Conclusos para despacho06/04/2026, 07:55
Decorrido prazo de ELAINE CRISTIANE BARBOSA LEAL em 01/04/2026 23:59.02/04/2026, 00:16
Decorrido prazo de ELAINE CRISTIANE BARBOSA LEAL em 01/04/2026 23:59.02/04/2026, 00:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça10/03/2026, 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/03/2026, 11:42
Expedição de Mandado.05/03/2026, 11:27
Ato ordinatório praticado11/02/2026, 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença20/01/2026, 21:28
Expedição de Outros documentos.02/12/2025, 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)02/12/2025, 10:06
Juntada de Petição de cota23/11/2025, 21:30
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 12:26
Decorrido prazo de VERINALDO JOSE DA SILVA em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:25
Decorrido prazo de ELAINE CRISTIANE BARBOSA LEAL em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:25
Decorrido prazo de ELAINE CRISTIANE BARBOSA LEAL 02187697410 em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:25
Publicado Sentença em 12/09/2025.12/09/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERINALDO JOSE DA SILVA.
REU: ELAINE CRISTIANE BARBOSA LEAL, ELAINE CRISTIANE BARBOSA LEAL 02187697410. SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Assevera o autor que adquiriu, em 01/02/2022, uma mesa rústica na loja Arte Móveis Rústicos, pelo valor de R$ 2.000,00, parcelado em 10 vezes, e que a entrega foi prometida para 08/02/2022, o que não ocorreu. Sustenta que, apesar de diversas tentativas de contato, o suposto representante da loja, Alexandre, não atendia ou fazia promessas não cumpridas. Narra que, posteriormente, descobriu que a mesa fora vendida a outra pessoa, frustrando a expectativa de utilizá-la em comemoração familiar, e que a parte ré ainda prometeu fabricar nova mesa para entrega em 04/03/2022, sem sucesso. Pouco tempo depois, todavia, a loja encerrou atividades no local, constando inicialmente ativa em nome de Elaine Cristiane Barbosa Leal e, dias depois, já baixada. Verificou-se, ainda, a existência de outra loja de móveis em Campina Grande, também vinculada à referida Elaine Cristiane Barbosa Leal, e divergências quanto ao registro da maquineta utilizada para pagamento. Sendo assim, requereu indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.000,00, bem como compensação por danos morais, em quantia não inferior a 10 (dez) salários mínimos. Despacho determinando a emenda à inicial, para que a parte autora apresente elementos comprobatórios das tentativas de solucionar o imbróglio diretamente com a parte ré (e-mails, ligações, mensagens etc.), de modo a demonstrar a efetiva perda do tempo útil alegada. Determinou, também, a juntada de documentos que atestem a hipossuficiência financeira alegada. Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. Gratuidade judiciária parcialmente deferida, eis que reduzidas em 70% (setenta por cento) o valor das custas iniciais e taxas judiciárias e autorizado o parcelamento em quatro vezes. Custas judiciárias adimplidas. Citada, a parte ré ofertou contestação, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, e, ao fim, o julgamento improcedente das pretensões. Impugnação à contestação. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO A celeuma cinge-se na suposta ausência de entrega de uma mesa comprada pelo autor em estabelecimento da parte ré. Incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, tendo em vista que a parte ré, empresária individual, desenvolve atividade de comercialização de produtos (art. 3º, caput, CDC) e o autor, pessoa física, é destinatário final do produto comercializado (art. 2º, CDC). Ademais, a responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva, isto é, prescinde-se da comprovação de elemento subjetivo (dolo ou culpa) pelo autor, nos termos do art. 14 do CDC, bastando, portanto, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, elementos essenciais da responsabilidade civil. No caso em análise, o autor adquiriu da parte ré uma mesa, conforme recibo anexado ao id. 59785338, fl. 05, pela quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Todavia, o produto não lhe foi entregue. Caberia à ré, em sua contestação, atestar que adimpliu integralmente o contrato de compra e venda, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, bem como explanar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), entretanto, limitou-se a afirmar que o valor requerido é "injusto". As relações contratuais, assevera-se, devem ser pautadas pela boa-fé, desta decorrendo o dever de lealdade e transparência; assim, era dever da parte ré cumprir integralmente o que foi acordado com o autor, e não submetê-lo à circunstância constrangedora da espera e da enganação, conforme se infere das conversas de whatsapp travadas entre os litigantes ao id. 59785338. Nesse contexto, além dos danos materiais, que se configuram como lesão a um bem economicamente mensurável, na espécie danos emergentes ("o que se perdeu"), no valor de R$ 2.000,00, houve danos morais compensáveis, porquanto a ré transgrediu direitos de personalidade do autor, especificamente a segurança jurídica, que se espera em todas as relações sociais, ao prometer-lhe a entrega do bem e não cumprir com suas palavras e mínimos deveres éticos de lealdade. Ao fixar a quantia indenizatória, o Juízo deve se basear nos critérios da melhor doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso, considerando as peculiaridades da situação, bem como as condições financeiras do responsável e a situação do ofendido, a fim de que a indenização não sirva como fonte de enriquecimento, mas também não seja irrelevante a ponto de não cumprir sua função reparadora. Desse modo, ao determinar o valor do dano moral, é necessário ponderar as condições pessoais dos envolvidos, respeitando os limites dos princípios da razoabilidade e da igualdade que norteiam as relações jurídicas. Essa abordagem evita o risco de conceder um valor desproporcional, que ultrapassaria a mera compensação pelo sofrimento, desagrado e os efeitos do dano sofrido. Dessarte, cumpre consignar que a parte ré é empresária individual, de modo que o patrimônio da pessoa física responde pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica, ou seja, confundem-se, de modo que não se afigura necessária a desconsideração da personalidade jurídica. É o que preleciona o Superior Tribunal de Justiça: "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ, REsp n. 1.355.000/SP). DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Condenar a parte ré a devolver à parte autora o valor despendido pela compra do produto, a título de dano material, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data do pagamento (REsp 1.795.982-SP); b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP, considerando que a ré transgrediu direito de personalidades do autor, bem como a boa-fé objetiva, essencial às relações contratuais, ao prometer-lhe a entrega do bem e não cumprir com suas palavras e mínimos deveres éticos de lealdade, causando ao consumidor perda de tempo útil e privação do uso do bem em família.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802265-84.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral]. Defiro a gratuidade judiciária à parte ré, eis que atestada a sua condição de hipossuficiência, conforme documentos colacionados: extrato da conta UBER, atestando que a ré é motorista de aplicativo, e contrato de aluguel. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, no entanto, a exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida, à luz do art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERINALDO JOSE DA SILVA.
REU: ELAINE CRISTIANE BARBOSA LEAL, ELAINE CRISTIANE BARBOSA LEAL 02187697410. SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Assevera o autor que adquiriu, em 01/02/2022, uma mesa rústica na loja Arte Móveis Rústicos, pelo valor de R$ 2.000,00, parcelado em 10 vezes, e que a entrega foi prometida para 08/02/2022, o que não ocorreu. Sustenta que, apesar de diversas tentativas de contato, o suposto representante da loja, Alexandre, não atendia ou fazia promessas não cumpridas. Narra que, posteriormente, descobriu que a mesa fora vendida a outra pessoa, frustrando a expectativa de utilizá-la em comemoração familiar, e que a parte ré ainda prometeu fabricar nova mesa para entrega em 04/03/2022, sem sucesso. Pouco tempo depois, todavia, a loja encerrou atividades no local, constando inicialmente ativa em nome de Elaine Cristiane Barbosa Leal e, dias depois, já baixada. Verificou-se, ainda, a existência de outra loja de móveis em Campina Grande, também vinculada à referida Elaine Cristiane Barbosa Leal, e divergências quanto ao registro da maquineta utilizada para pagamento. Sendo assim, requereu indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.000,00, bem como compensação por danos morais, em quantia não inferior a 10 (dez) salários mínimos. Despacho determinando a emenda à inicial, para que a parte autora apresente elementos comprobatórios das tentativas de solucionar o imbróglio diretamente com a parte ré (e-mails, ligações, mensagens etc.), de modo a demonstrar a efetiva perda do tempo útil alegada. Determinou, também, a juntada de documentos que atestem a hipossuficiência financeira alegada. Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. Gratuidade judiciária parcialmente deferida, eis que reduzidas em 70% (setenta por cento) o valor das custas iniciais e taxas judiciárias e autorizado o parcelamento em quatro vezes. Custas judiciárias adimplidas. Citada, a parte ré ofertou contestação, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, e, ao fim, o julgamento improcedente das pretensões. Impugnação à contestação. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO A celeuma cinge-se na suposta ausência de entrega de uma mesa comprada pelo autor em estabelecimento da parte ré. Incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, tendo em vista que a parte ré, empresária individual, desenvolve atividade de comercialização de produtos (art. 3º, caput, CDC) e o autor, pessoa física, é destinatário final do produto comercializado (art. 2º, CDC). Ademais, a responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva, isto é, prescinde-se da comprovação de elemento subjetivo (dolo ou culpa) pelo autor, nos termos do art. 14 do CDC, bastando, portanto, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, elementos essenciais da responsabilidade civil. No caso em análise, o autor adquiriu da parte ré uma mesa, conforme recibo anexado ao id. 59785338, fl. 05, pela quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Todavia, o produto não lhe foi entregue. Caberia à ré, em sua contestação, atestar que adimpliu integralmente o contrato de compra e venda, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, bem como explanar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), entretanto, limitou-se a afirmar que o valor requerido é "injusto". As relações contratuais, assevera-se, devem ser pautadas pela boa-fé, desta decorrendo o dever de lealdade e transparência; assim, era dever da parte ré cumprir integralmente o que foi acordado com o autor, e não submetê-lo à circunstância constrangedora da espera e da enganação, conforme se infere das conversas de whatsapp travadas entre os litigantes ao id. 59785338. Nesse contexto, além dos danos materiais, que se configuram como lesão a um bem economicamente mensurável, na espécie danos emergentes ("o que se perdeu"), no valor de R$ 2.000,00, houve danos morais compensáveis, porquanto a ré transgrediu direitos de personalidade do autor, especificamente a segurança jurídica, que se espera em todas as relações sociais, ao prometer-lhe a entrega do bem e não cumprir com suas palavras e mínimos deveres éticos de lealdade. Ao fixar a quantia indenizatória, o Juízo deve se basear nos critérios da melhor doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso, considerando as peculiaridades da situação, bem como as condições financeiras do responsável e a situação do ofendido, a fim de que a indenização não sirva como fonte de enriquecimento, mas também não seja irrelevante a ponto de não cumprir sua função reparadora. Desse modo, ao determinar o valor do dano moral, é necessário ponderar as condições pessoais dos envolvidos, respeitando os limites dos princípios da razoabilidade e da igualdade que norteiam as relações jurídicas. Essa abordagem evita o risco de conceder um valor desproporcional, que ultrapassaria a mera compensação pelo sofrimento, desagrado e os efeitos do dano sofrido. Dessarte, cumpre consignar que a parte ré é empresária individual, de modo que o patrimônio da pessoa física responde pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica, ou seja, confundem-se, de modo que não se afigura necessária a desconsideração da personalidade jurídica. É o que preleciona o Superior Tribunal de Justiça: "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ, REsp n. 1.355.000/SP). DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Condenar a parte ré a devolver à parte autora o valor despendido pela compra do produto, a título de dano material, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data do pagamento (REsp 1.795.982-SP); b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP, considerando que a ré transgrediu direito de personalidades do autor, bem como a boa-fé objetiva, essencial às relações contratuais, ao prometer-lhe a entrega do bem e não cumprir com suas palavras e mínimos deveres éticos de lealdade, causando ao consumidor perda de tempo útil e privação do uso do bem em família.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802265-84.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral]. Defiro a gratuidade judiciária à parte ré, eis que atestada a sua condição de hipossuficiência, conforme documentos colacionados: extrato da conta UBER, atestando que a ré é motorista de aplicativo, e contrato de aluguel. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, no entanto, a exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida, à luz do art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERINALDO JOSE DA SILVA.
REU: ELAINE CRISTIANE BARBOSA LEAL, ELAINE CRISTIANE BARBOSA LEAL 02187697410. SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Assevera o autor que adquiriu, em 01/02/2022, uma mesa rústica na loja Arte Móveis Rústicos, pelo valor de R$ 2.000,00, parcelado em 10 vezes, e que a entrega foi prometida para 08/02/2022, o que não ocorreu. Sustenta que, apesar de diversas tentativas de contato, o suposto representante da loja, Alexandre, não atendia ou fazia promessas não cumpridas. Narra que, posteriormente, descobriu que a mesa fora vendida a outra pessoa, frustrando a expectativa de utilizá-la em comemoração familiar, e que a parte ré ainda prometeu fabricar nova mesa para entrega em 04/03/2022, sem sucesso. Pouco tempo depois, todavia, a loja encerrou atividades no local, constando inicialmente ativa em nome de Elaine Cristiane Barbosa Leal e, dias depois, já baixada. Verificou-se, ainda, a existência de outra loja de móveis em Campina Grande, também vinculada à referida Elaine Cristiane Barbosa Leal, e divergências quanto ao registro da maquineta utilizada para pagamento. Sendo assim, requereu indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.000,00, bem como compensação por danos morais, em quantia não inferior a 10 (dez) salários mínimos. Despacho determinando a emenda à inicial, para que a parte autora apresente elementos comprobatórios das tentativas de solucionar o imbróglio diretamente com a parte ré (e-mails, ligações, mensagens etc.), de modo a demonstrar a efetiva perda do tempo útil alegada. Determinou, também, a juntada de documentos que atestem a hipossuficiência financeira alegada. Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. Gratuidade judiciária parcialmente deferida, eis que reduzidas em 70% (setenta por cento) o valor das custas iniciais e taxas judiciárias e autorizado o parcelamento em quatro vezes. Custas judiciárias adimplidas. Citada, a parte ré ofertou contestação, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, e, ao fim, o julgamento improcedente das pretensões. Impugnação à contestação. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO A celeuma cinge-se na suposta ausência de entrega de uma mesa comprada pelo autor em estabelecimento da parte ré. Incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, tendo em vista que a parte ré, empresária individual, desenvolve atividade de comercialização de produtos (art. 3º, caput, CDC) e o autor, pessoa física, é destinatário final do produto comercializado (art. 2º, CDC). Ademais, a responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva, isto é, prescinde-se da comprovação de elemento subjetivo (dolo ou culpa) pelo autor, nos termos do art. 14 do CDC, bastando, portanto, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, elementos essenciais da responsabilidade civil. No caso em análise, o autor adquiriu da parte ré uma mesa, conforme recibo anexado ao id. 59785338, fl. 05, pela quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Todavia, o produto não lhe foi entregue. Caberia à ré, em sua contestação, atestar que adimpliu integralmente o contrato de compra e venda, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, bem como explanar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), entretanto, limitou-se a afirmar que o valor requerido é "injusto". As relações contratuais, assevera-se, devem ser pautadas pela boa-fé, desta decorrendo o dever de lealdade e transparência; assim, era dever da parte ré cumprir integralmente o que foi acordado com o autor, e não submetê-lo à circunstância constrangedora da espera e da enganação, conforme se infere das conversas de whatsapp travadas entre os litigantes ao id. 59785338. Nesse contexto, além dos danos materiais, que se configuram como lesão a um bem economicamente mensurável, na espécie danos emergentes ("o que se perdeu"), no valor de R$ 2.000,00, houve danos morais compensáveis, porquanto a ré transgrediu direitos de personalidade do autor, especificamente a segurança jurídica, que se espera em todas as relações sociais, ao prometer-lhe a entrega do bem e não cumprir com suas palavras e mínimos deveres éticos de lealdade. Ao fixar a quantia indenizatória, o Juízo deve se basear nos critérios da melhor doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso, considerando as peculiaridades da situação, bem como as condições financeiras do responsável e a situação do ofendido, a fim de que a indenização não sirva como fonte de enriquecimento, mas também não seja irrelevante a ponto de não cumprir sua função reparadora. Desse modo, ao determinar o valor do dano moral, é necessário ponderar as condições pessoais dos envolvidos, respeitando os limites dos princípios da razoabilidade e da igualdade que norteiam as relações jurídicas. Essa abordagem evita o risco de conceder um valor desproporcional, que ultrapassaria a mera compensação pelo sofrimento, desagrado e os efeitos do dano sofrido. Dessarte, cumpre consignar que a parte ré é empresária individual, de modo que o patrimônio da pessoa física responde pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica, ou seja, confundem-se, de modo que não se afigura necessária a desconsideração da personalidade jurídica. É o que preleciona o Superior Tribunal de Justiça: "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ, REsp n. 1.355.000/SP). DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Condenar a parte ré a devolver à parte autora o valor despendido pela compra do produto, a título de dano material, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data do pagamento (REsp 1.795.982-SP); b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP, considerando que a ré transgrediu direito de personalidades do autor, bem como a boa-fé objetiva, essencial às relações contratuais, ao prometer-lhe a entrega do bem e não cumprir com suas palavras e mínimos deveres éticos de lealdade, causando ao consumidor perda de tempo útil e privação do uso do bem em família.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802265-84.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral]. Defiro a gratuidade judiciária à parte ré, eis que atestada a sua condição de hipossuficiência, conforme documentos colacionados: extrato da conta UBER, atestando que a ré é motorista de aplicativo, e contrato de aluguel. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, no entanto, a exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida, à luz do art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Julgado procedente em parte do pedido10/09/2025, 12:56
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 12:56
Conclusos para julgamento09/09/2025, 07:42
Juntada de Petição de petição08/09/2025, 20:42
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 09:14
Juntada de Petição de contestação30/05/2025, 14:17
Decorrido prazo de ELAINE CRISTIANE BARBOSA LEAL em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 03:30
Juntada de Petição de diligência02/05/2025, 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/05/2025, 20:17
Expedição de Mandado.29/04/2025, 10:59
Juntada de Petição de petição16/04/2025, 10:16
Juntada de Petição de petição16/04/2025, 10:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)15/03/2025, 09:04
Expedição de Carta.12/02/2025, 11:11
Juntada de Certidão12/02/2025, 10:15
Publicado Decisão em 22/01/2025.23/01/2025, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/202523/01/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VERINALDO JOSE DA SILVA.
REU: ELAINE CRISTIANE BARBOSA LEAL, ELAINE CRISTIANE BARBOSA LEAL 02187697410. DECISÃO Cumpra integralmente a decisão de id. 102800507, considerando que as custas foram adimplidas: "após o adimplemento das custas, determino a citação da ré ELAINE CRISTIANE BARBOSA
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802265-84.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].21/01/2025, 00:00
Determinada diligência20/01/2025, 11:42
Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 11:42
Conclusos para despacho20/01/2025, 10:55
Juntada de Petição de petição29/11/2024, 23:21
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 15:02
Decorrido prazo de VERINALDO JOSE DA SILVA em 08/11/2024 23:59.09/11/2024, 00:35
Publicado Decisão em 01/11/2024.01/11/2024, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202401/11/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VERINALDO JOSE DA SILVA.
REU: ELAINE CRISTIANE BARBOSA LEAL, ELAINE CRISTIANE BARBOSA LEAL 02187697410. DECISÃO Trata de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais" envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Narra que, no dia 01 de fevereiro de 2022, adquiriu na loja ART
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802265-84.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].31/10/2024, 00:00
Determinada diligência30/10/2024, 12:40
Expedição de Outros documentos.30/10/2024, 12:40
Conclusos para despacho08/08/2024, 11:35
Decorrido prazo de ELAINE CRISTIANE BARBOSA LEAL em 01/07/2024 23:59.02/07/2024, 02:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento21/06/2024, 10:18
Juntada de Certidão05/06/2024, 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/06/2024, 11:30
Proferido despacho de mero expediente21/05/2024, 20:54
Conclusos para despacho27/03/2024, 08:55
Juntada de Petição de petição12/03/2024, 22:29
Expedição de Outros documentos.08/03/2024, 12:37
Ato ordinatório praticado08/03/2024, 12:37
Juntada de Petição de petição07/02/2024, 11:34
Decorrido prazo de VERINALDO JOSE DA SILVA em 02/02/2024 23:59.03/02/2024, 00:33
Expedição de Outros documentos.09/12/2023, 09:43
Juntada de Petição de petição01/10/2023, 23:17
Expedição de Outros documentos.30/08/2023, 12:29
Ato ordinatório praticado30/08/2023, 12:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento24/07/2023, 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/06/2023, 11:49
Decorrido prazo de VERINALDO JOSE DA SILVA em 29/05/2023 23:59.31/05/2023, 00:56
Expedição de Outros documentos.28/04/2023, 13:04
Proferido despacho de mero expediente17/02/2023, 11:12
Conclusos para despacho14/02/2023, 11:54
Juntada de Certidão13/02/2023, 11:58
Decorrido prazo de VERINALDO JOSE DA SILVA em 10/11/2022 23:59.15/11/2022, 01:39
Juntada de Petição de outros documentos27/10/2022, 23:07
Expedição de Outros documentos.23/10/2022, 14:18
Ato ordinatório praticado23/10/2022, 14:17
Juntada de Petição de petição01/09/2022, 21:04
Juntada de Certidão31/08/2022, 12:35
Decorrido prazo de VERINALDO JOSE DA SILVA em 29/08/2022 23:59.30/08/2022, 02:46
Expedição de Outros documentos.29/07/2022, 09:08
Indeferido o pedido de VERINALDO JOSE DA SILVA - CPF: 021.105.934-07 (AUTOR)29/07/2022, 09:08
Conclusos para despacho28/07/2022, 14:47
Juntada de Petição de petição14/06/2022, 22:09
Juntada de Petição de petição14/06/2022, 22:02
Expedição de Outros documentos.17/05/2022, 11:38
Proferido despacho de mero expediente17/05/2022, 11:38
Conclusos para despacho11/05/2022, 09:57
Proferido despacho de mero expediente11/05/2022, 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital29/04/2022, 11:40
Distribuído por sorteio29/04/2022, 11:40