Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0128195-06.2012.8.15.2001.
Executado: exibir o instrumento contratual para que fosse possível a liquidação do valor devido (ID 17420859, p. 73). Esta obrigação era fundamental, pois a ausência do contrato foi o fundamento principal para o Juízo arbitrar a taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, conforme o disposto pela legislação revogada, mas utilizada subsidiariamente à época, e o afastamento da capitalização. Embora o cumprimento desta obrigação tenha ocorrido tardiamente, em maio de 2022 (ID 58739054), a juntada do documento pelo Executado nos autos supre a pendência formal, permitindo o avanço na liquidação. O contrato juntado (ID 58739054) confirmou-se como sendo um Contrato de Arrendamento Mercantil (Leasing) referente a um veículo Fiat Doblô, com 60 parcelas e valor inicial financiado de R$ 30.500,00, além do Valor Residual Garantido (VRG), embora o valor total tenha sido posteriormente revisto pela Contadoria para fins de recálculo (R$ 36.569,75). Considerando que a exibição do documento foi finalmente realizada, a obrigação de fazer imposta na sentença foi cumprida, ainda que com atraso. Nenhuma penalidade por descumprimento pode ser aplicada neste momento, pois o principal objetivo da exibição era subsidiar o cálculo, objetivo que foi alcançado com a remessa dos autos à Contadoria. III. DO JULGAMENTO DAS IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS APRESENTADOS E A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A principal controvérsia reside na apuração do montante da condenação, dada a discrepância entre o cálculo apresentado pela Exequente (R$ 92.634,51, ID 59995637) e a manifestação do Executado (R$ 24.869,13, ID 71551861), o que levou à intervenção do órgão técnico do Juízo. A homologação do laudo da Contadoria Judicial é a solução técnica para a controvérsia, por se tratar de um auxiliar do Juízo com presunção de imparcialidade e expertise necessária para aplicar os exatos termos da coisa julgada. III.I. DA ANÁLISE DO LAUDO DA CONTADORIA JUDICIAL (ID 110887159) A Contadoria Judicial elaborou seu laudo (ID 110887159) em estrita conformidade com os comandos da sentença, que determinou: (a) a aplicação de juros remuneratórios de 12% ao ano; e (b) o afastamento da capitalização (juros simples). 1. Parâmetros da Revisão e Recálculo da Dívida: A Contadoria utilizou os seguintes parâmetros, extraídos da documentação e da sentença: Valor financiado (líquido para recálculo): R$ 36.569,75. Taxa de juros: 1,00% ao mês (12% ao ano), em regime de juros simples. Prazo: 60 meses. Valor da parcela original (cobrada): R$ 921,55. Valor da parcela revisada (devida): R$ 781,18. 2. Apuração do Excesso e Diferença: O trabalho da Contadoria demonstrou que a parcela justa, em regime de juros simples a 1% a.m., seria de R$ 781,18, gerando uma diferença mensal a ser restituída de R$ 140,37 (R$ 921,55 - R$ 781,18). 3. Valor Principal a Restituir (Diferença das 39 Parcelas Pagas): Considerando que o contrato foi interrompido e a Exequente comprovou o pagamento de 39 parcelas (o que o próprio Executado reconheceu em sua contestação original ID 17420859, p. 4), a Contadoria apurou o valor principal devido, aplicando a diferença de R$ 140,37 a cada uma dessas parcelas. O total da diferença de principal apurado pela Contadoria, após a devida individualização das datas de pagamento e aplicação de correção monetária (INPC) e juros moratórios (1% a.m. a partir da citação, em 22/02/2012), resulta no montante total de R$ 31.327,95 (Trinta e um mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 11 de abril de 2025. 4. Das Parcelas 40 a 60 (Informativo da Contadoria): A Contadoria informou (ID 110887159, p. 7) que, para as parcelas de n° 40 até 60, não foi possível calcular a restituição, pois as prestações não foram integralmente pagas ou liquidadas (conforme informado pelo próprio Executado em sua impugnação), e que sua liquidação dependeria da comprovação individualizada dos pagamentos. Considerando que a decisão não impôs a devolução de pagamentos não realizados, mas sim a restituição do excesso pago, a base fática para o cálculo se restringe às 39 parcelas comprovadamente pagas (conforme a Contadoria utilizou). A alegação do Executado em sua impugnação de que 21 parcelas não foram pagas integralmente refere-se à fase final do contrato, após a propositura da ação, e não altera a condenação de restituição dos valores pagos a maior nas parcelas adimplidas. O cálculo da Contadoria, que se baseou nos valores nominalmente pagos a maior durante as 39 parcelas, está em consonância com o título executivo e as provas documentais do pagamento até o momento da inadimplência manifesta para as demais prestações. Supera-se, assim, a metodologia incorreta adotada pela Exequente (cálculo de valor único desde a data do contrato) e a metodologia do Executado (que pretendia reduzir o valor sem justificativa idônea ao título). Desta forma, os cálculos apresentados pela Exequente (ID 59995637) e a impugnação do Executado (ID 71551861) restam superados pelo laudo da Contadoria Judicial, que deve ser acolhido por refletir fielmente o comando da sentença de mérito transitada em julgado. III.II. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A sentença estabeleceu honorários sucumbenciais recíprocos, sendo 5% do valor da causa (R$ 60.000,00) para cada parte (R$ 3.000,00 + encargos), em favor dos respectivos patronos (ID 17420859, p. 74). O Executado depositou R$ 3.810,00 em agosto de 2019 (ID 23641168) para o patrono da Exequente, e o valor foi devidamente liberado via alvará (ID 33525502). A Contadoria Judicial, em cálculo apartado (ID 110887162), apurou que o total devido pela sucumbência ao patrono da Exequente até a data do depósito (07/08/2019) era de R$ 5.613,66. Valor Devido (Honorários Sucumbenciais): R$ 5.613,66 (atualizado até 07/08/2019). Valor Depositado/Liberado: R$ 3.810,00. Saldo Remanescente (até 07/08/2019): R$ 1.803,66. O saldo remanescente de R$ 1.803,66, devidamente atualizado até 11/04/2025 (com correção monetária INPC e juros de mora de 1% simples a.m.), totaliza a quantia de R$ 4.184,74 (Quatro mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Este valor representa o remanescente dos honorários sucumbenciais devidos pela parte Executada à parte Exequente, em favor da patrona legalmente habilitada no feito. IV. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO A Exequente (ID 110913110) e, posteriormente, a Executada (ID 111876005), manifestaram concordância com o cálculo da Contadoria Judicial e pugnaram pela homologação. Na verdade, a manifestação da Executada (ID 111876005) em 02/05/2025, embora formalmente indicando concordância com a homologação do cálculo da contadoria, contraria substancialmente sua posição anterior (ID 71551861), mas, por se tratar de petição mais recente em fase de liquidação, pode ser interpretada como uma desistência tácita de sua impugnação anterior e aceitação do laudo técnico, prevalecendo a manifestação no sentido de prosseguir-se com o feito. O laudo pericial contábil, elaborado por profissional do Juízo com base no título executivo judicial, apresenta a melhor e mais equânime solução para a controvérsia da liquidação. As premissas metodológicas utilizadas (juros simples de 12% a.a., afastamento da capitalização, aplicação de encargos legais e moratórios desde a citação) refletem os contornos precisos da sentença transitada em julgado. Portanto, o valor da condenação deve ser liquidado nos termos apurados pela Contadoria Judicial, dividindo-se em duas rubricas distintas: o principal devido à Exequente e o saldo remanescente dos honorários sucumbenciais devidos à sua patrona. V. DO DISPOSITIVO
Intimação - DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por TANIA MARIA LOURENCO (Exequente) em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A (Executado), visando a satisfação do título judicial transitado em julgado nos autos da Ação Revisional de Contrato (ID 17420859, p. 68-74). A fase cognitiva resultou na procedência parcial dos pedidos autorais, tendo sido a sentença proferida em 23 de maio de 2016 e confirmada em definitivo após o não conhecimento do recurso de apelação interposto pela Exequente, com trânsito em julgado. O título executivo judicial estabeleceu a revisão do contrato de arrendamento mercantil para: (i) fixar os juros remuneratórios no patamar de 12% (doze por cento) ao ano, ante a não exibição do instrumento contratual e consequente impossibilidade de cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época; (ii) afastar a capitalização dos juros, determinando o recálculo do financiamento pelo regime de juros simples; e (iii) condenar o Executado à devolução dos valores pagos a maior, de forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença. Ademais, o Executado foi expressamente condenado a exibir o contrato na fase executiva para viabilizar a liquidação. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o processo concentrou-se na superação dos óbices criados pela recalcitrância do Executado em cumprir as obrigações impostas pelo título executivo, notadamente a exibição do contrato, e na apuração do quantum debeatur conforme os parâmetros sentenciais. A análise do histórico processual demonstra a existência de questões preliminares e incidentais relevantes que demandam saneamento e decisão imediata, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional que já foi deferida à Exequente. As questões pendentes referem-se principalmente: (i) ao cumprimento da obrigação de exibir o contrato; (ii) à impugnação do Executado ao cálculo apresentado pela Exequente e à divergência que ensejou a remessa à Contadoria Judicial; (iii) à homologação do cálculo da Contadoria Judicial e seus reflexos no valor principal e nos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, decido. I. DO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O cumprimento de sentença teve início formalizado em 21 de maio de 2017 (ID 17420860, p. 19), momento em que a Exequente requereu a intimação do Executado para cumprimento do julgado, incluindo a exibição do contrato e o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono. A despeito da condenação expressa em sentença, o Executado demonstrou reiterada e injustificada inércia quanto à exibição do instrumento contratual, conforme reiteradas intimações, inclusive pessoal (ID 17420860, p. 23-25), e certidão cartorária de seu não atendimento (ID 17420860, p. 26, datada de 11/05/2018). Somente após diversas insistências da Exequente e despachos reiterando a ordem, inclusive sob pena de busca e apreensão (ID 29377619), é que o Executado, em 20 de maio de 2022, juntou aos autos cópia parcial do contrato (ID 58739054), após ordem expressa de 17/05/2022 (ID 58529340). A obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (5% sobre o valor da causa, R$ 3.000,00) foi parcialmente cumprida em agosto de 2019 (ID 23641168, p. 3). O valor depositado (R$ 3.810,00) foi posteriormente liberado ao patrono (ID 33525502), mas a questão do eventual remanescente foi ventilada na Contadoria Judicial. Com o contrato nos autos, a Exequente apresentou sua planilha de cálculos em 20 de junho de 2022 (ID 59995637), estimando o valor devido em R$ 92.634,51, com base em premissas de recálculo que incluíam a taxa de juros a 12% ao ano (1,00% a.m.) e o afastamento da capitalização, resultando em uma diferença mensal por parcela de R$ 169,69. O Executado, por sua vez, foi intimado a se manifestar e, em 10 de abril de 2023 (ID 71551861), apresentou impugnação aos cálculos da Exequente, alegando equívocos metodológicos e temporalidade inadequada. O Executado, por meio de parecer técnico, postulou que o saldo devedor correto seria de apenas R$ 24.869,13 (ID 71551861, p. 10), utilizando metodologia própria (MAJS - Método de Amortização a Juros Simples) e alegando que 21 parcelas do contrato original não teriam sido integralmente quitadas, motivo pelo qual não haveria direito à restituição referente a estas. Diante da profunda divergência e complexidade técnica dos cálculos, o Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 72757293) para elaboração de um cálculo oficial, em estrita observância aos parâmetros impostos pela sentença (juros a 12% a.a. e capitalização afastada). Em 11 de abril de 2025, a Contadoria Judicial apresentou seu laudo (ID 110887159 - ID 110887162), que deverá nortear a presente decisão, pois foi elaborado por órgão auxiliar do Juízo com base no título executivo. II. DA OBRIGAÇÃO DE DAR/FAZER: EXIBIÇÃO DO CONTRATO A sentença proferida na fase de conhecimento impôs uma obrigação de fazer ao Ante o exposto e considerando o teor da sentença transitada em julgado (ID 17420859, p. 68-74), as manifestações das partes e o acolhimento técnico do laudo da Contadoria Judicial, resolvo as questões pendentes nesta fase de cumprimento de sentença e DECIDO: 1. DO SANEAMENTO E REJEIÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES: Declaro SANEADAS as inconsistências e divergências apresentadas pelas partes em suas impugnações mútuas de cálculo, acolhendo integralmente o Laudo da Contadoria Judicial (ID 110887159 e ID 110887162), que se revela hígido e em estrita consonância com o título executivo judicial, superando as metodologias e valores previamente confrontados. 2. DA LIQUIDAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO PRINCIPAL: HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 110887159, p. 5-7) e FIXO o montante devido à Exequente TANIA MARIA LOURENCO na rubrica de restituição de valores pagos a maior (principal), relativo às 39 parcelas adimplidas. O valor principal devido à Exequente, atualizado até 11 de abril de 2025, é de R$ 31.327,95 (Trinta e um mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos). 3. DA LIQUIDAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 110887162) no tocante ao saldo remanescente dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Executada ao patrono da Exequente, JANE DAYSE VILAR VICENTE. O valor remanescente dos honorários advocatícios sucumbenciais, atualizado até 11 de abril de 2025, é de R$ 4.184,74 (Quatro mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). 4. DO MONTANTE TOTAL DA EXECUÇÃO: O valor total da execução, atualizado até 11 de abril de 2025, perfaz o montante de R$ 35.512,69 (Trinta e cinco mil, quinhentos e doze reais e sessenta e nove centavos), sendo R$ 31.327,95 a título de principal e R$ 4.184,74 a título de honorários sucumbenciais remanescentes. 5. DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Intime-se o Executado ITAU UNIBANCO S.A, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra, de forma voluntária, o pagamento do valor total da condenação apurado e liquidado (R$ 35.512,69), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. DAS CUSTAS PROCESSUAIS (SITUAÇÃO PENDENTE): Considerando o teor do despacho de 02/06/2021 (ID 43949874) e a certidão de 28/07/2021 (ID 46348197) sobre a inércia da Exequente em recolher as custas processuais devidas (relativas à atualização do valor da causa, ID 41249631), determino que o valor apurado a título de custas seja descontado, oportunamente, do valor principal devido à Exequente, em observância ao princípio da economia processual e do contraditório diferido, a ser verificado após o pagamento voluntário pelo Executado ou em caso de execução forçada. Caso o Executado realize o pagamento voluntário, a Contadoria Judicial deverá ser acionada para apurar o valor das custas devidas, para desconto antes da liberação do principal. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito