Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0832713-61.2024.8.15.0001.
AUTOR: JOSE DE SOUZA LIMA FILHO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Acidentário] Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 124096014) opostos pela parte autora contra a decisão de ID 123379368, que reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, à vista da conclusão pericial que afastou o nexo causal acidentário. O Embargante sustenta a superveniência de fato novo: a concessão administrativa, pelo INSS, de Aposentadoria por Incapacidade Permanente por Acidente do Trabalho (Espécie 92), com DIB em 27/08/2025, conforme documentos juntados (IDs 124096032/034). Aduz que o reconhecimento administrativo da natureza acidentária atrai a competência da Justiça Estadual e mantém o interesse de agir quanto às parcelas vencidas. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos merecem acolhimento, com efeitos infringentes. A decisão embargada baseou-se no laudo judicial que afastou o nexo ocupacional, o que afastaria a competência deste Juízo, nos termos do art. 109, I, da CF e da jurisprudência do STJ. Ocorre que o INSS, em reavaliação administrativa, concedeu em 25/09/2025 a Aposentadoria por Incapacidade Permanente por Acidente do Trabalho (Espécie 92), fixando DIB em 27/08/2025. Tal reconhecimento administrativo configura fato novo relevante, a ser considerado pelo Juízo nos termos do art. 493 do CPC, restabelecendo a competência da Justiça Estadual para a causa, conforme Súmula 15 do STJ e Súmula 501 do STF. Além disso, a concessão administrativa não extingue o interesse processual, subsistindo controvérsia quanto às parcelas vencidas entre a cessação do benefício anterior (DCB: 12/09/2024) e a nova DIB (27/08/2025), bem como quanto a eventuais diferenças desde a DII. Impõe-se, portanto, a reconsideração da decisão que declinou da competência. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para: RECONSIDERAR a decisão de ID 123379368 e reconhecer a competência da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande/PB para processar e julgar a demanda, em razão da natureza acidentária confirmada pela concessão administrativa da Aposentadoria por Incapacidade Permanente por Acidente do Trabalho (Espécie 92); DETERMINAR o prosseguimento do feito, limitando-se a controvérsia às parcelas vencidas anteriores à DIB administrativa (27/08/2025). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o fato novo, indicando objetivamente se desejam produzir outras provas ou se requerem julgamento antecipado. Após, voltem conclusos. Campina Grande/PB, data conforme certificação digital. DANIELA FALCAO AZEVEDO Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832713-61.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ DE SOUSA LIMA FIHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O laudo pericial (Id. 110911079), posteriormente complementado (Id. 116075351) aponta que a incapacidade do autor não decorre do trabalho exercido. É o que basta relatar. DECIDO. Como se sabe, reza o artigo 109, I da CF/88: Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; As súmulas 501 do STF e 15 do STJ também não deixam dúvidas quanto a competência acidentária da Justiça Estadual: Súmula 501 STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Sumula 15 STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Por sua vez, o art. 169, IV da LOJE estadual, estabelece que compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário. Veja-se: Art. 169. Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: (...) IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário. Ocorre que o expert, em mais de uma oportunidade (Id. 110911079 e 116075351), consignou que a incapacidade não decorre do trabalho exercido. Uma das principais consequências jurídicas do reconhecimento do acidente de trabalho é justamente atrair a competência originária da Justiça Estadual para processamento do feito, e não a Justiça Federal. Interpretando-se à contrário senso o dispositivo legal, resta claro que esta justiça não é a competente para o processo e julgamento do presente caso. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico a respeito do tema, destacando que, quando houver ação proposta pelo acidentado contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza (que não seja acidente de trabalho), o órgão judiciário competente é a Justiça Federal. In verbis: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE PEDIR QUE REVELA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA POSTULAÇÃO, E NÃO ACIDENTÁRIA. VARA DISTRITAL. COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Na forma dos precedentes desta Col. Terceira Seção, "É da competência da Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor." (CC 93.303/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO,julgado em 8/10/2008, DJe 28/10/2008). Ainda no mesmo sentido: CC 62.111/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/3/2007, DJ 26/3/2007, p. 200. 2. Ainda em acordo com a posição sedimentada pelo referido Órgão, "Inexiste a delegação de competência federal prevista no 109, § 3º, da CF/88, quando a comarca a que se vincula a vara distrital sediar juízo federal. Inaplicabilidade, na espécie, da Súmula nº 3/STJ (Precedentes da 1ª e 3ª Seções desta e. Corte Superior)." (CC 95.220/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO,julgado em 10/9/2008, DJe 1º/10/2008). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no CC 118.348/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 22/03/2012) Assim sendo, DECLARO A INCOMPETÊCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, determinado a remessa dos presentes autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB, por ser este o juízo competente para o processamento e julgamento da presente demanda. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Restando preclusa esta decisão, dê-se cumprimento. Campina Grande/PB, assinado eletronicamente. Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente)