Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477
EXECUTADO: BR SANEAMENTO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859483-08.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME em face de BR SANEAMENTO LTDA, visando à cobrança do valor de R$ 9.629,86 (nove mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos), decorrente de um contrato de locação veicular inadimplido, com vencimento em 26/01/2023. Devidamente citada, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em suma, a inadequação da via eleita, inépcia da petição inicial e, no mérito, a ilegitimidade passiva, a nulidade da citação, o erro na qualificação da parte e no CNPJ indicado, e a nulidade da execução por ausência dos requisitos essenciais do título executivo. Fundamentou suas alegações na suposta ausência de assinatura válida no contrato que embasa a execução, afirmando que o documento não foi firmado pelo sócio proprietário ou por qualquer outro representante com poderes para tanto, e que a assinatura aposta diverge da de seus sócios. Requereu, ainda, a condenação da Exequente por litigância de má-fé e em honorários advocatícios. A exequente, por sua vez, apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, sustentando a inadequação da via eleita pela executada, uma vez que as matérias arguidas demandariam dilação probatória. É o breve relatório. A Exceção de Pré-Executividade consolidou-se no ordenamento jurídico brasileiro como um meio excepcional de defesa do executado, apto a veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. A sua finalidade precípua é permitir a pronta extinção da execução ou a desconstituição do título executivo em casos de vícios manifestos, cuja prova seja pré-constituída e incontroversa, sem a necessidade de instauração de fase instrutória complexa. No presente caso, a análise da autenticidade de uma assinatura, especialmente quando contestada pela parte, não se enquadra no rol de matérias que podem ser dirimidas em sede de Exceção de Pré-Executividade. A verificação da falsidade ou autenticidade de um grafismo exige a produção de prova pericial grafotécnica, procedimento que, por sua natureza técnica e complexidade, demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária e o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis. Quanto ao alegado erro na qualificação da parte e no CNPJ indicado, verifica-se que, embora a petição inicial tenha de fato apontado um CNPJ distinto (29.459.001/0001-80) daquele que a executada comprovou ser o seu (34.356.435/0001-95, conforme ID 121646483), a citação foi direcionada à pessoa jurídica "BR SANEAMENTO LTDA" no endereço que, em última análise, se revelou correto para a citação de seu representante legal. A executada, ao se manifestar nos autos, o fez em nome da "BR SANEAMENTO LTDA" e juntou seus documentos constitutivos, demonstrando que a pessoa jurídica citada é, de fato, a que se pretende executar. A divergência numérica no CNPJ, sem que se demonstre que a empresa citada não é a devedora ou que houve efetivo prejuízo à defesa que não possa ser sanado por outros meios, não é suficiente para, por si só, anular a execução em sede de exceção. Dessa forma, as questões suscitadas pela executada, por exigirem dilação probatória e não se configurarem como matérias de ordem pública passíveis de prova pré-constituída e incontroversa, não podem ser conhecidas e dirimidas. A rejeição da exceção de pré-executividade, neste momento processual, não implica em reconhecimento da validade do título ou da inexistência dos vícios alegados, mas tão somente na inadequação da via eleita para a discussão de tais matérias.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como nos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada BR SANEAMENTO LTDA, ante a manifesta inadequação da via eleita para a discussão das matérias arguidas, que demandam dilação probatória incompatível com o rito. Determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477
EXECUTADO: BR SANEAMENTO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859483-08.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME em face de BR SANEAMENTO LTDA, visando à cobrança do valor de R$ 9.629,86 (nove mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos), decorrente de um contrato de locação veicular inadimplido, com vencimento em 26/01/2023. Devidamente citada, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em suma, a inadequação da via eleita, inépcia da petição inicial e, no mérito, a ilegitimidade passiva, a nulidade da citação, o erro na qualificação da parte e no CNPJ indicado, e a nulidade da execução por ausência dos requisitos essenciais do título executivo. Fundamentou suas alegações na suposta ausência de assinatura válida no contrato que embasa a execução, afirmando que o documento não foi firmado pelo sócio proprietário ou por qualquer outro representante com poderes para tanto, e que a assinatura aposta diverge da de seus sócios. Requereu, ainda, a condenação da Exequente por litigância de má-fé e em honorários advocatícios. A exequente, por sua vez, apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, sustentando a inadequação da via eleita pela executada, uma vez que as matérias arguidas demandariam dilação probatória. É o breve relatório. A Exceção de Pré-Executividade consolidou-se no ordenamento jurídico brasileiro como um meio excepcional de defesa do executado, apto a veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. A sua finalidade precípua é permitir a pronta extinção da execução ou a desconstituição do título executivo em casos de vícios manifestos, cuja prova seja pré-constituída e incontroversa, sem a necessidade de instauração de fase instrutória complexa. No presente caso, a análise da autenticidade de uma assinatura, especialmente quando contestada pela parte, não se enquadra no rol de matérias que podem ser dirimidas em sede de Exceção de Pré-Executividade. A verificação da falsidade ou autenticidade de um grafismo exige a produção de prova pericial grafotécnica, procedimento que, por sua natureza técnica e complexidade, demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária e o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis. Quanto ao alegado erro na qualificação da parte e no CNPJ indicado, verifica-se que, embora a petição inicial tenha de fato apontado um CNPJ distinto (29.459.001/0001-80) daquele que a executada comprovou ser o seu (34.356.435/0001-95, conforme ID 121646483), a citação foi direcionada à pessoa jurídica "BR SANEAMENTO LTDA" no endereço que, em última análise, se revelou correto para a citação de seu representante legal. A executada, ao se manifestar nos autos, o fez em nome da "BR SANEAMENTO LTDA" e juntou seus documentos constitutivos, demonstrando que a pessoa jurídica citada é, de fato, a que se pretende executar. A divergência numérica no CNPJ, sem que se demonstre que a empresa citada não é a devedora ou que houve efetivo prejuízo à defesa que não possa ser sanado por outros meios, não é suficiente para, por si só, anular a execução em sede de exceção. Dessa forma, as questões suscitadas pela executada, por exigirem dilação probatória e não se configurarem como matérias de ordem pública passíveis de prova pré-constituída e incontroversa, não podem ser conhecidas e dirimidas. A rejeição da exceção de pré-executividade, neste momento processual, não implica em reconhecimento da validade do título ou da inexistência dos vícios alegados, mas tão somente na inadequação da via eleita para a discussão de tais matérias.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como nos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada BR SANEAMENTO LTDA, ante a manifesta inadequação da via eleita para a discussão das matérias arguidas, que demandam dilação probatória incompatível com o rito. Determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito