Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALERIA KEHRLE RODRIGUES
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862791-52.2024.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA contra a sentença proferida (ID 126079734) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. O embargante alega, em síntese, que a decisão contém omissões e contradições, buscando a manifestação expressa do juízo sobre a liberalidade da autora na antecipação da colação de grau, a continuidade da prestação de serviços, a validade do Termo de Confissão de Dívida, a exigência legal da matrícula no último período e a regularidade da cobrança das diferenças COVID-19 em razão do efeito ex tunc da decisão da Ação Civil Pública (ACP) nº 0837313-81.2020.8.15.2001. O Embargado foi intimado e apresentou impugnação (ID 127847613), requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, como bem destaca a doutrina: “As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. ver. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).” No caso, o embargante alega omissão e contradição. Contudo, tais vícios não se verificam na decisão embargada, pois analisando as razões apresentadas, verifica-se a clara intenção de rediscutir o mérito da causa, manifestando mero inconformismo com o resultado do julgamento. A sentença enfrentou adequadamente as questões relevantes ao julgamento da lide, como a extinção do contrato educacional pela colação de grau antecipada e a vedação ao enriquecimento sem causa pela cobrança de período não cursado; a análise da causa debendi do Termo de Confissão de Dívida, concluindo pela sua inexigibilidade em face do vício intrínseco pela ausência de prestação de serviços; e a improcedência do pleito autoral quanto à declaração de inexistência das diferenças COVID-19, acolhendo, na prática, a tese defendida pelo próprio embargante quanto à subsistência dessa cobrança. Não ocorre omissão, obscuridade ou contradição se a decisão expõe a convicção do Magistrado, enfrentando todas as teses relevantes do recorrente, ou quando a questão que não foi apreciada fica prejudicada pelas que foram devidamente enfrentadas, ou são insuficientes para modificar a conclusão do julgado. O que se chamou de contradição e omissão, na verdade, é rediscussão de matéria, pois o demandado, insatisfeito com a decisão proferida por este juízo, intentou estes embargos. O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir reexame de matéria, cabendo à parte a utilização do recurso cabível para manifestar sua insatisfação quanto ao decisum e buscar a consequente modificação da sentença. Por fim, não se pode confundir o julgamento contrário aos interesses dos embargantes com omissão, obscuridade ou contradição. A ausência de acolhimento das teses da parte não se traduz em vício processual, mas sim em resultado de convicção jurídica diversa. Ante o exposto e em consonância com a fundamentação supra, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito