Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUARACY DE LIMA TAVARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA - PB3741, WALLACE ALENCAR GOMES - PB10729-E
EXECUTADO: BANCO SANTANDER Advogado do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 DECISÃO
EXPEDIENTE - 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0058018-11.2012.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos. Analisando-se os autos, observa-se que, em sentença (ID 16508846, pp. 33/36), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para afastar a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 68,92% ao ano, condenando o requerido à restituição dos valores efetivamente pagos, de forma Simples, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão, valor que será apurado em liquidação de sentença. Custas pela parte promovida, condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se os ditames do art. 21 do CPC.” Em seguida, espontaneamente, o réu apresentou comprovante de depósito e informou o cumprimento integral da obrigação de pagar (ID 16508846, pp. 40/41), no montante de R$ 1.477,23, porém, não anexou qualquer planilha de cálculos referente ao valor depositado. Todavia, a parte autora aduziu que houve apenas o cumprimento parcial da condenação, pois não teriam sido quitados os honorários sucumbenciais (ID 16508863, pp. 31), pelo que foi determinada a sua intimação para anexar planilha detalhada e atualizada do crédito que entendia como devido, de modo que foi indeferido o envio dos autos à contadoria (ID 19607179), sendo apresentados os cálculos pelo autor, no ID 21333533, ao passo que o réu intimado para pagamento da condenação (ID 29161537), mas não se manifestou. Assim, conforme requerido pelo autor e com base na planilha anexada (ID 30937873), foi realizada a penhora de valores (ID 42834432), a qual restou frutífera (ID 46651245), sendo transferido para conta judicial o valor de R$ 37.350,00. Todavia, no ID 43920412, o réu apresentou impugnação alegando, preliminarmente, que a discussão na presente peça era relativa a matéria de ordem pública, ou seja, erro material nos cálculos, portanto não havia o que se falar em qualquer tipo de preclusão, e, no mérito, arguiu a ausência de liquidação da sentença e o excesso na execução, porém, no ID 67739978, requereu a desconsideração da alegação de excesso e pugnou pela realização de perícia contábil, para apuração do valor devido. No entanto, tendo o promovido, espontaneamente, efetuado o depósito de R$ 1.477,23 (ID 16508846, p. 41), sem que juntasse a respectiva planilha de cálculos, não havia como ser observado a que se referia o montante depositado, bem como se este englobava os honorários sucumbenciais, uma vez que o réu, na petição de ID 16508846 (p. 40), aduziu que houve o cumprimento integral da obrigação de pagar, pelo que o foi intimado para anexar demonstrativo discriminado e atualizado referente ao valor depositado (ID 70247285). Em contrapartida, o banco executado se limitou a anexar comprovante de depósito, no valor de R$ 37.350,00 (ID 88998728), o qual corresponde ao valor penhorado por este Juízo, nada informando ou requerendo, na petição de ID 88998727, ao passo que o exequente pugnou pelo levantamento em seu favor do valor de R$ 32.312,56, aduzindo que a quantia de R$ 1.477,23 refere-se aos honorários sucumbenciais e deveria ser levantada por seu advogado (ID 90138671). Em razão disto, no despacho de ID 101020792, foi observado e determinado o seguinte: "[...] Todavia, não há como ser observado a que se refere o montante depositado inicialmente de R$ 1.477,23, bem como se este engloba os honorários sucumbenciais, uma vez que o réu, na petição de ID 16508846, p. 40, quando da realização do depósito, aduziu que houve o cumprimento integral da obrigação de pagar, ao passo que não há também como saber se, com a juntada do comprovante de depósito referente ao bloqueio judicial, no ID 88998728, a parte executada manifestou sua concordância com os valores penhorados. Por outro lado, no ID 88998727, o exequente pugnou pelo levantamento do valor de R$ 32.312,56, em seu favor, e da quantia de R$ 1.477,23, por seu advogado, porém, analisando-se os autos, observa-se que foi penhorado, através do SISBAJUD, o montante total de R$ 37.350,00, em consonância com a planilha de cálculos apresentada pelo exequente, no ID 30937873, não havendo como ser constatado se a parte exequente desistiu do saldo que ultrapassa o valor requerido. Assim, a fim de evitar equívocos e considerando as contradições e obscuridades nas últimas petições juntadas pelas partes, antes de qualquer providência, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar se prescinde dos valores penhorados que ultrapassarem as quantias requeridas, no ID 88998727, devendo, na oportunidade, discriminar e individualizar os valores que entende como devidos a título de verba principal, a serem levantados pelo autor, e de honorários, a serem levantados pelo seu advogado. Com a manifestação do exequente, intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias, informar a que título realizou o depósito de R$ 1.477,23 (comprovante no ID 16508846, Pág. 41), juntando o respectivo demonstrativo discriminado referente ao valore depositado, devendo, ainda, informar se concorda com a quantia penhorada e com o levantamento dos valores, na forma requerida pelo exequente." Assim, no ID 101976146, o exequente alegou que prescindia dos valores penhorados acima do devido ao autor e advogado, requerendo o levantamento dos alvarás, nas seguintes quantias: R$ 32.312,56 em favor do autor e R$ 1.477,23 em favor do advogado. Por outro lado, o banco réu, no ID 103768402, aduziu que o valor previamente depositado é referente à garantia do Juízo, sendo o valor controverso e incontroverso, requerendo que os referidos valores permaneçam retidos nos autos até o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, ao passo que o exequente aduziu, no ID 103777652, que o réu não atendeu à determinação legal e requereu a análise de sua última petição. É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da impugnação ao cumprimento de sentença De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nos presentes autos, observa-se que a parte ré/executada foi intimada para o cumprimento da sentença, por meio de seu advogado à época, no dia 22/04/2020, conforme o expediente 4481291, print abaixo: No entanto, o executado deixou transcorrer o prazo de cumprimento voluntário, que se encerrou no dia 22/05/2020, bem como de eventual apresentação de impugnação, nos termos do art. 525, do CPC, o qual iniciou-se após o decurso do prazo anterior. Logo, de plano, constata-se que a impugnação, de ID 43920412, anexada no dia 01/06/2021, é claramente intempestiva, pois, tendo o prazo para o cumprimento voluntário da sentença se encerrado no dia 22/05/2020, conforme o expediente 4481291, a peça de impugnação apenas foi juntada mais de 1 (um) ano depois, obstando a sua apreciação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO. Não sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legalmente estipulado, ocorre a preclusão do direito de discutir questões cabíveis naquele incidente. (TJ-MG - AI: 10000190839860001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 20/02/2020) Por outro lado, ainda que fosse a hipótese de reconhecimento das matérias alegadas como sendo de ordem pública, pelo que se faria possível a sua alegação a qualquer tempo, o que não é o caso, também não seriam acolhidas as arguições do banco executado, pelos fundamentos abaixo expostos. No tocante à alegação de impossibilidade cumprimento de sentença que não teria sido liquidada, é sabido que o cumprimento de sentença se inicia por meio de requerimento expresso do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, quando o valor da condenação pode ser apurado através de cálculos aritméticos, o que, inclusive, ocorreu nos presentes autos (planilha juntada pelo autor no ID 21333533), tendo a sentença sido, a princípio, liquidada, ao que, na hipótese de discordância, caberia ao banco executado apresentar planilha com os cálculos que julgava devidos, contrapondo, se fosse o caso, o demonstrativo do autor, o que não ocorreu. Já quanto ao pedido de realização de perícia contábil, não foi suficientemente demonstrada a sua necessidade, uma vez que o cumprimento de sentença encontra-se devidamente instruído através das planilhas de cálculos apresentadas pelo autor, que não foram tempestivamente impugnadas pelo réu, sobretudo considerando que os valores referentes à condenação podem ser obtidos por simples cálculos aritméticos, pelo que seria desnecessário protelar-se a fase de cumprimento de sentença, não havendo como ser deferido o pedido de cálculos pela contadoria judicial. Convém destacar, ainda, que o promovido, em nenhum momento, apresentou qualquer demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende como devidos a título de condenação, embora intimado diversas vezes para tal, tendo se limitado a impugnar genericamente os valores cobrados pelo exequente, deixando de demonstrar a eventual irregularidade nos cálculos realizados pela parte adversa, pelo que, de toda forma, ainda que sua peça fosse conhecida, as suas arguições não seriam acolhidas. Dessa forma, pelos fundamentos acima, reconheço a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 43920412), diante do seu protocolo após o decurso do prazo legal, nos termos do art. 525, do CPC,, pelo que não conheço da impugnação. II) Do reconhecimento da garantia do juízo como pagamento efetivo O réu apresentou, espontaneamente, comprovante de depósito e informou o cumprimento integral da obrigação de pagar (ID 16508846, pp. 40/41), no montante de R$ 1.477,23, porém, não anexou qualquer planilha de cálculos referente ao valor depositado, ao passo que, após ser intimado diversas vezes para juntar demonstrativo referente ao valor depositado, no ID 103768402, aduziu que este é referente à garantia do Juízo, sendo o valor controverso e incontroverso, porém, sequer indicou qual seria, eventualmente, a parte controvertida. Logo, considerando que a parte autora reconheceu, posteriormente, que valor depositado referia-se, exclusivamente, aos honorários sucumbenciais (ID 90138671), os quais foram fixados, em sentença, à época de sua prolação, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e sendo o depósito efetuado em quantia bem próxima ao valor histórico consignado em sentença (R$ 1.477,23), conclui-se que, de fato, o depósito espontâneo, realizado pelo réu, refere-se apenas aos honorários sucumbenciais e são devidos ao advogado da parte autora, não tendo o banco executado se desincumbido do ônus de demonstrar o contrário. Sendo assim, reconheço a garantia do juízo, no valor de R$ 1.477,23 (ID 16508846, p. 41), como pagamento efetivo da condenação referente aos honorários sucumbenciais, não havendo qualquer óbice ao seu levantamento pelo beneficiário, ora advogado do exequente. III) Da homologação dos cálculos do autor No caso dos autos, a penhora online foi realizada com base na planilha juntada pelo autor, no ID 30937873, no valor total de R$ 37.350,00 (ID 42834432), sendo R$ 28.484,38 referente ao principal atualizado, R$ 2.383,39 referente aos honorários sucumbenciais atualizados, R$ 3.086,78 a título de multa de 10% do art. 523 do CPC e R$ 3.395,45 a título de honorários de execução de 10%. Todavia, quanto ao valor correspondente aos honorários, considerando que o próprio autor expressamente prescindiu dos valores excedentes às quantias que entendia como devidas (ID 101976146), não há como serem acolhidos os cálculos apresentados, anteriormente, nos IDs 21333548 e 30937873, em sua totalidade, sobretudo considerando que a parte reconheceu que o valor voluntariamente depositado pelo banco réu, de R$ 1.477,23, seria referente aos honorários sucumbenciais, pelo que estes deverão ser excluídos dos cálculos, uma vez que já encontravam-se depositados, no momento em que houve a penhora. Já no tocante à multa e aos honorários da fase de cumprimento de sentença, considerando que não houve manifestação tempestiva do executado, à época, estes são devidos, devendo, portanto, integrar o crédito da parte autora, nos termos do §1º do art. 523 do CPC. Assim, na oportunidade, em análise os cálculos realizados pelo autor (IDs 21333548 e 30937873), no tocante ao crédito principal e à incidência de multa e aos honorários de execução, vê-se que estes foram, à princípio, realizados atentando aos parâmetros fixados na sentença, devendo, portanto, serem devidamente homologados, com exceção dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, os quais foram incluídos indevidamente nos cálculos. Por outro lado, embora o exequente tenha pugnado, no ID 101976146, pelo levantamento dos alvarás, nas quantias, R$ 32.312,56 em favor do autor e R$ 1.477,23 em favor do advogado, estando correto o valor requerido a título de honorários sucumbenciais, não foi informado como a parte chegou ao valor de R$ 32.312,56, solicitado a título de crédito principal, sobretudo considerando que, em seus cálculos anteriores, usados como parâmetro para fins de realização da penhora, a parte havia indicado os valores de R$ 28.484,38 no tocante ao principal, R$ 3.086,78 a título de multa de 10% e R$ 3.395,45 referente aos honorários de execução de 10%, os quais, quando somados, ultrapassam o valor indicado como devido no ID 101976146, pelo que presume-se que houve equívoco da parte, no momento em que requereu o levantamento dos valores, devendo ser desconsiderado o valor de R$ 32.312,56, a fim de evitar evidentes prejuízos aos beneficiários. Portanto, em consonância com as planilhas de cálculos juntadas (IDs 21333548 e 30937873), bem como atentando à petição do autor, de ID 101976146, no qual prescindiu dos valores excedentes, reconheço como devido à parte exequente o valor total de R$ 36.443,84, pelo que deverá ser restituída à parte executada a quantia excedente penhorada de R$ 2.383,39, que se referia aos honorários sucumbenciais incidentes nos cálculos do autor, os quais já haviam sido depositados pelo réu e, logicamente, não poderiam ter sido incluídos novamente nos cálculos do saldo remanescente. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, homologo em parte os cálculos apresentados pelo autor (IDs 21333548 e 30937873), apontando como devido à parte exequente o valor histórico de R$ 36.443,84, sendo R$ 28.484,38 no tocante ao principal, R$ 1.477,23 no tocante aos honorários sucumbenciais, R$ 3.086,78 a título de multa de 10% do art. 523 do CPC e R$ 3.395,45 referente aos honorários de execução de 10%, ao passo que deverá ser restituído ao executado o saldo penhorado em excesso de R$ 2.383,39. IV) Demais providências Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, apresentarem os seus respectivos dados bancários e, em seguida, expeçam-se os alvarás, atentando aos valores discriminados na presente decisão e aos cálculos de IDs 21333548 e 30937873, da seguinte forma: 1) R$ 31.571,16 (trinta e um mil e quinhentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), em favor do exequente, o Sr. GUARACY DE LIMA TAVARES (CPF nº 840.776.204-06), sendo R$ 28.484,38 no tocante ao principal e R$ 3.086,78 a título de multa de 10% do art. 523 do CPC, ressalvando desde já, caso seja requerido e juntado o respectivo contrato, o destaque dos honorários contratuais no percentual estipulado (comprovante de depósito de ID 88998728); 2) R$ 4.872,68 (quatro mil e oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), em favor do advogado do exequente, o Bel. WALLACE ALENCAR GOMES (CPF nº 000.032.674-74), sendo R$ 1.477,23 no tocante aos honorários sucumbenciais e R$ 3.395,45 referente aos honorários de execução de 10% (comprovantes de depósitos de ID 16508846, p. 41, e ID 88998728); 3) R$ 2.383,39 (dois mil e trezentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos), em favor do executado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (CNPJ nº 90.400.888/0001-42), referente ao valor penhorado em excesso (comprovante de depósito de ID 88998728). Atente o cartório, no momento da confecção dos alvarás, às atualizações e correções necessárias dos valores discriminados acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito