Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIDIANE DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE SALÁRIO E PASEP. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO (A): PATRÍCIA PEREIRA MACIEL RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE MESMO CHEQUE EM DUAS OPORTUNIDADES DISTINTAS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DO CHEQUE, MESMO APÓS O PAGAMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA 388 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONALMENTE ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (0802071-09.2017.8.15.0371, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 15/03/2018). Examinando-se detidamente o conjunto probatório, observa-se que a autora comprovou a ocorrência de descontos indevidos sobre verbas de natureza salarial e sobre valor de PASEP, mesmo após a concessão da tutela de urgência que visava resguardar a integralidade de seus rendimentos. Tais condutas, além de violarem o comando judicial anteriormente fixado, configuram prática abusiva, vedada pelos arts. 6º, IV, e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como pela impenhorabilidade expressa no art. 833, IV, do CPC. Do mesmo modo, restou demonstrado que o réu não apresentou, oportunamente, o extrato da evolução do débito, apesar das intimações, o que atrai a preclusão probatória do documento, nos termos dos arts. 373, II, e 434 do CPC, impondo-se a valoração desfavorável de sua omissão. Assim, se mostra devida a restituição dos valores comprovadamente retidos: R$ 1.045,00 referentes ao PASEP, além das parcelas salariais descontadas em 31/07/2020 (R$ 857,71) e 28/09/2020 (R$ 919,22), a serem atualizados monetariamente desde cada retenção e acrescidos de juros legais desde a citação, sem prejuízo de apuração complementar em liquidação, caso identificados outros valores. Por outro lado, a continuidade dos descontos após a tutela evidencia descumprimento da ordem judicial, legitimando o reconhecimento expresso da infração e a consequente imposição de multa cominatória, cuja quantificação deverá ser apurada em liquidação, considerando o período de persistência da conduta. Assim, como não houve o cumprimento da tutela de urgência no prazo determinado por este juízo, é devido também a parte autora as astreintes impostas, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação de sentença. Como anteriormente explicado, a relação aqui analisada é submetida ao CDC, que preceitua em seu art. 14 que os fornecedores de serviço respondem independente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, senão vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Mister, portanto, destacar que para que seja configurada a obrigação de indenizar é necessário que reste comprovado o dano suportado, uma vez que o Direito não se contenta com mera alegação dos fatos. Diante disto, entendo que restou demonstrado que a parte autora tenha experimentado algum tipo de constrangimento ou abalo, uma vez que ficou privada de seus recursos, cuja suspensão não ocorreu nem após ingresso na justiça. Neste sentido, in verbis: Ação de obrigação de fazer. Danos materiais e morais. Desconto de parcelas de empréstimo quitado. Defeito no serviço. 1. O desconto de parcelas de empréstimo quitado configura defeito do serviço prestado pela Instituição Financeira. 2. A manutenção dos descontos após a manifestação de inconformismo do cliente demonstra a má-fé da Instituição Financeira e consequente pena de devolução em dobro. 3. Os descontos indevidos em folha de pagamento, por si só, acarretou, "in casu", danos morais, sem ser olvidado a tentativa, sem êxito, de solucionar a controvérsia extrajudicialmente. R. sentença mantida. Recurso de apelação não provido”. (TJ-SP - AC: 10035746320188260590 SP 1003574-63.2018.8.26.0590, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 23/09/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2019). A compensação pecuniária por danos morais deve ser arbitrada de modo a não provocar o enriquecimento sem causa da parte que a recebe. Todavia, o valor fixado deve ser suficiente para que o ofensor não venha a reiterar a prática danosa. Por isso é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcional ao grau de culpa, observada a situação socioeconômica do autor e, ainda, o porte econômico financeiro do réu. O juiz, assim, deve orientar-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, e valer-se, inclusive, de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (STJ, REsp. n. 135.202/SP, rel. Min. Sálvio de Figueredo, DJe de 19-5-1998). Assim, entendo como salutar a fixação de indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00. Isto posto, passo a julgar conforme se segue. DISPOSITIVO Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e o faço com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR o promovido ao pagamento, a título de danos morais, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) montante este a ser corrigido a partir da data do arbitramento, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; b) CONDENAR o réu a restituir os valores comprovadamente retidos após a tutela de R$ 1.045,00 (PASEP), R$ 857,71 (31/07/2020) e R$ 919,22 (28/09/2020), de modo que os valores deverão ser corrigidos desde o desembolso, pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, passando, a partir de 30/08/2024, a observar a atualização pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) RATIFICAR a tutela de urgência outrora concedida, com a aplicação das astreintes antes definidas a serem apuradas na fase de liquidação, determinando a devolução dos debitados originados dos contratos de empréstimos objeto da presente ação, no valor de R$ 4.383,36, corrigidos desde o desembolso pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, passando, a partir de 30/08/2024, a observar a atualização pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a partes sucumbente às custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, 3 de dezembro de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810817-98.2020.8.15.0001 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Cédula de Crédito Bancário, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais" ajuizada por LIDIANE DE SOUSA, em face do BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados nos autos, na qual alega a postulante que se discute a legalidade de descontos efetuados sobre verba salarial e sobre o saldo de PASEP, bem como o cumprimento da tutela de urgência deferida no curso do feito e as consequências jurídicas de eventual descumprimento. em razão de contrato de empréstimo firmado entre as partes, o banco promovido procedeu o bloqueio de R$ 4.383,36 (Quatro mil trezentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos) de sua conta corrente, quantia, que por sua vez, foi proveniente do seus salários de Abril de 2020 até a presente data, bem como o abono do PASEP. Requereu tutela de urgência para desbloqueio dos valores e a procedência do pedido, com indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, conforme id 32129417. Prazo para manifestação do promovido antes da decisão da tutela de urgência, id 32195360. Foi deferido o pedido de justiça gratuita ao promovente e a tutela de urgência requerida para desbloqueio dos valores, id 32484240. Regularmente citada à promovida contestou a ação, id 33004213 relatando que os débitos em conta são relativo a contratos firmados entre as partes. Que ante a inadimplência da promovente, o banco está em exercício regular de direito autorizado a efetuar o bloqueio dos valores na conta da promovente. No mérito, requereu a improcedência ação. Foi designada audiência de conciliação para o dia 19 de Junho de 2018, onde a parte ré propôs acordo, não tendo sido aceita pelo promovente, tendo restada infrutífera a tentativa de conciliação, id 15227149. Petição informando que o promovido interpôs agravo de instrumento, id 33293458. Exibição dos contratos pelo banco promovido, id 33548594. Promovente informa que o banco não cumpriu a tutela de urgência e requer a fixação da multa diária, id 34884740. Agravo de instrumento foi improvido, id 35121872. O autor da demanda ofereceu impugnação a contestação, id 35240336 onde reitera os pedidos efetuados na peça inaugural. Promovido comprova o cumprimento da liminar, id 35840608. Suspensão do feito para julgamento de IRDR, id 38554283. Promovente e promovido requereram o julgamento antecipado da lide, id 70062834 e id 70966610. A parte promovente opôs embargos de declaração, contudo não foram acolhidos (ID 103019735). Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, oportunidade em que o TJPB proferiu Acórdão (ID 112307571), declarando a nulidade da sentença anteriormente proferida, por entender que houve omissões relevantes na parte dispositiva, deixando o comando judicial de abarcar integralmente os pedidos formulados. Determinou, assim, o retorno dos autos a este Juízo para que nova sentença fosse prolatada, suprindo-se as omissões verificadas. Intimadas, a parte promovida quedou-se inerte, enquanto a parte autora apresentou petição de Id. 123912758, na qual apontou os pontos específicos que não foram enfrentados no dispositivo da sentença anulada, especialmente no que concerne às retenções indevidas de salário e PASEP, à restituição dos valores comprovadamente descontados, ao eventual descumprimento da tutela de urgência e à aplicação das astreintes correlatas, além da alegação de preclusão probatória quanto ao extrato de evolução do débito. Conclusos os autos. Eis um breve relatório. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO A lide gira em torno de fatos alegados pelo autor onde em razão de contrato de empréstimo firmado entre as partes, o banco promovido procedeu o bloqueio de R$ 4.383,36 (Quatro mil trezentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos) de sua conta corrente, quantia, que por sua vez, foi proveniente do seus salários de Abril de 2020 até a presente data, bem como o abono do PASEP. Requereu indenização por danos morais. A demandada apresentou contestação requerendo a improcedência ação tendo em vista ter agido em exercício regular de direito, relatando que a promovente encontra-se inadimplente. Inicialmente, cumpre declarar, em cumprimento ao Acórdão de ID 112307571, a anulação integral da sentença anteriormente proferida (ID 79631315), uma vez reconhecido vício de análise citra petita em sua parte dispositiva. Assim, nos termos do art. 492 do CPC, impõe-se a prolação de nova sentença, autônoma e completa, apta a apreciar todos os pedidos deduzidos na inicial. Pois bem. As afirmações da autora corroborada com as provas materiais arroladas nos autos processuais merecem prosperar, tendo em vista que houve de fato abuso de direito por parte do promovido, tendo em vista que bloqueou todos os valores disponíveis na conta da promovente, inclusive seus rendimentos recebidos a título de PASEP. Restou inconteste a má prestação do serviço bancário pelo banco, consoante artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A satisfação dos créditos oriundos de empréstimos na totalidade dos valores depositados na conta da promovente pelo promovido, ensejam o dever de indenizar, tendo em vista que privou a promovente dos valores básicos para que viesse a manter necessidades básicas, a exemplo de alimentação e pagamento de contas de consumo. Todavia, o quantum indenizatório não deve ser causa de enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido da punição. Vejamos jurisprudência relativa ao tema: PJE-RECURSO INOMINADO: 0802071-09.2017.815.0371 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SOUSA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIDIANE DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE SALÁRIO E PASEP. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO (A): PATRÍCIA PEREIRA MACIEL RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE MESMO CHEQUE EM DUAS OPORTUNIDADES DISTINTAS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DO CHEQUE, MESMO APÓS O PAGAMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA 388 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONALMENTE ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (0802071-09.2017.8.15.0371, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 15/03/2018). Examinando-se detidamente o conjunto probatório, observa-se que a autora comprovou a ocorrência de descontos indevidos sobre verbas de natureza salarial e sobre valor de PASEP, mesmo após a concessão da tutela de urgência que visava resguardar a integralidade de seus rendimentos. Tais condutas, além de violarem o comando judicial anteriormente fixado, configuram prática abusiva, vedada pelos arts. 6º, IV, e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como pela impenhorabilidade expressa no art. 833, IV, do CPC. Do mesmo modo, restou demonstrado que o réu não apresentou, oportunamente, o extrato da evolução do débito, apesar das intimações, o que atrai a preclusão probatória do documento, nos termos dos arts. 373, II, e 434 do CPC, impondo-se a valoração desfavorável de sua omissão. Assim, se mostra devida a restituição dos valores comprovadamente retidos: R$ 1.045,00 referentes ao PASEP, além das parcelas salariais descontadas em 31/07/2020 (R$ 857,71) e 28/09/2020 (R$ 919,22), a serem atualizados monetariamente desde cada retenção e acrescidos de juros legais desde a citação, sem prejuízo de apuração complementar em liquidação, caso identificados outros valores. Por outro lado, a continuidade dos descontos após a tutela evidencia descumprimento da ordem judicial, legitimando o reconhecimento expresso da infração e a consequente imposição de multa cominatória, cuja quantificação deverá ser apurada em liquidação, considerando o período de persistência da conduta. Assim, como não houve o cumprimento da tutela de urgência no prazo determinado por este juízo, é devido também a parte autora as astreintes impostas, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação de sentença. Como anteriormente explicado, a relação aqui analisada é submetida ao CDC, que preceitua em seu art. 14 que os fornecedores de serviço respondem independente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, senão vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Mister, portanto, destacar que para que seja configurada a obrigação de indenizar é necessário que reste comprovado o dano suportado, uma vez que o Direito não se contenta com mera alegação dos fatos. Diante disto, entendo que restou demonstrado que a parte autora tenha experimentado algum tipo de constrangimento ou abalo, uma vez que ficou privada de seus recursos, cuja suspensão não ocorreu nem após ingresso na justiça. Neste sentido, in verbis: Ação de obrigação de fazer. Danos materiais e morais. Desconto de parcelas de empréstimo quitado. Defeito no serviço. 1. O desconto de parcelas de empréstimo quitado configura defeito do serviço prestado pela Instituição Financeira. 2. A manutenção dos descontos após a manifestação de inconformismo do cliente demonstra a má-fé da Instituição Financeira e consequente pena de devolução em dobro. 3. Os descontos indevidos em folha de pagamento, por si só, acarretou, "in casu", danos morais, sem ser olvidado a tentativa, sem êxito, de solucionar a controvérsia extrajudicialmente. R. sentença mantida. Recurso de apelação não provido”. (TJ-SP - AC: 10035746320188260590 SP 1003574-63.2018.8.26.0590, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 23/09/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2019). A compensação pecuniária por danos morais deve ser arbitrada de modo a não provocar o enriquecimento sem causa da parte que a recebe. Todavia, o valor fixado deve ser suficiente para que o ofensor não venha a reiterar a prática danosa. Por isso é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcional ao grau de culpa, observada a situação socioeconômica do autor e, ainda, o porte econômico financeiro do réu. O juiz, assim, deve orientar-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, e valer-se, inclusive, de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (STJ, REsp. n. 135.202/SP, rel. Min. Sálvio de Figueredo, DJe de 19-5-1998). Assim, entendo como salutar a fixação de indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00. Isto posto, passo a julgar conforme se segue. DISPOSITIVO Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e o faço com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR o promovido ao pagamento, a título de danos morais, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) montante este a ser corrigido a partir da data do arbitramento, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; b) CONDENAR o réu a restituir os valores comprovadamente retidos após a tutela de R$ 1.045,00 (PASEP), R$ 857,71 (31/07/2020) e R$ 919,22 (28/09/2020), de modo que os valores deverão ser corrigidos desde o desembolso, pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, passando, a partir de 30/08/2024, a observar a atualização pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) RATIFICAR a tutela de urgência outrora concedida, com a aplicação das astreintes antes definidas a serem apuradas na fase de liquidação, determinando a devolução dos debitados originados dos contratos de empréstimos objeto da presente ação, no valor de R$ 4.383,36, corrigidos desde o desembolso pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, passando, a partir de 30/08/2024, a observar a atualização pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a partes sucumbente às custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, 3 de dezembro de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810817-98.2020.8.15.0001 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Cédula de Crédito Bancário, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais" ajuizada por LIDIANE DE SOUSA, em face do BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados nos autos, na qual alega a postulante que se discute a legalidade de descontos efetuados sobre verba salarial e sobre o saldo de PASEP, bem como o cumprimento da tutela de urgência deferida no curso do feito e as consequências jurídicas de eventual descumprimento. em razão de contrato de empréstimo firmado entre as partes, o banco promovido procedeu o bloqueio de R$ 4.383,36 (Quatro mil trezentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos) de sua conta corrente, quantia, que por sua vez, foi proveniente do seus salários de Abril de 2020 até a presente data, bem como o abono do PASEP. Requereu tutela de urgência para desbloqueio dos valores e a procedência do pedido, com indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, conforme id 32129417. Prazo para manifestação do promovido antes da decisão da tutela de urgência, id 32195360. Foi deferido o pedido de justiça gratuita ao promovente e a tutela de urgência requerida para desbloqueio dos valores, id 32484240. Regularmente citada à promovida contestou a ação, id 33004213 relatando que os débitos em conta são relativo a contratos firmados entre as partes. Que ante a inadimplência da promovente, o banco está em exercício regular de direito autorizado a efetuar o bloqueio dos valores na conta da promovente. No mérito, requereu a improcedência ação. Foi designada audiência de conciliação para o dia 19 de Junho de 2018, onde a parte ré propôs acordo, não tendo sido aceita pelo promovente, tendo restada infrutífera a tentativa de conciliação, id 15227149. Petição informando que o promovido interpôs agravo de instrumento, id 33293458. Exibição dos contratos pelo banco promovido, id 33548594. Promovente informa que o banco não cumpriu a tutela de urgência e requer a fixação da multa diária, id 34884740. Agravo de instrumento foi improvido, id 35121872. O autor da demanda ofereceu impugnação a contestação, id 35240336 onde reitera os pedidos efetuados na peça inaugural. Promovido comprova o cumprimento da liminar, id 35840608. Suspensão do feito para julgamento de IRDR, id 38554283. Promovente e promovido requereram o julgamento antecipado da lide, id 70062834 e id 70966610. A parte promovente opôs embargos de declaração, contudo não foram acolhidos (ID 103019735). Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, oportunidade em que o TJPB proferiu Acórdão (ID 112307571), declarando a nulidade da sentença anteriormente proferida, por entender que houve omissões relevantes na parte dispositiva, deixando o comando judicial de abarcar integralmente os pedidos formulados. Determinou, assim, o retorno dos autos a este Juízo para que nova sentença fosse prolatada, suprindo-se as omissões verificadas. Intimadas, a parte promovida quedou-se inerte, enquanto a parte autora apresentou petição de Id. 123912758, na qual apontou os pontos específicos que não foram enfrentados no dispositivo da sentença anulada, especialmente no que concerne às retenções indevidas de salário e PASEP, à restituição dos valores comprovadamente descontados, ao eventual descumprimento da tutela de urgência e à aplicação das astreintes correlatas, além da alegação de preclusão probatória quanto ao extrato de evolução do débito. Conclusos os autos. Eis um breve relatório. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO A lide gira em torno de fatos alegados pelo autor onde em razão de contrato de empréstimo firmado entre as partes, o banco promovido procedeu o bloqueio de R$ 4.383,36 (Quatro mil trezentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos) de sua conta corrente, quantia, que por sua vez, foi proveniente do seus salários de Abril de 2020 até a presente data, bem como o abono do PASEP. Requereu indenização por danos morais. A demandada apresentou contestação requerendo a improcedência ação tendo em vista ter agido em exercício regular de direito, relatando que a promovente encontra-se inadimplente. Inicialmente, cumpre declarar, em cumprimento ao Acórdão de ID 112307571, a anulação integral da sentença anteriormente proferida (ID 79631315), uma vez reconhecido vício de análise citra petita em sua parte dispositiva. Assim, nos termos do art. 492 do CPC, impõe-se a prolação de nova sentença, autônoma e completa, apta a apreciar todos os pedidos deduzidos na inicial. Pois bem. As afirmações da autora corroborada com as provas materiais arroladas nos autos processuais merecem prosperar, tendo em vista que houve de fato abuso de direito por parte do promovido, tendo em vista que bloqueou todos os valores disponíveis na conta da promovente, inclusive seus rendimentos recebidos a título de PASEP. Restou inconteste a má prestação do serviço bancário pelo banco, consoante artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A satisfação dos créditos oriundos de empréstimos na totalidade dos valores depositados na conta da promovente pelo promovido, ensejam o dever de indenizar, tendo em vista que privou a promovente dos valores básicos para que viesse a manter necessidades básicas, a exemplo de alimentação e pagamento de contas de consumo. Todavia, o quantum indenizatório não deve ser causa de enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido da punição. Vejamos jurisprudência relativa ao tema: PJE-RECURSO INOMINADO: 0802071-09.2017.815.0371 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SOUSA