Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0852441-05.2024.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, formulado por WLADIMIR RIBEIRO ARANHA, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, qualificados. Alegou que firmou o contrato de empréstimo, mas não obteve uma cópia, mesmo após solicitá-la, tendo como prova da relação jurídica apenas os dados da operação de crédito. Afirmou que a taxa de juros utilizada pelo banco é o dobro do permitido, conforme a taxa média de mercado do Banco Central (BACEN) à época da contratação, que era de 2,14% a.m., sendo que o valor indevidamente debitado representa 35% dos vencimentos líquidos do autor, prejudicando sua subsistência e de sua prole. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, bem como do promovido se abster de inscrever o demandante e eventuais garantidores e/ou avalistas, nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), SISBACEN e protesto do título, ou se já o fez que determine a retirada dos registros. Juntou documentos. A demandada apresentou, espontaneamente, contestação (ID 104991804), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, pugnou que seja a ação julgada totalmente improcedente, 104991804. Intimada para esclarecer alguns pontos, a autora afirmou que não há necessidade de retificação do polo passivo, tendo em vista os esclarecimentos da promovida no ID 112978440, ID 121600093. É o relatório. Decido. De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada. A antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implique na alteração unilateral do contrato pelo consumidor, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade, ou não, dos termos da avença firmada. A pretensão autoral consiste em determinar que o promovido seja compelido para que se suspenda de imediato os descontos dos empréstimos no contracheque. Porém, compulsando os autos, vislumbra-se não assistir razão a promovente. É que, da análise fática, bem como dos documentos, não encontram preenchidos os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência requerida. Segundo a lição do sempre festejado Cândido Rangel Dinamarco, a probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" (A Reforma do Código de Processo Civil, 3a ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). Não se identifica, tampouco, a urgência da medida, considerando que o pedido de suspensão de um empréstimo que existe desde o ano de 2023, requer dilação probatória, assim, não compete a este juízo ampliar a interpretação dos fatos narrados sem a devida comprovação documental. Logo, não há fundamento suficiente, nesta fase liminar, para determinar que o demandado suspenda de imediato os descontos na conta do autor. Dessa forma, verifica-se que o pedido de tutela se confunde claramente com o próprio mérito e sua concessão, nesta etapa esgotaria o conteúdo da ação.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a teor do art. 300, do CPC, ante a inexistência dos requisitos exigidos pela legislação processual civil para o deferimento da mesma. Tendo em vista o comparecimento espontâneo da demandada, resta suprida sua citação. Intime-se o autor para manifestar-se acerca da contestação (ID 104991804), no prazo de quinze dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0852441-05.2024.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, formulado por WLADIMIR RIBEIRO ARANHA, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, qualificados. Alegou que firmou o contrato de empréstimo, mas não obteve uma cópia, mesmo após solicitá-la, tendo como prova da relação jurídica apenas os dados da operação de crédito. Afirmou que a taxa de juros utilizada pelo banco é o dobro do permitido, conforme a taxa média de mercado do Banco Central (BACEN) à época da contratação, que era de 2,14% a.m., sendo que o valor indevidamente debitado representa 35% dos vencimentos líquidos do autor, prejudicando sua subsistência e de sua prole. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, bem como do promovido se abster de inscrever o demandante e eventuais garantidores e/ou avalistas, nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), SISBACEN e protesto do título, ou se já o fez que determine a retirada dos registros. Juntou documentos. A demandada apresentou, espontaneamente, contestação (ID 104991804), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, pugnou que seja a ação julgada totalmente improcedente, 104991804. Intimada para esclarecer alguns pontos, a autora afirmou que não há necessidade de retificação do polo passivo, tendo em vista os esclarecimentos da promovida no ID 112978440, ID 121600093. É o relatório. Decido. De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada. A antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implique na alteração unilateral do contrato pelo consumidor, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade, ou não, dos termos da avença firmada. A pretensão autoral consiste em determinar que o promovido seja compelido para que se suspenda de imediato os descontos dos empréstimos no contracheque. Porém, compulsando os autos, vislumbra-se não assistir razão a promovente. É que, da análise fática, bem como dos documentos, não encontram preenchidos os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência requerida. Segundo a lição do sempre festejado Cândido Rangel Dinamarco, a probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" (A Reforma do Código de Processo Civil, 3a ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). Não se identifica, tampouco, a urgência da medida, considerando que o pedido de suspensão de um empréstimo que existe desde o ano de 2023, requer dilação probatória, assim, não compete a este juízo ampliar a interpretação dos fatos narrados sem a devida comprovação documental. Logo, não há fundamento suficiente, nesta fase liminar, para determinar que o demandado suspenda de imediato os descontos na conta do autor. Dessa forma, verifica-se que o pedido de tutela se confunde claramente com o próprio mérito e sua concessão, nesta etapa esgotaria o conteúdo da ação.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a teor do art. 300, do CPC, ante a inexistência dos requisitos exigidos pela legislação processual civil para o deferimento da mesma. Tendo em vista o comparecimento espontâneo da demandada, resta suprida sua citação. Intime-se o autor para manifestar-se acerca da contestação (ID 104991804), no prazo de quinze dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito