Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: LUCIDALVA ALVES DE MENEZES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801367-03.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. A presente ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença. Consta nos autos pedido do advogado da parte promovente, requerendo a execução dos honorários sucumbenciais. Intimada a promovida deixou transcorrer o seu prazo sem qualquer manifestação. Proferida Decisão (ID: 113874631) determinando a reaização de bloqueio SISBAJUD, aportou nos autos manifestação (ID: 116543572) e documentos, alegando a impossibildade de manutenção da penhora e pugnando pela liberação dos valores. Proferida Decisão (ID: 120271053), foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar manifestação, tendo esta apresentado manifestação (ID: 121302788). É o breve relatório. DECIDO. Apesar de intimada, a executada não efetuou o pagamento do débito. Pois bem. Nos termos do art. 833, IV do C.P.C., são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. Entretanto, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva. Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, o bloqueio foi realizado em junho/2025 (ID: 113874632), estando a executada, desde essa data, ou seja, há aproximadamente quatro meses, sem fazer uso da quantia bloqueada, não havendo, nenhuma informação de que o referido bloqueio tenha, de fato, prejudicado o seu sustento ou da sua família, impedindo-a de viver com dignidade, motivo pelo qual entendo que a penhora do referido valor deve ser mantida, inclusive, para dar efetividade a ordem judicial e, consequentemente, garantir a execução. Nesse sentido: INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PARTE DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de preservar a dignidade do devedor e sua família. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Maioria. (AGRAVANTE (S) CONTACTY SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA – ME - AGRAVADO (S) FRANCISCO VALDERI PEREIRA - Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL - Acórdão Nº 1330450 – TJ/DF: 0740300-93.2020.8.07.0000). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE MITIGADA – ABUSO DE DIREITO DO DEVEDOR - BLOQUEIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. De acordo com a Corte Superior, incide a regra da impenhorabilidade sobre o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos aplicados em poupança ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, podendo ser mitigada nas hipóteses de pensão alimentícia, comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, de acordo com as circunstâncias da situação concreta. Na hipótese, considerando que a execução se arrasta desde o ano de 2001, bem como que a executada não manifestou nos autos qualquer intenção de adimplir com o seu débito, resta evidente o abuso de direito, que aliado à míngua de comprovação de que os valores bloqueados se tratam de quantias oriundas de salário/pensão alimentícia ou, ainda, que poderá comprometer a sua própria subsistência e/ou de sua família, justifica a mitigação da regra de impenhorabilidade. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1402244-67.2024.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 04/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) Outrossim, as provas apresentadas pela parte executada demonstram que esta possui um salário suficiente para abarcar os valores penhorados e manter a sua subsistência. Ademais, como já dito, há de convir que o débito existe e que, para manter a segurança jurídica e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, deve a executada efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial. De outro norte, não se pode impor a exequente receber valores que a executada entende como devidos, quando os embargos à execução foram julgados improcedentes e, ainda, sem qualquer juros ou correção. A dívida existe! Pelas razões expostas, mantenho a penhora realizada nestes autos, no caso, a quantia de R$ 3.589,98 Urge registrar que o credor não tem o direito de eternizar a lide, requerendo diligências repetidas e infrutíferas, com a pretensão de evitar a contagem de prescrição intercorrente. Portanto, para que seja deferido pedidos reiterados do uso dos sistemas informatizados postos à disposição do Judiciário, devem ser atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, pois é ônus da parte exequente diligenciar em busca de bens da parte devedora, visando garantir a execução. Esse ônus não pode ser transferido para o Poder Judiciário. De acordo com o artigo 921, § 4º do C.P.C: - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Dessarte, conforme dispõe o art. 921, III e § 1º, do C.P.C., quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Feitas essas considerações, INTIME as partes para tomar conhecimento dessa decisão. Intime a exequente para requerer o que entender de direito e para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a continuidade da execução, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, III e § 1º, do C.P.C., especialmente, porque da tentativa de bloqueio já se teve a resposta que a executada não possuía dinheiro suficiente para garantir esta execução. Tendo em vista a ausência de fundamento legal para manutenção do sigilo nos documentos apresentados pela executada, procedo com o seu levantamento. CUMPRA. João Pessoa, 30 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: LUCIDALVA ALVES DE MENEZES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801367-03.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. A presente ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença. Consta nos autos pedido do advogado da parte promovente, requerendo a execução dos honorários sucumbenciais. Intimada a promovida deixou transcorrer o seu prazo sem qualquer manifestação. Proferida Decisão (ID: 113874631) determinando a reaização de bloqueio SISBAJUD, aportou nos autos manifestação (ID: 116543572) e documentos, alegando a impossibildade de manutenção da penhora e pugnando pela liberação dos valores. Proferida Decisão (ID: 120271053), foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar manifestação, tendo esta apresentado manifestação (ID: 121302788). É o breve relatório. DECIDO. Apesar de intimada, a executada não efetuou o pagamento do débito. Pois bem. Nos termos do art. 833, IV do C.P.C., são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. Entretanto, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva. Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, o bloqueio foi realizado em junho/2025 (ID: 113874632), estando a executada, desde essa data, ou seja, há aproximadamente quatro meses, sem fazer uso da quantia bloqueada, não havendo, nenhuma informação de que o referido bloqueio tenha, de fato, prejudicado o seu sustento ou da sua família, impedindo-a de viver com dignidade, motivo pelo qual entendo que a penhora do referido valor deve ser mantida, inclusive, para dar efetividade a ordem judicial e, consequentemente, garantir a execução. Nesse sentido: INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PARTE DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de preservar a dignidade do devedor e sua família. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Maioria. (AGRAVANTE (S) CONTACTY SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA – ME - AGRAVADO (S) FRANCISCO VALDERI PEREIRA - Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL - Acórdão Nº 1330450 – TJ/DF: 0740300-93.2020.8.07.0000). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE MITIGADA – ABUSO DE DIREITO DO DEVEDOR - BLOQUEIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. De acordo com a Corte Superior, incide a regra da impenhorabilidade sobre o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos aplicados em poupança ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, podendo ser mitigada nas hipóteses de pensão alimentícia, comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, de acordo com as circunstâncias da situação concreta. Na hipótese, considerando que a execução se arrasta desde o ano de 2001, bem como que a executada não manifestou nos autos qualquer intenção de adimplir com o seu débito, resta evidente o abuso de direito, que aliado à míngua de comprovação de que os valores bloqueados se tratam de quantias oriundas de salário/pensão alimentícia ou, ainda, que poderá comprometer a sua própria subsistência e/ou de sua família, justifica a mitigação da regra de impenhorabilidade. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1402244-67.2024.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 04/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) Outrossim, as provas apresentadas pela parte executada demonstram que esta possui um salário suficiente para abarcar os valores penhorados e manter a sua subsistência. Ademais, como já dito, há de convir que o débito existe e que, para manter a segurança jurídica e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, deve a executada efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial. De outro norte, não se pode impor a exequente receber valores que a executada entende como devidos, quando os embargos à execução foram julgados improcedentes e, ainda, sem qualquer juros ou correção. A dívida existe! Pelas razões expostas, mantenho a penhora realizada nestes autos, no caso, a quantia de R$ 3.589,98 Urge registrar que o credor não tem o direito de eternizar a lide, requerendo diligências repetidas e infrutíferas, com a pretensão de evitar a contagem de prescrição intercorrente. Portanto, para que seja deferido pedidos reiterados do uso dos sistemas informatizados postos à disposição do Judiciário, devem ser atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, pois é ônus da parte exequente diligenciar em busca de bens da parte devedora, visando garantir a execução. Esse ônus não pode ser transferido para o Poder Judiciário. De acordo com o artigo 921, § 4º do C.P.C: - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Dessarte, conforme dispõe o art. 921, III e § 1º, do C.P.C., quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Feitas essas considerações, INTIME as partes para tomar conhecimento dessa decisão. Intime a exequente para requerer o que entender de direito e para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a continuidade da execução, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, III e § 1º, do C.P.C., especialmente, porque da tentativa de bloqueio já se teve a resposta que a executada não possuía dinheiro suficiente para garantir esta execução. Tendo em vista a ausência de fundamento legal para manutenção do sigilo nos documentos apresentados pela executada, procedo com o seu levantamento. CUMPRA. João Pessoa, 30 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito