na Espanha. O voo inicial, direto de Recife/PE para Lisboa/Portugal, estava programado para partir no dia 27 de setembro de 2024, às 22h20min, com chegada prevista para a manhã seguinte. A família planejava aproveitar o intervalo na capital portuguesa para passear e descansar, pois a conexão para Madrid ocorreria apenas no dia 29 de setembro de 2024. Relata que ao chegar ao aeroporto de Recife no horário marcado, a família se deparou com uma longa espera. Primeiramente, foi informado que o voo sofreria um atraso de 40 (quarenta) minutos, mas, após um período ainda maior, recebeu-se a notícia do cancelamento definitivo do voo, sob a alegação de "acidente com uma aeronave envolvendo um pássaro na turbina". Informa que a situação gerou tumulto e a remarcação foi direcionada para a central telefônica, que demorou mais de uma hora para atender. Diante da incerteza sobre a disponibilização de hotel pela companhia para todos os passageiros, os pais da autora arcaram com a própria hospedagem. Narra, ainda, que a autora, com três anos na época, chegou a dormir no sofá do saguão do hotel enquanto aguardava a liberação de um quarto durante a madrugada. A reacomodação ocorreu apenas no final do dia seguinte (28/09/2024), em um voo com conexão em Fortaleza, resultando na chegada a Lisboa 24 (vinte e quatro) horas após o previsto, o que frustrou a programação da viagem e causou a perda da reserva de hotel na cidade portuguesa. Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados, a fim de que seja emitido provimento jurisdicional que condene a empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 86449250 ao Id nº 86450059. Devidamente citada, a empresa promovida apresentou contestação (Id nº 100606743), afirmando que o voo sofreu cancelamento por problemas operacionais e que os passageiros foram realocados no dia seguinte, tendo recebido a assistência material necessária, em cumprimento à Resolução nº 400 da ANAC. Sustenta, ainda, que não houve conduta ilícita e que a parte autora não apresentou prova dos supostos prejuízos morais suportados, tratando-se de mero dissabor. Argumenta, com base em entendimento do STJ, que o dano moral em caso de atraso de voo não pode ser presumido e requer prova da lesão extrapatrimonial sofrida, o que, segundo a ré, não ocorreu no caso. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, com fundamento na ausência de ato ilícito e de comprovação dos danos morais alegados. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação seja arbitrada em valor inferior ao requerido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 104265305). Após intimação para especificação de provas (Id nº 106025567), ambas as partes informaram não ter outros elementos a apresentar e, dessa forma, requereram o julgamento antecipado da lide (Id nº 106695179 e Id nº 106746473). O Ministério Público, por sua vez, apresentou manifestação favorável ao pedido inicial, opinando pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (Id nº 110973381). É o breve relatório. Passo a decidir. Impede, inicialmente, registrar que o processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo mais provas a ser produzidas. M É R I T O
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais fundamentada na falha de prestação de serviço da companhia aérea demandada, decorrente do cancelamento unilateral de voo, bem como da ausência de assistência e suporte adequados. Ab initio, é importante salientar que a causa em comento atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, visto que, de um lado, figura a promovente, consumidora final dos serviços prestados, e, de outro, o fornecedor, prestador do serviço destinado ao consumo, neste caso o de viagem aérea. Desse modo, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor é de caráter objetivo, ou seja, uma vez comprovada a falha na prestação do serviço, deverá responder, independentemente de culpa, pelos danos causados. É o que se extrai do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em disceptação, pelos fatos e documentos que instruem a inicial, verifica-se que o voo objeto da presente demanda foi cancelado, sob a suposta justificativa de que um pássaro teria colidido com a turbina da aeronave. Conquanto tal ocorrência possa ser considerada imprevisível à luz do homem médio, esta não possui aptidão para afastar a responsabilidade da promovida no presente caso, uma vez que, à luz da teoria do risco da atividade, o fornecedor, ao disponibilizar seus serviços aos consumidores, assume os ônus decorrentes dos riscos inerentes à atividade que exerce. Nesse sentido, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência majoritária, o denominado caso fortuito interno, isto é, aquele vinculado ao próprio exercício da atividade econômica do fornecedor, não é suficiente para excluir sua responsabilidade civil. Assim, situações como falhas mecânicas, problemas técnicos, incidentes com aves em turbinas ou demais eventos que guardem relação direta com a atividade aérea configuram riscos previsíveis do negócio, não podendo ser transferidos ao consumidor. Apenas o caso fortuito externo ou a força maior, entendidos como eventos inevitáveis, totalmente alheios à atividade desenvolvida, como, por exemplo, fenômenos da natureza de proporções extraordinárias ou atos humanos imprevisíveis e irresistíveis, são aptos a afastar a responsabilidade do fornecedor. Não sendo esta a hipótese dos autos, deve a companhia aérea responder integralmente pelos danos causados à parte autora. Sobre o tema, destaca-se o seguinte exemplificativo jurisprudencial, cujo teor esclarece a aplicação da responsabilidade objetiva mesmo diante da ocorrência de fortuitos internos, no âmbito dos serviços aéreos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o caso fortuito interno não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento. [...] Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2062795 MG 2022/0025822-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRESA AÉREA – ATRASO INJUSTIFICADO DE VÔO – PERÍODO SUPERIOR A 12 (DOZE) HORAS – MENOR – COLISÃO COM PÁSSAROS – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADAS – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – OBSERVÂNCIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES – JUROS MORATÓRIOS – CITAÇÃO – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme determina o art. 14 do CDC. Se não há prova quanto às excludentes de ilicitude (caso fortuito ou força maior), o transtorno suportado em razão do atraso injustificado do voo, por período superior a 04 horas, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e dá ensejo à reparação moral. “A previsibilidade da ocorrência usual da sucção de pássaros pela turbina de aeronave no Brasil desautoriza o reconhecimento da excludente de responsabilidade do caso fortuito, conforme decidiu a Terceira Turma desta Corte Superior por ocasião do julgamento do REsp n.º 401.397/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 09/09/2002, referente ao mesmo acidente de consumo. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJ - AgRg no REsp: 1317768 SP 2012/0068405-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015) (TJ-MT - AC: 10095502720228110041, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023) (grifo nosso). Assim, resta consolidado que incidentes técnicos ou operacionais ligados ao transporte aéreo, como colisões com aves, falhas mecânicas ou outros infortúnios internos, não configuram excludente de responsabilidade, impondo-se ao fornecedor do serviço reparar os danos experimentados pelo consumidor. Caracterizada, portanto, a falha na prestação de serviço pela companhia aérea em face da promovente, passa-se à análise do pedido principal da presente demanda. O dano moral, em casos de cancelamento unilateral ou atraso de voo, como o narrado nos autos, é majoritariamente presumido, configurando-se a hipótese de condenação in re ipsa, em que a simples ocorrência do ilícito é suficiente para gerar o dever de indenizar, prescindindo de prova específica do prejuízo sofrido. Muito embora presumido, conforme demonstram os fatos e os documentos apresentados, os transtornos vivenciados pela autora ultrapassam o mero aborrecimento. Além de ter a expectativa da viagem frustrada, ela e sua família foram deixados sem qualquer tipo de assistência material por parte da companhia aérea. A gravidade da situação é acentuada pelo fato da autora ser uma criança, condição que naturalmente exige cuidados e atenção redobrados. Essas necessidades, contudo, foram completamente ignoradas pela empresa, que deixou a família desamparada a ponto da menor precisar dormir no saguão de um hotel enquanto aguardava a liberação de um quarto. Nesse contexto, a jurisprudência é uníssona ao reconhecer o dano moral configurado tanto pelo cancelamento do voo quanto pela evidente falta de assistência ao passageiro, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0002294-84.2023.8.17.2260 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B. A. L. L. X.
REU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. ALEGAÇÃO DE COLISÃO DE AERONAVE COM PÁSSARO ("BIRD STRIKE"). ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL IN RE IPSA, AGRAVADO PELA CONDIÇÃO VULNERÁVEL DA PASSAGEIRA E PELA FALTA DE AMPARO IMEDIATO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO. - Responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - Alegação de colisão com pássaro na turbina. Situação que configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não afastando o dever de indenizar. - Transtornos que ultrapassam o mero dissabor, especialmente pela vulnerabilidade da passageira, que é incapaz e ficou exposta a longa espera e ainda se viu na contingência de pernoitar em saguão de hotel. - Dano moral configurado in re ipsa. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
RECORRIDO: JOSE ERLANIO PEREIRA SILVA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO E FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em saber se o atraso do voo, aliado à ausência de assistência material e à realocação tardia, caracteriza falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.Aplica-se o CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e admite inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII). 5.A empresa aérea não demonstrou que o atraso decorreu de motivo justificado nem comprovou a prestação de assistência material adequada, tampouco mitigou os danos. 6.A jurisprudência reconhece que atrasos significativos e não justificados em voos, somados à ausência de amparo ao consumidor, configuram dano moral in re ipsa. 7.O valor fixado em R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o transtorno enfrentado e o porte econômico das partes. [...] Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VIII, e 14; CPC, art. 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível 0015345-03.2022.8.17.2001, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 24.03.2023.(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00022948420238172260, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/04/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) (grifo nosso) A alegação da ré de que o dano moral não foi comprovado revela um equívoco sobre a natureza da lesão, pois, in casu, o dano reside na própria afronta à dignidade da autora. Importante frisar que o dano moral não se confunde com o prejuízo material, tratando-se, em verdade, da lesão a direitos da personalidade, como a dignidade e a integridade psíquica. Sua demonstração, destarte, não exige uma prova direta do sofrimento, mas sim a comprovação do ato ilícito e da gravidade de suas consequências. Partindo dessa premissa, a quantificação da indenização deve ser realizada com base no consagrado método bifásico, adotado por este Juízo, que orienta a análise das circunstâncias do caso, da gravidade da conduta, da extensão do dano e da capacidade econômica das partes, sempre em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A reprovabilidade do ato atinge seu ápice com o descarte do medidor, ato que suprimiu a prova e demonstrou um profundo descaso com a busca da verdade e com os direitos da consumidora. Quanto ao valor da reparação do dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado. Destarte, considerando a capacidade financeira das partes, a extensão do dano e a especial gravidade da conduta, sempre sob a égide dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que considero adequado e suficiente para os fins a que se destina. Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P.R.I. João Pessoa, 29 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810654-93.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]
Vistos, etc. B. A. L. L. X., menor impúbere, já qualificada, neste ato representada por seus genitores, Aluisio Bruno Ataide Lima e Aline Lira Xavier, igualmente qualificados, ingressou em juízo, através de suas advogadas devidamente habilitadas, com a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de Tap Air Portugal (Transportes Aéreos Portugueses S/S), também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em prol de sua pretensão, que adquiriu passagens aéreas da empresa ré para uma viagem em família a Madrid, na Espanha. O voo inicial, direto de Recife/PE para Lisboa/Portugal, estava programado para partir no dia 27 de setembro de 2024, às 22h20min, com chegada prevista para a manhã seguinte. A família planejava aproveitar o intervalo na capital portuguesa para passear e descansar, pois a conexão para Madrid ocorreria apenas no dia 29 de setembro de 2024. Relata que ao chegar ao aeroporto de Recife no horário marcado, a família se deparou com uma longa espera. Primeiramente, foi informado que o voo sofreria um atraso de 40 (quarenta) minutos, mas, após um período ainda maior, recebeu-se a notícia do cancelamento definitivo do voo, sob a alegação de "acidente com uma aeronave envolvendo um pássaro na turbina". Informa que a situação gerou tumulto e a remarcação foi direcionada para a central telefônica, que demorou mais de uma hora para atender. Diante da incerteza sobre a disponibilização de hotel pela companhia para todos os passageiros, os pais da autora arcaram com a própria hospedagem. Narra, ainda, que a autora, com três anos na época, chegou a dormir no sofá do saguão do hotel enquanto aguardava a liberação de um quarto durante a madrugada. A reacomodação ocorreu apenas no final do dia seguinte (28/09/2024), em um voo com conexão em Fortaleza, resultando na chegada a Lisboa 24 (vinte e quatro) horas após o previsto, o que frustrou a programação da viagem e causou a perda da reserva de hotel na cidade portuguesa. Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados, a fim de que seja emitido provimento jurisdicional que condene a empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 86449250 ao Id nº 86450059. Devidamente citada, a empresa promovida apresentou contestação (Id nº 100606743), afirmando que o voo sofreu cancelamento por problemas operacionais e que os passageiros foram realocados no dia seguinte, tendo recebido a assistência material necessária, em cumprimento à Resolução nº 400 da ANAC. Sustenta, ainda, que não houve conduta ilícita e que a parte autora não apresentou prova dos supostos prejuízos morais suportados, tratando-se de mero dissabor. Argumenta, com base em entendimento do STJ, que o dano moral em caso de atraso de voo não pode ser presumido e requer prova da lesão extrapatrimonial sofrida, o que, segundo a ré, não ocorreu no caso. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, com fundamento na ausência de ato ilícito e de comprovação dos danos morais alegados. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação seja arbitrada em valor inferior ao requerido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 104265305). Após intimação para especificação de provas (Id nº 106025567), ambas as partes informaram não ter outros elementos a apresentar e, dessa forma, requereram o julgamento antecipado da lide (Id nº 106695179 e Id nº 106746473). O Ministério Público, por sua vez, apresentou manifestação favorável ao pedido inicial, opinando pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (Id nº 110973381). É o breve relatório. Passo a decidir. Impede, inicialmente, registrar que o processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo mais provas a ser produzidas. M É R I T O
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais fundamentada na falha de prestação de serviço da companhia aérea demandada, decorrente do cancelamento unilateral de voo, bem como da ausência de assistência e suporte adequados. Ab initio, é importante salientar que a causa em comento atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, visto que, de um lado, figura a promovente, consumidora final dos serviços prestados, e, de outro, o fornecedor, prestador do serviço destinado ao consumo, neste caso o de viagem aérea. Desse modo, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor é de caráter objetivo, ou seja, uma vez comprovada a falha na prestação do serviço, deverá responder, independentemente de culpa, pelos danos causados. É o que se extrai do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em disceptação, pelos fatos e documentos que instruem a inicial, verifica-se que o voo objeto da presente demanda foi cancelado, sob a suposta justificativa de que um pássaro teria colidido com a turbina da aeronave. Conquanto tal ocorrência possa ser considerada imprevisível à luz do homem médio, esta não possui aptidão para afastar a responsabilidade da promovida no presente caso, uma vez que, à luz da teoria do risco da atividade, o fornecedor, ao disponibilizar seus serviços aos consumidores, assume os ônus decorrentes dos riscos inerentes à atividade que exerce. Nesse sentido, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência majoritária, o denominado caso fortuito interno, isto é, aquele vinculado ao próprio exercício da atividade econômica do fornecedor, não é suficiente para excluir sua responsabilidade civil. Assim, situações como falhas mecânicas, problemas técnicos, incidentes com aves em turbinas ou demais eventos que guardem relação direta com a atividade aérea configuram riscos previsíveis do negócio, não podendo ser transferidos ao consumidor. Apenas o caso fortuito externo ou a força maior, entendidos como eventos inevitáveis, totalmente alheios à atividade desenvolvida, como, por exemplo, fenômenos da natureza de proporções extraordinárias ou atos humanos imprevisíveis e irresistíveis, são aptos a afastar a responsabilidade do fornecedor. Não sendo esta a hipótese dos autos, deve a companhia aérea responder integralmente pelos danos causados à parte autora. Sobre o tema, destaca-se o seguinte exemplificativo jurisprudencial, cujo teor esclarece a aplicação da responsabilidade objetiva mesmo diante da ocorrência de fortuitos internos, no âmbito dos serviços aéreos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o caso fortuito interno não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento. [...] Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2062795 MG 2022/0025822-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRESA AÉREA – ATRASO INJUSTIFICADO DE VÔO – PERÍODO SUPERIOR A 12 (DOZE) HORAS – MENOR – COLISÃO COM PÁSSAROS – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADAS – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – OBSERVÂNCIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES – JUROS MORATÓRIOS – CITAÇÃO – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme determina o art. 14 do CDC. Se não há prova quanto às excludentes de ilicitude (caso fortuito ou força maior), o transtorno suportado em razão do atraso injustificado do voo, por período superior a 04 horas, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e dá ensejo à reparação moral. “A previsibilidade da ocorrência usual da sucção de pássaros pela turbina de aeronave no Brasil desautoriza o reconhecimento da excludente de responsabilidade do caso fortuito, conforme decidiu a Terceira Turma desta Corte Superior por ocasião do julgamento do REsp n.º 401.397/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 09/09/2002, referente ao mesmo acidente de consumo. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJ - AgRg no REsp: 1317768 SP 2012/0068405-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015) (TJ-MT - AC: 10095502720228110041, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023) (grifo nosso). Assim, resta consolidado que incidentes técnicos ou operacionais ligados ao transporte aéreo, como colisões com aves, falhas mecânicas ou outros infortúnios internos, não configuram excludente de responsabilidade, impondo-se ao fornecedor do serviço reparar os danos experimentados pelo consumidor. Caracterizada, portanto, a falha na prestação de serviço pela companhia aérea em face da promovente, passa-se à análise do pedido principal da presente demanda. O dano moral, em casos de cancelamento unilateral ou atraso de voo, como o narrado nos autos, é majoritariamente presumido, configurando-se a hipótese de condenação in re ipsa, em que a simples ocorrência do ilícito é suficiente para gerar o dever de indenizar, prescindindo de prova específica do prejuízo sofrido. Muito embora presumido, conforme demonstram os fatos e os documentos apresentados, os transtornos vivenciados pela autora ultrapassam o mero aborrecimento. Além de ter a expectativa da viagem frustrada, ela e sua família foram deixados sem qualquer tipo de assistência material por parte da companhia aérea. A gravidade da situação é acentuada pelo fato da autora ser uma criança, condição que naturalmente exige cuidados e atenção redobrados. Essas necessidades, contudo, foram completamente ignoradas pela empresa, que deixou a família desamparada a ponto da menor precisar dormir no saguão de um hotel enquanto aguardava a liberação de um quarto. Nesse contexto, a jurisprudência é uníssona ao reconhecer o dano moral configurado tanto pelo cancelamento do voo quanto pela evidente falta de assistência ao passageiro, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0002294-84.2023.8.17.2260 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B. A. L. L. X.
REU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. ALEGAÇÃO DE COLISÃO DE AERONAVE COM PÁSSARO ("BIRD STRIKE"). ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL IN RE IPSA, AGRAVADO PELA CONDIÇÃO VULNERÁVEL DA PASSAGEIRA E PELA FALTA DE AMPARO IMEDIATO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO. - Responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - Alegação de colisão com pássaro na turbina. Situação que configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não afastando o dever de indenizar. - Transtornos que ultrapassam o mero dissabor, especialmente pela vulnerabilidade da passageira, que é incapaz e ficou exposta a longa espera e ainda se viu na contingência de pernoitar em saguão de hotel. - Dano moral configurado in re ipsa. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
RECORRIDO: JOSE ERLANIO PEREIRA SILVA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO E FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em saber se o atraso do voo, aliado à ausência de assistência material e à realocação tardia, caracteriza falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.Aplica-se o CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e admite inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII). 5.A empresa aérea não demonstrou que o atraso decorreu de motivo justificado nem comprovou a prestação de assistência material adequada, tampouco mitigou os danos. 6.A jurisprudência reconhece que atrasos significativos e não justificados em voos, somados à ausência de amparo ao consumidor, configuram dano moral in re ipsa. 7.O valor fixado em R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o transtorno enfrentado e o porte econômico das partes. [...] Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VIII, e 14; CPC, art. 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível 0015345-03.2022.8.17.2001, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 24.03.2023.(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00022948420238172260, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/04/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) (grifo nosso) A alegação da ré de que o dano moral não foi comprovado revela um equívoco sobre a natureza da lesão, pois, in casu, o dano reside na própria afronta à dignidade da autora. Importante frisar que o dano moral não se confunde com o prejuízo material, tratando-se, em verdade, da lesão a direitos da personalidade, como a dignidade e a integridade psíquica. Sua demonstração, destarte, não exige uma prova direta do sofrimento, mas sim a comprovação do ato ilícito e da gravidade de suas consequências. Partindo dessa premissa, a quantificação da indenização deve ser realizada com base no consagrado método bifásico, adotado por este Juízo, que orienta a análise das circunstâncias do caso, da gravidade da conduta, da extensão do dano e da capacidade econômica das partes, sempre em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A reprovabilidade do ato atinge seu ápice com o descarte do medidor, ato que suprimiu a prova e demonstrou um profundo descaso com a busca da verdade e com os direitos da consumidora. Quanto ao valor da reparação do dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado. Destarte, considerando a capacidade financeira das partes, a extensão do dano e a especial gravidade da conduta, sempre sob a égide dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que considero adequado e suficiente para os fins a que se destina. Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P.R.I. João Pessoa, 29 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810654-93.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]
Vistos, etc. B. A. L. L. X., menor impúbere, já qualificada, neste ato representada por seus genitores, Aluisio Bruno Ataide Lima e Aline Lira Xavier, igualmente qualificados, ingressou em juízo, através de suas advogadas devidamente habilitadas, com a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de Tap Air Portugal (Transportes Aéreos Portugueses S/S), também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em prol de sua pretensão, que adquiriu passagens aéreas da empresa ré para uma viagem em família a Madrid, na Espanha. O voo inicial, direto de Recife/PE para Lisboa/Portugal, estava programado para partir no dia 27 de setembro de 2024, às 22h20min, com chegada prevista para a manhã seguinte. A família planejava aproveitar o intervalo na capital portuguesa para passear e descansar, pois a conexão para Madrid ocorreria apenas no dia 29 de setembro de 2024. Relata que ao chegar ao aeroporto de Recife no horário marcado, a família se deparou com uma longa espera. Primeiramente, foi informado que o voo sofreria um atraso de 40 (quarenta) minutos, mas, após um período ainda maior, recebeu-se a notícia do cancelamento definitivo do voo, sob a alegação de "acidente com uma aeronave envolvendo um pássaro na turbina". Informa que a situação gerou tumulto e a remarcação foi direcionada para a central telefônica, que demorou mais de uma hora para atender. Diante da incerteza sobre a disponibilização de hotel pela companhia para todos os passageiros, os pais da autora arcaram com a própria hospedagem. Narra, ainda, que a autora, com três anos na época, chegou a dormir no sofá do saguão do hotel enquanto aguardava a liberação de um quarto durante a madrugada. A reacomodação ocorreu apenas no final do dia seguinte (28/09/2024), em um voo com conexão em Fortaleza, resultando na chegada a Lisboa 24 (vinte e quatro) horas após o previsto, o que frustrou a programação da viagem e causou a perda da reserva de hotel na cidade portuguesa. Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados, a fim de que seja emitido provimento jurisdicional que condene a empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 86449250 ao Id nº 86450059. Devidamente citada, a empresa promovida apresentou contestação (Id nº 100606743), afirmando que o voo sofreu cancelamento por problemas operacionais e que os passageiros foram realocados no dia seguinte, tendo recebido a assistência material necessária, em cumprimento à Resolução nº 400 da ANAC. Sustenta, ainda, que não houve conduta ilícita e que a parte autora não apresentou prova dos supostos prejuízos morais suportados, tratando-se de mero dissabor. Argumenta, com base em entendimento do STJ, que o dano moral em caso de atraso de voo não pode ser presumido e requer prova da lesão extrapatrimonial sofrida, o que, segundo a ré, não ocorreu no caso. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, com fundamento na ausência de ato ilícito e de comprovação dos danos morais alegados. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação seja arbitrada em valor inferior ao requerido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 104265305). Após intimação para especificação de provas (Id nº 106025567), ambas as partes informaram não ter outros elementos a apresentar e, dessa forma, requereram o julgamento antecipado da lide (Id nº 106695179 e Id nº 106746473). O Ministério Público, por sua vez, apresentou manifestação favorável ao pedido inicial, opinando pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (Id nº 110973381). É o breve relatório. Passo a decidir. Impede, inicialmente, registrar que o processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo mais provas a ser produzidas. M É R I T O
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais fundamentada na falha de prestação de serviço da companhia aérea demandada, decorrente do cancelamento unilateral de voo, bem como da ausência de assistência e suporte adequados. Ab initio, é importante salientar que a causa em comento atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, visto que, de um lado, figura a promovente, consumidora final dos serviços prestados, e, de outro, o fornecedor, prestador do serviço destinado ao consumo, neste caso o de viagem aérea. Desse modo, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor é de caráter objetivo, ou seja, uma vez comprovada a falha na prestação do serviço, deverá responder, independentemente de culpa, pelos danos causados. É o que se extrai do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em disceptação, pelos fatos e documentos que instruem a inicial, verifica-se que o voo objeto da presente demanda foi cancelado, sob a suposta justificativa de que um pássaro teria colidido com a turbina da aeronave. Conquanto tal ocorrência possa ser considerada imprevisível à luz do homem médio, esta não possui aptidão para afastar a responsabilidade da promovida no presente caso, uma vez que, à luz da teoria do risco da atividade, o fornecedor, ao disponibilizar seus serviços aos consumidores, assume os ônus decorrentes dos riscos inerentes à atividade que exerce. Nesse sentido, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência majoritária, o denominado caso fortuito interno, isto é, aquele vinculado ao próprio exercício da atividade econômica do fornecedor, não é suficiente para excluir sua responsabilidade civil. Assim, situações como falhas mecânicas, problemas técnicos, incidentes com aves em turbinas ou demais eventos que guardem relação direta com a atividade aérea configuram riscos previsíveis do negócio, não podendo ser transferidos ao consumidor. Apenas o caso fortuito externo ou a força maior, entendidos como eventos inevitáveis, totalmente alheios à atividade desenvolvida, como, por exemplo, fenômenos da natureza de proporções extraordinárias ou atos humanos imprevisíveis e irresistíveis, são aptos a afastar a responsabilidade do fornecedor. Não sendo esta a hipótese dos autos, deve a companhia aérea responder integralmente pelos danos causados à parte autora. Sobre o tema, destaca-se o seguinte exemplificativo jurisprudencial, cujo teor esclarece a aplicação da responsabilidade objetiva mesmo diante da ocorrência de fortuitos internos, no âmbito dos serviços aéreos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o caso fortuito interno não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento. [...] Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2062795 MG 2022/0025822-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRESA AÉREA – ATRASO INJUSTIFICADO DE VÔO – PERÍODO SUPERIOR A 12 (DOZE) HORAS – MENOR – COLISÃO COM PÁSSAROS – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADAS – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – OBSERVÂNCIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES – JUROS MORATÓRIOS – CITAÇÃO – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme determina o art. 14 do CDC. Se não há prova quanto às excludentes de ilicitude (caso fortuito ou força maior), o transtorno suportado em razão do atraso injustificado do voo, por período superior a 04 horas, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e dá ensejo à reparação moral. “A previsibilidade da ocorrência usual da sucção de pássaros pela turbina de aeronave no Brasil desautoriza o reconhecimento da excludente de responsabilidade do caso fortuito, conforme decidiu a Terceira Turma desta Corte Superior por ocasião do julgamento do REsp n.º 401.397/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 09/09/2002, referente ao mesmo acidente de consumo. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJ - AgRg no REsp: 1317768 SP 2012/0068405-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015) (TJ-MT - AC: 10095502720228110041, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023) (grifo nosso). Assim, resta consolidado que incidentes técnicos ou operacionais ligados ao transporte aéreo, como colisões com aves, falhas mecânicas ou outros infortúnios internos, não configuram excludente de responsabilidade, impondo-se ao fornecedor do serviço reparar os danos experimentados pelo consumidor. Caracterizada, portanto, a falha na prestação de serviço pela companhia aérea em face da promovente, passa-se à análise do pedido principal da presente demanda. O dano moral, em casos de cancelamento unilateral ou atraso de voo, como o narrado nos autos, é majoritariamente presumido, configurando-se a hipótese de condenação in re ipsa, em que a simples ocorrência do ilícito é suficiente para gerar o dever de indenizar, prescindindo de prova específica do prejuízo sofrido. Muito embora presumido, conforme demonstram os fatos e os documentos apresentados, os transtornos vivenciados pela autora ultrapassam o mero aborrecimento. Além de ter a expectativa da viagem frustrada, ela e sua família foram deixados sem qualquer tipo de assistência material por parte da companhia aérea. A gravidade da situação é acentuada pelo fato da autora ser uma criança, condição que naturalmente exige cuidados e atenção redobrados. Essas necessidades, contudo, foram completamente ignoradas pela empresa, que deixou a família desamparada a ponto da menor precisar dormir no saguão de um hotel enquanto aguardava a liberação de um quarto. Nesse contexto, a jurisprudência é uníssona ao reconhecer o dano moral configurado tanto pelo cancelamento do voo quanto pela evidente falta de assistência ao passageiro, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0002294-84.2023.8.17.2260 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
Julgado procedente em parte do pedido29/09/2025, 14:51
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:03
Conclusos para despacho16/04/2025, 09:21
Juntada de Petição de manifestação14/04/2025, 09:32
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/04/2025, 13:18
Determinada diligência07/04/2025, 11:21
Conclusos para despacho21/02/2025, 08:57
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 08:21
Juntada de Petição de petição27/01/2025, 11:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/202514/01/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810654-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810654-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/01/2025, 09:16
Juntada de Petição de réplica25/11/2024, 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202401/11/2024, 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.01/11/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810654-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C31/10/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado30/10/2024, 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC24/09/2024, 16:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/09/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.24/09/2024, 16:37
Decorrido prazo de Tatianne de Lacerda Barros em 20/09/2024 23:59.22/09/2024, 00:22
Juntada de Petição de contestação19/09/2024, 15:21
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 01:31
Decorrido prazo de FERNANDA DA COSTA CAMARA SOUTO CASADO em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 01:31
Juntada de Petição de manifestação06/08/2024, 12:09
Expedição de Outros documentos.01/08/2024, 10:36
Expedição de Outros documentos.01/08/2024, 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/09/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.29/07/2024, 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP20/05/2024, 09:21
Recebidos os autos.20/05/2024, 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte16/05/2024, 12:45
Determinada diligência16/05/2024, 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital01/03/2024, 10:10
Distribuído por sorteio01/03/2024, 10:09