Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Pedro da Silva Macedo ADVOGADOS: Gustavo Soares de Souza - OAB/ RN 21257 e Laura Luiza Sobral da Rocha - OAB/ PB 33155-A APELADA: AAPB Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de débito e determinou a restituição de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário do autor, sem sua autorização. Indeferido o pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de autorização para desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário justifica a condenação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A associação apelada não comprovou a existência de autorização válida para o desconto ou a efetiva prestação dos serviços contratados, infringindo normas do INSS e o art. 154 do RPS (Decreto nº 3.048/1999). 4. A conduta da apelada caracteriza má-fé, pois promoveu descontos indevidos, em desacordo com o art. 373, II, do CPC. 5. A retirada indevida de valores de benefício previdenciário, sem prévia autorização, constitui falha na prestação do serviço e ato ilícito. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme os arts. 14 e 6º, VI, do CDC. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa), em razão do transtorno causado ao consumidor idoso, atingido em sua esfera extrapatrimonial. 7. O montante fixado em R$ 2.000,00 atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e efeito pedagógico, considerando as circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Tese de julgamento: “1. A ausência de autorização expressa para desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa).” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 373, II; Decreto nº 3.048/1999 (RPS), art. 154; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 625; Instrução Normativa PRES/INSS nº 162/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AREsp 2076198, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.03.2023; TJMG, AC 1000017-033993-10.02.0002, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 16.09.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803076-70.2024.8.15.0161 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista de Cuité RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro da Silva Macedo face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, movida contra a AAPB Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, na qual se discutiu a legalidade de descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor, sem que houvesse, segundo sua narrativa, anuência ou ciência acerca da contratação. A sentença, da lavra do Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente a dívida referente ao contrato descrito e determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de juros e correção. Indeferiu, contudo, o pleito de indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de comprovação de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor. Conquanto a parte autora tenha decaído minimamente do pedido, foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, com inexigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais, a parte apelante busca a reforma da sentença com a condenação da associação em danos morais no valor de R$ 5.000,00. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria de Justiça, com vista dos autos, emitiu parecer pelo prosseguimento do feito, sem intervenção de mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Discute-se acerca suposta contratação ilegal de descontos de taxa “CONTRIBUICAO AAPB” sem anuência do consumidor, o que gerou a este, descontos mensais em seu benefício, causando-lhe prejuízo material e moral. O Apelante sustenta a inexistência de contratação válida e a ilegalidade dos descontos efetuados, requerendo, em razão de sua indevida e não autorizada realização, a fixação de indenização por danos morais pelos prejuízos suportados. Insta consignar que a apelada não anexou qualquer termo de autorização ou documentos que comprovem a solicitação, tampouco comprovou a efetiva prestação dos serviços alegadamente contratados. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, anteriormente disciplinava as autorizações para descontos em benefícios previdenciários nos seguintes termos: “Art. 625. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício: (…) VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos §§ 1º ao 1º-I do art. 154 do RPS. § 1º O beneficiário deverá ser cientificado, preferencialmente por meio digital, dos descontos efetuados com base nos incisos I e II do caput, devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito. (Grifei). Referido artigo 625, da IN acima citada, foi alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 162, de 14 de Março de 2024, que passou a contar no texto com o seguinte conteúdo: “Art. 625 (…) VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados e/ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, conforme disposições da Instrução Normativa que estabelece critérios e procedimentos para celebração, operacionalização e acompanhamento dos Acordos de Cooperação Técnica relativos aos descontos de mensalidades associativas. § 1º O beneficiário deverá ser cientificado, preferencialmente por meio digital, dos descontos efetuados com base nos incisos I e II do caput, devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito.” (Grifei). Por sua vez o Art. 154, do RPS, Decreto 3048/99, dispõe o seguinte: “Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: (…) V - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-I; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.537, de 2020)” (grifei). Diante do contexto fático, evidencia-se a má-fé da apelada, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora sem apresentar qualquer prova de contratação válida, autorização expressa ou efetiva prestação dos serviços supostamente oferecidos, conforme impõe o art. 373, II, do CPC. A ausência de contratação é evidente, impondo-se a manutenção da sentença quanto a cessação dos descontos e a devolução dos valores indevidamente descontados. Em relação a existência do dever de indenizar, verifica-se que houve a má prestação do serviço e o ato ilícito, não configurando mero aborrecimento e, sim, grande transtorno ao apelante que tem sua pequena renda subtraída por descontos de cobranças que não contratou. Dessa forma, estão assim preconizados os arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Por sua vez, a norma consumerista é clara, ao estabelecer os direitos básicos do consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso em epígrafe, é despiciendo demonstrar, de forma efetiva, o dano extrapatrimonial, uma vez que, o dano é “ in re ipsa”, ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação. Assim, o dano moral “in re ipsa” tem como presunção as consequências reflexas da caracterização do constrangimento, situação vexatória, dor, sensação negativa sofrida pela parte que experimenta efetivamente o dano. Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor arbitrado, a título de indenização por Dano Moral, não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição financeira de seu causador e vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve ser de tal envergadura que sirva de advertência para que o causador do dano e seus congêneres se abstenham de praticar tais atos futuros da mesma espécie. Vejamos a Jurisprudência: "- Inexiste critério objetivo para a estipulação do valor da indenização por danos morais, pelo que incumbe ao julgador arbitrá-lo, de forma prudente, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento às circunstâncias do caso concreto - A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo.” (TJ-MG - AC: 10000170339931002 MG, Relator.: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 16/09/2020, Data de Publicação: 22/09/2020). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “O valor da indenização do dano moral há de ser fixado, porém, com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado.” (STJ - AgInt no AREsp: 2076198 GO 2022/0050181-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Sendo assim, forma-se o entendimento imperante em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária decorrente não terá apenas a função reparatória do prejuízo suportado, mas também caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico e repressor. Ademais, o motivo pelo qual o valor da condenação deve ter por finalidade dissuadir o réu infrator de reincidir em sua conduta, observando sempre seu poder financeiro, para então se estabelecer um montante ideal, que faça-o inibir-se de praticar novas condutas dessa estirpe. Assim, o quantum indenizatório, deve atender ao equilíbrio que, em casos como este, entendo que a fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, mostra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade ao caso concreto.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com Juros de mora pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 406 do Código Civil e Correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ. Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença. Ante a vitória em grau recursal e a inversão da sucumbência, fixo os honorários em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator