Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
executados: Três tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros (BACENJUD/SISBAJUD) (Out/2014, Jul/2016, Jan/2021 e Out/2023 – incluindo teimosinha), todas resultando em insucesso (IDs 41042384, 90-93, 39204392 e 81061551). Quatro consultas veiculares (RENAJUD) (Ago/2017, Ago/2021, Jun/2025 – requerido/realizado), todas retornando negativas (IDs 21042522, 46554794, 120569631). Múltiplas consultas de informações fiscais (INFOJUD), incluindo Declarações de Imposto de Renda (IRPF) (Abr/2021) e Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI - Mar/2022 e Ago/2025), que, embora tenham identificado operações passadas, não resultaram em bens líquidos ou disponíveis para constrição imediata (IDs 42132247, 55859932, 120569631). Consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com resultado negativo (ID 93009467). Da Cooperação Judicial e o Dever da Parte: Reitera-se que o princípio da cooperação judicial (art. 6º, CPC) não possui o condão de desonerar a parte credora da sua responsabilidade primária de indicar bens à penhora ou de realizar diligências acessíveis por meios próprios. O auxílio do Poder Judiciário, mediante o uso de sistemas custodiados, deve ocorrer subsidiariamente, e não como substitutivo do dever funcional da parte. Do Caráter Público das Informações: As informações relativas a bens imóveis, objeto principal de busca no SERP-JUD, são de caráter público, extraídas dos Registros de Imóveis (art. 17 da Lei nº 6.015/73) e passíveis de obtenção pelo próprio exequente por meio de emolumentos e solicitações diretamente aos ofícios de registro ou através da Central, por se tratar de ferramenta de acesso aberto ao público, conforme previsão em legislação e normativos infralegais.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000926-17.2009.8.15.0181 DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO E CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de WILLYDELANE LUCENA DE MORAIS MARINHO (Pessoa Jurídica/ME e Pessoa Física) e RICARDO DE MORAIS MARINHO (Avalista), visando a satisfação de crédito oriundo de Nota de Crédito Comercial. O valor atualizado do débito, de acordo com o demonstrativo apresentado pelo exequente em outubro de 2018 (ID 21042522, p. 11/15), atinge a monta de R$ 42.977,90 (quarenta e dois mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa centavos). A presente execução, iniciada no ano de 2009, tem se arrastado por mais de uma década, marcando-se por inúmeras e sucessivas tentativas do exequente de localizar bens passíveis de constrição, utilizando os diversos mecanismos de cooperação judicial e ferramentas eletrônicas postas à disposição deste Juízo, todas buscando o esgotamento dos meios executivos típicos e atípicos. Em Julho de 2024, após nova rodada de infrutíferas buscas patrimoniais, a parte exequente (ID 93912150) reiterou o pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do uso de cartões de crédito dos executados, e solicitou, ainda, a realização de pesquisas através das ferramentas SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) e CRC JUD (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e Registradores Civis). Por meio de Decisão monocrática proferida em 30 de outubro de 2024 (ID 102847794), três dos pedidos então formulados foram indeferidos, a saber: O pedido de utilização do sistema SIMBA, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.043.328/SP), que restringe o uso dessa ferramenta, voltada para o combate à criminalidade, em execuções de natureza cível. O pedido de utilização do sistema SREI, por se tratar de funcionalidade que, embora prevista em legislação, ainda não se encontra em plena e completa implementação no Estado da Paraíba, somado ao fato de que as informações de registro de imóveis são acessíveis por meios próprios, cabendo à parte credora a realização da diligência, nos termos do Código de Normas Extrajudicial paraibano. O pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH e dos cartões de crédito, por, neste contexto, violarem o princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade, transbordando o mero interesse executório para atingir a esfera de direitos fundamentais sem comprovada eficácia para a satisfação do crédito. A despeito da decisão denegatória anterior (ID 102847794), o exequente, em Petição datada de 25 de novembro de 2024 (ID 104231459), reitera a necessidade de novas pesquisas por bens via RENAJUD e INFOJUD, sob a alegação de decurso de lapso temporal razoável desde a última tentativa. Conforme o Despacho do Juízo de 02 de junho de 2025 (ID 113066209), foram deferidas as pesquisas reiteradas, sendo realizada nova consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (incluindo funcionalidade DOI - Declaração de Operação Imobiliária). A certidão e documentos subsequentes (ID 120569631 e 120572969) demonstram que: a) A busca via RENAJUD retornou negativa, não localizando veículos em nome dos executados. b) A busca via INFOJUD (DOI), embora sigilosa, atualizou informações sobre operações imobiliárias, confirmando que as informações sobre bens imóveis estão sendo transferidas ou não estão mais disponíveis para mera constrição. O documento, datado de 14 de agosto de 2025, confirma a consulta da DOI até junho de 2025. Em 03 de setembro de 2025 (ID 122745982), a parte exequente, tomando conhecimento do resultado das novas buscas, apresenta o pedido que é objeto desta decisão, requerendo, sem prejuízo das diligências exauridas: A pesquisa de bens junto ao sistema SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Módulo Digital para o Poder Judiciário). É o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise do pleito de utilização do sistema SERP-JUD exige a ponderação entre o legítimo direito do credor à satisfação do seu crédito e a correta aplicação dos princípios processuais que regem a cooperação judicial e o princípio da utilidade da execução, mormente considerando o exaustivo histórico de diligências já empreendidas nos autos. II.I. Da Natureza e Finalidade do Sistema SERP-JUD O SERP – Sistema Eletrônico de Registros Públicos foi instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022 com o objetivo de implementar uma plataforma centralizada para serviços de registros públicos (Registro Civil, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas). A ferramenta SERP-JUD constitui o módulo de acesso por parte do Poder Judiciário a essa base nacional de dados e atos registrais. Embora se reconheça a utilidade e a modernidade da ferramenta para a busca e consulta de bens e direitos, visando a celeridade e a efetividade da execução, é imperioso analisar se, no presente caso e neste momento processual, a intervenção direta do Juízo para a utilização da plataforma se coaduna com o princípio da utilidade, frente ao esgotamento das vias postas, e se o acesso às informações solicitadas é, de fato, privativo da autoridade judicial. O acesso centralizado a informações de Registros de Imóveis é o cerne do pedido. Contudo, as informações sobre a titularidade de bens imóveis, ou de direitos reais a eles relativos, são, por natureza, públicas e amplamente acessíveis. II.II. Do Princípio da Utilidade e da Cooperação Judicial O processo de execução, embora ocorra no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil), deve pautar-se pela razoabilidade, eficiência técnica e, crucialmente, pelo princípio da utilidade. A diligência deve ser negada quando se revelar inócua, repetição desnecessária de atos já comprovadamente frustrados por outras vias ou quando houver caminho administrativo acessível à própria parte. No caso em análise, o Exequente, ao longo dos anos, já obteve a cooperação máxima deste Juízo na tentativa de localizar o patrimônio dos Executados, valendo-se das seguintes ferramentas com o mesmo fim de rastrear bens e ativos: Ferramenta Datas de Utilização Resultados Detalhamento no Processo BACENJUD/SISBAJUD Out/2014, Jul/2016, Jan/2021, Out/2023 Infrutíferas em todas as tentativas. IDs 41042384, 39204392, 81061551. Buscas múltiplas, inclusive com "teimosinha" (Out/2023). RENAJUD Ago/2017, Mai/2021 (requerido), Ago/2021, Jun/2025 (requerido/realizado) Infrutíferas em todas as tentativas. IDs 21042522, 46554794, 120569631. Busca veicular exaurida. INFOJUD (IRPF/DITR) Abr/2021 (IRPF), Mar/2024 (DITR/DOI) IRPF: Sem bens relevantes. DITR: Negativo. IDs 42132247, 42132503, 87322675. INFOJUD (DOI) Mar/2022, Ago/2025 Localizou operações imobiliárias que geraram a penhora, posteriormente suspensa por Acórdão do TJ-PB (nulidade por decisão surpresa) e reconfirmou operações recentes. IDs 55859932, 120569631. SNIPER Jun/2024 Negativo. ID 93009467. Penhora de Imóveis Nov/2022 Deferida, mas suspensa em razão de agravo. IDs 66466837, 70510547, 75533559. O esgotamento de meios é patente. A principal utilidade da ferramenta SERP-JUD, no que tange ao registro de imóveis, é o acesso centralizado e a busca eficiente de bens em nome dos executados que, presumivelmente, estariam registrados no Cartório de Imóveis. No entanto, o conteúdo informacional provido pelo extinto sistema SREI (e agora pelo SERP-JUD) sobre bens imóveis é o mesmo que já foi exaustivamente buscado e parcialmente encontrado pelo INFOJUD (através da funcionalidade DOI) e, ainda, diretamente pelo exequente junto ao Ofício de Registro de Imóveis, resultando na indicação de bens à penhora em 2022 (ID 62371364). Observa-se que a busca por imóveis foi realizada de forma indireta e exaustiva por este Juízo através da Receita Federal (INFOJUD/DOI) e, mais recentemente, o Juízo defere a busca no INFOJUD (incluindo DOI) novamente (ID 113066209), com resultado em agosto de 2025 (ID 120569631) que pouco acrescentou à situação patrimonial já conhecida. A insistência na utilização de nova ferramenta judicial (SERP-JUD) para obter informações que são essencialmente públicas, e que já foram objeto de pesquisa por múltiplos meios diretos e indiretos (incluindo IRPF e DOI), denota o uso da máquina judiciária para substituir o dever processual da parte exequente de diligenciar ativamente na busca por bens. II.III. Do Dever Processual da Parte e do Caráter Público da Informação Conforme a análise do contexto processual, a informação concernente à existência de bens imóveis é de caráter público (art. 17 da Lei nº 6.015/73 - Lei de Registros Públicos). O sistema SERP-JUD, embora uma plataforma unificada, não confere acesso a dados sigilosos, mas apenas centraliza a consulta de informações que seriam obtidas por certidões de cartório. O princípio da cooperação judicial (artigo 6º do CPC) estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Contudo, essa cooperação não tem por fito substituir o dever processual das partes de diligenciar na busca de elementos para a satisfação do direito. Ao exequente incumbe o ônus de indicar bens à penhora (art. 771, parágrafo único, combinado com o art. 829, §1º, ambos do CPC). Somente após demonstrar a inviabilidade da obtenção da informação por meios ordinários é que a intervenção judicial por ferramentas de acesso sigiloso ou especializado se justifica de forma plena. Neste caso, o exequente é credor experiente (instituição financeira de fomento) que tem à sua disposição meios consultivos e diligenciais capazes de subsidiar a execução sem a necessidade de dispêndio de recursos e tempo do Judiciário em tarefas que lhe são próprias. A informação sobre o registro de imóveis é obtida por certidão protocolada junto a qualquer ofício de registro no país, sendo o SERP-JUD apenas um facilitador de acesso, cuja pesquisa pode ser realizada pela própria parte. Ademais, a reiteração de pedidos para uso de ferramentas judiciais já exauridas, ou cuja função é redundante em relação às diligências já realizadas e documentadas nos autos (RENAJUD, INFOJUD/DOI), afigura-se como tentativa de postergar, de forma indefinida, o curso da execução, violando o princípio da razoável duração do processo e o da utilidade executiva. Em face da multiplicidade de diligências já realizadas com o mesmo fim (localização de bens), a solicitação de uso de mais uma ferramenta para obtenção de documentos de natureza pública, sem demonstrar substancial alteração no panorama patrimonial apurado (o último INFOJUD/DOI, feito em 2025, já integrou o conhecimento do exequente), revela-se, neste momento, medida satisfativa apenas do interesse protelatório ou meramente repisatório, carecendo, portanto, de utilidade prática imediata para o prosseguimento da execução. Dessa forma, o indeferimento do pedido de SERP-JUD se justifica pelo princípio da inutilidade, pela natureza pública das informações buscadas que podem ser obtidas por meios próprios do exequente e pela necessidade de otimizar a máquina judicial, que já cooperou exaustivamente. III. DECISÃO Ante o exposto e considerando o exaustivo histórico de diligências realizadas, a falta de utilidade da medida requisitada neste momento processual e o dever de cooperação processual que não se confunde com a substituição do ônus de diligência da parte, este Juízo INDEFERE o pedido de pesquisa patrimonial através do sistema SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos). Da Negativa da Diligência e o Princípio da Utilidade: O pleito de utilização do SERP-JUD é rejeitado, pois se trata de ferramenta cuja funcionalidade de busca por bens imóveis é fundamentalmente destinada à localização de registros públicos, atividade esta que, se revela redundante e, portanto, inútil para o atual estágio da execução, face ao extenso rol de medidas já tentadas por este Juízo. Das Diligências Prévias Infrutíferas ou Esgotadas: Fica registrado que para a satisfação do crédito exequendo já foram empreendidas, por intermédio deste Juízo, as seguintes diligências que tinham por igual fim a localização de bens e ativos financeiros dos INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o impulsionamento efetivo do feito, por meio da indicação de bens ou direitos concretos e específicos à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, observadas as cautelas legais. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito