Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801110-57.2019.8.15.2001 Origem 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado Apelantes Novo Mundo Ferragens LTDA, Bruno Pires Camelo, Ana Elenita Ribeiro Braga Camelo Apelada Fontanella Traansportes LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Novo Mundo Ferragens Ltda., Bruno Pires Camelo e Ana Elenita Ribeiro Braga Camelo contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória ajuizada por Fontanella Transportes Ltda., que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, conferindo eficácia executiva ao mandado monitório, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. Após a interposição do recurso, os apelantes deixaram de comprovar o recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após a intimação para pagamento em dobro, conduz à deserção e ao consequente não conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato de sua interposição, conforme dispõe o art. 1.007, caput, do CPC. 4. O §4º do art. 1.007 do CPC assegura ao recorrente a oportunidade de sanar a falta do preparo, mediante intimação para recolhimento em dobro, antes do reconhecimento da deserção. 5. No caso concreto, os apelantes foram regularmente intimados para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, permanecendo inertes dentro do prazo legal. 6. A inércia da parte recorrente após a intimação específica caracteriza a deserção do recurso, impondo o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a ausência de preparo, aliada ao descumprimento da intimação para recolhimento em dobro, conduz, de forma inexorável, ao reconhecimento da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O preparo recursal é requisito indispensável de admissibilidade do recurso. 2. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação para pagamento em dobro, configura deserção. 3. Reconhecida a deserção, impõe-se o não conhecimento da apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.007, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0001403-83.2018.815.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 10.04.2019; TJPB, AC nº 0018145-78.2010.815.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 04.02.2019. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NOVO MUNDO FERRAGENS LTDA, BRUNO PIRES CAMELO, ANA ELENITA RIBEIRO BRAGA CAMELO, contra sentença do Juízo da 11ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por FONTANELLA TRANSPORTES LTDA, o qual julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados pela exordial, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, § 2° do CPC. Nas razões recursais (Id. 22924635), o apelante defende, preliminarmente, a consumação da prescrição, considerando que as duplicatas venceram em fevereiro e junho de 2014 e a demanda fora proposta em janeiro de 2019. No mérito, afirmou que o autor não apresentou elementos indiciários e caracterizadores da materialização de um débito decorrente de uma obrigação de pagar ou entregar coisa fungível ou móvel, daí porque merece ser julgado improcedente o pedido exordial. Contrarrazões (Id. 22924638). Parecer Ministerial sem manifestação meritória (Id. 24007657). Intimada para recolher o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção (Id. 37926741), a parte recorrente permaneceu inerte, conforme Certidão (Id. 37926749). É o relatório. Decido O preparo constitui pressuposto de admissibilidade, pelo que sua ausência impede o conhecimento do recurso, conforme determina o art. 1.007, caput, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Nos casos de deserção, o citado dispositivo em seu § 4º possibilita ao recorrente que não comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, o seu recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Portanto, antes de considerar deserto o recurso, o relator deve conceder prazo ao apelante para sanar o vício, recolhendo em dobro o preparo. Conforme já exposto no relatório, a parte recorrente não demonstrou ter efetuado o preparo, motivo pelo qual foi intimada para recolhê-lo em dobro, sob pena de ser considerada deserta a insurreição. Apesar de devidamente intimada (Id. 37926741), a parte recorrente permaneceu inerte, conforme Certidão (Id. 37926749). Como não foi cumprida a determinação de recolhimento do preparo em dobro, deixando de atender o comando judicial, o recurso não deve ser conhecido. Nesse sentido: APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INÉRCIA. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, E ART. 1007, DO CPC/2012, EM VIGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento das custas, máxime quando, após intimado o polo insurgente para recolhê-las em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, deixa de fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias estipulado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014038320188150000, - Não possui -, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 10-04-2019) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO VISANDO APENAS A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO DO ADVOGADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO VERIFICADA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. TRANSCURSO DO PRAZO SEM O PAGAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - "Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (..) § 5º - Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade." (Código de Processo Civil de 2015) - "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."(NCPC) - Se o advogado não recolhe o preparo, após intimado para fazê-lo, porq (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00181457820108152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 04-02-2019) Deserta a insurgência, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Manuel Maria Antunes de Melo Relator/ Juiz convocado