Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0001077-08.2011.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de AYRTON SERGIO MARTINS LIMA e SEVERINO CARNEIRO DOS SANTOS. Aduz o exequente ser credor dos executados pela quantia líquida, certa e exigível de R$ 37.917,90 (trinta e sete mil, novecentos e dezessete reais e noventa centavos), referente à CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA FIR-95/042-8 e FIR-95/043-6 e seu aditivo. Despacho citatório em 19 de julho de 2011 (Id. 23657207 - pág. 29 do PDF). Certidão do oficial de justiça, atestando a citação da parte SEVERINO CARNEIRO DOS SANTOS e e ausência de bens a serem penhorados, em 13 de outubro de 2011 (Id. 23657207 - pág. 31 do PDF). A parte SEVERINO CARNEIRO DOS SANTOS apresentou embargos à execução convertíveis em exceção de pré-executividade em 16 janeiro de 2012 (Id. 23657207 - pág. 38 do PDF). Despacho intimando o exequente para se pronunciar sobre a exceção de pré-executividade em 08 de maio de 2012 (Id. 23657207 - pág. 56 do PDF). O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade em 26 de outubro de 2012 (Id. 23657207 - pág. 57 do PDF). Despacho determinou o desentranhamento dos documentos de fls. 38/68 (Embargos à Execução) para serem distribuídos como Embargos autuados em apenso em 24 de setembro de 2013 (Id. 23657207 - pág. 87 do PDF). O exequente requereu a suspensão da presente ação, nos termos da Lei nº 12.844/2013, em 22 de agosto de 2013 (Id. 23657207 - pág. 91do PDF). Despacho judicial deferiu o pedido de suspensão até 31 de dezembro de 2014 em 20 de março de 2014 (Id. 23657207 - pág. 91 do PDF). Certidão da analista judiciária atestou o decurso do prazo de suspensão em 13 de abril de 2015 (Id. 23657207 - pág. 94 do PDF). O processo foi transferido para a Vara Única de CONDE em 13 de outubro de 2016 (Id. 23657207 - pág. 95 do PDF). O exequente requereu a suspensão do processo até 29 de dezembro de 2017, com nos termos da Lei nº 13.340/2016, em 16 de janeiro de 2017 (Id. 23657207 - pág. 99 do PDF). Despacho judicial deferiu o pedido de suspensão pelo prazo requerido em 21 de setembro de 2017 (Id. 23657207 - pág. 102 do PDF). O exequente requereu a suspensão do processo até 27 de dezembro de 2018, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.606/2018, em 26 de fevereiro de 2018 (Id. 23657208 - pág. 104 do PDF). Em 05 de junho de 2020, foi proferido despacho de Id. 31320675, que determinou: i) primeiro, tendo em vista que os autos são virtuais, não há possibilidade de proceder com o desentranhamento do instrumento de crédito original e a sua substituição por cópias, conforme requerido. ii) Tendo em vista o decurso do tempo, prejudicado está o pedido de suspensão do presente processo até 30/12/2019. Certidão de Id. 41719620, atestando o protocolo dos embargos à execução (autos n. 0800601-82.2021.8.15.0441). Os embargos somente foram julgados em 16 de fevereiro de 2022. Decisão de bloqueio de valores no Id. 111724086. II - FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos evidencia que a execução tramita desde 2011, com diversos atos processuais que demonstram a efetiva movimentação da demanda, inclusive: a) Citação válida de SEVERINO CARNEIRO DOS SANTOS em 13/10/2011, sem localização de bens à penhora; b) Interposição de embargos à execução convertidos em exceção de pré-executividade em 16/01/2012; c) Impugnação do exequente à exceção de pré-executividade em 26/10/2012; d) Desentranhamento dos documentos para apensamento dos embargos em 24/09/2013; e) Requerimentos sucessivos de suspensão da execução com base nas Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.606/2018, todos deferidos pelo juízo, com prorrogação dos efeitos suspensivos; f) Julgamento dos embargos apenas em 16/02/2022; g) Bloqueio de valores determinado em Id. 111724086. A prescrição intercorrente exige a inércia do credor em promover atos úteis à satisfação do crédito, conforme previsto no art. 921, § 4º, do CPC. No entanto, a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.340.553/RS, Tema 566) e do STF (ARE 636.562/SC, Tema 390) firmou entendimento de que a paralisação decorrente da morosidade do Judiciário não pode ser imputada à parte exequente. No caso, resta evidente que a pendência de julgamento dos embargos à execução, que se prolongou até 16/02/2022, interrompeu a contagem da prescrição intercorrente, uma vez que o prazo prescricional não corre durante a tramitação de incidente que afeta diretamente a exigibilidade do crédito. Além disso, o exequente requereu suspensões fundamentadas em leis específicas, que interrompem legalmente a contagem da prescrição intercorrente, bem como praticou atos processuais que demonstram o efetivo interesse na execução, como o protocolo de embargos e o pedido de bloqueio de valores, de modo que não houve período contínuo de inatividade que pudesse caracterizar a prescrição intercorrente. Diante desse panorama, não se pode reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, pois ausente a inércia do credor. A paralisação processual decorreu exclusivamente de fatores internos da máquina judiciária, não podendo o exequente ser penalizado por circunstância alheia à sua vontade. Assim, afasto a alegação de prescrição intercorrente e determino o regular prosseguimento da execução, com a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito. INTIMO o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios de prosseguimento da execução. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito