Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE).23/03/2026, 11:13
Conclusos para despacho28/12/2025, 12:45
Juntada de Petição de petição17/12/2025, 10:18
Publicado Decisão em 02/12/2025.02/12/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000334-45.2012.8.15.0511 DECISÃO
Vistos, etc. Quanto ao pedido de busca no sistema SREI, deve ser indeferido. O sistema informatizado ainda não foi completamente implantado no Estado da Paraíba. É o que se extrai da consulta ao site: http://www.registradoresbr.org.br/pesquisa.aspx. Entendo, ainda, que mesmo que já estive implantada a Central, não seria o caso de deferimento, pois conforme se extrai do código de normas extrajudicial do Estado da Paraíba, a pesquisa de bens e direitos pode ser realizado por qualquer pessoa, não sendo ato privativo do Poder Judiciário: “Art. 1.162.J. O módulo Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos permite a qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, acessar a CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba, mediante prévio cadastramento e devida identificação, para verificação da existência e da localização de quaisquer atos praticados pelos oficiais de registro de imóveis do Estado e comunicados ao BDS. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)”. No que tange a consulta ao sistema SIMBA, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento quando do julgamento do REsp 2.043.328 sobre a impossibilidade de utilização do sistema em questão em execuções de natureza civil, tendo em vista que tal ferramenta possui como finalidade o combate à criminalidade. Vejamos o acórdão: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. 1. Reconvenção em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel com pedido indenizatório, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em 22/11/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta (I) ao CCS-BACEN e (II) ao SIMBA, bem como (III) a expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 4. A adoção de medidas executivas atípicas apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, o qual, no CPC/15, apresenta-se de forma mais evidente e com escopo ampliado, alcançando, pois, as obrigações de pagar quantia certa. 5. O modelo atípico não pode se dissociar dos ditames constitucionais. Deve-se ter em vista, na própria aplicação das medidas insculpidas no art. 139, IV, do CPC/15, a dicção do art. 8º do mesmo diploma legal, no sentido de que "o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". 6. Jurisprudência sedimentada no sentido de que: "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma, DJe 19/6/2020). 7. Consulta ao CCB-BACEN. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 8. Decisão desta Terceira Turma que decidiu pela inexistência de impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021). 9. Expedição de ofício ao COAF. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional. A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. 13. Tratamento de dados pessoais pelo COAF. Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais. 14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º). 15. Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021). 16. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por meio do qual pretendia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado pelos sistemas BACEN-CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao COAF. 17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição. (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) No que se refere ao sistema CRC Jud, entendo desnecessária ao deslinde do feito, haja vista que já se buscara bens em nome dos executados, não havendo informação nos autos quanto ao estado civil atual dos requeridos. Quanto à suspensão da CNH e dos cartões de crédito apesar de o Código de Processo Civil ampliar o rol de normas coercitivas que o juiz pode determinar, este deve observar o ordenamento jurídico para, guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitar a aplicação de medidas que violem direitos fundamentais ou desarrazoadas em relação ao crédito. No caso dos autos, o promovente não esclarece em que proporção tal medida contribui para satisfação do seu crédito e, neste sentido, a adoção de tal reprimenda fere frontalmente princípios constitucionais, como o direito de ir e vir sem qualquer propósito efetivo, apenas como caráter meramente punitivo.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados. Intime-se a parte exequente da presente decisão, bem como para impulsionar o feito no prazo de dez dias sob pena de suspensão da execução. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)27/11/2025, 17:57
Conclusos para despacho29/10/2025, 07:25
Juntada de Certidão26/09/2025, 12:41
Decorrido prazo de N 2 IMPRESSOES GRAFICAS LTDA em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 02:59
Decorrido prazo de NICODEMOS VIEIRA DA SILVA em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 02:59
Decorrido prazo de GEISA KEOMMA FRAZAO XAVIER em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 02:59
Retificado o movimento Conclusos para decisão16/09/2025, 08:20
Juntada de Petição de petição15/09/2025, 15:05
Conclusos para decisão15/09/2025, 08:59
Juntada de Certidão15/09/2025, 08:58
Publicado Decisão em 26/08/2025.26/08/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: N 2 IMPRESSOES GRAFICAS LTDA, NICODEMOS VIEIRA DA SILVA, GEISA KEOMMA FRAZAO XAVIER
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0000334-45.2012.8.15.0511 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Nota de Crédito Industrial]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Após penhora online a parte executada NICODEMOS VIEIRA DA SILVA, por meio de advogado constituído, pugnou pelo desbloqueio da quantia penhorada ao argumento de que seria de conta-salário. Dispõe o art. 854 do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. Acerca do tema, preceitua o art. 833, inciso IV, do mesmo diploma processual que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”, desde que não ultrapasse 50 (cinquenta) salários-mínimos, o que se extrai da ressalva final da redação quando há menção ao §2º. No caso em tela, a arguição ocorreu dentro do prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC. Ao formular o presente pedido, a parte executada colacionou extrato bancário da conta em que realizado o bloqueio, demonstrando que, de fato, o numerário bloqueado é de seu salário. Assim, demonstrada a impenhorabilidade do saldo contido na conta do Banco Bradesco, ACOLHO o pedido do executado, determinando o estorno do valor em seu favor. Proceda-se ao desbloqueio do valor, de imediato e/ou expedição de alvará em seu favor. Intimem-se, por meio eletrônico. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: N 2 IMPRESSOES GRAFICAS LTDA, NICODEMOS VIEIRA DA SILVA, GEISA KEOMMA FRAZAO XAVIER
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0000334-45.2012.8.15.0511 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Nota de Crédito Industrial]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Após penhora online a parte executada NICODEMOS VIEIRA DA SILVA, por meio de advogado constituído, pugnou pelo desbloqueio da quantia penhorada ao argumento de que seria de conta-salário. Dispõe o art. 854 do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. Acerca do tema, preceitua o art. 833, inciso IV, do mesmo diploma processual que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”, desde que não ultrapasse 50 (cinquenta) salários-mínimos, o que se extrai da ressalva final da redação quando há menção ao §2º. No caso em tela, a arguição ocorreu dentro do prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC. Ao formular o presente pedido, a parte executada colacionou extrato bancário da conta em que realizado o bloqueio, demonstrando que, de fato, o numerário bloqueado é de seu salário. Assim, demonstrada a impenhorabilidade do saldo contido na conta do Banco Bradesco, ACOLHO o pedido do executado, determinando o estorno do valor em seu favor. Proceda-se ao desbloqueio do valor, de imediato e/ou expedição de alvará em seu favor. Intimem-se, por meio eletrônico. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0000334-45.2012.8.15.0511 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Nota de Crédito Industrial]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Após penhora online a parte executada NICODEMOS VIEIRA DA SILVA, por meio de advogado constituído, pugnou pelo desbloqueio da quantia penhorada ao argumento de que seria de conta-salário. Dispõe o art. 854 do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. Acerca do tema, preceitua o art. 833, inciso IV, do mesmo diploma processual que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”, desde que não ultrapasse 50 (cinquenta) salários-mínimos, o que se extrai da ressalva final da redação quando há menção ao §2º. No caso em tela, a arguição ocorreu dentro do prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC. Ao formular o presente pedido, a parte executada colacionou extrato bancário da conta em que realizado o bloqueio, demonstrando que, de fato, o numerário bloqueado é de seu salário. Assim, demonstrada a impenhorabilidade do saldo contido na conta do Banco Bradesco, ACOLHO o pedido do executado, determinando o estorno do valor em seu favor. Proceda-se ao desbloqueio do valor, de imediato e/ou expedição de alvará em seu favor. Intimem-se, por meio eletrônico. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: N 2 IMPRESSOES GRAFICAS LTDA, NICODEMOS VIEIRA DA SILVA, GEISA KEOMMA FRAZAO XAVIER
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0000334-45.2012.8.15.0511 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Nota de Crédito Industrial]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Após penhora online a parte executada NICODEMOS VIEIRA DA SILVA, por meio de advogado constituído, pugnou pelo desbloqueio da quantia penhorada ao argumento de que seria de conta-salário. Dispõe o art. 854 do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. Acerca do tema, preceitua o art. 833, inciso IV, do mesmo diploma processual que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”, desde que não ultrapasse 50 (cinquenta) salários-mínimos, o que se extrai da ressalva final da redação quando há menção ao §2º. No caso em tela, a arguição ocorreu dentro do prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC. Ao formular o presente pedido, a parte executada colacionou extrato bancário da conta em que realizado o bloqueio, demonstrando que, de fato, o numerário bloqueado é de seu salário. Assim, demonstrada a impenhorabilidade do saldo contido na conta do Banco Bradesco, ACOLHO o pedido do executado, determinando o estorno do valor em seu favor. Proceda-se ao desbloqueio do valor, de imediato e/ou expedição de alvará em seu favor. Intimem-se, por meio eletrônico. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Outras Decisões22/08/2025, 15:05
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 15:05
Conclusos para despacho21/08/2025, 13:38
Juntada de Petição de petição30/07/2025, 14:23
Conclusos para despacho23/07/2025, 11:14
Publicado Decisão em 22/07/2025.22/07/2025, 00:40
Publicado Decisão em 22/07/2025.22/07/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: N 2 IMPRESSOES GRAFICAS LTDA, NICODEMOS VIEIRA DA SILVA, GEISA KEOMMA FRAZAO XAVIER DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0000334-45.2012.8.15.0511 [Nota de Crédito Industrial]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por NICODEMOS VIEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, sob a alegação de que a quantia bloqueada, de R$ 1.554,30, possui natureza alimentar, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O executado juntou extratos bancários referentes aos últimos 3 meses para comprovar a origem salarial da verba. Conforme se verifica nos autos, foi determinada a penhora via sistema Sisbajud, com uso da ferramenta "Teimosinha". O bloqueio recaiu sobre a quantia de R$ 1.554,30 da conta bancária de titularidade do executado. É O RELATÓRIO. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo para pagamento de prestação alimentícia (...)". A jurisprudência pátria é pacífica no sentido da impenhorabilidade de valores de natureza alimentar. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), por exemplo, já se manifestou no sentido de que, configurada a natureza salarial do valor indisponibilizado, deve-se reconhecer sua impenhorabilidade. Analisando os documentos acostados, e diante da alegação e comprovação, por parte do executado, de que o valor bloqueado é oriundo de salário e é essencial para sua subsistência e de sua família, a medida de desbloqueio é essencial para evitar maiores prejuízos ao executado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, e considerando a natureza alimentar da verba, decido: RECONHECER a natureza salarial e, portanto, impenhorável, da quantia de R$ 1.554,30 bloqueada na conta bancária do executado NICODEMOS VIEIRA DA SILVA. DETERMINAR o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.554,30. DETERMINAR que seja tornada sem efeito a ordem de bloqueio pelo sistema Sisbajud em relação à conta de recebimento alimentar do executado, especialmente quanto à manutenção da ferramenta "Teimosinha". Intimem-se. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: N 2 IMPRESSOES GRAFICAS LTDA, NICODEMOS VIEIRA DA SILVA, GEISA KEOMMA FRAZAO XAVIER DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0000334-45.2012.8.15.0511 [Nota de Crédito Industrial]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por NICODEMOS VIEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, sob a alegação de que a quantia bloqueada, de R$ 1.554,30, possui natureza alimentar, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O executado juntou extratos bancários referentes aos últimos 3 meses para comprovar a origem salarial da verba. Conforme se verifica nos autos, foi determinada a penhora via sistema Sisbajud, com uso da ferramenta "Teimosinha". O bloqueio recaiu sobre a quantia de R$ 1.554,30 da conta bancária de titularidade do executado. É O RELATÓRIO. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo para pagamento de prestação alimentícia (...)". A jurisprudência pátria é pacífica no sentido da impenhorabilidade de valores de natureza alimentar. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), por exemplo, já se manifestou no sentido de que, configurada a natureza salarial do valor indisponibilizado, deve-se reconhecer sua impenhorabilidade. Analisando os documentos acostados, e diante da alegação e comprovação, por parte do executado, de que o valor bloqueado é oriundo de salário e é essencial para sua subsistência e de sua família, a medida de desbloqueio é essencial para evitar maiores prejuízos ao executado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, e considerando a natureza alimentar da verba, decido: RECONHECER a natureza salarial e, portanto, impenhorável, da quantia de R$ 1.554,30 bloqueada na conta bancária do executado NICODEMOS VIEIRA DA SILVA. DETERMINAR o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.554,30. DETERMINAR que seja tornada sem efeito a ordem de bloqueio pelo sistema Sisbajud em relação à conta de recebimento alimentar do executado, especialmente quanto à manutenção da ferramenta "Teimosinha". Intimem-se. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO21/07/2025, 00:00
Determinada a quebra do sigilo bancário17/07/2025, 22:57
Conclusos para despacho17/07/2025, 11:34
Juntada de Petição de petição17/07/2025, 10:21
Publicado Despacho em 15/07/2025.15/07/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: N 2 IMPRESSOES GRAFICAS LTDA, NICODEMOS VIEIRA DA SILVA, GEISA KEOMMA FRAZAO XAVIER DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0000334-45.2012.8.15.0511 [Nota de Crédito Industrial]
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para apresentar extrato de movimentação financeira dos últimos três meses da(s) conta(s) bloqueada(s), em 5 dias. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito14/07/2025, 00:00
Determinada diligência11/07/2025, 12:47
Expedição de Outros documentos.11/07/2025, 12:47
Conclusos para despacho08/07/2025, 09:45
Juntada de Petição de procuração07/07/2025, 18:41
Publicado Despacho em 25/06/2025.25/06/2025, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202520/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: N 2 IMPRESSOES GRAFICAS LTDA, NICODEMOS VIEIRA DA SILVA, GEISA KEOMMA FRAZAO XAVIER DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0000334-45.2012.8.15.0511 [Nota de Crédito Industrial]
Vistos, etc. Segue minuta de penhora on line. Após o prazo de 30 (trinta) dias, retornem-me. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito19/06/2025, 00:00
Determinada a quebra do sigilo bancário17/06/2025, 21:31
Conclusos para despacho11/06/2025, 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line02/06/2025, 08:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias13/05/2025, 13:07
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 16:25
Conclusos para despacho10/02/2025, 07:31
Juntada de Petição de petição08/11/2024, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202401/11/2024, 00:42
Publicado Decisão em 01/11/2024.01/11/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: N 2 IMPRESSOES GRAFICAS LTDA, NICODEMOS VIEIRA DA SILVA, GEISA KEOMMA FRAZAO XAVIER
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0000334-45.2012.8.15.0511 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Nota de Crédito Industrial]31/10/2024, 00:00
Determinada a quebra do sigilo bancário30/10/2024, 13:32
Expedição de Outros documentos.30/10/2024, 13:32
Conclusos para despacho17/07/2024, 10:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/06/2024, 12:44
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo06/06/2024, 11:20
Expedição de Outros documentos.04/05/2024, 14:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada24/04/2024, 20:31
Conclusos para despacho06/03/2024, 09:36
Juntada de Petição de petição05/03/2024, 16:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:06
Expedição de Outros documentos.28/03/2023, 09:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada28/03/2023, 09:02
Conclusos para despacho02/03/2023, 07:33
Juntada de Petição de petição27/02/2023, 17:09
Expedição de Outros documentos.15/02/2023, 10:13
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)15/02/2023, 10:13
Conclusos para despacho09/12/2022, 10:14
Juntada de Petição de petição10/11/2022, 14:57
Expedição de Outros documentos.04/11/2022, 11:45
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)04/11/2022, 11:45
Conclusos para despacho01/11/2022, 10:02
Juntada de Petição de petição17/10/2022, 15:06
Expedição de Outros documentos.06/10/2022, 17:47
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)06/10/2022, 17:47
Conclusos para despacho27/09/2022, 08:19
Juntada de Petição de petição22/09/2022, 14:44
Expedição de Outros documentos.09/09/2022, 10:58
Proferido despacho de mero expediente09/09/2022, 10:58
Conclusos para despacho08/09/2022, 20:23
Juntada de Certidão08/09/2022, 20:21
Expedição de Outros documentos.01/09/2022, 09:09
Ato ordinatório praticado01/09/2022, 09:07
Juntada de Certidão01/09/2022, 09:03
Juntada de Alvará29/08/2022, 08:17
Juntada de Petição de petição22/08/2022, 13:50
Expedição de Outros documentos.15/08/2022, 13:04
Ato ordinatório praticado15/08/2022, 13:03
Expedido alvará de levantamento11/08/2022, 14:47
Conclusos para despacho11/08/2022, 14:01
Juntada de Petição de petição11/08/2022, 10:34
Expedição de Outros documentos.30/07/2022, 18:24
Proferido despacho de mero expediente30/07/2022, 18:24
Conclusos para despacho29/07/2022, 09:45
Decorrido prazo de NICODEMOS VIEIRA DA SILVA em 27/07/2022 23:59.29/07/2022, 01:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/07/2022, 11:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça20/07/2022, 11:31
Expedição de Mandado.10/07/2022, 18:10
Determinada diligência10/06/2022, 12:42
Conclusos para despacho09/06/2022, 14:20
Juntada de Certidão09/06/2022, 14:20
Determinada diligência27/05/2022, 16:55
Conclusos para despacho26/05/2022, 15:41
Juntada de Certidão26/05/2022, 15:40
Juntada de Certidão25/05/2022, 19:50
Determinada diligência30/03/2022, 10:20
Proferido despacho de mero expediente30/03/2022, 10:20
Conclusos para despacho16/03/2022, 08:36
Realizado cálculo de custas11/03/2022, 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.11/03/2022, 13:17
Recebidos os Autos pela Contadoria28/02/2022, 12:16
Deferido o pedido de03/02/2022, 12:51
Determinada diligência03/02/2022, 12:51
Conclusos para despacho19/01/2022, 10:10
Juntada de Petição de petição18/01/2022, 17:13
Expedição de Outros documentos.21/12/2021, 15:06
Ato ordinatório praticado21/12/2021, 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/12/2021, 12:03
Juntada de certidão oficial de justiça17/12/2021, 12:03
Expedição de Mandado.17/12/2021, 10:13
Juntada de Petição de petição14/07/2021, 12:21
Juntada de Certidão02/07/2021, 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/06/2021, 16:33
Juntada de certidão oficial de justiça29/06/2021, 16:33
Expedição de Mandado.28/06/2021, 17:18
Expedição de Outros documentos.28/06/2021, 17:17
Juntada de Petição de petição03/06/2021, 17:07
Expedição de Outros documentos.02/06/2021, 15:21
Juntada de Outros documentos06/05/2021, 10:14
Proferido despacho de mero expediente25/03/2021, 22:51
Conclusos para despacho25/03/2021, 07:48
Determinado o bloqueio/penhora on line22/03/2021, 10:04
Conclusos para despacho26/02/2021, 07:53
Decorrido prazo de NICODEMOS VIEIRA DA SILVA em 25/02/2021 23:59:59.26/02/2021, 02:20
Decorrido prazo de GEISA KEOMMA FRAZAO XAVIER em 25/02/2021 23:59:59.26/02/2021, 02:20
Juntada de Petição de petição05/02/2021, 09:18
Expedição de Outros documentos.01/02/2021, 22:42
Proferido despacho de mero expediente01/02/2021, 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/02/2021, 14:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça01/02/2021, 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/02/2021, 13:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça01/02/2021, 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão25/01/2021, 11:29
Juntada de Petição de petição10/12/2020, 09:42
Expedição de Outros documentos.08/12/2020, 16:23
Ato ordinatório praticado08/12/2020, 16:22
Conclusos para despacho15/09/2020, 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência10/09/2020, 16:56
Outras Decisões03/09/2020, 17:40
Conclusos para despacho31/08/2020, 14:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária23/08/2020, 22:42
Juntada de Petição de petição22/07/2020, 14:41
Expedição de Mandado.14/07/2020, 22:39
Expedição de Mandado.14/07/2020, 22:39
Expedição de Outros documentos.14/07/2020, 22:38
Outras Decisões12/05/2020, 15:47
Conclusos para despacho07/05/2020, 09:10
Juntada de Petição de petição23/03/2020, 10:54
Expedição de Outros documentos.18/03/2020, 10:31
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Outras Decisões15/07/2019, 13:35
Conclusos para despacho06/07/2019, 22:33
Juntada de certidão06/07/2019, 22:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/03/2019 23:59:59.21/03/2019, 02:58
Expedição de Outros documentos.11/03/2019, 19:07
Ato ordinatório praticado11/03/2019, 19:07
Juntada de Petição de petição27/02/2019, 13:22
Processo migrado para o PJe15/02/2019, 14:11
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 02/2019 08:05 TJEPPNS11/02/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 02/2019 NF 20/1911/02/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 02/2019 MIGRACAO P/PJE11/02/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/201818/10/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/201809/10/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 10/2018 CERTIDãO09/10/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 08/2018 ENVIO E MAIL, OFICIO03/08/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE 16: 07/2018 OFICIO 516/2018 E 016/201816/07/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 11: 07/201811/07/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE 17: 04/2018 OFICIO17/04/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2018 PA00042150511 07:55:07 BANCO D11/04/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 26: 03/201826/03/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 02/201807/02/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/201705/12/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2017 P000285170511 10:51:51 BANCO D20/11/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 11/2017 D002507150511 10:51:50 00820/11/2017, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 30: 08/2017 NF PUBLICADA12/09/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2017 P000285170511 15:18:42 BANCO D11/09/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2017 NF 112/128/08/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 08/201704/08/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/201703/07/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 06/2017 P000199170511 10:13:16 BANCO D30/06/2017, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 06/201728/06/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2017 P000199170511 14:15:46 BANCO D08/06/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 06/2017 NF 65/1701/06/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 05/201708/05/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 05/201704/05/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/2017 P000118170511 13:31:58 BANCO D27/04/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2017 P000118170511 11:20:48 BANCO D07/04/2017, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 31: 03/201731/03/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 03/2017 NF 33/1729/03/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 03/201722/03/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 21: 03/2017 D002096160511 08:34:22 00921/03/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 09/2016 N 2 IMPRESSOES GRAFICAS LTDA13/09/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 09/2016 P000231160511 12:50:27 BANCO D02/09/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2016 P000231160511 13:28:43 BANCO D24/08/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 08/201601/08/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 07/2016 NF 70/1627/07/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 07/2016 CUMPRA-SE21/07/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 07/201604/07/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2016 P000154160511 08:35:32 BANCO D04/07/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2016 P000154160511 14:10:28 BANCO D24/05/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 23: 05/2016 PRAZO23/05/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 05/2016 NF 45/1613/05/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 11/2015 CUMPRA-SE30/11/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/201526/11/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 09/201521/09/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2015 CUMPRA-SE27/08/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 08/201525/08/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 08/2015 P000177150511 12:09:04 BANCO D25/08/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/2015 P000177150511 15:20:40 BANCO D06/08/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 07/2015 PRAZO27/07/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 07/2015 NF 89/1523/07/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/2015 CUMPRA-SE15/04/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 03/201526/03/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE 26: 03/2015 PETIçãO26/03/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 03/201516/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2015 NF 24/1511/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 03/2015 CUMPRA-SE03/03/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2015 PA00042150511 06/02/2015 07:3006/02/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/201515/01/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2015 PA00218140511 09:59:56 BANCO D15/01/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 12/2014 PA00218140511 16/12/2014 09:0016/12/2014, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 11/2014 PRAZO02/12/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 11/2014 NF 133/126/11/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 11/2014 CUMPRA-SE20/11/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 11/201414/11/2014, 00:00
Mov. [25] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR 06: 06/2014 ATE JULGAMENTO EMBARGOS06/06/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 01/201422/01/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/201422/01/2014, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 11/2013 PRAZO19/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 11/2013 NF 164/114/11/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 11/201314/11/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 11/201301/11/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/201301/11/2013, 00:00
Mov. [25] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR 18: 10/2013 AGUARDAR POR 60(SESSENTA) DIAS18/10/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/201315/10/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/201315/10/2013, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 09/2013 PRAZO30/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2013 NF 133/1325/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2013 INTIME-SE25/09/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/201319/09/2013, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE 28: 08/2013 MANDADOS28/08/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 06/201317/06/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 05/2013 MANDADO EXPECA-SE27/05/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 02/201301/03/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 28: 02/201301/03/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 02/2013 PRAZO DECORRENDO08/02/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 07: 02/201308/02/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 01/201316/01/2013, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 0612201206/12/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0512201205/12/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0811201208/11/2012, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 0811201208/11/2012, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO07/11/2012, 00:00