Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDRE LIMA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA - PB17259
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805296-88.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Pagamento Indevido, Cláusulas Abusivas]
Vistos. Intimada para recolhimento das custas finais (ID 105605671), a parte executada alegou que, na sentença de ID 28403003, havia sido determinado que a instituição financeira arcasse com 70% do valor total das custas, porém, teria havido um erro na elaboração dos cálculos, pela contadoria do juízo, que não aplicou corretamente o rateio, cobrando o total das despesas processuais, exclusivamente, da parte ré, pelo que requereu o chamamento do feito à ordem, para elaboração de uma nova guia de custas, considerando a proporcionalidade de 70% sobre o valor total das custas processuais, bem como, a expedição de nova intimação para o pagamento (ID 106947765), tendo sido certificado pelo cartório que estava sendo aguardado o atendimento de chamado de suporte técnico, visando a vinculação do presente feito ao Sistema de Custas, a fim de que seja aplicado o desconto proporcional (ID 107321327). Em análise à sentença de ID 28403003, observa-se que, no tocante ao ônus sucumbencial, foi consignado o seguinte: “ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de abertura de crédito, tarifa de avaliação de bens, registro e serviços de terceiro do contrato de financiamento firmado entre as partes e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para o réu, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." Logo, de plano, constata-se que ambos os litigantes foram condenados ao pagamento de custas e honorários de 20%, sobre a condenação, porém, foi fixada a proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, pelo que as custas finais deverão ser pagas atentando à proporção estabelecida, diante do reconhecimento da sucumbência recíproca e tendo em vista que não houve qualquer ressalva acerca de eventual fixação de proporção diversa. Dessa forma, defiro o pedido de ID 106947765, unicamente para determinar que seja emitida nova guia, para fins de pagamento das custas finais, observando-se a proporção fixada na sentença. Na oportunidade, considerando o lapso temporal desde a juntada da certidão de ID 107321327, no dia 06/02/2025, ao cartório para que proceda com as providências necessárias à expedição da guia de custas finais, com aplicação do desconto de 30%, intimando-se a parte sucumbente, não assistida pelo benefício da gratuidade, para pagamento. Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito