Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Sistema de Assistência Social e de Saúde - SAS Advogada: Luciana Meira Lins Miranda (OAB/PB nº. 21.040) Recorrida: TCA Farma Comércio Ltda.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0804516-43.2017.8.15.0001
Trata-se de recurso especial interposto por Sistema de Assistência Social e de Saúde - SAS (Id. 36441692), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 33694625), ementado nos termos seguintes: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VALORES ALEGADAMENTE DESTINADOS AO SUS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IX, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM PÚBLICA DOS RECURSOS OU DA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por contra sentença que, nos autos da ação monitória em fase de cumprimento de sentença, indeferiu impugnação à penhora, manteve o bloqueio dos valores apontados na conta bancária da executada, convertendo a indisponibilidade em penhora, e determinou a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao processo. O apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob a alegação de que seriam destinados exclusivamente à saúde pública, vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença de primeiro grau é nula por ausência de fundamentação; e (ii) determinar se os valores bloqueados são protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC/2015, em razão de sua suposta destinação exclusiva ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a mesma não procede, pois a decisão de primeiro grau apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentaram o indeferimento da impugnação à penhora, nos termos do art. 489, §1º, do CPC/2015. A rejeição da pretensão autoral foi devidamente motivada, com análise dos elementos constantes nos autos, não havendo omissão ou ausência de fundamentação. 4. Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, o art. 833, IX, do CPC/2015 dispõe que são impenhoráveis os recursos públicos repassados a instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, educação ou assistência social. No entanto, essa proteção exige prova inequívoca de que os valores bloqueados possuem origem pública e estão vinculados exclusivamente a tais finalidades. 5. No caso concreto, o apelante não demonstrou que os valores constritos são provenientes de repasses públicos destinados à saúde ou que as contas bancárias bloqueadas sejam utilizadas exclusivamente para recursos com destinação obrigatória ao SUS. Tal prova cabia ao executado, conforme o art. 373, I, do CPC/2015. 6. A jurisprudência é clara ao afastar a impenhorabilidade quando não há comprovação de que os recursos bloqueados possuem destinação específica e compulsória, especialmente em casos em que a dívida decorre de fornecimento de insumos ou medicamentos diretamente relacionados à área da saúde. Nesse sentido: TJSP, AI 2160941-84.2023.8.26.0000; TJMG, AI 2160941-84.2023.8.26.0000; TJSP, AI 21248961820228260000. 7. A aquisição de materiais hospitalares e medicamentos pela executada, objeto da presente execução, caracteriza dívida vinculada à própria finalidade da instituição, permitindo a constrição judicial dos valores para satisfação do débito, em consonância com o interesse público e a finalidade social. 8. Assim, diante da ausência de comprovação da origem e destinação dos recursos bloqueados e considerando a natureza da dívida executada, não se aplica a impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC/2015. A penhora determinada na sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC/2015 exige prova inequívoca de que os recursos bloqueados possuem origem pública e destinação compulsória às finalidades previstas, ônus que cabe ao executado. 2. Quando a dívida executada está vinculada à finalidade da instituição executada, como o fornecimento de insumos e medicamentos, e não há comprovação de que os valores bloqueados possuem destinação compulsória e exclusiva, a penhora é possível, em respeito ao interesse público e à natureza da obrigação. ”. Parte beneficiária da Justiça Gratuita. Nas suas razões (Id. 36441692), a recorrente motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV, 833, IX e 1.022, II, todos do CPC. A irresignação, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. É que, da mera leitura das razões recursais, constata-se que a parte não especificou de maneira objetiva e compreensiva de que forma os referidos dispositivos legais teriam sido vilipendiados, o que atrai o óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais. Ainda em relação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC, destaco que a alegada negativa de vigência não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, hipótese dos autos. Nesse sentido, confira-se: “(…) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. (…).” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). “(…) O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (…).” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.974/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.). “(…) 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (…).” (STJ. AgInt no AREsp 1124681/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017). No que diz respeito ao apontado dissídio (alínea “c”), pelos mesmos motivos, também não há como ser admitida a súplica. Isto porque, segundo entendimento pacificado na Corte Superior “(…) 6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. (…).” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.095.109/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba